PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028109-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS NEY MOURA NERY
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde de autogestão (CASSI), com o objetivo de substituir os reajustes anuais praticados pela operadora entre 2015 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. A parte agravante alegou que os reajustes foram desproporcionais, sem fundamentação técnica, e violadores dos princípios da boa-fé e da razoabilidade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde de autogestão podem ser liminarmente substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, diante da ausência de justificativa técnica e da possível onerosidade excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A segunda instância, em sede de agravo de instrumento, deve se ater aos temas apreciados na decisão agravada, especialmente quanto à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

4.          Embora os planos de autogestão não estejam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ, a relação contratual deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, art. 421), especialmente quando envolve direito fundamental à saúde.

5.          A análise dos autos revelou indícios de reajustes excessivos e desproporcionais em comparação com os índices autorizados pela ANS, sobretudo a partir de 2022, sem apresentação de critérios técnicos ou atuariais pela operadora, o que configura, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.

6.          O perigo de dano está presente na possibilidade de inadimplemento e consequente cancelamento do plano de saúde por parte do agravante, prevalecendo o princípio da continuidade do contrato e a preservação da dignidade da pessoa humana.

7.          A jurisprudência do TJBA corrobora a necessidade de justificativas técnicas e atuariais para a validade dos reajustes em planos coletivos, mesmo os de autogestão, sob pena de violação ao princípio da informação e configuração de abusividade.

8.          A decisão agravada foi corretamente reformada em caráter liminar para determinar a aplicação dos índices da ANS, em substituição aos reajustes impostos pela operadora, sem prejuízo de apuração posterior do valor efetivamente devido em cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          É admissível, em sede de tutela de urgência recursal, determinar a substituição provisória dos reajustes aplicados por plano de saúde de autogestão pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, quando ausente justificativa técnica ou atuarial plausível.

2.          A ausência de transparência e motivação nos reajustes viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando há risco de cancelamento do plano de saúde de pessoa idosa.

3.          A cognição sumária permite readequar temporariamente os valores da mensalidade sem prejuízo de eventual compensação após instrução probatória.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028109-96.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante – LUIS NEY MOURA NERY- e, como Agravada - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. 

 


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028109-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS NEY MOURA NERY
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal,, interposto por LUÍS NEY MOURA NERY contra decisão, de ID 496723410 do PJE 1º grau, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8043664-53.2025.8.05.0001, ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a tutela cautelar requerida.

  

A parte Agravante, em suas razões recursais, relatou que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não foi demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 

  

Afirmou que os documentos apresentados comprovariam a discrepância entre os índices autorizados pela ANS e os reajustes efetivamente aplicados pela CASSI. 

Informou que:  em 2021, por exemplo, enquanto o índice da ANS foi negativo (-8,19%), a CASSI aplicou reajuste de +10,42%, evidenciando um aumento superior a 200% em relação ao parâmetro oficial; e em 2024, o índice da ANS foi de 6,91%, ao passo que a CASSI aplicou 10,72%. 

  

Alegou que tais reajustes são aleatórios e desprovidos de qualquer fundamentação técnica ou atuarial por parte da requerida. 

  

Reforçou que o contrato, embora coletivo, tem apenas ele como segurado, sendo o aumento aplicado exclusivamente a ele, o que descaracteriza a lógica coletiva do reajuste.

 

Sustentou que , ainda que os planos de autogestão não estejam submetidos ao CDC, devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, conforme precedentes do TJBA e do STJ. 

Em suas palavras:

 

“Como não falar em abusividade? Como não falar de uma grande discrepância entre os contratuais e os índices da ANS?”

“[...] não significa e não quer dizer que esses ditos planos de autogestão não devam respeitar às regras da boa-fé objetiva e da razoabilidade que são pilares da órbita privada e encontram guarida no Código Civil.”

 

Para reforçar sua alegação, argumentou que a  jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que reajustes em planos coletivos devem ser justificados com base atuarial adequada.

 

Pontuou que a própria CASSI não apresenta qualquer justificativa objetiva ou técnica para os reajustes impostos.

 

Ponderou que tais práticas tornam-se onerosas e desequilibradas, especialmente no caso de pessoas idosas, como o agravante, cuja necessidade de assistência médica é maior e contínua.

 

Sustentou ainda que já existem precedentes deste Egrégio Tribunal concedendo efeito suspensivo à mesma questão jurídica, inclusive contra a mesma operadora (CASSI), o que demonstra a plausibilidade jurídica da tese.

 

Aduziu que a  manutenção dos aumentos abusivos poderá inviabilizar sua permanência no plano de saúde, afetando diretamente sua saúde e vida.

 

Por fim, requereu que: seja concedida a antecipação da tutela recursal “para determinar à Agravada que substitua os aumentos anuais questionados na inicial e substitua tais aumentos anuais pelos índices da ANS para os planos individuais/familiares, e como consequência emita o Boleto da mensalidade vincenda do plano do autor referente a maio/2025 que vence em 30/05/2025 e meses subsequentes no valor incontroverso de R$1.053,87(-), mantendo o Contrato válido em todos os seus termos, sem prejuízo de aplicar os próximos aumentos anuais de acordo com os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por esta Relatoria”; “No mérito, e na linha do que vem decidindo esse E. TJBA diante da: (i) a ausência de comprovação do parâmetro utilizado para o aumento desproporcional e abusivo e também a FALTA DE INFORMAÇÕES OBJETIVAS acerca dos critérios justificadores da majoração, configurando a ALEATORIEDADE com grande discrepância em relação aos índices apontados pela ANS; (ii) o fato do aumento imposto de forma unilateral operar somente em favor da Seguradora e Operadora Agravadas, configurando violação a boa-fé e onerosidade excessiva a luz do CDC; (iii) a abusividade verificada in concreto; (iv) a aplicação subsidiária por analogia dos índices divulgados pela ANS para os planos individuais, esta Relatoria se digne a confirmando a Tutela de Urgência Recursal e a DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em tela, para reformada a decisão de piso que INDEFERIU a Tutela de Urgência, declarar abusivo e desproporcionais os reajustes anuais implementados no plano do agravante no período questionado de 2015 a 2024, sem prejuízo dos futuros aumentos anuais de acordo com os índices divulgados pela ANS para os planos individuais no mês de aniversário do plano, conforme vem decidindo a jurisprudência desse E. TJBA.”

 

Despacho de ID 83548200, determinou a intimação do Agravante para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade.

 

O Agravante peticionou e juntou documentos, nos Ids 84027007, 84027008 e 84027009,  demonstrando o pagamento do preparo recursal.

 

Decisão de id 84265155 deferiu parcialmente a tutela recursal pleiteada, determinando a “readequação das mensalidades do plano de saúde do agravante, mediante a aplicação do reajuste substitutivo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme os parâmetros estabelecidos para os planos de saúde de natureza individual ou familiar, a contar do exercício de 2015 até a presente data, respeitando-se as disposições contratuais atinentes à faixa etária do beneficiário, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais),  limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Ressaltou-se, por oportuno, que a mencionada readequação não obsta a incidência de reajustes anuais futuros, desde que aplicados de acordo com os índices oficialmente autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 

 

A parte Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 87067056.

 

O Agravante peticionou sob o Id. 87165873, informando que a parte Agravada não cumpriu com o quanto determinado, juntando documentos nos Ids 87165874 e 87165875.

 

Intimada para se manifestar acerca do petitório e documentos colacionados pela parte agravante, a parte Agravada não se manifestou, conforme Certidão de ID 90032470.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil.




Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028109-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS NEY MOURA NERY
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal,, interposto por LUÍS NEY MOURA NERY contra decisão, de ID 496723410 do PJE 1º grau, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 8043664-53.2025.8.05.0001, ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a tutela cautelar requerida.

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

Frisa-se, por oportuno, que a efetiva existência de reajustes absurdos e injustificados, superiores ao regulamentado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é controvérsia que diz respeito ao mérito do processo e que com este deverá ser definitivamente analisada.

 

A parte Agravante busca obter o provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para seja deferida a tutela antecipada nos termos solicitados na inicial, qual seja, a aplicação dos Reajustes Autorizados pela ANS ao plano de saúde objeto da ação de 2015 a 2024, com recalculo da mensalidade para o valor de R$ 1.053,87 (mil e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos),  sem prejuízo de aplicar os próximos aumentos anuais de acordo com os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares.

 

Pois bem. Em se tratando de direito à saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir a sua plena realização, buscando uma solução que não onere demasiadamente as pessoas e, também, que não inviabilize a manutenção do plano de saúde.

 

Com efeito, caracterizado o plano de saúde CASSI como de autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a Súmula nº 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

Assim, o negócio jurídico em exame e os reajustes efetuados devem ser analisados à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em conformidade com o art. 421 do Código Civil.

 

Sobre o contrato de seguro-saúde, destaca-se que este pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou o reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

 

Contudo, sendo a saúde um bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto.

 

Nesse cenário, a boa-fé entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade.

 

Salienta-se que, sobre tais entidades recai, de fato, a obrigação de prestar assistência à saúde das partes contratantes, mas nos limites pactuados, respeitada naturalmente a legislação que disciplina a matéria, máxime por não se tratar de ente público estatal que tenha o dever de prestar todo e qualquer serviço de obrigação do Estado.

 

Importante mencionar que a função social do contrato - prevista no artigo 421 do Código Civil - que atenua o princípio da autonomia contratual quando presente interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana ou interesses metaindividuais. Assim, a assistência médico-hospitalar deve ser prestada de forma satisfatória, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - princípio insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.

 

Postas tais premissas, é importante registrar que, tratando-se de planos de saúde coletivo, aprioristicamente inexiste ilicitude na cláusula contratual que prevê reajuste anual das mensalidades, em função da majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais.

 

Todavia, devem ser comprovados quais os meios utilizados para se chegar ao valor do aumento da mensalidade, a fim de haja participação efetiva do estipulante do plano de saúde, ou dos beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravante possuem 59 anos de idade, sendo beneficiário do Plano de Saúde Agravado desde 30/06/1998.

 

Ademais, da análise do demonstrativo de pagamento de faturas, de ID 491287229 dos autos de origem, há indícios de que os reajustes promovidos pelo Plano Agravado foram aplicados excessivamente, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

 As planilhas acostadas à inicial revelam indícios de que os valores pagos mensalmente desde 2015 foram acima dos índices praticados pela ANS, sendo que os reajustes a partir do ano de 2022 sem mostram mais claramente desproporcional, havendo indícios de probabilidade nas alegações da Agravante.

 

Nesse descortino, embora seja pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais, não quer dizer que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os recentes julgados, a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. NÃO DEMONSTRADOS OS PARÂMETROS PARA O REAJUSTE APLICADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA- AI: 80179795220228050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020)

 

Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020)

 

 

Repise-se que, pelo fato de inexistir delimitação dos índices de reajustes pelo órgão regulador (ANS), por conta do tipo de plano contratado, a Agravada não está autorizada a praticar índices de correção em percentual que, em análise perfunctória, se mostram abusivos.

 

É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico, notadamente porque se trata de Agravante idoso. Deve-se levar em conta que o periculum in mora afeta muito mais os consumidores, pois o valor supostamente excessivo poderá ensejar sua inadimplência, com subsequente cancelamento do contrato.

 

Cumpre observar ainda que, no sopesamento de garantias fundamentais, sobreleva-se, no caso concreto, levando em conta a natureza do bem a ser tutelado, notadamente a necessidade do vínculo para preservar a saúde do beneficiário.

 

Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravada para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência.

 

In casu, não se vislumbra a possibilidade de dano reverso, pois, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravada foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.

 

Assim, por cautela, deve ser acolhido o pedido do Agravante, a fim de determinar a aplicação de reajuste substitutivo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos moldes estabelecidos para os planos de saúde individuais e familiares. Deste modo, as mensalidades do plano de saúde contratado pelo Agravante deverão ser readequadas com base nos percentuais de reajuste anual divulgados pela ANS, a partir do exercício de 2015 até a presente data, respeitando-se as disposições contratuais atinentes à faixa etária do beneficiário. Ressalva-se, por fim, que tal readequação não prejudica a aplicação dos reajustes anuais futuros, desde que observados os índices autorizados pela referida Agência Reguladora para os planos de natureza individual/familiar.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de ID 84265155, para reformar a decisão recorrida, determinando que a parte Agravada proceda à readequação das mensalidades do plano de saúde do agravante, mediante a aplicação do reajuste substitutivo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme os parâmetros estabelecidos para os planos de saúde de natureza individual ou familiar, a contar do exercício de 2015 até a presente data, respeitando-se as disposições contratuais atinentes à faixa etária do beneficiário. Ressalte-se, por oportuno, que a mencionada readequação não obsta a incidência de reajustes anuais futuros, desde que aplicados de acordo com os índices oficialmente autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. 


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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