PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESABAMENTO DE COBERTURA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR POR VÍCIO ESTRUTURAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Adrianna da Silva Salaroli contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Canavieiras Comercial de Combustível Ltda e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença confirmou tutela provisória para compelir a ré à realização de obras estruturais no imóvel locado, condenou-a ao pagamento de danos materiais (R$ 8.460,00) e lucros cessantes (R$ 10.000,00), autorizou o depósito judicial de aluguéis e determinou o cancelamento de protesto, além de reconhecer sucumbência recíproca. Embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a responsabilidade pela manutenção estrutural da cobertura do imóvel locado e pelo seu desabamento; (ii) a legitimidade das condenações por danos materiais e lucros cessantes; e (iii) a adequação da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. A distinção entre manutenção ordinária (a cargo do locatário) e reparos estruturais (a cargo do locador) impede a transferência ao locatário do ônus de preservar a integridade da estrutura do imóvel. 7. A ausência de impugnação específica quanto à alegação de prévia notificação acerca dos problemas estruturais atrai a presunção de veracidade (art. 341 do CPC), evidenciando a ciência da locadora e sua omissão. 8. Comprovado o nexo causal entre a omissão da locadora e o desabamento, emerge o dever de indenizar pelos prejuízos suportados. 9. Os danos materiais encontram respaldo documental e correspondem a despesas necessárias e emergenciais decorrentes do sinistro. 10. Os lucros cessantes, embora de difícil quantificação precisa, foram arbitrados de forma razoável e proporcional, considerando a paralisação das atividades comerciais. 11. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois não restou demonstrado o caráter manifestamente protelatório, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer para esclarecimento da decisão. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela manutenção de elementos estruturais do imóvel locado, inclusive prevenção de vícios que comprometam sua integridade, é do locador, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/91. 2. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter protelatório dos embargos de declaração, não sendo suficiente sua mera rejeição.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000703-05.2024.8.05.0043, em que figuram como Apelante, ADRIANNA DA SILVA SALAROLI, e como Apelados, CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-05.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANNA DA SILVA SALAROLI
Advogado(s): EWERSON SILVA
APELADO: CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (3)
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
4. Nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.245/91, compete ao locador garantir que o imóvel permaneça em condições de uso, abrangendo a responsabilidade por vícios estruturais.
6. A cobertura metálica do posto de combustível constitui elemento estrutural, cuja deterioração progressiva por fatores previsíveis, como a corrosão, impõe ao locador o dever de manutenção e reparo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANNA DA SILVA SALAROLI contra sentença proferida pela MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar nº 8000703-05.2024.8.05.0043, proposta por CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida na decisão de ID 459498896, tornando definitiva a obrigação da ré de realizar, no imóvel locado aos autores, as obras determinadas pela Secretaria do Meio Ambiente, bem como as obras para reconstrução do telhado do posto de combustível que desabou em 05/05/2024, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.460,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/05/2024) até 31/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024, considerando-se zero o resultado caso seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/05/2024) até 31/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024, considerando-se zero o resultado caso seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil; d) AUTORIZAR os autores a continuarem depositando em juízo os valores referentes aos aluguéis vincendos durante o curso do processo, sendo autorizada a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados para a execução da obra, conforme orçamento aprovado; e e) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto registrado contra os autores junto ao Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Canavieiras/BA, oficiando-se ao órgão competente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores pessoas físicas e à ré. Tendo em visto o atraso no pagamento dos alugueis e que o valor devido e a vencer é suficiente para a quitação do saldo remanescente para execução da obra, indefiro o pedido de determinação de intimação da parte ré para depositar em juízo tais valores (ID 515351298). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 101825776) Em decisão de ID. 101825808, foram rejeitados os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 101825905), a apelante declara, inicialmente, que a controvérsia decorre de relação locatícia de longa duração, na qual os apelados figuram como locatários do imóvel há mais de 10 anos, estando contratualmente obrigados à conservação e manutenção do bem, inclusive quanto à pintura e integridade estrutural. Defende que, nos termos dos contratos celebrados entre as partes e à luz do princípio do pacta sunt servanda, competia aos locatários realizar a manutenção preventiva da estrutura metálica, especialmente em razão das condições ambientais da região litorânea, que favorecem a corrosão por salitre. Sustenta que o desabamento do telhado decorreu exclusivamente da negligência dos apelados, que deixaram de realizar a manutenção periódica da estrutura, permitindo o avanço da ferrugem e da oxidação, conforme indicado, inclusive, em laudo técnico produzido nos autos. Argumenta que tal circunstância afasta a responsabilidade da locadora, uma vez que não se trata de deterioração decorrente do uso normal, mas de omissão culposa dos locatários, em violação ao art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91 . Afirma, ainda, que, mesmo na hipótese de se entender pela responsabilidade da locadora quanto a determinados reparos estruturais, subsistiria a responsabilidade dos locatários pela ausência de comunicação prévia acerca das anomalias verificadas no imóvel, conforme exigido pelo art. 23, inciso IV, da Lei do Inquilinato, ônus do qual não se desincumbiram, inexistindo prova de que tenham informado a apelante sobre a necessidade de intervenções preventivas. Argumenta, nesse contexto, que houve indevida inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, em afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil, pois caberia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a comunicação dos vícios e a inexistência de culpa pela deterioração do imóvel. No tocante à condenação imposta, defende a inaplicabilidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil à apelante, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte, ao passo que a conduta omissiva e negligente dos apelados configuraria o nexo causal para os danos verificados. No que se refere aos embargos de declaração opostos na origem, a apelante assevera que não houve intuito protelatório, mas sim o exercício regular do direito de defesa, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, buscando sanar omissões e contradições relevantes na sentença. Argumenta que a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação de dolo processual apto a justificar a penalidade. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença no ponto em que lhe atribuiu a responsabilidade pela reconstrução do telhado e pelos danos decorrentes, julgando-se improcedentes tais pedidos, bem como para reconhecer a responsabilidade dos apelados pelo evento danoso. Requer, ainda, a exclusão da multa aplicada em sede de embargos de declaração e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 101825984), requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-05.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANNA DA SILVA SALAROLI
Advogado(s): EWERSON SILVA
APELADO: CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANNA DA SILVA SALAROLI contra sentença proferida pela MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar nº 8000703-05.2024.8.05.0043, proposta por CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida na decisão de ID 459498896, tornando definitiva a obrigação da ré de realizar, no imóvel locado aos autores, as obras determinadas pela Secretaria do Meio Ambiente, bem como as obras para reconstrução do telhado do posto de combustível que desabou em 05/05/2024, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.460,00 (oito mil, quatrocentos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/05/2024) até 31/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024, considerando-se zero o resultado caso seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/05/2024) até 31/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024, considerando-se zero o resultado caso seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil; d) AUTORIZAR os autores a continuarem depositando em juízo os valores referentes aos aluguéis vincendos durante o curso do processo, sendo autorizada a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados para a execução da obra, conforme orçamento aprovado; e e) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto registrado contra os autores junto ao Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Canavieiras/BA, oficiando-se ao órgão competente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores pessoas físicas e à ré. Tendo em visto o atraso no pagamento dos alugueis e que o valor devido e a vencer é suficiente para a quitação do saldo remanescente para execução da obra, indefiro o pedido de determinação de intimação da parte ré para depositar em juízo tais valores (ID 515351298). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 101825776) Em decisão de ID. 101825808, foram rejeitados os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, devendo, portanto, ser conhecido. De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Embora a apelante reitere argumentos já apresentados na contestação, suas razões recursais atacam diretamente os fundamentos centrais da sentença, em especial a atribuição de responsabilidade pela manutenção estrutural e a análise do ônus probatório, o que é suficiente para permitir o exame do mérito recursal. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em determinar sobre quem recai a responsabilidade pela conservação da estrutura da cobertura do posto de combustível locado e, consequentemente, pelas consequências de seu desabamento. A apelante fundamenta seu recurso na tese de que a responsabilidade pela manutenção do imóvel, inclusive a que evitaria o colapso do telhado, seria dos apelados (locatários), com base nas cláusulas contratuais que lhes atribuíam o dever de conservação. Argumenta que a falta de manutenção preventiva, como a pintura periódica da estrutura metálica para combater a corrosão causada pela maresia, caracterizaria a negligência dos locatários, sendo esta a causa direta do sinistro. Contudo, a interpretação proposta pela apelante não se sustenta diante da legislação aplicável e da natureza das obrigações em um contrato de locação. A sentença recorrida aplicou de forma precisa a distinção fundamental entre manutenção ordinária e reparos estruturais. O artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece como dever primordial do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina". Esse dever não se esgota no ato da entrega das chaves; ele se prolonga por toda a vigência do contrato, implicando a obrigação de garantir que o imóvel permaneça em condições de habitabilidade e uso. Isso inclui a responsabilidade por vícios e defeitos preexistentes, bem como por aqueles que afetam a estrutura do prédio. Por outro lado, ao locatário competem as despesas de manutenção ordinária, aquelas decorrentes do uso normal do imóvel e necessárias para a sua conservação cotidiana, como pequenos reparos elétricos ou hidráulicos, limpeza e pintura interna. Ademais, a cláusula 7 do acordo judicial que renovou a locação, ao estipular que aos locatários competem "as manutenções dos equipamentos e do imóvel, inerentes a atividade e ao funcionamento do comércio objeto de locação", deve ser interpretada restritivamente. A manutenção "inerente à atividade" de um posto de combustível diz respeito, por exemplo, à calibragem de bombas, à limpeza de tanques ou à conservação da área de atendimento, mas não à integridade da estrutura de sustentação do telhado que cobre toda a área de abastecimento. A cobertura metálica e suas vigas de sustentação são, inequivocamente, elementos estruturais do imóvel. A sua deterioração progressiva, causada por fatores ambientais previsíveis como a maresia, constitui um vício estrutural cuja responsabilidade de reparo e prevenção recai sobre o proprietário do bem. Exigir que o locatário realize, a título de "manutenção", intervenções de grande porte para garantir a solidez de uma estrutura que levou mais de uma década para se deteriorar ao ponto de colapsar, seria transferir-lhe um ônus que é intrínseco ao direito de propriedade. Nesse sentido, o laudo técnico produzido a pedido dos próprios apelados (ID. 101825020) é elucidativo. Ao concluir que o desabamento ocorreu por "falta destas manutenções, preventiva e corretiva, na estrutura da cobertura", ele descreve a causa física do evento. A responsabilidade jurídica por essa omissão, no entanto, deve ser atribuída àquele que detém o dever legal de zelar pela estrutura: o locador. A corrosão de uma estrutura metálica em ambiente litorâneo é um processo lento e previsível, cuja prevenção exige mais do que uma simples pintura, mas um acompanhamento técnico e intervenções periódicas que cabem ao dono do patrimônio. A apelante também alega que o juízo de primeiro grau errou ao considerar que ela não contestou a alegação de ter sido notificada sobre os problemas no telhado desde abril de 2023. De fato, a contestação impugna a alegação de forma genérica. Conforme dispõe o artigo 341 do Código de Processo Civil, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". Ao não contestar de forma específica e detalhada a alegação de que foi notificada sobre o risco, a apelante atraiu para si as consequências dessa presunção de veracidade. A tentativa de reabrir essa discussão em sede de apelação é tardia e encontra óbice na preclusão. Portanto, o cenário fático-jurídico é claro: a apelante, mesmo ciente dos problemas estruturais do telhado, omitiu-se em seu dever de repará-los, o que resultou diretamente no desabamento e nos prejuízos subsequentes. Sua conduta culposa (negligência) é a causa direta dos danos, emergindo daí o dever de indenizar. Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao concluir que a responsabilidade pelo colapso da cobertura e pela realização das obras determinadas pelos órgãos públicos era da apelante. Uma vez estabelecida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a obrigação de reparar os prejuízos causados é sua consequência lógica. Os danos materiais, no valor de R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sessenta reais), foram devidamente comprovados pelos documentos juntados na inicial (IDs. 101825022/101825025/ 101825030), correspondendo a despesas emergenciais e necessárias para mitigar os riscos após o desabamento (retirada da estrutura), avaliar a causa do sinistro (laudo técnico) e reparar um bem danificado diretamente pelo colapso (bomba de combustível). A sentença, nesse ponto, é irretocável. Quanto aos lucros cessantes, a apelante contesta a condenação por falta de comprovação adequada. O juízo de origem, de forma prudente, reconheceu a dificuldade de provar o valor exato que os apelados deixaram de lucrar e, por isso, arbitrou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor significativamente inferior ao pleiteado. Tal decisão se mostra razoável e proporcional. É fato notório que a interrupção das atividades de um estabelecimento comercial por cinco dias, seguida de uma operação em condições precárias (sem cobertura), acarreta perdas financeiras. Com efeito, o valor fixado pelo juiz não se revela exorbitante e cumpre a função de compensar o prejuízo efetivamente suportado, estando a decisão devidamente fundamentada e dentro dos limites da razoabilidade. Por fim, a apelante busca o afastamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Neste ponto específico, a apelante tem razão. A aplicação de tal penalidade tem como objetivo coibir o abuso do direito de recorrer, sancionando a parte que se utiliza dos embargos de declaração com o único e malicioso propósito de retardar a marcha processual e o desfecho da lide. Para sua incidência, é indispensável que o caráter "manifestamente protelatório" esteja evidenciado de forma inequívoca, não bastando a mera rejeição do recurso por ausência dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, o direito de petição e o acesso à justiça, incluindo o uso dos recursos previstos em lei, são garantias constitucionais, de modo que a imposição de sanções processuais deve ser feita com cautela, reservando-se para situações de comprovada má-fé ou dolo processual. Analisando o conteúdo dos embargos de declaração opostos pela apelante (ID. 101825784), verifica-se que foram levantadas questões pertinentes à completa elucidação da controvérsia, sob a ótica da parte embargante. Foram apontadas supostas omissões quanto à análise integral dos contratos de locação desde 2016, à distribuição do ônus probatório sobre a notificação prévia dos vícios e à falta de pronunciamento sobre os encargos moratórios dos aluguéis depositados em juízo. Embora o magistrado de primeiro grau tenha entendido que tais pontos já estavam implícita ou explicitamente resolvidos na sentença, a tentativa da apelante de obter um pronunciamento judicial expresso e claro sobre essas questões, até mesmo para fins de prequestionamento e para melhor delimitar o objeto do futuro recurso de apelação, não pode ser automaticamente qualificada como uma conduta protelatória. A linha que separa a insistência em uma tese jurídica e a má-fé processual é tênue, e a dúvida deve militar em favor do exercício regular do direito de defesa. No particular, não se vislumbra, na peça recursal, um propósito evidente e exclusivo de procrastinar o feito. Os argumentos, ainda que improcedentes na visão do julgador, possuíam plausibilidade jurídica e buscavam a integralização do julgado sob a perspectiva da defesa. Dessa forma, a aplicação da multa revelou-se excessivamente rigorosa, pois não ficou demonstrado o indispensável animus protelandi. O mero inconformismo com a decisão e a interposição de recurso para discuti-la, mesmo que este venha a ser rejeitado, integram a dinâmica processual e o amplo direito de defesa. Assim sendo, a decisão que aplicou a multa de 2% deve ser reformada, para afastar a referida penalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da apelante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida a sentença de mérito em todos os seus demais termos e fundamentos. Por fim, deixo de aplicar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), dado o parcial provimento do apelo. Sala de Sessões,____de_____________2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-05.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANNA DA SILVA SALAROLI
Advogado(s): EWERSON SILVA
APELADO: CANAVIEIRAS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO