PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523836-05.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: Tamara Gianine Ribeiro Cardoso | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "D", DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo a decisão dos jurados, absolveu a ré Tamara Gianine Ribeiro Cardoso da imputação de tentativa de homicídio qualificado por emprego de ácido muriático contra a vítima Adriele de Jesus Fragoso. O apelante sustenta que a absolvição por negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. Decidir se a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos.
III. Razões de decidir
3. Inviável o acolhimento da Apelação amparada na simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões verossímeis constante dos autos, no caso, a da dúvida quanto à autoria, não significa que a decisão seja manifestamente contrária ao conjunto probatório, descabendo falar em realização de novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos.
4. A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial e fotos, enquanto a absolvição, amparada nas declarações judiciais das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório da ré, em Plenário, que afirmou ter ocorrido luta corporal com a testemunha Adson, sendo este o responsável pelo arremesso acidental ou deliberado do ácido enquanto tentava contê-la.
5. O depoimento da testemunha presencial Gislaine Mara Cardoso Ribeiro, que relatou a briga entre o casal e atribuiu a Adson o lançamento do frasco, fornece lastro probatório suficiente para a convicção dos jurados.
6. A existência de divergências cruciais entre os relatos das vítimas e das testemunhas de defesa acerca da dinâmica do evento permite ao Conselho de Sentença exercer sua soberania para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil.
7. O princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88) impede que o Tribunal de Justiça substitua a decisão do júri por sua própria valoração das provas, salvo em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. Dispositivo e tese
Conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados que opta por uma das versões de prova existentes nos autos, não pode ser anulada por contrariedade à prova dos autos.
2. A palavra da ré e de testemunha presencial, mesmo que em conflito com a palavra da vítima, constitui suporte fático suficiente para amparar veredicto absolutório por negativa de autoria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 14, II; CPP, art. 386, IV; art. 593, III, "d"; CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2520978 SP 2023/0441983-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024; STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022; STJ - AgRg no AREsp n. 2.171.712/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0523836-05.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada, TAMARA GIANINE RIBEIRO CARDOSO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523836-05.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: Tamara Gianine Ribeiro Cardoso | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que, acolhendo a deliberação do Conselho de Sentença, absolveu a acusada TAMARA GIANINE RIBEIRO CARDOSO da imputação referente ao crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 101253893).
Narra a inicial acusatória:
“(…) no dia 11.11.2014, por volta das 19 horas, no Bairro de Cajazeiras X, Caminho 16, Casa 48, a Denunciada deu inicio a execução do crime de homicídio contra Adriele de Jesus Cardoso, não o consumando por circunstâncias alheias a sua vontade.
Consoante os autos, a Autora no passado manteve um relacionamento afetivo com Adson Santos da Silva, o qual, findo, passou ele a namorar com a vítima, Adriele.
Ocorreu que, no.dia do fato, Adson que estava em companhia de Adriele, saiu da casa desta, indo para a casa da Acusada, a pretexto de visitar um dos filhos da Denunciada, o que gerou ciúmes e desconfiança por parte da vítima que para lá também se dirigiu.
Chegando ao local, a vítima passou a chamar por Adson, quando irritada, a Denunciada, apoderou-se do ácido muriático que possuía em sua residência para desentupir encanamentos, e ciente e consciente da sua potencialidade lesiva, corrosiva, letal, inclusive, chegou até a varanda, em andar superior, lançando o liquido sobre a vítima, assumindo assim o risco do resultado morte, o qual não se consumou pela interferência de Adson que, imediatamente socorreu a vítima, chegando inclusive a ser lesionado.
O motivo do crime se mostra torpe, ante a vilania revelada com a vontade de ceifar a vida de outrem, simplesmente por esta chamar o seu namorado (da vítima).
Insta registrar que no momento em que o liquido entrou em contato com o corpo da vítima, imediatamente , sua roupa e seus tecidos passaram a derreter em função da queimadura, sendo ela portanto, submetida a sofrimento intenso e desnecessário, ante a crueldade do meio.
Da mesma for ante as circunstâncias, agiu a Acusada de modo a impossibilitar qualquer defesa da vítima. (…)” (ID 101252692).
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2015. (ID 101252697).
Após o regular processamento do feito na primeira fase do rito do escalonado do Júri, a Ré foi pronunciada nos termos da acusação inicial. (ID 101253292).
Submetida a julgamento pelo Tribunal Popular em sessão realizada no dia 11 de novembro de 2025, o Conselho de Sentença, ao ser questionado sobre o segundo quesito relativo à autoria, respondeu negativamente por maioria de votos, acolhendo a tese defensiva de negativa de autoria. Em decorrência, a MM. Juíza Presidente proferiu sentença absolutória com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. (ID 101253893).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos harmônicos das vítimas e das testemunhas de acusação. Aduz, ainda, que a tese de negativa de autoria fundamenta-se exclusivamente em versões contraditórias da ré e de sua genitora, que estariam isoladas no conjunto probatório. Requer, assim, a anulação do julgamento e a submissão da apelada a novo Júri. (ID 101253903).
A Defesa, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Sustenta que o veredicto absolutório encontra amparo em uma das versões apresentadas em plenário, especificamente no depoimento da testemunha presencial Gislaine Cardoso, que atribuiu o lançamento do ácido a Adson durante uma luta corporal. Defende que a decisão deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, visto que os jurados optaram por tese plausível constante nos autos. (ID 101253909).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação manejado pelo Ministério Público (id. 101857421).
É o Relatório.
Salvador/BA, 5 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELADO: Tamara Gianine Ribeiro Cardoso | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos fólios, constata-se que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado em Plenário, no dia 11/11/2025 (id. 101253890), ficando as partes dele intimadas, tendo o Ministério Público interposto Recurso de Apelação naquela oportunidade, resultando assim assentada a sua tempestividade.
2. DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Em suas razões recursais, afirma o Ministério Público que a versão apresentada pela Defesa, e acolhida pelo Júri Popular, é evidentemente contrária à prova produzida nos autos.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição da República, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, soberano nos seus veredictos. Todavia, o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, prevê o cabimento de interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
O uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que a decisão prolatada seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos.
A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende do julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO RE GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2520978 SP 2023/0441983-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Grifei.
Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando absolutório.
No caso em testilha, alega o Ministério Público que a decisão dos Jurados estaria em desconformidade com o conjunto probatório trazido aos autos, por entender que as provas coligidas em derredor da autoria criminosa imputada a acusada são contundentes e não suportam a tese defensiva de absolvição, asseverando que a ré agiu com animus necandi.
Compulsando detidamente os autos, mormente o Auto de Defesa e a Ata da Sessão de Julgamento, observa-se que a Defesa focou em argumentar acerca da incerteza do arremesso e a contradições de depoimentos, sustentando a tese da absolvição (id. 101253890).
Na hipótese, os jurados, em resposta ao 1º quesito, respectivamente, reconheceram a materialidade do crime de tentativa de homicídio, contudo, em resposta ao 2° quesito, votou NÃO para a pergunta acerca da autoria (id. 75207498), razão por que a pretensão punitiva do Estado foi julgada improcedente, em relação ao crime de tentativa de homicídio, com a consequente absolvição do Acusado, consoante se extrai da sentença do ID 101253897.
Quanto ao pleito do Ministério Público, de nulidade do veredito, a fim de que seja a Acusada submetida a novo julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, nota-se que, ao contrário do que pontua a Acusação em suas razões recursais, a decisão absolutória prolatada pelo Conselho de Sentença encontra amparo em uma das versões apresentadas em plenário, no caso a versão defensiva, de ausência de provas de autoria, mostrando-se verossímil e em consonância com o lastro probatório colhido ao longo da instrução, inexistindo, assim, razão que justifique o excepcional acolhimento da tese de nulidade requerida pela Acusação.
A materialidade delitiva é inconteste e encontra-se positivada por meio do Laudo de Lesões Corporais (id. 101252693 - págs. 41-42) Relatório Médico (id. 101252693 - págs. 43-44) e Fotos (ID 101252694).
Quanto à autoria, passo à análise das provas constante nos autos que levaram os jurados a absolver a acusada.
A testemunha de defesa GISLANE MARA CARDOSO RIBEIRO, mãe da ré, em Juízo, aduziu ter presenciado o deslinde dos fatos nos seguintes termos:
"(…) Que é mãe de Tamara. Que estava em casa no dia dos fatos. Que são 3 casas em uma casa, Tamara morava em cima, seus pais embaixo e a declarante no fundo. Que os fatos aconteceram no portão de seu pai. Que Adriele ficou xingando muito mandando Adson descer, chamando Tamara de ‘puta’ e ‘vagabunda’, que Adson era seu namorado. Que Adson namorava com Tamara há 01 ano, chegando a morar juntos por um tempo, mas se desentenderam e Tamara voltou para casa. Que Tamara estava o dia inteiro na praia com Adson. Que o carro de Adson estava ao lado da casa porque a rua era estreita. Que o carro não estava onde Adson saiu. Que Tamara estava desconfiada porque pegou várias mensagens e telefonemas de outras mulheres. Que Tamara queria descer para esclarecer, mas Adson não a deixou descer e isso demorou. Que Tamara e Adson tiveram uma briga corporal, por isso decidiu subir. Que viu Tamara e Adson brigando pelo vidro na mão. Que Adson jogou o ácido. Que os braços de Tamara ficaram salpicados de Adson. Que colocou Adson pra fora chutando dizendo que chamaria a polícia caso ele não saísse. Que disse a Adson que se ele não socorresse Adriele chamaria a polícia. Que sua mãe passou mal. (...) Que no dia seguinte Tamara saiu para trabalhar como cobradora de ônibus. Que Tamara foi conduzida para a delegacia. Que após isso teve que se mudar porque teve vandalismo em sua casa, tocaram fogo em pneus, vandalismo, pedrada, por isso se mudaram para Cabo Sul. Que nunca morou em Camaçari. Que Adson só desceu de casa uma vez. Que Adson não queria nem dar socorro. Que tinham vários itens pessoais de Adson na casa de Tamara e a declarante tocou fogo. Que receberam muitas ameaças. Que todo mundo perdeu o emprego. Que não sabe dizer quem vandalizou sua casa. Que Adson foi quem jogou o ácido. Que Adson arremessou o pote do ácido. Que antes dessa situação Adson saiu da casa de Tamara para buscar uma farda (...)”. (Trechos das declarações disponíveis no PJe Mídias).
Foi suspensa a sessão às 13h00min para almoço, retornando às 13h40min, quando o Ministério Público pediu a palavra, requerendo a acareação entre Adson Santos da Silva e Gislane Mara Cardoso Ribeiro, fixando os seguintes pontos controvertidos:
1. Que houve xingamentos de “puta, que tinha roubado o homem dela”;
Adson informou que se houve xingamento, o declarante não presenciou
Gislane afirmou que sim
2. Que foi o marido dela e que viveu na mesma casa com ela, referindo-se a Tâmara Gianine Ribeiro Cardoso;
Adson: que não foi marido de Tâmara e não morou com ela, mas Tamara frequentava sua casa porque morava sozinho
Gislane: que eles moravam juntos na casa dele por aproximadamente 01 ano
3. Que houve luta corporal entre a acusada Tâmara Gianine Ribeiro Cardoso e Adson Santos da Silva;
Adson: que não houve
Gislane: que houve
4. Que quando Tâmara Gianine Ribeiro Cardoso jogou o ácido, Adson Santos da Silva estava aonde? Com ela dentro da casa? Ou embaixo, no portão da casa?;
Adson: que estava no portão e Tamara estava em cima no portão
Gislane: que Adson estava em cima nesse momento em uma janela junto com Tamara e não tinha ninguém no portão.
5. Que a garrafa com o ácido foi jogada pela janela por Adson Santos da Silva?;
6. Que Tâmara Gianine Ribeiro Cardoso jogou em cima de Adriele de Jesus Fragoso o conteúdo da garrafa que continha ácido?;
9. Quem jogou o ácido em cima da vítima?,
Adson: que Tamara foi responsável por jogar o líquido
Gislane: que Adson foi o responsável por jogar a garrafa
7. Como Adson saiu da casa e por onde? Quem o colocou para fora da casa e por onde? Ou ele saiu por vontade própria e por onde?;
Adson: que saiu por livre e espontânea vontade, entrou em casa, pegou a chave e saiu novamente e ninguém o colocou pra fora
Gislane: que Adson saiu pelo portão da frente porque a declarante desceu para ajudar. Que Adson saiu pela casa de seus pais e a declarante que o colocou para fora
8. Adson Santos da Silva voltou para dentro da casa de Tâmara Gianine Ribeiro Cardoso e pegou um balde de água para jogar em cima de Adriele de Jesus Fragoso ou a testemunha Gislaine foi quem ameaçou chamar a polícia caso ele não fosse dar socorro à vítima Adriele?;
Adson: que entrou em casa e pegou água para jogar em Adriele e não foi ameaçado
Gislane: que os vizinhos foram os responsáveis por jogar água em Adriele e Adson saiu e não voltou
Adson: que não viu Gislane no local dos fatos no dia referido
Gislane: que estava em sua casa e foi até a casa de Tamara porque ouviu gritos
Adson: que entrou na casa dos avós para pegar água na casa do térreo e usou um balde que estava na cozinha. Que Adson pegou a chave da casa na casa de Tamara. Que o balde estava no chão e a chave do carro estava em cima de uma bolsa
Em sede de interrogatório, a ré Tamara Gianine Ribeiro Cardoso aduziu:
“(…) Que se relacionava com Adson há um ano porque era cobradora de ônibus e ele também. Que Adson saiu de casa dizendo que pegaria a farda para trabalhar no dia seguinte. Que seu filho tinha 04 anos, então quem trouxe a pizza foi Adson. Quando já estava deitada para dormir, ouviu alguém chamando Adson, levantou e viu duas mulheres pela janela. Que uma delas falou que a declarante estava roubando seu namorado e que só sairia dali com ele. Que Adriele a xingou e a declarante xingou de volta. Que chamou Adson para levantar e conversar com ela para saber o que estava acontecendo, mas Adson não queria levantar. Que Adson chegou na janela e falou para ela ir embora e outro dia conversaria com ela. Que a declarante queria descer para conversar com ela, mas Adson não deixou, por isso entraram em luta corporal porque a declarante queria descer, mas Adson não deixava. Que empurrou Adson e ele a empurrou de volta, então Adson entrou no banheiro, pegou a garrafa e disse que resolveria naquele momento. Que Adson pegou a garrafa atrás do vaso sanitário, então enquanto brigavam, a mãe da declarante chegou e se enfiou no meio para separar. Que por isso o líquido atingiu seu braço. Que Adson comprou o ácido para resolver o entupimento do vaso e colocou o restante atrás do vaso. Que nunca tinha usado o produto e não sabia o risco que tinha. Que a janela de sua casa tinha grade, por isso não conseguia se debruçar para fora, mas a garrafa passava. Que a garrafa tinha o tamanho aproximado de 1L. Que sua mãe o colocou para fora. Que Adriele começou a gritar de dor e a rua encheu de pessoas. Que Adson ficou tentando se segurar no portão, mas como a mãe da declarante ameaçou chamar a polícia Adson desceu e não retornou mais. Que o portão por onde ele saiu é o portão da casa dos seus avós. Que Adson tinha a chave do seu portão. Que Adson não costumava andar na casa de sua avó. Que seus filhos não foram na janela. Que seus avós passaram mal e sua mãe te deu um remédio para dormir porque tinha que trabalhar no dia seguinte. Que foi presa na segunda viagem que deu no trabalho porque a viatura parou o ônibus para detê-la. Que no momento não foi informada o motivo de estar sendo presa. Que ficou no corredor esperando para ser ouvida. Que foi auxiliada por seu patrão, que era acadêmico de Direito. Que não foi ouvida, ficou no corredor. Que só soube depois que a mãe de Adriele foi quem acionou a polícia. Que assinou o termo de declarações sem ler, mas deixou de assinar a nota de culpa. Que passou o dia no presidio e depois foi liberada. Que sua casa foi apedrejada e tentaram tocar fogo por isso foi demitida, porque seu patrão ficou com medo de o ônibus ser depredado. Que perdeu contato com suas testemunhas, que eram colegas de trabalho. Que se mudou para outra cidade e trabalha como autônoma. Que desconfiava que Adson a traía, mas não tinha certeza. Que nunca se envolveu com briga ou ameaça contra ninguém. Que nem conhecia Adriele, a conheceu no momento. Que estava dormindo quando Adriele chegou gritando. Que Adson mandou Adriele ir para casa. Que Adson nunca teve acesso a casa de seus avós. (…)” (Depoimento prestado em Plenário, gravação disponível no Portal Pje Mídias).
Em seu interrogatório, a apelada ofereceu narrativa detalhada e coerente, afirmando que houve uma luta corporal entre ela e Adson no interior da residência, motivada pela tentativa da ré de descer para confrontar Adriele, o que era impedido por Adson.
Nesse contexto de briga, Adson teria se apoderado da garrafa de ácido muriático (produto por ele adquirido anteriormente para desentupir o vaso sanitário) e arremessado o conteúdo pela janela.
A própria apelada sofreu queimaduras químicas no braço durante o embate físico com Adson, o que explicaria os vestígios de ácido encontrados em seu corpo.
Sua genitora interveio na confusão e expulsou Adson da residência, ameaçando chamar a polícia caso ele não prestasse socorro à vítima Adriele.
Ademais, importante salientar que a testemunha Gislaine Cardoso, mãe da acusada e única pessoa que afirmou ter presenciado a dinâmica interna dos fatos, ratificou a versão defensiva sob o crivo do contraditório, imputando a Adson o arremesso do frasco durante a contenda física.
Nesse cenário de versões diametralmente opostas, os jurados entenderam haver elementos razoáveis de dúvida ou convicção acerca da incerteza de autoria imputada à ré.
A circunstância de o ácido ter sido comprado por Adson e de este possuir domínio sobre o meio empregado confere verossimilhança à tese defensiva, permitindo ao Conselho de Sentença concluir pela absolvição.
Percebe-se, portanto, que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, no 2º quesito, foi amplamente sustentada pela Defesa e debatida em plenário, e encontra amparo, ainda que pela dúvida, no conjunto probatório constante dos autos, sendo evidente que os jurados afastaram a versão acusatória.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há prova cabal, inconteste e uníssona que aponte ter havido equívoco no julgamento. Ao contrário, optaram os jurados pela tese da Defesa apresentada em plenário, em detrimento da versão apresentada pela Acusação, o que por si só não autoriza a cassação do veredicto.
Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, não sendo essa, entretanto, a situação dos autos.
No mesmo sentido, os Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido.
(STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019).
3. No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas afastaram a autoria delitiva.
4. Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está amparada no depoimento das testemunhas.
5. Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp n. 2.171.712/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) (grifei).
Na hipótese, a despeito dos argumentos expendidos nas razões de apelação, nota-se que a irresignação não merece prosperar, ante a insuficiência das provas produzidas pela Acusação que permitiu fosse prevalecesse a tese sustentada pela Defesa.
Dessa forma, constatada a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, a hipótese não configura julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, não se vislumbrando qualquer flagrante ilegalidade, razão por que deve ser mantida a deliberação do Tribunal Popular, em observância à soberania dos veredictos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 5 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora