PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008399-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. TODAS AS QUESTÕES APRECIADAS. COMPETÊNCIA REVISORA REGULARMENTE EXERCIDA. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou reforço de penhora em execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de: (i) contradição por suposta relativização do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau; (iii) supressão de instância ao analisar matérias fáticas sem prévia manifestação do Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.

4 - Inexiste contradição interna no acórdão, que compreendeu o dever de fundamentação segundo as particularidades do processo executivo, sem relativizar o dever constitucional de fundamentar em qualquer medida.

5 - Todas as questões suscitadas pela agravante foram expressamente apreciadas, inclusive quanto à existência de ação revisional, à ordem de penhora e aos alegados vícios procedimentais.

6 - Não configura supressão de instância a prestação jurisdicional que examina as teses que a própria recorrente apresentou para se insurgir contra a decisão que constitui o objeto do seu próprio recurso.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008399-90.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante a MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI e como embargada a ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os embargos nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008399-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0554840-89.2017.8.05.0001, contra ela promovida pela ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (sucessora do Banco Mercantil do Brasil S/A), determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 21.729 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari bem como a penhora no rosto dos autos nº 0170685-47.2008.8.05.0001 e 0010653-97.2010.8.05.0001.

O acórdão manteve a decisão que determinou reforço de penhora em execução de título extrajudicial, veiculando a segunda ementa:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. DISPENSA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. FLEXIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel e a penhora no rosto de outros autos, após já ter sido penhorado outro imóvel oferecido pela própria executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que determina atos de constrição patrimonial em processo executivo é nula por ausência de fundamentação quando não enfrenta argumentos do executado; (ii) a penhora de novos bens viola a ordem preferencial do art. 835 do CPC quando já existe bem penhorado pendente de avaliação; (iii) a existência de ação revisional do título executivo impede o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O dever de fundamentação deve ser compreendido à luz da natureza do processo executivo, que dispensa justificativas exaustivas para atos de constrição patrimonial destinados à satisfação do crédito representado em título executivo.
4 - A determinação de reforço de penhora é legítima quando o bem anteriormente penhorado mostra-se insuficiente para garantir a integralidade da dívida, circunstância notória quando o valor estimado pelo próprio devedor é inferior ao débito executado.

5 - A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da menor onerosidade (art. 805), que visa conjugar racionalmente os interesses do exequente e do executado, sem privilegiar exclusivamente a conveniência deste último.
6 - Nos termos do art. 784, §1º, do CPC, a simples propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não inibe ou suspende a execução, sendo necessária decisão judicial específica com esse efeito.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.



Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição, omissão e supressão de instância. Alega, em síntese, que: Há contradição por suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao admitir dispensa de fundamentação das teses defensivas em execução de título extrajudicial, relativizando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais; há omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, especialmente quanto ao pedido de suspensão da execução em razão da ação revisional nº 0577015-43.2018.05.0001, na qual questiona a validade e evolução da dívida com fundamento em parecer técnico-financeiro elaborado por perito judicial; O acórdão deixou de apreciar a observância da ordem legal de penhora do art. 835 do CPC, pois já havia penhora de imóvel pendente de avaliação, não sendo possível avançar para outros bens sem comprovação da insuficiência do bem anteriormente penhorado; Houve supressão de instância ao analisar matérias de natureza fática quanto à suficiência do imóvel penhorado e necessidade de reforço da penhora, sem prévia manifestação do Juízo de origem.

Em contrarrazões o embargado sustenta a inadequação do recurso, argumentando que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, não servindo para rediscutir o mérito.

Defende inexistir omissão ou contradição, pois o colegiado apreciou expressamente todas as questões.

Quanto à contradição, argumenta que o acórdão interpretou corretamente o dever de fundamentação à luz do processo executivo, que dispensa justificativas amplas sobre atos de constrição.

Sobre a omissão, aduz que o Tribunal enfrentou todos os pontos, consignando que a simples propositura de ação revisional não suspende a execução nos termos do art. 784, parágrafo primeiro, do CPC, e que a ordem do art. 835 não é absoluta, devendo harmonizar-se com o princípio da menor onerosidade.

Esclarece que o acórdão reconheceu expressamente a insuficiência do imóvel penhorado, legitimando o reforço da constrição.

Quanto à supressão de instância, refuta a tese esclarecendo que a própria agravante trouxe a discussão sobre penhora e ordem de preferência no agravo de instrumento, limitando-se o Tribunal a analisar elementos já constantes dos autos, inclusive o valor atribuído ao bem pela própria devedora. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, se conhecidos, sua rejeição.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, parágrafo primeiro, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008399-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que determinou o reforço de penhora em execução de título extrajudicial.

Na origem, a executada interpôs agravo de instrumento contra decisão que, após já ter sido penhorado imóvel por ela oferecido, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de outro bem imóvel, bem como penhora no rosto de outros autos. O recurso foi improvido por este colegiado, que reconheceu a regularidade da decisão agravada.

Irresignada, a embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando contradição, omissão e supressão de instância.

Nesse contexto, cabe examinar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados pela embargante, quais sejam: (i) contradição por suposta relativização do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, especialmente no tocante ao pedido de suspensão da execução, à ordem de penhora do art. 835 do CPC e aos alegados vícios procedimentais; e (iii) supressão de instância ao analisar matérias fáticas sem prévia manifestação do Juízo de origem.

Inicialmente, registro que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Quanto à suposta contradição por relativização do dever de fundamentação, não assiste razão à embargante.

A contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si que maculam a sua coerência, prejudicando ou impedindo a compreensão de seu conteúdo.

Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição.

O acórdão não dispensou a fundamentação das decisões judiciais nem contrariou o comando constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal. O que se consignou, de forma expressa e fundamentada, foi que o dever de motivação deve ser compreendido à luz da natureza do processo executivo, no qual a satisfação do crédito decorre de título já revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.

Nesse contexto, a determinação de constrição patrimonial no contento de processos de execução prescinde de justificativas exaustivas sobre o motivo da providência, que evidentemente é a satisfação do crédito do exequente representado no título executivo. Essa compreensão não relativiza o dever de fundamentação, mas o compreende segundo as particularidades do rito executivo.

O acórdão expôs com clareza os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão agravada, demonstrando que a determinação de reforço da penhora era legítima diante da insuficiência notória do bem anteriormente penhorado, cujo valor estimado pela própria devedora era inferior ao débito executado.

Portanto, inexiste a alegada contradição.

No tocante à suposta omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, também não prospera a irresignação. O acórdão apreciou expressamente todas as questões suscitadas pela agravante, inclusive as relativas ao pedido de suspensão da execução em razão da ação revisional, à ordem de penhora do art. 835 do CPC e aos alegados vícios procedimentais.

Quanto à ação revisional, o acórdão consignou de forma inequívoca que a simples propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não tem o condão de suspender a execução, conforme expressamente previsto no art. 784, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sendo necessária decisão judicial específica com esse efeito, a qual não foi noticiada nos autos. Portanto, a questão foi devidamente apreciada e decidida.

Relativamente à ordem de penhora, o acórdão enfrentou o tema de maneira pormenorizada, esclarecendo que a ordem preferencial do art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do mesmo diploma legal. O julgado destacou que esse princípio não consagra em favor do executado a prerrogativa de estruturar o procedimento executivo segundo sua exclusiva conveniência, mas visa à conjugação racional dos interesses do exequente e do executado, otimizando os atos executórios na perspectiva da efetividade, da celeridade e da menor onerosidade possível.

Ademais, o acórdão deixou consignado que a determinação de reforço da penhora decorreu da notória insuficiência do bem anteriormente penhorado, circunstância que dispensava formalidades adicionais para justificar a constrição de outros bens ou direitos do devedor até o limite necessário à satisfação da dívida. Dessa forma, resta evidente que não houve omissão quanto aos pontos suscitados, mas apenas análise desfavorável aos interesses da embargante.

Por fim, quanto à alegada supressão de instância, a tese não se sustenta. A própria agravante, em suas razões recursais de agravo de instrumento, trouxe à discussão a questão da penhora, da ordem de preferência do art. 835 do CPC e da suficiência do bem penhorado. Ao apreciar essas questões, o Tribunal exerceu regularmente sua competência revisora, examinando os elementos já constantes dos autos, inclusive o valor atribuído ao imóvel pela própria devedora quando de sua oferta à penhora.

Não houve produção de prova ou avaliação originária pelo Tribunal, mas simples análise de dados fáticos já incorporados ao processo, cotejando-os com o valor do débito executado para concluir pela insuficiência manifesta do bem penhorado. Tal proceder não configura supressão de instância, mas o regular exercício da função jurisdicional em sede de recurso que foi interposto pela própria embargante, que provocou o Tribunal a manifestar-se justamente sobre estas matérias.

Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram manejados com propósito manifestamente infringente, buscando a rediscussão do mérito do julgado sob a roupagem formal de vícios inexistentes. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento, fundamentando adequadamente as razões que conduziram à conclusão pela improcedência do recurso.

A pretensão da embargante, em verdade, não é a de integrar ou esclarecer o julgado, mas a de obter novo pronunciamento sobre questões já decididas de forma desfavorável aos seus interesses, finalidade incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.

Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Consigno, oportunamente, que eventual reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, no percentual máximo permitido pela legislação processual.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator