PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC. CUMPRIMENTO COMPROVADO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INÉRCIA DELIBERADA DO EXEQUENTE POR QUASE QUATRO ANOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA (R$ 1.447.000,00) E A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA (R$ 252,72). IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REATIVAR LINHA TELEFÔNICA JÁ TRANSFERIDA A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a multa cominatória anteriormente fixada e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados em R$ 3.000,00, diante do cumprimento parcial da obrigação, inércia do exequente por quase quatro anos e impossibilidade superveniente de reativação da linha telefônica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que afasta multa coercitiva fixada em sentença transitada em julgado viola a coisa julgada; e (ii) estabelecer se o valor acumulado da multa coercitiva revela-se desproporcional a ponto de justificar sua exclusão ou substituição por perdas e danos. 3. A decisão que impõe multa coercitiva (astreintes) não faz coisa julgada material, podendo ser revista, reduzida ou excluída a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 706 (EAREsp 650.536/RJ). 4. O CPC/2015, art. 537, § 1º, permite a modificação ou exclusão da multa quando verificada sua excessividade, ou quando houver cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento da obrigação. 5. O cumprimento parcial da obrigação por parte da agravada foi comprovado documentalmente, com suspensão das cobranças indevidas e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, restando impossível o cumprimento da obrigação remanescente (reativação da linha) por fato superveniente. 6. A pretensão de execução de multa no valor de R$ 1.447.000,00, frente à obrigação originária de R$ 252,72, caracteriza manifesta desproporcionalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A longa inércia do agravante, que permaneceu silente por quase quatro anos, revela conduta incompatível com a alegação de descumprimento contínuo e viola os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e o princípio do “duty to mitigate the loss”. 8. Configurada a impossibilidade objetiva superveniente da obrigação de fazer, correta a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8053879-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA e como agravada CLARO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Gabriel Pereira Teixeira, contra decisão (ID 90167500) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 8000030-51.2015.8.05.0035, proposta em face da Claro S.A., que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada para afastar a incidência da multa coercitiva (astreintes) e converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixados em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em suas razões recursais (ID 90167498), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a autoridade da coisa julgada, ao afastar multa fixada e mantida em sentença transitada em julgado. Argumenta que houve descumprimento reiterado da decisão judicial por mais de sete anos pela parte agravada, o que justifica a manutenção da multa coercitiva integralmente, como forma de preservação da autoridade judicial e desestímulo à inadimplência deliberada. Sustenta que a multa diária foi fixada liminarmente, majorada em audiência de conciliação e mantida expressamente em sentença definitiva. Aduz que eventual desproporcionalidade do valor decorre única e exclusivamente da recalcitrância da parte devedora, não podendo ser beneficiada por sua própria torpeza. Sob tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para restabelecer os efeitos da multa coercitiva afastada;. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão agravada e manutenção integral da multa de R$ 500,00 por dia, no total de R$ 1.447.000,00, ou, sucessivamente, aplicação de valor razoável conforme critérios de proporcionalidade e capacidade econômica da parte agravada. Junta documentos (ID 90167503/90168118) Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 90324893), determinando-se a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Nas contrarrazões (ID 91759801, a parte agravada sustenta, em síntese, que a multa fixada tornou-se manifestamente desproporcional e incompatível com a obrigação originalmente imposta, bem como que houve cumprimento parcial da obrigação e que a conversão em perdas e danos é medida compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravada, afastando a incidência de multa coercitiva executada e convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. Na origem, a agravante instaurou cumprimento da sentença prolatada na Ação Indenizatória movida conta a CLARO S.A, que acolheu a pretensão autoral, para determinar a reativação da linha telefônica de titularidade do autor e afastar a cobrança das faturas questionadas na ação. Ressai dos autos que a tutela antecipada concedida em 20/08/2015 (ID 610515) determinou que a executada suspendesse a cobrança no valor de R$ 252,72, retirasse o nome do exequente dos órgãos de proteção ao crédito e reativasse a linha telefônica (77) 8121-2820, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por cada ordem descumprida. Em audiência realizada em 15/10/2015 (ID 908112), o juízo a quo majorou a multa para R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser iniciada a partir daquela data, sob o fundamento de que a executada não havia juntado comprovação do cumprimento da decisão. Quanto à reativação da linha telefônica, a executada alega que se tornou impossível cumprir essa obrigação, pois, em razão do decurso do tempo, a linha foi disponibilizada ao público e adquirida por terceira pessoa. A pretensão executiva repousa no crédito decorrente da multa cominatória fixada em decisão concessiva da tutela provisória, que resultou no montante de R$ 2.133.281,96 (dois milhões cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme memória de cálculo que instruiu o pedido (ID 3034249681 dos autos originários). O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de que o afastamento da multa coercitiva violaria a autoridade da coisa julgada, uma vez que a penalidade teria sido fixada em liminar, majorada em audiência de conciliação e mantida expressamente em sentença transitada em julgado. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento espontâneo de obrigação judicial de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua finalidade precípua é exercer pressão psicológica sobre o obrigado, funcionando como meio executivo, e não como fim em si mesmo. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAResp 650.536/RJ (TEMA 706), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível sua modificação, redução ou exclusão a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, reafirmando a jurisprudência da Corte Cidadã, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis.2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a R$ 5.000.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista para evitar enriquecimento sem causa.4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa.7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado".Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§ 4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 537, § 1º, expressamente autoriza a modificação ou exclusão da multa cominatória quando verificadas determinadas circunstâncias, senão vejamos: "Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Portanto, não há falar em violação à coisa julgada ou à segurança jurídica quando o magistrado, diante das particularidades do caso concreto, procede à adequação ou exclusão da penalidade, especialmente quando comprovado o cumprimento da obrigação ou manifesta a desproporcionalidade do valor acumulado. Examinando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos originários, verifica-se que a parte agravada comprovou de forma inequívoca o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em sede liminar. Com efeito, já em 13/10/2015, antes mesmo de ser formalmente citada, a Claro S.A. compareceu espontaneamente aos autos e procedeu à suspensão das cobranças no valor de R$ 252,72 e demais débitos em aberto oriundos da linha telefônica objeto da controvérsia. De igual modo, efetuou a exclusão do apontamento restritivo em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme documentalmente comprovado. Tais circunstâncias não foram impugnadas de forma eficaz pelo agravante, que se limitou a insistir na tese genérica de "descumprimento reiterado", sem demonstrar, concretamente, em que teria consistido a alegada resistência da parte adversa após a efetiva prestação jurisdicional. A propósito, o próprio juízo de origem consignou na decisão agravada que a executada comprovou o cumprimento parcial da decisão judicial, suspendendo as cobranças e retirando o nome do exequente dos órgãos de proteção ao crédito. Essa realidade fática desnatura, por completo, a premissa sobre a qual se assenta a pretensão recursal, qual seja, a de que teria havido contumaz desobediência às ordens judiciais. Ao contrário, o que se constata é o efetivo adimplemento das obrigações determinadas. Aspecto de fundamental relevância na análise da presente controvérsia diz respeito à conduta processual adotada pelo agravante após a prolação da decisão liminar e, posteriormente, durante toda a fase de conhecimento. Os elementos dos autos revelam que, conquanto a liminar tenha sido deferida em agosto de 2015 e a audiência de conciliação realizada pouco tempo depois, o agravante permaneceu absolutamente inerte por quase 4 (quatro) anos, sem noticiar o alegado descumprimento, sem requerer qualquer providência executiva e sem buscar a efetivação concreta da tutela que lhe fora deferida. Somente após a prolação da sentença, em abril de 2019, e mais especificamente quando da interposição de embargos de declaração, é que o autor passou a sustentar a existência de descumprimento e a pleitear o recebimento da multa cominatória acumulada. Este fato foi considerado pelo juízo singular, ao registrar que "o comportamento processual do exequente é incompatível com a alegação de descumprimento contínuo da decisão judicial. Se realmente a linha telefônica permaneceu inativa durante todo esse período, causando-lhe prejuízos como alega, seria razoável esperar que o exequente tivesse se manifestado em tempo hábil, solicitando providências do juízo para garantir o cumprimento da ordem, e não permanecer silente por quase 4 anos." Tal comportamento contraria frontalmente os deveres de cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear a conduta das partes no processo, consagrados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Mais do que isso: ofende o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias como corolário da boa-fé objetiva nas relações processuais. Segundo esse princípio, a parte que se considera lesada não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano alegado, aguardando passivamente que seu montante se acumule ao longo dos anos, para então buscar a cobrança de valores astronômicos que em nada se relacionam com o efetivo prejuízo experimentado. No caso concreto, a inércia do agravante por período tão extenso evidencia que sua real intenção não era obter o cumprimento efetivo da decisão judicial, mas sim permitir que a multa atingisse patamares exorbitantes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE.RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via.2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada.4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas.6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva.7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar.11. Recurso especial provido.(REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Neste voto, ao tratar dos vetores de ponderação da imposição da multa cominatória, conferindo concretude ao dispositivo legal acima transcrito, a relatora consignou que deve ser adotada "orientação de que a imposição das astreintes deve ter em consideração o fator preponderante da efetividade da tutela pretendida pelo credor, segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor no momento em que fixado o valor da multa cominatória. Deve-se, ainda, ponderar a conduta do credor, que não pode pretender desvirtuar a multa cominatória em espécie de indenização pela mora do devedor em cumprir com a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta pela lei." Em igual sentido, são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação a obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, a multa diária foi reduzida em virtude da sua exorbitância.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1367368/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014).3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial.4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal.5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa.6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1679597/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Outro fundamento que se mostra irretorquível na decisão recorrida diz respeito à flagrante desproporção entre o montante da multa executada e o valor da obrigação originária. Com efeito, a presente demanda teve origem em suposto débito no valor de apenas R$ 252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), relativos a cobranças questionadas pelo autor em relação aos serviços de telefonia móvel. Ocorre que, em razão do acúmulo da multa diária ao longo dos anos (R$ 500,00 por dia), o agravante pretende executar a quantia estratosférica de R$ 1.447.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil reais), valor este que representa mais de 5.700 (cinco mil e setecentas) vezes o montante da obrigação principal. Tal desproporcionalidade salta aos olhos e configura inequívoco excesso, em frontal violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a atuação jurisdicional. A verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. Na hipótese dos autos, repita-se, a agravada cumpriu tempestivamente as obrigações que lhe foram impostas, suspendendo cobranças e retirando restrições cadastrais. A única obrigação que restou pendente — a reativação da linha telefônica com o mesmo número — tornou-se impossível por fato superveniente alheio à vontade da executada, conforme será demonstrado adiante. Ademais, não se pode olvidar que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, compensatória ou sancionatória. Sua função é exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, e não a enriquecer a parte beneficiária. Permitir a execução de valor tão desproporcional caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 884 e seguintes do Código Civil). Elemento adicional que corrobora o acerto da decisão recorrida refere-se à superveniência de circunstância que tornou impossível o cumprimento específico da obrigação de reativar a linha telefônica com o número originalmente contratado. Os autos demonstram que, em razão do longo período decorrido entre a concessão da liminar (2015) e o efetivo requerimento de cumprimento de sentença (2022), somado à inércia do próprio agravante, a linha telefônica em questão foi transferida para titularidade de terceira pessoa estranha à lide (Sra. Marília Andrade Santana), conforme informado pela agravada e não refutado pelo agravante. Tal circunstância configura hipótese de impossibilidade objetiva superveniente, atraindo a incidência do art. 536, § 1º, do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos A jurisprudência é pacífica no sentido de que, verificada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica, impõe-se sua conversão em indenização substitutiva, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESCUMPRIMENTO DA AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA REATIVAR O PERFIL NA REDE SOCIAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO COMPROVOU OS DANOS QUE TERIA TIDO COM A DESATIVAÇÃO DE SUA CONTA, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ASTREINTES E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVANTE QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU O LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO DIAS DESDE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEVERIA TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO E QUE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO JÁ HAVIA ATINGIDO SEU PATAMAR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERDAS E DANOS AINDA QUE NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA QUE O MAGISTRADO ESTABELEÇA VALOR RAZOÁVEL A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS ASTREINTES COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 500 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – Sentença de parcial procedência da ação – Condenação na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos existentes no imóvel e, em caso de não cumprimento, conversão em perdas e danos – Recurso do autor – Acolhimento – Eventual conversão em perdas e danos que depende da concordância expressa do autor ou da efetiva impossibilidade de cumprimento – Sentença que deu opção da conversão em perda e danos pelo devedor da obrigação – Não cabimento – Art. 499 do CPC que deve ser observado, cabendo ao autor optar pela conversão em perdas e danos – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10058715420228260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, no particular, incensuráveis os argumentos esposados no decisum agravado, pois a multa cominatória atingiu valor exorbitante. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO
(REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) grifei
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00311574920248190000 202400245395, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)