PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO


ACORDÃO

 


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ESTRUTURAS METÁLICAS PARA AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR. MÚLTIPLOS CONTRATOS CELEBRADOS DESDE 2013. VALIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ABANDONO DE OBRA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL OBJETIVO À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Trata-se de demanda ajuizada pela COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP em face da CONSTRUTORA NM LTDA, pleiteando o recebimento de R$ 880.754,39 (oitocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) referente a serviços especializados de fornecimento, fabricação, transporte, pintura e montagem de estruturas metálicas executados nos contratos do "Lote 10", "Conector", "Embarque Remoto" e "Elevador do Check-in" na obra de ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador, bem como indenização por danos morais de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora ao pagamento dos valores pleiteados, mas afastando a indenização extrapatrimonial.

2. A controvérsia recursal principal reside na apuração da responsabilidade contratual pelo inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos celebrados entre as partes desde junho de 2013 para execução de serviços especializados em estruturas metálicas no Aeroporto Internacional de Salvador. Divergem as partes quanto à extensão dos serviços efetivamente prestados (33 estruturas previstas versus 14 executadas), à validade dos contratos anteriores ao instrumento nº 007/2015 (especialmente os contratos nº 001/13 e 005/13), à regularidade das medições aprovadas por e-mail, à suposta ocorrência de abandono da obra pela subempreiteira em novembro de 2015, à necessidade de liquidação por perícia contábil para apuração do valor devido, e ao alegado retrabalho de R$ 199.396,20 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos). Em sede de recurso adesivo, discute-se o cabimento de indenização por danos morais objetivos decorrentes das dificuldades com fornecedores, débitos fiscais e ações trabalhistas.

3. Validade dos Contratos Múltiplos desde 2013: A profusão de comunicações eletrônicas (e-mails) datadas de 2013 a 2016, notas fiscais emitidas em nome da Construtora NM, memoriais de cálculo detalhados e planilhas de execução contratual comprova de forma inequívoca a existência de relação jurídica contínua e multifacetada desde 2013, com celebração de múltiplos contratos (001/13, 005/13 e 007/15) e constante troca de informações entre as partes. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do engenheiro Gabriel Marcelino Vieira, confirma que a execução dos contratos foi validada por prepostos da ré e que as medições foram regularmente aprovadas por e-mail. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da teoria dos atos próprios, vedando comportamento contraditório da contratante que se beneficiou dos serviços executados.

4. Inadimplemento da Contratante e Causas das Dificuldades na Obra: A análise detida da vasta documentação eletrônica revela que as dificuldades enfrentadas pela subempreiteira decorreram, em grande medida, de condutas imputáveis à própria Construtora NM, incluindo: pendências em seus cadastros junto a fornecedores, dificultando a aquisição de materiais no prazo e exigindo pagamentos adiantados que a construtora se recusava a efetuar, forçando a Cobertech a buscar fornecedores com preços mais elevados; atrasos na disponibilização de equipamentos essenciais (plataformas elevatórias, caminhões Munck e geradores) e na conclusão de reforços estruturais nos pilares; reiterado descumprimento dos prazos de pagamento das medições, conforme confirmado pelas testemunhas Marlí Marques de Siqueira e Gabriel Marcelino Vieira; recebimento de valores antecipados da INFRAERO sem repasse à subempreiteira, inviabilizando financeiramente a continuidade dos trabalhos.

5. Exceção de contrato não cumprido e Abandono de Obra: A suspensão dos serviços pela Cobertech em novembro de 2015 não se configurou como abandono imotivado da obra, mas sim como legítima aplicação da exceptio non adimpleti contractus – (exceção do contrato não cumprido)(art. 476 do CC), diante do reiterado inadimplemento da Construtora NM em suas obrigações contratuais. A notificação extrajudicial enviada pela Cobertech, detalhando os inadimplementos e informando a suspensão dos serviços, corrobora a regularidade de sua conduta. A alegação de "chantagem" não se sustenta, pois as cobranças se referiam a valores devidos por serviços já executados.

6. Desnecessidade de Perícia Contábil: A apuração do valor devido baseou-se em cálculo aritmético simples (multiplicação do volume de obra executado pelo preço contratual acordado), dispensando perícia técnica nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A planilha de débitos detalhada apresentada pela Cobertech, não foi eficazmente impugnada pela construtora com elementos probatórios robustos.

7. Ausência de Prova de Retrabalho: A alegação de crédito de R$ 199.396,20 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) por retrabalhos não foi acompanhada de prova concreta dos alegados vícios de qualidade. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à ré (art. 373, II, CPC), que não se desincumbiu satisfatoriamente.

8. Dano Moral Objetivo - Pessoa Jurídica: Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (art. 52 do CC e Súmula 227 do STJ), sua configuração exige comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, não sendo presumível. Os e-mails trocados entre as partes, conquanto revelem dificuldades operacionais e atrasos em pagamentos, não demonstram repercussão externa ou qualquer medida concreta tomada por terceiros em razão de suposto descrédito da autora. Ausência de negativa de crédito documentada, comunicação formal de fornecedores recusando contratação ou impossibilidade de licitar por ausência de certidões. A existência de passivos fiscais e trabalhistas não comprova nexo de causalidade direto e exclusivo com a inadimplência contratual da ré.

9. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0515906-96.2016.8.05.0001, em que figuram, como partes CONSTRUTORA NM LTDA. e COBERTECH COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento a ambos os recurso, Desembargadora Marielza Brandão Frango divergiu votando pelo provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA e não provimento ao recurso adesivo interposto pela COBERTECH, Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA e não provimento ao recurso adesivo interposto pela COBERTECH. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Francisco de Oliveira Bispo e Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA e não provimento ao recurso adesivo interposto pela COBERTECH. Por maioria. Designada Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA NM LTDA. e de Recurso Adesiva manejado por COBERTECH COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., ambos irresignados com a r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela segunda em face da primeira, originária da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

Na sentença de mérito (ID 78617314), o MM. Juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a requerida Construtora NM Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 880.754,39 (oitocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de saldo contratual, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, e, a partir de 30/09/2024, incidência do IPCA para correção e da taxa SELIC para juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Ainda, reconheceu-se a sucumbência recíproca, com condenação proporcional de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

A Construtora NM Ltda., em suas razões de apelação (ID 78617317), sustenta, a) A inexistência de validade jurídica dos contratos anteriores ao de nº 007/2015, por ausência de assinatura válida; b) A necessidade de prova pericial contábil, para apuração do valor alegadamente devido pela autora;
c) A ocorrência de abandono da obra pela autora, que teria executado apenas 14 das 33 estruturas contratadas; d) A existência de falhas nos serviços prestados, o que teria demandado retrabalho à custa da própria ré, no montante de R$ 199.396,20 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), valor este que pleiteia seja abatido do total da condenação.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do valor de R$ 199.396,20 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) a título de abatimento da condenação.

Por sua vez, a empresa Cobertech Comércio, Indústria e Serviços Ltda. interpôs Recurso Adesivo (ID 78617372), buscando a reforma parcial da sentença apenas no tocante ao indeferimento da indenização por danos morais, pleiteada inicialmente no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Sustenta que o inadimplemento contratual da Construtora NM ocasionou grave crise financeira, repercutindo negativamente em sua imagem empresarial, resultando em dificuldade de acesso a crédito, protestos, inadimplemento trabalhista e ações judiciais.

Desse modo, pugnou pelo provimento do seu recurso para condenar a “Recorrida em efetuar o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)”.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais, reiterando os fundamentos já apresentados e requerendo o desprovimento dos recursos interpostos pela parte adversa, sustentando a manutenção da sentença no que lhes foi favorável (ID´s 78617371 e 78617376).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO


VOTO



 

Admissibilidade recursal já verificada no ID 78965549.

A controvérsia posta nos presentes autos reside, essencialmente, na apuração da responsabilidade contratual da empresa ré/apelante, Construtora NM Ltda., pelo inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos celebrados com a empresa autora/recorrente, Cobertech Comércio, Indústria e Serviços Ltda., voltados à execução de serviços de fornecimento, fabricação, pintura, transporte e montagem de estruturas metálicas no âmbito das obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador.

Divergem as partes quanto à extensão dos serviços efetivamente prestados, à validade dos contratos anteriores ao instrumento nº 007/2015, à regularidade das medições e à suposta ocorrência de abandono da obra por parte da autora.

Soma-se a isso a discussão acerca da suficiência dos documentos para apuração do valor devido e da necessidade – ou não – de liquidação por arbitramento ou perícia contábil.

De outro lado, por meio de apelação adesiva, discute-se o cabimento de indenização por danos morais de ordem objetiva, sob a alegação de que a conduta inadimplente da contratante causou prejuízos relevantes à imagem e à operação financeira da contratada, afetando sua reputação comercial e viabilidade econômica. Trata-se, pois, de demanda que envolve temas de direito contratual e probatório, com implicações patrimoniais relevantes e análise detida da distribuição dos ônus da prova.



I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUTORA NM LTDA.

Inicialmente, cumpre analisar a tese da apelante (CONSTRUTORA NM LTDA) que sustenta a nulidade dos contratos por ausência de assinatura regular. Entretanto, referida alegação não encontra respaldo fático nem jurídico nos autos.

Os referidos contratos foram produzidos documentalmente pela autora em conjunto com e-mails, notas fiscais, memoriais de cálculo e planilhas de execução contratual, que comprovam a vigência e a execução dos serviços neles previstos. Notadamente: a) As comunicações eletrônicas (ID´s 78616870 ss) fazem menção expressa à execução de serviços vinculados aos contratos de 2013, inclusive com reconhecimento por parte da ré; b) As notas fiscais emitidas em nome da Construtora NM Ltda. correspondem a serviços executados sob os referidos contratos; c) A prova oral, especialmente o depoimento de Gabriel Marcelino Vieira (ID 78617296 ss), confirma que a execução dos contratos foi validada por prepostos da ré e que as medições foram regularmente aprovadas por e-mail.

A relação contratual entre as partes não se limitou ao Contrato nº 007/2015. A vasta documentação eletrônica acostada aos autos (ID´s 78616466, 78616870, 78616871, 78616873, 78616874, 78616875, 78616877, 78616878, 78616879, 78616880, 78616881, 78616882, 78616883, 78616884, 78616885, 78616886, 78616887, 78616888, 78616889, 78616890, 78616891, 78616892, 78616893, 78616894, 78616895, 78616910, 78616911, 78616913, 78616914, 78616915, 78616916, 78616917, 78617068, 78617069, 78617070, 78617072, 78617073, 78617074, 78617075, 78617076, 78617077, 78617078, 78617080, 78617081, 78617082, 78617083, 78617084, 78617085, 78617086, 78617087, 78617088, 78617089, 78617091, 78617092, 78617094, 78617096, 78617098, 78617100, 78617104, 78617122, 78617123, 78617149, 78617150) demonstra, de forma inequívoca, a existência de uma relação jurídica contínua desde 2013, com a celebração de diversos contratos (a exemplo do Contrato nº 001/13 e 005/13, além do 007/15) e a constante troca de informações e cobranças entre as partes. A Construtora NM não apresentou qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a validade ou a eficácia dos contratos anteriores, que serviram de base para a prestação continuada dos serviços.

Como observa-se do contexto processual a Construtora NM assevera que a Cobertech abandonou a obra e não concluiu os serviços, deixando-os com vícios. Todavia, a prova produzida nos autos, tanto documental quanto testemunhal, aponta em sentido contrário. Os e-mails trocados entre as partes revelam uma série de dificuldades enfrentadas pela Cobertech, muitas delas decorrentes de condutas imputáveis à própria Construtora NM.

Restou demonstrado que a Construtora NM possuía pendências em seus cadastros junto a fornecedores, o que dificultava a aquisição de materiais no prazo e, por vezes, exigia pagamentos adiantados, os quais a Construtora NM se recusava a efetuar, forçando a Cobertech a buscar fornecedores com preços mais elevados para pagamentos a prazo (IDs 78616874, 78616875, 78616910, 78616911, 78616913, 78616914, 78616915, 78616916, 78616917, 78617068, 78617069, 78617070, 78617072, 78617073, 78617074, 78617075, 78617076, 78617077, 78617078, 78617080, 78617081, 78617082, 78617083, 78617084, 78617085, 78617086, 78617087, 78617088, 78617089). Essa situação gerava aditivos que a Construtora NM se recusava a autorizar, onerando o orçamento da Cobertech e atrasando a execução dos serviços.

De mais a mais, constata-se do acervo probatório que a Cobertech reiteradamente cobrou a disponibilização de plataformas elevatórias, caminhões Munck e geradores, bem como a conclusão de reforços estruturais nos pilares, que eram de responsabilidade da Construtora NM e essenciais para a montagem das estruturas metálicas (IDs 78616878, 78616879, 78616883, 78616884, 78616887, 78616892, 78616893, 78616895). A demora na execução dessas etapas prévias inviabilizou o cumprimento do cronograma pela Cobertech.

Vale ainda reiterar, mais uma vez, que a prova documental e testemunhal é farta em demonstrar os atrasos e pagamentos a menor das medições por parte da Construtora NM (IDs 78616877, 78616880, 78616881, 78616890, 78616895, 78617100, 78617104). A testemunha Marlí Marques de Siqueira (ID 78617188) confirmou os atrasos nos pagamentos que levaram à paralisação dos funcionários da Cobertech, e que a Construtora NM recebeu valores antecipados da INFRAERO sem repassá-los à Cobertech. O engenheiro Gabriel Marcelino Vieira (ID 78617297) corroborou os atrasos nos pagamentos em outubro, novembro e dezembro de 2015, e que a obra foi atrasada por responsabilidade da ré devido à demora no "chumbamento" das bases, desmontagem da passarela e falta de equipamentos.

A bem da verdade, a suspensão dos serviços pela Cobertech, em novembro de 2015, não se configurou como abandono imotivado da obra, mas sim como legítima aplicação da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), prevista no art. 476 do Código Civil, que dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

De sorte que, diante do reiterado inadimplemento da Construtora NM em suas obrigações contratuais, especialmente no que tange aos pagamentos e à disponibilização de condições para a execução dos serviços, a Cobertech não estava obrigada a prosseguir com a prestação de seus serviços. A notificação extrajudicial enviada pela Cobertech (ID 78617100), detalhando os inadimplementos e informando a suspensão dos serviços, corrobora a regularidade de sua conduta. A alegação da Construtora NM de que a Cobertech teria tentado "chantagem" ao exigir pagamentos "fora do contrato" não se sustenta, pois as cobranças se referiam a valores devidos por serviços já executados ou a condições necessárias para a continuidade da obra, conforme amplamente demonstrado nos e-mails.

Ainda, deve-se pontuar que a Construtora NM alegou, ainda, que a Cobertech teria executado apenas 14 das 33 estruturas previstas, e que estas estariam incompletas e com falhas, sendo recusadas pela INFRAERO. Contudo, a própria testemunha da Construtora NM, Toufic Karaoglan Khoury (ID 78617188), apresentou depoimento contraditório, negando inicialmente participação na parte financeira, mas depois confirmando aprovação de medições. Ademais, a Construtora NM não apresentou prova concreta dos alegados vícios de qualidade ou do suposto crédito de R$ 199.396,20 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) por retrabalhos.

O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Nessa linha intelectiva, a Construtora NM não logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral. A planilha de débitos apresentada pela Cobertech (ID 78616897), detalhando os valores executados e pagos, bem como o saldo devedor, não foi eficazmente impugnada pela ré com elementos probatórios robustos. A condenação ao pagamento da quantia de R$ 880.754,39 (oitocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) encontra respaldo no conjunto probatório e na aplicação do artigo 389 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do devedor pela mora e a remuneração do prestador de serviços, vejamos:


Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impede a parte de se beneficiar de sua própria torpeza. O comportamento da ré evidencia aceitação tácita e adimplemento parcial dos contratos, o que atrai a incidência da teoria dos atos próprios, segundo a qual é vedado ao contratante adotar postura contraditória em prejuízo da parte contrária, conforme entendimento consolidado pelo E. STJ:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 . Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2 . Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" ( REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" ( AgRg no REsp 1.280 .482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4 .2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas ( REsp 1.116.574/ES, Rel . Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698734 SP 2017/0171705-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2018).



O art. 509, §2º, do CPC dispõe expressamente:



Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.



É o caso dos autos. O MM. Julgador de primeiro grau baseou-se na multiplicação de volume de obra executado (informado e não contestado) pelo preço contratual acordado. Não houve, em momento algum, demonstração da necessidade de perícia técnica para esse cálculo.

Como visto, a apelação da Construtora NM Ltda. intenta reformar a sentença sob o fundamento de que a autora teria abandonado a obra e não executado integralmente os serviços, o que afastaria a obrigação de pagamento do valor cobrado.

Assim, a condenação ao pagamento de R$ 880.754,39 (oitocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta quatro reais e trinta e nove centavos), é perfeitamente compatível com os elementos dos autos, devendo ser integralmente mantida.



II – DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA.

O recurso adesivo manejado pela Cobertech insurge-se exclusivamente contra a parte da sentença que indeferiu a indenização por danos morais requeridos no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sustentando que o inadimplemento contratual da ré extrapolou os limites do mero descumprimento, atingindo gravemente sua honra objetiva e imagem institucional perante o mercado, fornecedores e empregados.

De início, é necessário traçar o marco normativo e jurisprudencial para delimitação do cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica.

Nos termos do art. 52 do Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”.

Cumpre destarcar que, embora a pessoa jurídica possa, de fato, sofrer dano moral, conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), a sua configuração não se dá in re ipsa, ou seja, não é presumida. Para que a pessoa jurídica faça jus à indenização de natureza extrapatrimonial, é imperiosa a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, que se traduz em sua reputação, bom nome ou credibilidade no mercado.

In casu, a autora/recorrente alega que sofreu prejuízos à sua imagem e credibilidade empresarial em decorrência do inadimplemento contratual, o que teria acarretado: a) Desistência de fornecedores em conceder crédito; b) Inviabilidade de obtenção de certidões negativas; c) Propositura de ações trabalhistas decorrentes do não pagamento de salários; d) Perda de oportunidades comerciais.

Contudo, ao se examinar o conjunto probatório produzido nos autos, não se encontra elemento de convicção suficientemente robusto para qualificar juridicamente tais consequências como lesivas à honra objetiva da pessoa jurídica.

Explico.

Os e-mails trocados entre as partes, conquanto revelem efetivamente a existência de atrasos em pagamentos e dificuldades operacionais, não demonstram repercussão externa ou qualquer medida concreta tomada por terceiros em razão de suposto descrédito da autora.

Ainda, a existência de passivos fiscais e trabalhistas, por mais grave que seja, não comprova nexo de causalidade direto e exclusivo com a inadimplência contratual da ré. A autora não trouxe, por exemplo a negativa de crédito documentada ou a comunicação formal de fornecedores recusando contratação.

Também, restou ausente documento comprobatório de impossibilidade de licitar por ausência de certidões, tampouco há prova de que a inadimplência da ré tenha sido veiculada publicamente ou gerado descrédito empresarial notório.

Ademais, em seu depoimento, o engenheiro Gabriel Marcelino Vieira (ID 78617296), conquanto tenha mencionado dificuldades operacionais e mobilização de pessoal para a obra, não indicou abalo à imagem institucional da empresa Cobertech junto a terceiros, mas apenas dificuldades operacionais internas decorrentes da ausência de pagamento — o que, repita-se, não configura dano moral objetivo indenizável.

É importante reforçar que, no campo das relações contratuais entre pessoas jurídicas, o inadimplemento, ainda que reiterado, não gera automaticamente a obrigação de indenizar por danos morais. É preciso prova de repercussão pública do inadimplemento, ainda abalo concreto à imagem, reputação ou credibilidade e, por fim, o nexo de causalidade direto com a conduta lesiva.

Na ausência desses requisitos, não se pode reputar a existência de lesão extrapatrimonial indenizável.

Portanto, ainda que se reconheça o prejuízo financeiro experimentado pela autora, não há prova de violação aos direitos da personalidade que justifique a pretendida indenização de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de dano extrapatrimonial que impõe o acolhimento de forma presumida.

Sobre o tema, vejamos o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023).



CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA . SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA . AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2 . Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica . A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1809643 SP 2020/0337257-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022).



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL . PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 . A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial . Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020). (Grifos nossos).



Assim, o recurso adesivo não merece prosperar, isso porque o MM. Juízo a quo examinou adequadamente a prova produzida e rejeitou, com fundamentação técnico-jurídica idônea, o pedido de indenização por ausência de comprovação da repercussão extrapatrimonial exigida pela legislação e pela jurisprudência.

Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO de ambos os recurso e NEGO PROVIMENTO à Apelação principal da Construtora NM Ltda., como também NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por Cobertech Comércio, Indústria e Serviços Ltda., restando mantida a sentença de primeiro grau.

Ainda, voto pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade quanto à autora, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora