PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. PAGAMENTO A CREDENCIADO. DANO MORAL. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica (COELBA). Alegação de suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome por fatura (R$ 27,38, venc. 19/05/2020) que afirma ter sido quitada em 22/05/2020 junto a correspondente credenciado (SOLUZ). Sentença de procedência que declarou inexistente o débito e condenou a ré em R$ 3.000,00 por danos morais. Apelação do autor buscando majoração da indenização. Apelação da ré arguindo ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito e dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a responsabilidade da concessionária por pagamento feito a correspondente credenciado e não repassado; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da suspensão indevida de serviço essencial e negativação por dívida paga; e (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00). III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e solidária pelos atos de seus representantes autônomos, incluindo correspondentes credenciados para recebimento de pagamentos (CDC, arts. 14 e 34). 4. Comprovado o pagamento da fatura pelo consumidor junto ao agente credenciado pela concessionária (ID 150430072), a posterior suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor com base na mesma dívida quitada configuram ato ilícito e falha na prestação do serviço. 5. A interrupção indevida de serviço essencial (energia elétrica), cumulada com a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento extraordinário. 6. O montante indenizatório fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo sofrido pelo consumidor em decorrência da dupla ofensa (suspensão do serviço e negativação). A majoração para R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a função pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da Ré conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 14 e 34; CC, art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8001594-07.2021.8.05.0051, em que figuram como apelantes e apelados VALMIR SOARES DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-07.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR SOARES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por VALMIR SOARES DE CARVALHO (ID 80660022) e por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (ID 80660023), contra a sentença (ID 80660018) proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 8001594-07.2021.8.05.0051, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelada a dívida posta inicial referente a fatura de energia elétrica constante no Id 150430072, de acordo com a fundamentação supra; b) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data da interrupção do serviço (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária, a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Confirmar a tutela antecipada deferida para que a COELBA se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante referente à situação de inadimplência posta na inicial; ou, caso já tenha realizado, restabeleça o serviço e/ou providencie a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o autor VALMIR SOARES DE CARVALHO interpôs o presente recurso de apelação (ID 80660022), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) é irrisório diante da dupla ilicitude praticada pela ré (suspensão indevida de serviço essencial e negativação indevida por dívida paga) e citando precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Igualmente irresignada, a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA também apelou (ID 80660023), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à empresa credenciada (SOLUZ) que teria recebido o pagamento e não repassado. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e da suspensão, alegando a invalidade do comprovante de pagamento apresentado e a existência de outros débitos. Afirmou ter agido em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais. Recolheu o preparo (ID 80660024). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Autor - ID 80660030; Ré - ID 80996033), pugnando pelo não provimento do recurso adverso e manutenção/reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-07.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR SOARES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, pois presentes se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de suas admissibilidades. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos debatidos, merece parcial reforma apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, conforme requerido pelo autor/apelante. A relação jurídica entre as partes subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica objetiva (art. 14, CDC) e solidária quanto aos atos de seus representantes autônomos (art. 34, CDC). Assim, responde a COELBA pela falha na comunicação do pagamento efetuado pelo consumidor à sua credenciada (SOLUZ). Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, restou comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 19/05/2020, no valor de R$ 27,38, junto à empresa credenciada pela COELBA (ID 150430072). A despeito da quitação, a concessionária procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em 03/10/2021 e, ademais, promoveu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela mesma dívida (ID 80659066). A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, fundada em débito comprovadamente pago, configura ato ilícito que enseja reparação por danos morais. A situação agrava-se pela concomitante negativação indevida do nome do consumidor, igualmente baseada na dívida inexistente. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilícita da concessionária (suspensão de serviço essencial e negativação indevida), prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido, o qual é presumido. A conduta da ré extrapolou o mero dissabor, atingindo direitos da personalidade do consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00, fixado na sentença, revela-se módico diante da gravidade dos fatos: interrupção de serviço essencial e inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida paga. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo por bem majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e se alinha à jurisprudência desta Corte em situações semelhantes, embora não no patamar máximo pleiteado pelo autor. Por conseguinte, o recurso da COELBA, que busca a improcedência da ação ou o afastamento da indenização, não merece provimento, eis que configurados o ato ilícito e o dever de indenizar. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Autor (VALMIR SOARES DE CARVALHO), para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os consectários legais (juros e correção monetária) e os demais termos do julgado. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré/Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001594-07.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALMIR SOARES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO