PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025571-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDELAIDE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO AO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de origem. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 10.555,62, sem prejuízo de seu sustento, embora perceba renda mensal aproximada de R$ 7.800,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Embora a renda informada pela agravante não autorize a concessão integral da gratuidade, os documentos acostados aos autos evidenciam dificuldade momentânea para o recolhimento imediato das custas, cujo valor mostra-se expressivo em relação à renda mensal auferida. Nessa hipótese, revela-se adequado assegurar o acesso à jurisdição mediante autorização para recolhimento das custas ao final do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados.

Tese de julgamento: A demonstração de impossibilidade momentânea de arcar com custas processuais de elevado valor, sem prejuízo do sustento próprio, autoriza o deferimento do recolhimento ao final da demanda, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça.

Legislação citada: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.02.2025, DJe 21.02.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052575-28.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025571-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDELAIDE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edelaide Oliveira de Brito em desfavor do Estado da Bahia, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8045176-71.2025.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo para seu próprio sustento, pois recebe mensalmente R$ 7.800,00 e as custas são em R$ 10.555,62.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão monocrática, deferindo em parte a concessão do efeito suspensivo, possibilitando o recolhimento ao final.

A parte opôs embargos de declaração, afirmando que a gratuidade judiciária constitui o próprio objeto do agravo, sendo incongruente e contraditória a cobrança de custas para analisar o pedido de deferimento da gratuidade.

A parte Agravada foi intimada mas não apresentou contrarrazões aos recursos.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025571-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDELAIDE OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Edelaide Oliveira de Brito em desfavor do Estado da Bahia, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8045176-71.2025.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo para seu próprio sustento, pois recebe mensalmente R$ 7.800,00 e as custas são em R$ 10.555,62.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Porém, os documentos colacionados comprovam a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, neste momento, mas ficando deferindo o processamento do Feito e recolhimento ao final.

Em razão do julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator