PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO (ART. 329, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Inexistem, no acórdão embargado, contradições entre fundamentos e conclusão, pois a decisão analisou adequadamente a situação processual, especialmente a ocorrência de citação do réu após o cumprimento da liminar. A conversão da busca e apreensão em execução, embora prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser interpretada em conjunto com o art. 329, II, do CPC, que exige o consentimento da parte contrária quando a alteração do pedido ocorre após a citação. Verificada a citação regular do réu no processo originário, é indispensável sua intimação para se manifestar sobre o pedido de conversão, inexistindo fundamento para afastar tal exigência. A parte Embargante busca rediscutir o mérito já decidido, hipótese que não se enquadra na finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de Id. 92825416, opostos contra o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 8030683-92.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - BANCO BRADESCO SA e, como Embargado - DANIEL SANTOS BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030683-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DANIEL SANTOS BORGES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra o Acórdão de Id. 91886435, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8030683-92.2025.8.05.0000, no qual contende com DANIEL SANTOS BORGES, que, na ocasião, deu provimento ao recurso interposto para reformar a decisão Agravada e determinar a prévia intimação do réu para que se manifeste quanto à sua anuência ou não à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. A parte Embargante, em suas razões recursais (Id. 92825416), aduziu que o acórdão incorreu em contradição interna, pois, embora reconheça a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, condicionou a medida à prévia intimação do réu. Alegou que a decisão recorrida se baseou em uma citação tida como inexistente, pois realizada antes da execução da liminar, em contrariedade ao disposto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sustentou que, em razão disso, não haveria relação processual estabilizada, o que afastaria a aplicação do art. 329, II, do CPC. Ressaltou que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 é faculdade do credor, independente de anuência do devedor. Afirmou que o acórdão embargado divergiu dessa orientação, razão pela qual a sua adequação seria imprescindível. Defendeu que o vício apontado enseja a concessão de efeitos infringentes, à luz do art. 494, II, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de que seja afastado o condicionamento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução à intimação do devedor. Não houve apresentação de Manifestação. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030683-92.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DANIEL SANTOS BORGES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra o Acórdão de Id. 91886435, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8030683-92.2025.8.05.0000, no qual contende com DANIEL SANTOS BORGES, que, na ocasião, deu provimento ao recurso interposto para reformar a decisão Agravada e determinar a prévia intimação do réu para que se manifeste quanto à sua anuência ou não à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o Acórdão Embargado não apresenta o vício de contradição defendido pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A irresignação da parte Embargante versa acerca de matéria já debatida, devidamente analisada e fundamentada no Acórdão guerreado, que foi claro ao observar que, no caso em análise, por meio da decisão de Id. 15261640, dos autos de origem, foi concedida a tutela provisória para a apreensão do bem descrito na petição inicial. Conforme a certidão de Id. 15248259, p. 2, também do processo originário, o Oficial de Justiça informou ter localizado o veículo Chevrolet Vectra Flex Power, ano 2011, placa JQM-8100, cor branca, chassi 9BGAD69W03B146033, em péssimas condições, e procedido à citação do Agravado. Nesse sentindo, ressalta-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 permite ao credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem não for localizado ou não estiver mais na posse do devedor. Contudo, o referido dispositivo não especifica se a conversão pode ocorrer após a citação do devedor e sem o seu consentimento, razão pela qual deve ser interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil. Além disso, conforme o art. 329 do CPC, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir tanto antes quanto após a citação do réu, sendo que, após a citação, tal alteração depende do consentimento da parte contrária. Assim, considerando que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução foi formulado após a citação do réu, este deveria ter sido intimado para se manifestar sobre o requerimento, conforme o inciso II do art. 329 do CPC, o que não ocorreu. Desse modo, a parte Embargante, ao sustentar vício de contradição pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do Acórdão proferido. Importante observar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Destarte, dos argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios de contradição apontados pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030683-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DANIEL SANTOS BORGES
Advogado(s):
VOTO