PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alan Piana Costa em face do Acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do Embargante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A Defesa sustenta a existência de omissão quanto à tese de violação ao sistema acusatório pelo suposto protagonismo do magistrado na condução da prova oral, bem como obscuridade na fundamentação que afastou a desclassificação para o delito de uso, alegando o uso de dados genéricos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão e obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Especificamente, discute-se se houve falta de enfrentamento da tese de nulidade por atuação ativa do juiz na leitura da denúncia e se a fundamentação para a manutenção da condenação por tráfico, em detrimento do uso, restou ininteligível ou abstrata. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a omissão apontada. O Acórdão enfrentou expressamente a preliminar de nulidade da audiência de instrução, assentando que a leitura da denúncia às testemunhas pelo magistrado não configura irregularidade, por ausência de vedação legal e de prejuízo concreto. Ao validar o ato processual e a metodologia empregada na colheita da prova, o colegiado rechaçou, por consequência lógica e direta, a tese de violação ao sistema acusatório ou de indevido protagonismo judicial, uma vez que a conduta do julgador foi considerada lícita e dentro dos parâmetros do impulso oficial e da busca da verdade real, respeitados o contraditório e a ampla defesa. 6. A pretensão de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP, ausentes na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. "1. A rejeição fundamentada da tese de nulidade por leitura da denúncia pelo magistrado afasta, logicamente, a alegação de violação ao sistema acusatório ou de protagonismo judicial indevido." "2. A fundamentação que aponta elementos concretos dos autos, como quantidade de droga e petrechos, para manter a condenação por tráfico, não padece de obscuridade, sendo compatível com a tese de que a condição de usuário não elide a responsabilidade penal pela traficância concomitante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1872023/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação criminal nº 8173985-50.2023.8.05.0001, sendo Embargante ALAN PIANA COSTA, e, Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto da Relatora. Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173985-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN PIANA COSTA
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Inexiste a obscuridade alegada. A decisão colegiada foi clara e coerente ao expor que a condição de usuário, por si só, não exclui a traficância, mormente quando o acervo probatório – composto pela apreensão de significativa quantidade de droga (266,80g de maconha) e apetrechos para fracionamento (sacos plásticos) – demonstra a destinação mercantil. A fundamentação não se valeu de dados genéricos, mas sim das circunstâncias fáticas concretas do caso, devidamente individualizadas, para concluir que o Embargante, ainda que fosse usuário, exercia o comércio ilícito, o que justifica a tipificação no art. 33 da Lei de Drogas.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada ou à revisão do entendimento adotado pela Turma, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN PIANA COSTA, em face do Acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 95846066), que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora Embargante, rejeitou a questão preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em suas razões (ID 96278605), a Defesa sustenta a existência de vícios no julgado colegiado, passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal. Inicialmente, alega a ocorrência de omissão no que tange à análise da tese de nulidade decorrente do suposto "protagonismo do magistrado". Argumenta que o Acórdão teria se limitado a enfrentar a legalidade abstrata da leitura da denúncia às testemunhas, deixando de apreciar a vertente defensiva que apontava a conduta ativa do juiz como uma violação ao sistema acusatório e à imparcialidade, ao influenciar indevidamente na formação da prova oral e na memória das testemunhas policiais. Ademais, aponta a existência de obscuridade na fundamentação que afastou o pleito desclassificatório. Aduz que o decisum teria se utilizado de dados genéricos e abstratos, sem correlação concreta com as provas dos autos, para concluir pela prática do tráfico de drogas. Sustenta que o Acórdão foi ambíguo ao admitir a possibilidade de o réu ser usuário ("sustentar o próprio vício"), mas manter a condenação por tráfico sem indicar quais elementos fáticos específicos afastariam a destinação exclusiva para consumo pessoal, gerando dubiedade quanto à ratio decidendi. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a instrução processual ou operar a desclassificação da conduta, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lançado no ID 97908129, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos. É o relatório. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173985-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN PIANA COSTA
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Aclaratórios, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do artigo 619, do CPP, e, subsidiariamente art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só pode ser interposto nas expressas situações previstas em Lei. No caso em exame, verifica-se que não assiste razão ao Embargante. O Embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso ao não enfrentar especificamente a tese de que a conduta do magistrado, ao ler a denúncia para as testemunhas, configuraria um "protagonismo" violador do sistema acusatório. Contudo, da análise respectiva, observa-se que o Acórdão enfrentou a matéria de forma abrangente ao analisar a preliminar de nulidade da audiência de instrução. Ao decidir que a leitura da denúncia não é vedada pela legislação processual penal e que tal ato não gerou prejuízo à defesa, o colegiado validou a conduta do magistrado sob todas as óticas impugnadas. Constou expressamente do Voto condutor: Ora, ao assentar que a conduta do magistrado encontra respaldo na jurisprudência superior e não viola o devido processo legal, o Acórdão rejeitou, por consequência lógica e inarredável, a tese de que tal ato representaria um "protagonismo indevido" ou uma quebra da imparcialidade incompatível com o sistema acusatório. Registre-se, que o juiz que age dentro dos limites permitidos pela lei e pela jurisprudência, visando à contextualização dos fatos para a testemunha — especialmente em casos de flagrantes policiais rotineiros —, não viola o sistema acusatório, mas exerce regularmente seu mister na condução da instrução processual. Assim, não é exigido do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos periféricos ou desdobramentos teóricos suscitados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente, por si só, para afastar a pretensão. A rejeição da nulidade do ato (leitura da denúncia) engloba a rejeição dos argumentos que visavam inquinar esse mesmo ato de ilegalidade, seja sob o rótulo de "falsas memórias" ou de "protagonismo judicial". A prestação jurisdicional foi completa ao validar a procedimentalidade adotada na origem. Melhor sorte não assiste ao Embargante quanto à alegada obscuridade na fundamentação que manteve a condenação por tráfico de drogas. A Defesa sustenta que a decisão teria sido genérica e contraditória ao admitir a possibilidade de o Acusado ser usuário, mas mantê-lo condenado por tráfico. Cumpre ressaltar, que a obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquela que torna o texto ininteligível, impedindo a compreensão do pensamento do julgador. Não é o que se verifica no caso. O Acórdão foi de clareza solar ao explicar por que a conduta do Recorrente se amolda ao tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente de ele ser, ou não, também usuário de drogas. O Voto condutor destacou elementos concretos e individualizados dos autos para formar a convicção sobre a traficância, afastando a alegação de uso de "dados genéricos". Veja-se o trecho pertinente: Conforme se observa, o julgado guerreado apontou, expressamente: (i) a quantidade da droga (266,80g de maconha em tablete); (ii) a natureza dos petrechos apreendidos (sacos plásticos tipo "geladinho" para fracionamento); e (iii) a prova oral (depoimentos dos policiais). Estes são dados concretos do processo, não abstrações. Quanto à afirmação de que "a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de o agente também praticar o tráfico, muitas vezes como forma de sustentar o próprio vício", não há qualquer obscuridade ou contradição. Trata-se de entendimento jurídico consolidado e de lógica elementar: uma pessoa pode consumir drogas e, simultaneamente, vender drogas. O fato de o Embargante ser usuário (o que o Acórdão admite como possível tese de defesa) não o imuniza da condenação por tráfico se, no caso concreto, ele foi flagrado com quantidade e petrechos que indicam a destinação mercantil. A "dúvida" suscitada pela Defesa nos embargos — "se houve o reconhecimento da condição de usuário, qual a razão jurídica para a manutenção da tipificação no art. 33?" — encontra resposta direta no próprio texto do Acórdão: a razão jurídica é a presença de elementos materiais (droga e embalagens) e testemunhais que comprovam a traficância. A coexistência das condições de usuário e traficante é plenamente possível no mundo fenomênico e jurídico. Portanto, reconhecer que ele poderia ser usuário não obriga à desclassificação, se a traficância também restou provada. Registre-se, que a discordância da parte com a valoração da prova realizada pelo julgador ou com a conclusão jurídica adotada não configura vício sanável via embargos de declaração. O que o Embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a revaloração do conjunto probatório, finalidade estranha ao recurso manejado. A propósito, o STJ tem decidido que não há omissão quando a decisão, ainda que não examine individualmente cada argumento ou prova, apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, em regra, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa"(EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.239 - GO (2021/0341562-0) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se pretenda viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos do art. 619 do CPP. Com efeito, percebe-se que os presentes embargos revelam-se manifestamente protelatórios. Trata-se de evidente tentativa da defesa de reabrir discussão já exaustivamente enfrentada no julgamento da apelação, já que a insurgência não trouxe qualquer apontamento sério de obscuridade, omissão ou contradição, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e rejeitados. Sobre o tema, o seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1872023 SP 2021/0104589-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3 . Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1925707 MS 2021/0195400-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173985-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN PIANA COSTA
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"Conforme bem pontuado pelo Juízo sentenciante e pela Douta Procuradoria de Justiça, não há vedação legal expressa que impeça a leitura da peça acusatória ou de outras peças processuais em audiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera leitura de depoimentos anteriores ou mesmo da denúncia não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que seja assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de reinquirição e reperguntas, como ocorreu no caso em tela."
"Da análise dos autos, nota-se que não há como acolher o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso pessoal, diante da quantidade de droga apreendida; um tablete de maconha de peso considerável (266,80g), bem como da apreensão conjunta de “vários sacos plásticos vazios, semelhantes a sacos de geladinho”, conforme confirmado pelos depoimentos dos policiais Ubaldo e Anderson. Tais embalagens constituem petrechos comumente utilizados para fracionar e individualizar porções de entorpecentes destinadas à venda no varejo, configurando forte indício da finalidade mercantil da substância."