PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-80.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: MARIA DO SOCORRO BRAZ MOTA
Advogado(s):PALOMA HIDALGO PAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA (GARI). SUCESSIVAS E ININTERRUPTAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS POR MAIS DE DEZ ANOS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto Seguro em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado de 03/04/2018 a 03/01/2022, decorrente da declaração de nulidade de sucessivos contratos temporários mantidos sem concurso público para o cargo de gari entre 2010 e 2022, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se as sucessivas prorrogações da contratação temporária para o desempenho de função permanente e essencial de agente de limpeza pública ao longo de mais de doze anos desvirtuaram o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, caracterizando a nulidade absoluta do liame; e b) se a servidora faz jus ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito, a despeito de o Município adotar regime jurídico único estatutário e de a legislação local não contemplar tal verba.

III. Razões de decidir

3. O ingresso nos cargos e empregos da Administração Pública pressupõe a aprovação prévia em concurso público, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade, igualdade e impessoalidade (Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).

4. A contratação temporária de excepcional interesse público constitui exceção rígida e reclama o preenchimento cumulativo de dotação temporária, transitoriedade da necessidade e excepcional interesse público (Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal).

5. A manutenção ininterrupta da servidora no encargo de limpeza urbana por mais de uma década, amparada por renovações sistemáticas, desnatura as premissas constitucionais de transitoriedade, caracterizando inegável burla ao concurso público e ensejando a nulidade absoluta do liame.

6. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que a nulidade da contratação por tempo determinado desprovida dos requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera efeitos válidos, resguardando-se estritamente o direito à percepção do salário do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos moldes do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Tema 916/STF).

7. A autonomia administrativa municipal e a instituição de regime jurídico único estatutário local não elidem a incidência da tese vinculante firmada pela Suprema Corte Nacional, revelando-se de observância imperiosa a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932).

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida, confirmando-se in totum a sentença objurgada.

9. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária sucessivamente renovada por longo período para o exercício de atribuições de caráter permanente desvirtua o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e atrai a nulidade absoluta do vínculo." "2. Nos termos do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária confere ao servidor o direito exclusivo à percepção dos salários devidos pelo período trabalhado e ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição quinquenal."



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000938-80.2024.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como apelante o Município de Porto Seguro e como apelada Maria do Socorro Braz Mota .

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor do eminente Desembargador Relator.




Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-80.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: MARIA DO SOCORRO BRAZ MOTA
Advogado(s): PALOMA HIDALGO PAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Porto Seguro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria do Socorro Braz Mota.

O histórico processual revela que a demanda foi proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho, autuada como Reclamação Trabalhista sob o nº 0000370-76.2023.5.05.0561, na Vara do Trabalho de Porto Seguro. 

Naquela oportunidade, a autora narrou ter sido admitida pelo ente público em 02/01/2010 para exercer as funções de agente de limpeza pública (gari) D1:8, 21. Aduziu que a prestação de serviços se deu por meio de sucessivos e ininterruptos contratos temporários por tempo determinado de excepcional interesse público, os quais perduraram até o desligamento definitivo em 03/01/2022, sem que tenha se submetido a prévio concurso público. 

Pleiteou o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação do réu ao pagamento de parcelas essencialmente celetistas, como aviso prévio indenizado, férias simples e em dobro acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS com a multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O réu apresentou contestação no âmbito daquela Justiça Especializada, sustentando preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e, no mérito, a inaplicabilidade do regime celetista e a ausência de direito às verbas reclamadas. 

O juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência material e determinando a remessa dos autos ao Juízo comum estadual da Comarca de Porto Seguro . A decisão transitou em julgado em 28/11/2023.

Os autos foram distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, sob o nº 8000938-80.2024.8.05.0201. 

Intimado, o Município de Porto Seguro manifestou-se pugnando pela regular tramitação do feito e pela dispensa de reabertura da instrução processual. No mérito, o ente municipal defendeu a regularidade do regime jurídico-administrativo e o fato de que a legislação local, consubstanciada nas Leis Municipais nº 423/2001 e nº 1.459/2018, instituiu regime jurídico único para seus servidores, o que afastaria por completo a incidência das normas consolidadas do trabalho. 

Deduziu, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal para fulminar as pretensões pecuniárias anteriores aos cinco anos contados retroativamente da propositura da demanda.

A juíza de primeiro grau proferiu sentença de mérito . Inicialmente, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo réu. 

No mérito propriamente dito, a magistrada reconheceu que a reiteração e as sucessivas prorrogações da contratação temporária da autora para desempenhar funções permanentes de agente de limpeza pública desvirtuaram o instituto constitucional do artigo 37, inciso IX, da Carta Federal, ensejando a declaração de nulidade absoluta dos referidos ajustes. 

Com fulcro no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, julgou parcialmente procedentes as pretensões para condenar o Município ao pagamento exclusivo dos depósitos correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período laborado de 03/04/2018 a 03/01/2022, observada a prescrição de cinco anos. 

A sentença estabeleceu que o débito sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021, aplicando-se de forma exclusiva a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em respeito à Emenda Constitucional nº 113/2021 . Por fim, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o montante da condenação.

Irresignado com o teor do provimento, o Município de Porto Seguro interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões de insurgência, sustenta que a condenação ao pagamento dos valores de FGTS destoa dos preceitos de direito administrativo e viola o princípio da estrita legalidade orçamentária e financeira do ente federado. 

Argumenta que o Município estabeleceu regime jurídico estatutário próprio e único para seus quadros funcionais, de sorte que a outorga de direitos e vantagens pecuniárias sem expressa autorização legal local importa ofensa direta à autonomia política e administrativa e viola a independência dos Poderes. 

Advoga a necessidade de interpretação restritiva em relação aos Temas 191 e 916 de repercussão geral da Suprema Corte, ao argumento de que o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 regula apenas a possibilidade de liberação de depósitos porventura já arrecadados pelo ente público, e não a imposição coercitiva de realização de novos recolhimentos inexistentes na legislação administrativa local. 

Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação ordinária de cobrança, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

A parte apelada, devidamente intimada pelo juízo de origem por meio de ato ordinatório para apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de decurso emitida pela secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-80.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: MARIA DO SOCORRO BRAZ MOTA
Advogado(s): PALOMA HIDALGO PAES

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. 

2. DO MÉRITO

2.1. DA NULIDADE DO VÍNCULO POR RENOVAÇÃO SUCESSIVA

A organização do modelo republicano estabelecido pela Constituição Federal de 1988 erigiu a obrigatoriedade do concurso público como a via legítima de ingresso nos cargos e empregos que integram a estrutura da Administração Pública. 

O artigo 37, inciso II, da Carta Federal constitui o pilar que garante a prevalência dos princípios fundamentais da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade de oportunidades a todos os cidadãos, impedindo que critérios subjetivos ou interesses puramente políticos guiem o provimento das funções estatais.

Ao lado dessa regra cogente, o texto constitucional previu, de maneira excepcional, a possibilidade de contratação temporária por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Federal. 

Pela sua própria natureza excepcional, a incidência do referido dispositivo pressupõe a coexistência de três requisitos materiais cumulativos, que são a determinação do prazo de vigência do ajuste, a temporariedade da necessidade administrativa e o excepcional interesse público na prestação da atividade. 

A contratação temporária jamais pode se converter em mecanismo ordinário de gestão de pessoal, sob pena de esvaziamento completo da exigência constitucional do concurso público e flagrante burla aos deveres de impessoalidade e moralidade.

No caso em tela, a análise do acervo probatório que instrui os autos demonstra o completo desvirtuamento das premissas constitucionais que legitimam o uso da contratação temporária. A autora foi contratada originalmente em 02/01/2010 para exercer o cargo de agente de limpeza pública (gari) no âmbito da municipalidade. 

As sucessivas fichas de cadastro de servidor e os demonstrativos de rendimentos comprovam de forma documental e inequívoca que o vínculo perdurou ininterruptamente até 03/01/2022, englobando mais de uma década de prestação contínua de serviços em favor do Município de Porto Seguro .

A prorrogação sistemática do liame por intermédio de termos aditivos e novos contratos sucessivos para o desempenho do encargo de limpeza urbana – função de natureza indiscutivelmente permanente e essencial para a manutenção diária do espaço urbano – desnatura por completo a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela Carta da República. 

Não se vislumbra na hipótese qualquer evento imprevisto ou emergência temporária que justificasse a manutenção da autora por mais de doze anos sem a submissão ao certame público.

Esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que a permanência prolongada no serviço público sob o pálio de contratação temporária sucessiva caracteriza manifesto desvirtuamento da hipótese excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ensejando a declaração de nulidade absoluta do vínculo administrativo. 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado por este órgão colegiado:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-53.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES APELADO: ELISANGELA CONCEICAO SILVA GOMES Advogado(s):MAICO COELHO DA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 765.320). APLICAÇÃO. DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.066.677). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário entre 2009 e 2016. A decisão de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, aplicando a tese do Tema 551 do STF. O Município Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade originária do contrato por violação à regra do concurso público, o que atrairia a incidência do Tema 916 do STF, limitando os direitos da servidora ao saldo de salários e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir os efeitos jurídicos de contrato temporário nulo desde sua origem, por ausência de prévio processo seletivo, aferindo se é aplicável a tese firmada no Tema 551 do STF (que garante direitos sociais em caso de desvirtuamento) ou a tese do Tema 916 do STF (que restringe os direitos a saldo de salários e FGTS); e (ii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de FGTS quando ausente pedido expresso na inicial, em face do princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Nulidade do Contrato: É incontroverso que a contratação da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, para o exercício de funções de natureza permanente por mais de sete anos. Tal fato configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo administrativo nulo de pleno direito desde a sua gênese. Da Correta Aplicação dos Precedentes do STF: A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, realiza a distinção (distinguishing) entre as teses de repercussão geral sobre o tema. O Tema 551 aplica-se aos contratos temporários inicialmente válidos, mas que se tornam nulos pelo desvirtuamento decorrente de prorrogações indevidas. Por outro lado, o Tema 916 incide sobre os contratos nulos desde a sua origem, por ausência de requisito essencial, como no caso dos autos. Assim, a hipótese atrai a aplicação da regra geral de nulidade, cujos efeitos são mais restritos, conforme o Tema 916. Dos Efeitos da Nulidade e da Ausência de Pedido de FGTS: Conforme a tese fixada no Tema 916 do STF, a declaração de nulidade do contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de FGTS não constou da petição inicial. Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que impede a condenação do Município a tal título nesta demanda, sob pena de configurar um julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, PROVIDO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O contrato temporário celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nulo de pleno direito, por violação direta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal." "2. Nas hipóteses de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do concurso público, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), que confere ao servidor contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." "3. A aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que estende direitos sociais como décimo terceiro salário e férias, restringe-se aos casos de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida, não se aplicando aos contratos nulos desde a origem." "4. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao Poder Judiciário condenar o ente público ao pagamento de verbas não pleiteadas expressamente na petição inicial, ainda que a jurisprudência superior reconheça tal direito, sob pena de julgamento extra petita." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal (art. 37, II e IX); Código de Processo Civil (arts. 141, 492, 85, §2º, 98, §3º); Lei nº 8.036/90 (art. 19-A). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, Tema 191. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000240-53.2017.8.05.0255, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, e, como apelada, ELISANGELA CONCEICAO SILVA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000240-53.2017.8.05.0255,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 09/09/2025 )

Desse modo, a prorrogação sistemática e injustificada da prestação de serviços por mais de dez anos para o exercício de atribuições ordinárias e permanentes da Administração Pública municipal maculou irremediavelmente a relação jurídica travada entre os litigantes. 

Configurada a violação direta e frontal ao comando do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que declarou a nulidade absoluta de todos os ajustes celebrados entre o Município de Porto Seguro e a autora no período compreendido entre os anos de 2010 e 2022.

2.2. DO  DIREITO AO FGTS NO CONTRATO TEMPORÁRIO NULO

Superada a constatação da nulidade absoluta do vínculo administrativo que unia as partes litigantes, impõe-se a definição dos efeitos jurídicos decorrentes dessa situação excepcional. O cerne da insurgência recursal manifestada pelo Município de Porto Seguro gravita em torno do suposto descabimento da condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

O recorrente argumenta que, por se tratar de liame submetido originalmente a regime de direito administrativo estatutário, a ausência de previsão na legislação municipal de regência impediria a outorga da referida parcela, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade e de invasão da autonomia do ente público municipal . Contudo, essa compreensão jurídica não encontra sustentação no ordenamento constitucional brasileiro.

A disciplina dos efeitos decorrentes da nulidade dos contratos firmados com a Administração Pública por descumprimento da exigência do concurso público foi normatizada pelo legislador federal por meio do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

O mencionado dispositivo estatui de maneira inequívoca a obrigatoriedade de depósito das quantias devidas a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho venha a ser declarado nulo com espeque no artigo 37, parágrafo segundo, da Constituição da República, desde que resguardado o direito à percepção do salário pelos serviços prestados.

O preceito em comento deve ser transcrito em sua literalidade:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

A constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 foi amplamente debatida e chancelada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 191. 

O Pretório Excelso firmou o entendimento de que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo vínculo com o Poder Público seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, repelindo qualquer alegação de que a norma violaria a repartição de competências ou as prerrogativas do ente público federado.

Na mesma linha de raciocínio, e expandindo a aplicação do preceito para abarcar especificamente as hipóteses de contratação temporária irregular, a Suprema Corte dirimiu a controvérsia de forma definitiva no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, representativo da controvérsia do Tema nº 916 de repercussão geral. 

Restou firmada tese jurídica vinculante no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sobre a extensão dos efeitos da nulidade contratual aos servidores temporários, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.

A orientação firmada no precedente qualificado do Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal aplica-se perfeitamente ao caso concreto, em que se constatou a nulidade da contratação temporária da autora pelo desvirtuamento decorrente de sucessivas e ininterruptas prorrogações por mais de doze anos.

O fato de o Município de Porto Seguro adotar regime jurídico estatutário próprio não possui o condão de afastar o comando da Corte Suprema, uma vez que as normas de eficácia vinculante em sede de controle concentrado ou de repercussão geral impõem observância obrigatória por toda a Administração Pública direta e indireta, em todas as suas esferas, e pelo Poder Judiciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntico posicionamento ao julgar as controvérsias que envolvem os depósitos fundiários decorrentes de contratos administrativos nulos, asseverando o direito do agente público à percepção da referida parcela como medida de justiça social e vedação ao enriquecimento sem causa do erário.

Nesse sentido, colhe-se o posicionamento daquela Corte Superior:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191/STF). 2. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140 RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o Excelso Pretório firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema 308/STF). 3. No RE n. 765.320 RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF). 4. Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela Administração Pública foi irregular, o que autoriza o recebimento do FGTS durante o período trabalhado (Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.722/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

Seguindo a mesma diretriz traçada pelos Tribunais Superiores, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme e uníssona ao impor a condenação do ente público municipal ao adimplemento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado de forma irregular, rechaçando as teses defensivas que buscam escudar a Fazenda Pública sob a alegação de incompatibilidade do regime administrativo.

Portanto, revela-se insustentável a pretensão recursal do Município de Porto Seguro que visa à reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do FGTS. 

A declaração de nulidade absoluta dos contratos temporários desvirtuados gera o direito imediato da autora ao recebimento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado que não foi alcançado pela prescrição quinquenal, qual seja, de 03/04/2018 a 03/01/2022. Mostra-se impositiva a manutenção do julgado de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido de cobrança fundiária.

2.3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

A fixação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública reveste-se de relevância prática e deve ser analisada em estrita consonância com a evolução legislativa e constitucional que rege a matéria de atualização monetária e remuneração da mora perante o erário. 

No caso sob exame, a sentença de primeiro grau estabeleceu com exatidão os vetores de atualização incidentes sobre o débito relativo ao FGTS, delimitando os indexadores aplicáveis de forma fracionada ao longo do tempo.

No interregno que compreende o início do período não prescrito da condenação até a data de 08/12/2021, a atualização dos valores devidos deve observar a sistemática delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905). 

Desse modo, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária, por se revelar o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, associado à incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês.

A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a metodologia de atualização monetária e remuneração da mora sofreu profunda alteração estrutural. 

O artigo 3º da referida emenda constitucional estabeleceu que, nas discussões e nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Trata-se de comando constitucional expresso de simplificação que unificou, em um único indexador de aplicação cogente, as parcelas correspondentes à correção monetária e aos juros de mora. 

Sob essa ótica, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota o posicionamento pacificado no sentido de impor a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção e mora nas condenações fazendárias a partir de 09/12/2021, não sendo permitida a cumulação de qualquer outro fator de correção ou juros sob o mesmo período, de modo a evitar a ocorrência de indébito desdobramento.

Ademais, esta Segunda Câmara Cível perfilha de idêntica compreensão jurídica em julgados recentes que versam sobre a matéria:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025895-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES AGRAVADO: ERONILTO MANOEL DE MATOS Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE D TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO NA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC N.º 113/21. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO IMPOSTA CONTRA O ENTE FAZENDÁRIO, A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, pois com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Recurso provido para para fixar a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na condenação imposta contra o Ente Fazendário, a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8025895-06.2023.8.05.0000, agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO/BA e agravado ERONILTON MANOEL DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. II ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025895-06.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/03/2024 )

Dessa forma, revela-se irretocável a metodologia de atualização aplicada pelo juízo singular, a qual determinou a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas vencidas até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento da obrigação. 

Essa sistemática resguarda o valor real do crédito assegurado à servidora, sem acarretar qualquer gravame excessivo ao erário ou descompasso com os parâmetros definidos pela legislação constitucional de regência.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Seguro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro .

Fica mantida a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao interregno de 03/04/2018 a 03/01/2022 , corrigidas monetariamente pelo IPCA-E com juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 .

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em regular fase de liquidação de julgado .


É o voto.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R04