PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006271-92.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: EVANILDO SILVA MOREIRA
Advogado(s):HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO IMOBILIZADO NA PISTA SEM SINALIZAÇÃO REGULAMENTAR COMPLETA. DESATENÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA. CULPA CONCORRENTE. RATEIO EM 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. COBERTURA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À RELAÇÃO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA DA SEGURADORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por seguradora denunciada à lide contra sentença proferida em ação de reparação de danos cumulada com indenização por perdas e danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrente de acidente de trânsito envolvendo caminhão da empresa ré, imobilizado parcialmente na pista por defeito mecânico, e veículo conduzido pelo autor, que colidiu contra sua traseira. A sentença reconheceu a culpa concorrente, condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais de R$ 5.000,00 e impôs custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo acidente decorre de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente; (ii) estabelecer se os danos materiais e os lucros cessantes podem ser reconhecidos em sentença ilíquida e apurados em liquidação; (iii) determinar se a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada; (iv) definir se a cobertura securitária abrange os danos morais, diante da ausência de cláusula expressa de exclusão; (v) estabelecer se a condenação da seguradora deve observar o limite da apólice; (vi) determinar se são devidos honorários sucumbenciais na lide secundária quando a seguradora aceita a denunciação e não resiste à relação de regresso; e (vii) definir o termo inicial dos juros de mora atribuídos à seguradora litisdenunciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A imobilização do caminhão na pista de rolamento, sem a sinalização regulamentar completa exigida para situações de emergência, caracteriza conduta negligente e contribui para a ocorrência do acidente.

 4. A desatenção do condutor do veículo que trafega em trecho de pequeno aclive e colide contra a traseira do caminhão parado também contribui para o evento danoso.

 5. A contribuição equivalente de ambos os condutores justifica o reconhecimento da culpa concorrente e a distribuição da responsabilidade na proporção de 50% para cada parte.

6. A impossibilidade de determinar, desde logo, o valor exato dos reparos do veículo e da renda habitualmente obtida com sua exploração econômica autoriza a apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes em liquidação de sentença.

7. A seguradora que aceita a denunciação à lide passa a integrar a relação processual e pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento da indenização devida à vítima, observados os limites contratados na apólice.

8. A cobertura securitária de responsabilidade civil alcança os danos morais quando o contrato não contém cláusula expressa de exclusão dessa modalidade de dano.

9. A ausência de juntada das condições gerais do seguro ou de qualquer cláusula expressa de exclusão autoriza a inclusão da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 na cobertura securitária, dentro do limite global de R$ 200.000,00.

10. A seguradora que aceita a denunciação e apenas impugna a responsabilidade do segurado e a extensão dos danos não oferece resistência à relação jurídica de regresso, razão pela qual não responde por honorários sucumbenciais na lide secundária.

11. Os honorários da lide principal devem ser distribuídos de forma recíproca e proporcional, na razão de 50% para cada parte, vedada a compensação.

12. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento.

13. Na relação contratual de regresso entre a segurada e a seguradora, os juros de mora atribuídos à litisdenunciada incidem a partir de sua citação, respeitado o limite da cobertura contratada.

IV. DISPOSITIVO

14.  Recurso parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 487, I, 491, caput e §§ 1º e 2º, 931 e 937, I; CTB, arts. 28, 46 e 225, I e II; Resolução CONTRAN nº 36/1998, art. 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 187, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.015.213/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2017, DJe 14.09.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.613.653/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.669.669/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, Súmulas 54, 362 e 402; TJBA, Apelação Cível nº 0005257-41.2006.8.05.0079, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 28.09.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006271-92.2011.8.05.0141, em que figuram como Apelante HDI SEGUROS S.A., sucessora por incorporação da SOMPO SEGUROS S.A., e Apelado EVANILDO SILVA MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006271-92.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: EVANILDO SILVA MOREIRA
Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HDI SEGUROS S.A., sucessora por incorporação da SOMPO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por EVANILDO SILVA MOREIRA em face de COTEMINAS S.A. UNIDADE MATRIZ, com denunciação à lide da seguradora.

Adoto o relatório da sentença (ID 72111805), acrescentando que a lide foi julgada procedente, nos seguintes termos:

“(...)

Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC) a fim de condenar solidariamente as requeridas:

a)      A reparação dos danos materiais advindos do conserto do veículo, os quais deverão ser liquidados em sentença. Com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso para pagamento das despesas;

b)      Ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c)       Ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade”.

Em suas razões de apelação (ID 72111824), a seguradora sustenta a ausência de comprovação da culpa do segurado pelo acidente, com base no Boletim de Ocorrência que aponta a desatenção do condutor do veículo do autor, bem como a inexistência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes.

Defende a impossibilidade de condenação direta e solidária da seguradora, dada a natureza subsidiária da cobertura RCF-V (responsabilidade Civil Facultativa Veicular), e o não cabimento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, ante a aceitação da denunciação sem resistência contratual.

Aponta a necessidade de respeito aos limites da apólice e a ausência de cobertura securitária para danos morais, além do valor excessivo dos danos extrapatrimoniais fixados. Sustenta, ainda, a fixação dos juros de mora dos danos morais desde a data do arbitramento, e não do evento danoso.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, acaso assim não entenda, acolher os pedidos subsidiários.

Em contrarrazões (ID 72111835 e 106873061), a parte autora/recorrida pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006271-92.2011.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: EVANILDO SILVA MOREIRA
Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HDI SEGUROS S.A., sucessora por incorporação da SOMPO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por EVANILDO SILVA MOREIRA em face de COTEMINAS S.A. UNIDADE MATRIZ, com denunciação à lide da seguradora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

A matéria devolvida a este colegiado abrange o reconhecimento e a proporção da culpa concorrente, a manutenção da condenação por danos materiais e lucros cessantes de forma ilíquida, a condenação solidária e direta da seguradora nos limites da apólice e a inclusão dos danos morais na cobertura, os honorários sucumbenciais na lide secundária, e os juros de mora e a correção monetária.

No mérito, a dinâmica do acidente está descrita no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 72110907 e seguintes), que registra que o veículo V1 (FORD CARGO 4331) estava ocupando parte da pista com defeito mecânico, sinalizado com pisca-alerta, quando o condutor de V2 (VOLVO N10), que transitava em um pequeno aclive e desatento, colidiu contra a traseira esquerda de V1.

A prova documental revela que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do acidente.

De um lado, o condutor do V1, preposto da ré, parou o veículo na pista de rolamento por defeito mecânico e não adotou a sinalização regulamentar completa. O Boletim menciona apenas o uso de pisca-alerta, sem referência ao triângulo de sinalização a 30 metros, exigido pelo art. 1º da Resolução CONTRAN 36/1998, cujo descumprimento constitui negligência, violando os arts. 46 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro.

De outro lado, o condutor do V2, autor, trafegava desatento em um trecho de pequeno aclive, conforme expressamente registrado no Boletim de Ocorrência, e não conseguiu evitar a colisão com o veículo parado à sua frente, violando o art. 28 do CTB.

A sentença reconheceu a culpa concorrente e, de forma equilibrada, fixou a proporção de 50% para cada parte, aplicando o art. 945 do CC.

A jurisprudência é firme no sentido de que, constatada a contribuição de ambos os envolvidos para o evento danoso, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005257-41.2006.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JSL S/A. Advogado (s): ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR APELADO: JOSUE MIRANDA Advogado (s):LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. CAMINHÃO PARADO NA PISTA. VEÍCULO TRAFEGANDO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No mérito, constata-se a existência de fatos incontroversos nos autos, eis que admitidos por ambas as partes, sendo eles, primeiro, o fato de que o caminhão de propriedade da empresa ré estava parado em pista sem acostamento e, segundo, o fato de que o veículo do autor bateu na traseira do referido caminhão. Extrai-se dos elementos dos autos, assim, a existência de culpa concorrente pelo acidente ocorrido . 2. Quanto aos danos materiais mostram-se válidos os orçamentos juntados com a petição inicial que indicam o valor necessário ao conserto do automóvel na época em que ocorreu o acidente. 3. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso . Súmula 54 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005257-41.2006 .8.05.0079, em que figuram como apelante JSL S/A. e como apelado JOSUE MIRANDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e no mérito dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora

 (TJ-BA - Apelação: 00052574120068050079, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)

Ressalto que a fixação da proporção de 50% para cada parte é adequada ao caso concreto, considerando que a falta de sinalização adequada, conduta do preposto da ré, e a desatenção do condutor do autor concorreram em igual medida para o resultado danoso.

Mantenho, portanto, o reconhecimento da culpa concorrente e a proporção de 50%.

Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, a sentença reconheceu o direito do autor aos danos materiais decorrentes do conserto do caminhão e aos lucros cessantes pelo período de paralisação de 380 dias, mas remeteu a apuração do valor devido para a fase de liquidação, nos termos do art. 491, §1º, do CPC.

O autor não juntou aos autos comprovantes de pagamento dos reparos ou orçamentos que atestem o valor exato despendido, nem apresentou comprovação do valor que auferia habitualmente com a exploração econômica do veículo.

O art. 491 do CPC autoriza a sentença ilíquida quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. Vejamos:

“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença”.

Assim, verificando-se que no caso dos autos o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença, mantenho a condenação ao pagamento dos danos materiais e dos lucros cessantes.

No tocante à condenação solidária e direta da seguradora, a seguradora foi denunciada à lide e aceitou a denunciação, passando a integrar o polo passivo.

O STJ, no julgamento do REsp 925.130/SP, firmou o entendimento de que a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1 . Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.

 (STJ - REsp: 925130 SP 2007/0030484-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2012 RSSTJ vol. 45 p. 15 RT vol. 921 p . 748) (g.n)

A apólice de nº 0032395582 (ID 72111759) prevê cobertura de RCF-V Danos Materiais a Terceiros no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A cobertura contratada é de RCF-V Danos Materiais (Responsabilidade Civil Facultativa Veicular), que tem por objetivo garantir ao segurado o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar a terceiros por danos materiais.

A Súmula 402 do STJ estabelece que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".  Embora a apólice especifique a cobertura como " Responsabilidade Civil Facultativa (Danos Materiais)", não há cláusula expressa de exclusão dos danos morais.

No caso concreto, a seguradora não juntou aos autos as condições gerais do contrato que demonstrassem cláusula expressa de exclusão de danos morais. Portanto, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está abrangida pela cobertura securitária, dentro do limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da apólice.

Assim, também deve ser mantida a condenação solidária e direta da seguradora, limitada ao valor da cobertura contratada, abrangendo os danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A sentença, ainda, condenou as rés, incluindo a seguradora denunciada, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, sem distinguir a lide principal da lide secundária.

Analisando os autos, extrai-se que a seguradora, ao contestar, aceitou a denunciação e exerceu resistência apenas quanto ao mérito da ação principal, questionando a existência de responsabilidade do segurado e a extensão dos danos. Não houve resistência à relação jurídica de regresso em si.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE . EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) (g.n)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378 .409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido .

 (STJ - AgInt no AREsp: 1613653 PR 2019/0329516-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

Portanto, o recurso merece provimento para afastar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, mantendo, contudo, os honorários sucumbenciais de 10% da lide principal, distribuídos de forma recíproca e proporcional, 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14º, do CPC.

No tocante aos consectários legais, cumpre operar distinção técnica baseada na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. Na lide principal, estabelecida entre o autor e a ré, a obrigação indenizatória decorre de responsabilidade civil extracontratual. Nesse cenário, em relação à condenação por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme prevê a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso (31/08/2008), em estrita observância à Súmula 54 do STJ.

Na lide secundária de regresso estabelecida entre a ré denunciante e a seguradora denunciada, a relação jurídica subjacente é estritamente contratual (contrato de seguro). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora em relação à seguradora litisdenunciada incidem a partir de sua citação nos autos, por tratar-se de obrigação decorrente de contrato de seguro. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual . Precedentes. 2. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 3 . Agravo interno no recurso especial não provido.

 (STJ - AgInt no REsp: 1669669 SC 2017/0101315-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018)

Assim, na lide secundária de regresso, os juros de mora devem ser atribuídos à seguradora litisdenunciada de forma que incidam a partir de sua citação nos autos, respeitado o limite de cobertura da apólice contratada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da seguradora denunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária de regresso, mantendo os honorários sucumbenciais de 10% na lide principal, distribuídos de forma recíproca e proporcional (50% para cada parte), vedada a compensação, bem como para determinar que, na lide secundária, os juros de mora atribuídos à seguradora litisdenunciada incidam a partir de sua citação nos autos, respeitado o limite de cobertura da apólice contratada, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-238