PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. 1º SARGENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 2º SARGENTO, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 3. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30(trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 4. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 3º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 1992, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 2º Sargento da PM, posto hierarquicamente superior ao seu (BGO acostado aos autos ID 58872793). 5. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 3º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 6. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do impetrante com base no soldo de 2º Sargento, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada. Vistos, relatados e discutidos estes Autos do Mandado de Segurança n. 8017294-74.2024.8.05.0000, no qual figura como Impetrante ANTONIO PEREIRA DE JESUS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; e, no mérito, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017294-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO PEREIRA DE JESUS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a reclassificação para o posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (ID. 58872787), com o pagamento dos valores retroativos a partir da impetração. Narra o Impetrante que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 3º sargento, recebendo os proventos de 2º Sargento, conforme registra o Boletim Geral Ostensivo (BGO – id 58872793). Afirma que, em a partir das inovações trazidas pela Lei Estadual 7.145/97, houve várias alterações na carreira dos militares baianos, com a extinção de diversos cargos da estrutura hierárquica, dentre elas a graduação de Subtenente, sendo que a Lei n.º 7.990/01 seguiu a mesma lógica, confirmando a escala hierárquica definida e, por conseguinte, excluindo a referida graduação. Assevera que a Lei n.º 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas no art. 8º assegurou aos sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente/PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Alega que Sargentos e Subtenentes, no que tange à fixação de seus proventos, são tratados igualmente, pois com a transferência para a inatividade, ambos passam a ter os seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM, situação tida como inaceitável. Sustenta que o impetrante já deveria ter sido promovido ao posto de 1º tenente há bastante tempo, uma vez que já preenchia todos os requisitos, somente não sendo promovido em virtude de omissão do Estado em relação à abertura de vagas para a promoção por antiguidade. Neste sentido, pugnou pela concessão da segurança para que seja determinado ao Impetrado que realize a reclassificação do impetrante para o posto de 1º tenente e, consequentemente, revise seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, com o pagamento dos valores retroativos a partir da impetração. Indeferido o pedido de liminar e deferida a gratuidade de justiça (ID 58900989). O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 59557615), tendo sustentando, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça; e, no mérito aduziu que as assertivas trazidas à baila na Petição Inicial não correspondem à realidade fática. Ab initio, esclarece que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO/PM e SUBTENENTE/PM não teria chegado a se concretizar, tendo em vista que, com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, expressamente se reincluiu na escala hierárquica as aludidas graduações, sendo que os cargos vêm regularmente sendo renovados e preenchidos por policiais em constantes promoções. Em seguida, defende a impossibilidade de se alterar o ato aposentador do Impetrante, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. Por fim, assevera que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem acolhido as razões expostas pelo Ente Estatal. Nesta senda, pugna pela denegação da segurança vindicada. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações consideradas pertinentes (ID 59557609), alegando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. Houve apresentação de réplica acerca da preliminar aduzida em sede de Intervenção do Estado (ID 59631573). O Ministério Público, por meio do Parecer, opinou pela concessão da segurança (ID. 60868120). Vieram-me os autos conclusos. Estando a presente ação mandamental apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 01 de agosto de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017294-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR09 Cuidam-se os Autos de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO PEREIRA DE JESUS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , com o objetivo de obter a reclassificação para o posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (ID. 58872787). Inicialmente, cumpre enfrentar a questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. I DA PRELIMINAR I.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017). Muito embora o ente público tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o Impetrante não comprovou a hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e, de outro, impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor do Impetrante, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. II. MÉRITO. Ultrapassado o exame da preliminar suscitada, impõe-se a análise do cerne do processo. Do que se extrai dos autos, tem-se que a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial aposentado, possa ter direito a ser promovido, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, ao posto de 1º Tenente resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, em vista das alterações previstas na 7.145/1997 para os militares da reserva remunerada. Dessarte, faz-se indispensável a análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo. Inicialmente, sopesemos a Lei Estadual nº.3.933/81, que estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, in verbis: REMUNERAÇÃO Art. 51 – São direitos dos policiais-militares: II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu a Graduação de Subtenente PM, in verbis: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. …....... III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Cumpre frisar que, com o advento da Lei nº 7.145/97, houve uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei nº 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las. Veja-se. O autor ocupou o posto de 3º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 2º SARGENTO PM, em 1992, “nos termos do art. 97, c/c art. 51, II e §1º, c, da Lei Estadual 3933/81". (ID 58872793) Vejamos o teor dos mencionados dispositivos da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 51 - São direitos dos policiais-militares: Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento escrito, ao policial-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço. Apesar das normas supracitadas, o autor afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de Capitão da PM, o que não prospera. Isto porque, a partir da vigência da Lei 7.145/97, os militares que ocupavam a posição de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados na graduação imediatamente superior (1º Tenente), dessa forma aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos igualmente tiveram como base de cálculo de sua aposentadoria a remuneração da graduação mais elevada, 1º Tenente, uma vez que foi extinta a patente antecedente. Ao revés, caso ainda estivesse em vigor a patente de Subtenente, hoje, o impetrante receberia os proventos desse posto, o que não ocorre, visto que não mais existe tal graduação na Lei 7.990/2001. Assim, não restam dúvidas de que, suprimida a patente de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 2º Sargento para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação (1992, conforme BGO). A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 3º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. De fato, tal medida se impõe em decorrência da própria previsão estatutária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 que dispõe: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.” Nestes termos, para o efeito de condução à aposentadoria e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e figurando como grau hierárquico imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, há de se reconhecer que o direito à revisão dos proventos do impetrante já aconteceu, quando da transferência para a reserva remunerada, uma vez que o soldo foi calculado tendo por base os proventos da patente de 2º Sargento. Confluente às razões expostas, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários, por incabíveis. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017294-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
(...)
§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:
a) o oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, desde que contém 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.