PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-52.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. IMPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais à servidora comissionada. O Município sustenta a ausência de comprovação pela parte autora acerca do inadimplemento das verbas pleiteadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há dever de pagamento pelo ente público de décimo terceiro e férias a servidor comissionado; (ii) se há comprovação nos autos acerca do pagamento das verbas requeridas.

III. Razões de decidir

3. A demandante juntou aos autos as fichas financeiras dos anos de 2010 a 2012 (IDs 83444449 e 83444451), nas quais inexiste informação acerca do recebimento de férias no ano de 2010, tampouco de gratificação natalina e férias proporcionais no ano de 2012. Em contrapartida, o Município réu não apresentou contestação nem qualquer documento nos autos.

4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal garante a servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, como direitos constitucionais mínimos, independentemente da natureza do cargo.

5. O réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às parcelas demandadas cuja prova de quitação não foi colacionada aos autos.

IV. Dispositivo

6. Recurso improvido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000278-52.2016.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-52.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA, decidiu nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com lastro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o Município de Água Fria a pagar à requerente as seguintes parcelas:

A) Décimo terceiro salário correspondente aos anos de 2010 e 2012;

B) Férias proporcionais referentes ao período de março de 2012 a dezembro de 2012;

Sobre a condenação incidirão juros moratórios contados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com base no IPCA-E, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ.

Ressalte-se que, tendo em vista a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021 deverá incidir sobre os valores devidos, tão somente, a taxa SELIC, uma vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.” (ID 83444671)

 

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 83444676), afirmando que “as verbas reivindicadas na inicial foram devidamente pagas pelo apelante nos termos devidos, conforme leis municipais.”.

 

Sustenta que “as fichas financeiras da parte apelada comprovam que a mesma sempre percebeu, mês a mês, os valores corretos que lhe eram devidos, motivo pelo qual todos os pleitos da parte apelada devem ser indeferidos.”.

 

Alega que “a parte apelada deduz em Juízo pretensão sem qualquer lastro probatório, haja vista que afirma ter o Município descumprido com o pagamento do valor devido a título de vencimento, sem sequer haver prova hábil suficiente para comprovar suas alegações.”.

 

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a fim de julgar inteiramente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 

Contrarrazões ao ID 83444684, nas quais a apelada requer o improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000278-52.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: CLAUDIA CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Historicizando os fatos, há de se destacar que a presente ação de cobrança foi ajuizada pela autora alegando, em apertada síntese, que laborou para o réu na função de assessor técnico, sendo nomeada em 01/03/2010 e exonerada por meio do Decreto nº 02/2013 publicado em 02/01/2013. Afirma que não houve pagamento das verbas de natureza remuneratória, como décimo terceiro do mês de dezembro de 2010 e do ano de 2012, bem como 10/12 de férias do período de março de 2012 a dezembro de 2012.

 

O Juízo de primeira instância entendeu pela condenação do Município a todas as verbas requeridas, conforme relatado.

 

O cerne da inconformidade do Município apelante é no sentido de que as verbas reivindicadas teriam sido pagas e que a apelada não teria feito prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia.

 

Inicialmente, no que se refere à alegação de que a requerente não teria comprovado suas alegações, verifica-se ao ID 83444451 sua ficha financeira do ano de 2012, na qual inexiste informação acerca da gratificação natalina, enquanto recebeu apenas férias indenizadas no mês de maio. Do mesmo modo, na ficha financeira do ano de 2010 (ID 83444449), não consta o recebimento de férias.

 

Em contrapartida, o Município não juntou qualquer documento apto a desconstituir o direito da parte autora, sequer apresentando contestação.

 

Portanto, não restando comprovado pelo Município o pagamento das verbas requeridas pela demandante, não se desincumbiu de seu ônus, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.

 

É cedido que o cargo em comissão é uma unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional do Estado, para a execução de atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública. Em virtude dessa situação, tais cargos podem ser preenchidos por quaisquer pessoas, integrantes ou não dos quadros da Administração Pública, mediante nomeação livre, sem a necessidade de prestação de concurso público ou qualquer procedimento seletivo, ainda que simplificado.

 

Por se tratar de relação de confiança entre os agentes, a exoneração do servidor ocupante de tal cargo é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantias de contraditório.

 

No entanto, sabe-se que ainda que a dispensa/exoneração do servidor comissionado não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como sói acontecer com o direito ao décimo terceiro e a férias remuneradas, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, VIII e XVII, CRFB. Note-se que o direito ao décimo terceiro e às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho durante o curso regular do contrato.

 

Nesse sentido, considerando se tratar de verbas devidas pelo Município, é cediço que a prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.

 

Assim, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Contudo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às parcelas demandadas cuja prova de quitação não foi colacionada aos autos.

 

Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se devidas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, bem como às férias proporcionais regulares adquiridas e não gozadas pela parte autora.

 

Por conseguinte, deve a sentença ser mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em que pese o improvimento do recurso, deixo de ampliar o percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão recorrida determinou a fixação deste em sede de liquidação de sentença.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239