PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000405-10.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREA SANTOS SMITH DE ALMEIDA
Advogado(s): ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SOB REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), objetivando o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, com pedido de reintegração ao cargo público ou, subsidiariamente, de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário não usufruído, em razão de exoneração ocorrida durante a gravidez.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a servidora pública contratada temporariamente sob o regime REDA faz jus à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT; e (ii) se é cabível a concessão de indenização substitutiva diante da impossibilidade de reintegração ao cargo temporário.

III. Razões de decidir

3. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, possui natureza protetiva e assistencial, voltada à tutela da maternidade, do nascituro e da dignidade da trabalhadora, sendo aplicável desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

4. O texto constitucional não estabelece distinção quanto à natureza do vínculo jurídico da trabalhadora gestante, razão pela qual a garantia alcança também as servidoras contratadas temporariamente e ocupantes de cargos precários.

5. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico de contratação, possuem direito à estabilidade provisória e à correspondente indenização substitutiva quando inviável a reintegração.

6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho igualmente reconhece a incidência da estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, conforme Súmula nº 244.

7. A reintegração ao cargo temporário não se mostra obrigatória quando cessada a necessidade administrativa excepcional da contratação, sendo cabível, contudo, a indenização substitutiva correspondente às vantagens financeiras relativas ao período estabilitário.

8. Comprovado que a impetrante foi exonerada durante o período de estabilidade gestacional, é devido o reconhecimento do direito à indenização substitutiva pelas remunerações e vantagens do período constitucional assegurado.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT aplica-se às servidoras públicas contratadas temporariamente sob o regime REDA. 2. É cabível indenização substitutiva correspondente às vantagens financeiras do período estabilitário quando inviável ou inadequada a reintegração ao cargo temporário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1299005 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23.11.2021; STF, ARE 674103 RG/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.05.2012; TJBA, Apelação nº 8000693-67.2015.8.05.0142, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, publ. 28.04.2023; TJBA, MS nº 8012569-81.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, publ. 10.02.2022.X


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000405-10.2016.8.05.0264, em que figuram como Impetrante ANDREA SANTOS SMITH DE ALMEIDA e como Impetratdos ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000405-10.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREA SANTOS SMITH DE ALMEIDA
Advogado(s): ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANDRÉA SANTOS SMITH DE ALMEIDA, contra ato reputado coator, atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de licença maternidade e na sua dispensa arbitraria, na condição de servidora pública estadual gestante, contratada sobre o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.


Em suas razões, contextualiza a Impetrante que, na condição de servidora pública estadual, contratada através do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, encontrava-se em estado gestacional, quando solicitou a concessão de licença-maternidade, pedido que foi indeferido pela Administração, que, em seguida, dispensou-lhe arbitrariamente, antes do término do contrato firmado.


Sustenta, assim, que “...a precariedade do vínculo existente entre a impetrante e o Poder Executivo não afasta seu direito à estabilidade, decorrente da licença-gestante, direito este previsto no artigo 7º, XVIII, e estendido também aos funcionários públicos, por força do artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e no artigo 10, II, “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias...”.


Nesse sentido, requer a concessão da segurança, para declarar a ilegalidade do ato de dispensa, mantendo-a no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e ao período de estabilidade constitucional.


Deferido, em favor da Impetrante, o benefício da gratuidade, nos termos da decisão de ID 85411443.


Por seu turno, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 88680592), alegando, inicialmente, ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que a Impetrante não comprovou que a rescisão contratual de deu de forma ilegal ou antecipada.


Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às servidoras gestantes contratadas sob regime especial de direito administrativo – REDA.


Acrescenta que a extinção do contrato decorreu do encerramento natural do prazo contratualmente previsto, razão pela qual entende não ter havido arbitrariedade alguma na dispensa da servidora.


Defendendo, assim, não possuir a Impetrante direito à manutenção do contrato após o término do prazo estipulado, pugna pela denegação de segurança.


Parecer da d. Procuradoria (ID 100422789) pela concessão parcial da segurança, “...para reconhecer o direito da Impetrante à licença maternidade e à respectiva estabilidade provisória, inobstante não possuir o direito a reintegração...”.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000405-10.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREA SANTOS SMITH DE ALMEIDA
Advogado(s): ELPINOR AGARENO DE SOUZA NETO
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO


De logo, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental.


 

Busca a Impetrante, com a presente demanda, o reconhecimento do seu direito líquido e certo à reintegração ao cargo público ou, subsidiariamente, à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional não usufruído, por força da sua dispensa, ainda na vigência do contrato administrativo firmado com o ente público.


 

Inicialmente, sobre o tema, segundo consta do artigo 10, II, b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a empregada/servidora gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde o momento da confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o advento do parto, senão vejamos:


 

Art. 10 Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (destaque meu)


 

Disciplinando a aplicação do dispositivo constitucional, o E. Tribunal Superior do Trabalho, inicialmente, entendeu por privilegiar os direitos sociais, afastando inclusive um óbice anteriormente criado pela Consolidação das Leis do Trabalho, ao editar a Súmula de número 244:


 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (destaque meu)


 

Extrai-se das disposições sumulares a expressão de garantia social quanto à estabilidade gestacional.

 

 

Neste contexto, veda-se a dispensa arbitrária ou imotivada das gestantes, da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, independente da natureza do vínculo empregatício, mormente quando o dispositivo constitucional não cuidou de excluir expressamente nenhuma de suas modalidades.


 

Nesta mesma ordem de ideias, e com a mesma razão do quanto reconhecido pela Corte Trabalhista, em seu enunciado sumular de n.º 244, o C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

 

É o que se depreende dos julgados a seguir ementados:


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto. Precedentes. 2. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno desprovido.” (RE 1299005 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)


DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA- MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. (ARE 674103 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/05/2012 Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)


 

N’outros termos, o que se observa é que não se pode conceber que se confira um direito constitucional de tal relevância, especialmente quando se sabe que a razão de existir de tal disposição é a proteção ao nascituro, uma interpretação que restrinja os seus efeitos.


 

Neste contexto, ao perceber que o texto constitucional não faz qualquer ressalva no que se refere às beneficiárias de tal garantia, tem-se que o fim social almejado é a proteção à trabalhadora gestante e ao próprio feto, depois recém-nascido, razão por que se deve buscar a máxima efetividade de tal direito.


 

Cumpre ressaltar, ademais, que tal proteção possui caráter manifestamente assistencial e de proteção à saúde, razão pela qual, a sua observância é rigorosa, consistindo em verdadeiro direito subjetivo das empregadas/servidoras gestantes.


 

Destaque-se, de mais a mais, a influência exercida pelos tratados e convenções internacionais dos quais é signatário o Brasil, a exemplo da Convenção da Organização Mundial do Trabalho nº 103/52 e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996, que preveem a ilegalidade da dispensa pelo empregador durante o gozo de licença-maternidade, assim como a concessão de especial proteção às mães antes e depois do parto, também não trazendo qualquer ressalva no que pertine à natureza do contrato que rege o vínculo de trabalho da gestante.


 

Conclui-se, desta forma, que o direito à estabilidade da Impetrante deve ser reconhecido, porquanto previsto no art. 10, inc. II, alínea “d”, do ADCT, vez que gestante à época da exoneração, encontrava-se em estado gravídico e, portanto, em pleno gozo da estabilidade provisória em apreço.


 

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos:

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ARTS. 7º, XVIII, DA CF/88 E ART. 10, II, ‘B’, DO ADCT. DIREITO EXTENSÍVEL À TODA TRABALHADORA, INCLUSIVE ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS, QUALQUER SEJA O REGIME JURÍDICO DE TRABALHO A QUE ESTEJA SUBMETIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDAMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL 80006936720158050142, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). EQUIPARAÇÃO À SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO AO AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. NÃO ACOLHIMENTO. CABE AO PODER PÚBLICO ANALISAR A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A licença-maternidade é um direito assegurado constitucionalmente e a presente ação possui justamente o objetivo de proteger direito líquido e certo que sofrerem ou se acharem na iminência de sofrer qualquer violação, razão pela qual a via eleita está correta. 2. A alegação da perda do objeto do mandamus não merece acolhimento, apesar da alegação do cumprimento da licença-maternidade, cabe a análise da reintegração da servidora pública. 3. A legislação relacionada ao direito à licença-maternidade não traz diferenças em relação às servidoras efetivas e servidoras contratadas em Regime Especial de Direito Administrativo, devendo serem tratadas de forma igualitária, especialmente em respeito ao artigo 5º, caput, da Carta Magna. 4. O pedido de reintegração da impetrante aos quadros de servidores públicos não deve ser acolhido, por se tratar de uma forma de contratação excepcional, cabendo ao Poder Público analisar a necessidade de promover-se a contratação em Regime Especial de Direito Administrativo. 5. Tutela de Urgência confirmada. Segurança Parcialmente Concedida. (TJ-BA - MS: 80125698120208050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2022)


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTO NO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA MAGNA DE 1988. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80003896120178050057, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)


 

Diante disto, percebe-se que deve ser respeitado o direito da contratada pelo REDA à percepção de indenização substitutiva correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional de estabilidade.


 

No caso em comento, a Impetrante foi exonerada durante o período de estabilidade, deixando, porém, de perceber a remuneração substitutiva correspondente, em flagrante violação ao direito constitucionalmente assegurado.


 

Dessa forma, a concessão da segurança, nesse sentido, é medida que se impõe.


 

Conclusão:

 


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, para fim de reconhecer o direito da Impetrante à estabilidade gestacional e, via de consequência, à indenização substitutiva correspondente às vantagens financeiras correspondentes ao período constitucional respectivo, nos termos acima lançados.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator