PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302361-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogado(s):JULIO CEZAR SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da Justiça.

A intimação do fiel depositário afigura-se plenamente válida, pois ele deve responder diretamente pelo encargo assumido.

Apelação improvida. 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302361-02.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302361-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de ID 11414880 proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos de Cumprimento de Sentença em que são partes Fábio da Conceição Brito e Banco J. Safra S/A, decretou a extinção do feito com arquivamento dos autos e baixa na distribuição, tendo em vista a satisfação dos débitos referentes à dívida originária e à multa aplicada ao autor/executado pelo descumprimento da determinação de restituir o bem alienado após a purgação da mora pelo réu.

 

 Inconformado com a decisão o autor Banco J. Safra S/A, interpôs o apelo de ID 11414895, sustentando nas razões a necessidade de reforma integral da sentença apelada sob o fundamento de nulidade em razão da inobservância do dever de intimar pessoalmente a parte autora para proceder à cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme determina o enunciado da Súmula 410 do STJ.

 

Aduz que a referida intimação somente foi direcionada ao fiel depositário do bem objeto da discussão no processo de conhecimento, ao advogado constituído nos autos, mas nunca efetivamente na pessoa do representante legal do Banco apelante.

 

Requer, assim, o reconhecimento da nulidade alegada com o conseqüente provimento do recurso e exclusão das astreintes.

 

Em contrarrazões de ID 11414897, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os termos.

 

É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta.

 

Salvador,         de                                        de 2021.

 

          

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302361-02.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: FABIO DA CONCEIÇÃO BRITO
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Nesse contexto, insta gizar que a moldura fática delineada manteve-se inalterada. Em que pesem os argumentos formulados pelo apelante, nenhuma inovação quanto aos fundamentos de direito aptos a infirmar a sentença apelada

 

Antes, porém, cumpre trazer à lume, uma vez mais, que tramitou, na origem, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo ora apelante, tendo sido purgada a mora e determinada a devolução do bem apreendido por ocasião do deferimento da liminar.

 

O executado argui a nulidade da cobrança da multa arbitrada sob a alegação de que não houve a intimação pessoal do autor para o cumprimento da obrigação.

Entretanto a irresignação do executado não encontra suporte nos autos, tendo em vista que ao determinar o cumprimento da medida, a decisão que impôs a multa pelo descumprimento foi devidamente publicada nos DPJ, conforme se infere do documento de ID 11414730, direcionada ao advogado dos autos, bem como ao depositário fiel do bem, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 11414725.

Logo, na hipótese dos autos, não há em que se falar na aplicação da Sumula nº 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a apelante foi devidamente intimada e, portanto, tinha ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a incidência de multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.

Da mesma forma, verifica-se que a apelante foi devidamente informada acerca dos demais atos processuais, por meio de seu advogado, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, uma vez que a finalidade da intimação foi totalmente cumprida.

 

Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1408000/RJ, Primeira Turma,  Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgado em: 03/02/2015, Publicado em: 11/02/2015).

 

Na mesma senda, seguem os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  o termo inicial para cobrança da multa cominatória é o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. II - Ainda de acordo com o entendimento do STJ, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação  de  fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Válida, assim, a intimação veiculada via DPJe. art. 513, §2º, inciso I, do CPC. III - Necessidade de adequação do cálculo atinente à execução da multa cominatória ao período de 10.05.2017 a 31.05.2017, em que verificado o descumprimento. IV - Razoabilidade do valor imposto a título de multa, dada a solidez da instituição bancária devedora. Recursos parcialmente providos. (TJBA, Agravo de Instrumento, nº 0008336-85.2017.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 27/09/2017) (Grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL. CIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A análise do agravo interno resta prejudicada, ante o julgamento deste agravo de instrumento. O trânsito em julgado da decisão que condenou o agravado na obrigação de fazer se deu 16/01/2007, quando, em verdade, a Súmula 410 do STJ passou a ter vigência, tão somente, em 25/11/2009. Descabe, portanto, a aplicação da Súmula 410 do STJ, seja pelo julgamento dos Embargos de Divergência (EAG 857.758/RS), da relatora Nancy Andrighi, cuja finalidade foi a de uniformizar o entendimento de que o devedor pode ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial (2ª Seção, julgado em 23/2/2011, DJe 25/8/2011), seja pelo entendimento firmado do STJ de que, tratando de obrigação de fazer posterior às Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Considerando que a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, conclui-se que a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) alcançando o montante de R$ 374.279,05 (trezentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), afasta-se da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que viável, neste momento processual, reduzi-la para o equivalente ao valor do contrato de financiamento de que se originou a demanda, atendendo a finalidade do instituto, não ensejando enriquecimento sem causa. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0002835-53.2017.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/07/2017) (Grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO À AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 410 STJ PARA SITUAÇÕES ANTERIORES A 2006. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a multa diária para cumprimento de obrigação de fazer recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso do writ. A aplicação do disposto na Súmula 410 STJ relativa à prévia intimação pessoal do devedor como requisito para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é restrita a situações anteriores à reforma da lei adjetiva, após a edição das leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Tendo sido o agente intimado de forma pessoal da obrigação de fazer, é desnecessária a intimação pessoal do executado para fixação de multa diária pelo seu descumprimento, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0022334-57.2016.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 09/05/2017) (Grifos nossos). 

 

Desse modo, e diante das razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença atacada.

 

Sala das sessões,          de                         de 2021.

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Substituto