PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA SEGUNDO OS PARÂMETROS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. RESTRITA ÀS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE À EXTINÇÃO FUNDADA NOS INCISOS IV E VI. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (expurgos de poupança), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da reiterada inércia do exequente em apresentar a planilha de cálculos adequada aos parâmetros fixados no julgamento definitivo da impugnação. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber (i) se a extinção do cumprimento de sentença com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC exige a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte exequente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal; e (ii) se a decretação da extinção por ausência de pressuposto processual ou falta de interesse exige o requerimento expresso da parte executada, na forma da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir: A inércia da parte exequente em atender, de forma reiterada, à determinação de apresentação da planilha de cálculos retificada impede o regular andamento do processo, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução (artigo 485, IV, do CPC) e perda superveniente do interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). A regra de garantia da intimação pessoal estabelecida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é de aplicação restrita e excepcional, incidindo apenas nas hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III), sendo inaplicável quando a extinção tem por fundamento a ausência de pressuposto processual ou falta de interesse de agir (incisos IV e VI). Para a extinção fundada nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, mostra-se plenamente suficiente a regular intimação do patrono da parte por meio do Diário da Justiça Eletrônico, configurando desnecessária a formalidade da intimação pessoal da parte autora. A exigência contida na Súmula 240 do STJ refere-se de forma exclusiva à hipótese de extinção por abandono de causa (artigo 485, III, do CPC), sendo inaplicável à extinção do processo fundada nos incisos IV e VI do mesmo artigo, as quais versam sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: a) A extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido ou perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, IV e VI, do CPC) decorrente da inércia do credor fiduciário em apresentar a planilha de cálculos adequada dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado via publicação oficial. b) O enunciado da Súmula 240 do STJ é inaplicável às hipóteses de extinção fundadas nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, por tratarem de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Referências: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP; REsp n. 2.230.987/CE. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8181578-33.2023.8.05.0001; Apelação Cível nº 8021860-63.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0524347-37.2014.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador / BA, tendo como Apelante ANTONIO MARIA FILHO e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto condutor da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524347-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARIA FILHO
Advogado(s): THIAGO LIMA CEDRAZ, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO MARIA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador / BA nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0524347-37.2014.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na suposta inércia do exequente em promover os atos processuais ordenados pelo juízo de primeiro grau. A pretensão executiva de origem foi instaurada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança em janeiro de 1989 (Plano Verão), tendo por base o título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo — SP, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente sucedido por incorporação pelo ora executado, Banco Bradesco S/A. No início do cumprimento de sentença, o exequente apontou como saldo existente na conta de sua titularidade o valor de NCz$ 10.020,18, resultando em um crédito atualizado para a época de R$ 155.572,00. Após a citação, a instituição bancária efetuou depósito judicial no valor de R$ 156.129,60 para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 98565257), sustentando a ilegitimidade ativa do poupador, a necessidade de liquidação prévia por arbitramento, o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros remuneratórios e de critérios inadequados de correção monetária, além do termo inicial dos juros de mora. Em 21 de agosto de 2020, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de embargos de declaração (ID 98565338) acolhendo em parte o recurso integrativo do exequente para sanar erro material e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando a legitimidade ativa do poupador, a desnecessidade de liquidação prévia e o termo inicial dos juros de mora a partir da citação na ação coletiva, mas acolhendo a insurgência do banco para afastar a incidência de juros remuneratórios e determinar a retificação da correção monetária de acordo com as regras da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante disso, determinou-se que o exequente apresentasse, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculos em observância aos parâmetros fixados. Na marcha procedimental posterior, os autos foram migrados do sistema físico para a plataforma eletrônica PJe. Após a juntada de peças processuais e a baixa definitiva do agravo de instrumento interposto pelo banco no segundo grau, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação do autor para apresentar o recálculo do valor nos termos delimitados pelo decisum que julgou a impugnação. Diante da falta de apresentação imediata da planilha de cálculos retificada, a magistrada de origem proferiu despacho determinando a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 dias, cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção ou arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem a referida juntada de cálculos, e após manifestação do Banco Bradesco S/A requerendo a extinção do processo pelo abandono da causa (ID 98565428), a magistrada proferiu a sentença recorrida, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, fundamentando que a inércia injustificada da parte autora revelava a ausência de interesse processual superveniente, obstaculizando o prosseguimento da execução. Inconformado com a extinção da fase de cumprimento de sentença, o exequente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 98565432). Em suas razões, o Apelante defende a nulidade da sentença extintiva, sustentando que a extinção por inércia pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a inércia em apresentar a nova planilha não conduz à carência de interesse processual ou abandono, invocando a incidência da Súmula 240 do STJ, que exige o requerimento do réu para a extinção do processo, razão pela qual requer a cassação da sentença. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 98565434), alegando que a parte recorrente foi regularmente intimada para apresentar os cálculos e permaneceu inerte. Argumenta que a inércia injustificada autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento e perda do interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, dispensando-se a intimação pessoal da parte, de modo que requer o desprovimento do apelo. Após a distribuição por sorteio perante a Segunda Câmara Cível, constatou-se a prevenção decorrente de julgamento de recurso de agravo de instrumento anterior neste segundo grau (nº 8025938-45.2020.8.05.0000), razão pela qual os autos foram redistribuídos por prevenção a esta Quinta Câmara Cível, vindo à conclusão da relatoria para deliberação processual. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524347-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARIA FILHO
Advogado(s): THIAGO LIMA CEDRAZ, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação cível preenche de forma integral todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente para a sua regular admissibilidade, merecendo ser conhecido em sua totalidade. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença de primeiro grau, que extinguiu o cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, padece de nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente ou inexistência de requerimento específico da parte ré. Analisando minuciosamente a marcha procedimental, constata-se que a extinção decretada pelo juízo de origem fundou-se de forma correta e legítima nas hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) e de perda superveniente do interesse processual (inciso VI). Com efeito, após o julgamento parcial da impugnação que determinou a adequação dos cálculos (ID 98565338), o exequente foi intimado de forma reiterada, por meio de seu patrono habilitado via Diário da Justiça Eletrônico, para que procedesse à apresentação da planilha de cálculos retificada, mantendo-se inerte em todas as oportunidades. A exigibilidade do cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução dependem, de forma inexorável, da apresentação de cálculo aritmético que individualize de forma adequada e correta o débito judicial, nos moldes do que preceitua a legislação processual. A recusa injustificada ou a inércia reiterada em apresentar a memória de cálculo adequada aos parâmetros fixados no julgado impede o impulso oficial e inviabiliza o próprio desenvolvimento regular da fase executiva, configurando nítido desinteresse do credor em obter a atividade satisfativa e ensejando a ausência de pressuposto válido e de interesse de agir. A tese recursal do Apelante sustenta a imprescindibilidade de sua intimação pessoal prévia com fulcro no § 1º do artigo 485 do CPC. Contudo, tal argumento revela-se juridicamente insustentável. A regra excepcional contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a inércia sob pena de extinção do feito, é de aplicação restrita e taxativa, alcançando única e exclusivamente as hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III). Nas demais hipóteses de extinção sem resolução do mérito, em especial aquelas de ausência de pressuposto de desenvolvimento regular da lide (inciso IV) e perda superveniente do interesse processual (inciso VI), a lei processual civil dispensa a intimação pessoal da parte. Para a validade da extinção fundada nos referidos incisos, mostra-se plenamente suficiente a regular e válida publicação oficial destinada ao advogado constituído nos autos, que detém a capacidade postulatória e o dever de impulsionar os atos necessários ao andamento da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de afastar a exigência de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo ocorre em decorrência da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo ou ausência de interesse, por ser a regra do § 1º de natureza excepcional e restrita às situações de negligência e abandono: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de endereço correto do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art. 485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) - não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem mérito) permaneceu inalterado. 8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado. 10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das diligências de citação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2. Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017. (AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento iterativo e pacificado sobre a prescindibilidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção fundada nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, sobretudo em decorrência de inércia técnica que inviabiliza o prosseguimento do processo: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESINTERESSE DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, INCLUINDO A LOCALIZAÇÃO DO BEM E A ASSISTÊNCIA MATERIAL AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. O AUTOR FOI REGULARMENTE INTIMADO, POR MEIO ELETRÔNICO, PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. CONTUDO, MANTEVE-SE INERTE, NÃO ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS, COMO COMPROVA A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RELATOU O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO SEM QUE HOUVESSE O CUMPRIMENTO DO MANDADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. DISCUTE-SE SE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA, EM CONTEXTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FIDUCIÁRIO, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À LUZ DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969, EXIGE A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR COMO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO POR DESÍDIA DO AUTOR CONFIGURA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CPC, ART. 485, IV). 2. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE REALIZADA É CONSIDERADA VÁLIDA E SUFICIENTE PARA SUPRIR O REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS (LEI Nº 11.419/2006, ART. 5º, § 6º). 3. A AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, DENOTA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DO FEITO. 4. PRECEDENTES DO TJ-DF, TJ-CE E TJ-RJ CORROBORAM O ENTENDIMENTO DE QUE A INÉRCIA AUTORIZA A EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ESPECIALMENTE EM AÇÕES DESTA NATUREZA, ONDE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR É IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O NÃO FORNECIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CARACTERIZA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA E JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. 2. A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARA-SE À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, IV; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 4º; LEI Nº 11.419/2006, ART. 5º, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF, 07322174520218070003, REL. JAMES EDUARDO OLIVEIRA; TJ-CE, 00551364420208060064, REL. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO; TJ-RJ, 08389913820228190001, REL. MILTON FERNANDES DE SOUZA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8181578-33.2023.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 15/07/2025). ACORDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em razão da sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Fato relevante. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, porém o apelante quedou-se inerte durante todo o prazo de 30 dias úteis estabelecido pelo Provimento CGJ/CCI 09/2023, sem adotar providências para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Não realizou agendamento da diligência junto ao Grupo de Operações Especiais, não forneceu informações sobre a localização do bem, nem demonstrou empenho em localizar o veículo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir exige prévia intimação pessoal da parte autora e se depende de requerimento expresso da parte adversa. III. Razões de decidir 4. A sentença não extinguiu o feito por abandono da causa nem por inércia após concessão de prazo para suprir irregularidade processual, mas por perda superveniente do interesse de agir, hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC. 5. O interesse de agir desdobra-se em interesse-necessidade e interesse-utilidade. Verificou-se a perda superveniente do interesse-utilidade, pois a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito ao deixar de adotar providências indispensáveis à efetivação da medida liminar deferida, permanecendo inerte mesmo após intimação específica para manifestação. 6. A Súmula 240 do STJ refere-se especificamente à extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), e não à perda superveniente do interesse de agir. Esta, por se tratar de matéria de ordem pública, relativa às condições da ação, pode e deve ser declarada de ofício, independentemente de requerimento da parte adversa. 7. A extinção do processo de busca e apreensão por perda superveniente do interesse de agir, em razão da inércia do credor fiduciário em fornecer informações sobre a localização do bem ou em adotar providências para efetivação da medida liminar, não exige prévia intimação pessoal da parte autora nem requerimento da parte adversa, por tratar-se de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação. 8. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O apelante foi regularmente intimado para se manifestar sobre a certidão de devolução negativa do mandado, tendo-lhe sido assegurada oportunidade de adotar providências necessárias ao prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e VI, §1º, e 85, §11; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §5º, e 4º; Provimento CGJ/CCI nº 09/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240/STJ; TJ-BA, Apelação nº 80013908220218050076, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJ-MG, AC nº 10000205031495001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 25.11.2020; TJ-DF, Apelação nº 07020596420228070005, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 15.03.2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8021860-63.2024.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 30/10/2025). Outrossim, carece de amparo jurídico a alegação de violação ao enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de provocação ou requerimento do réu para fins de extinção por inércia limita-se à hipótese típica do abandono de causa pelo autor (artigo 485, III, do CPC). Em se tratando de matérias de ordem pública afetas às condições da ação e aos pressupostos processuais de validade (incisos IV e VI), o juiz detém a competência de conhecer e declarar tais vícios de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. Na hipótese dos autos, restou sobejamente demonstrado o desinteresse do exequente e a falta de pressuposto válido para a continuidade do feito, em decorrência da injustificada inércia técnica em retificar seus cálculos por mais de 30 dias após regular intimação de seu advogado. A r. decisão que extinguiu o cumprimento de sentença revela-se legítima e hígida, inexistindo vício procedimental de error in procedendo a ensejar a sua anulação. Portanto, impõe-se a integral manutenção da sentença de primeiro grau, negando-se provimento ao recurso de apelação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIO MARIA FILHO, mantendo-se integralmente hígida e inalterada a sentença recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da parte Apelante para o montante de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, suspensa, contudo, a exigibilidade de tal encargo de sucumbência por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524347-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARIA FILHO
Advogado(s): THIAGO LIMA CEDRAZ, THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO