PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 50 DO CC E ARTS. 133 E SS. DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ABUSO. CITAÇÃO POSTAL COMO REGRA (ART. 246, I, CPC). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que: (i) rejeitou o pedido de inclusão de sócios da empresa ré no polo passivo da demanda; e (ii) determinou nova tentativa de citação postal, afastando, por ora, a citação por oficial de justiça. II. Questão em discussão Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do CPC), notadamente a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no contexto da alegada responsabilidade pessoal de sócios por atos negociais e da forma de realização da citação da pessoa jurídica. III. Razões de decidir A inclusão de sócios em demanda ajuizada contra pessoa jurídica não pode se dar por simples aditamento da inicial, sem a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), o qual exige a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. A mera participação em tratativas negociais não enseja, por si só, responsabilização pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao condicionar a desconsideração da personalidade jurídica à prova concreta de abuso (AgInt no REsp 1.903.073/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/11/2020). Quanto à citação, o art. 246, I, do CPC estabelece a via postal como regra, cabendo a diligência por oficial de justiça apenas em caráter subsidiário, sendo legítima a determinação de nova tentativa no endereço atualizado. Ademais, não se verifica periculum in mora, uma vez que a ação prossegue regularmente contra o corréu já citado, sendo possível a renovação do pleito em momento oportuno, caso reunidos elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). 2. A inclusão de sócios no polo passivo de ação proposta contra pessoa jurídica depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condicionado à demonstração de abuso da personalidade (art. 50 do CC e arts. 133 e ss. do CPC), não sendo cabível em sede de cognição sumária sem prova mínima. 3. A citação postal constitui regra legal (art. 246, I, CPC), devendo a citação por oficial de justiça ser utilizada apenas de forma subsidiária, quando demonstrada a real necessidade. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 50, 133-137, 246, I, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP, Rel Min Raul Araújo, Data de Julgamento: 09/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8033413-76.2025.8.05.0000, que figuram como parte recorrente RICARDO MATOS DAMASCENO e parte recorrida MARCELO SOBRINHO SEARA e BORGES & MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não atribuição do efeito suspensivo requestado, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033413-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
AGRAVADO: MARCELO SOBRINHO SEARA e outros
Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO MATOS DAMASCENO contra decisão monocrática (ID 84231906) proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto por ele em face de MARCELO SOBRINHO SEARA e BORGES & MIRANDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., que não concedeu a antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, o agravante, seja diretamente na petição inicial ou por meio do pedido de emenda, não apresenta qualquer alegação ou indício de prova que aponte para tais práticas. A mera alegação de que a sócia participou das negociações não é suficiente para atrair sua responsabilidade pessoal, pois, em regra, o administrador atua como mero representante da pessoa jurídica. Assim, ainda que o pedido tenha sido formulado em sede de emenda à inicial, a sua admissão passa pela análise da existência de substrato mínimo para a pretensão, o que, num juízo perfunctório, não se verifica. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao indeferir a inclusão por ausência de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se, a princípio, em conformidade com o ordenamento, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso neste ponto. Quanto ao pleito de citação por oficial de justiça, a decisão agravada também não se mostra ilegal. A citação por via postal é a regra (art. 246, I, do CPC), e a sua realização por oficial de justiça, uma exceção. Tendo a primeira tentativa sido frustrada por "endereço insuficiente" e havendo o próprio agravante fornecido dados mais precisos para a localização, a determinação de nova tentativa por correio é medida que prestigia a celeridade e a economia processual, não havendo, por ora, dano irreparável que justifique a inversão da ordem processual. Por fim, não se verifica o periculum in mora. A manutenção da decisão agravada não impede o prosseguimento do feito contra os réus já indicados, tampouco obsta que o agravante, caso reúna provas que configurem os requisitos do art. 50 do Código Civil, formule novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica em momento oportuno. Destarte, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano irreparável, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – DISPOSTIVO Em razão de todo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão agravada, até que o presente recurso seja definitivamente julgado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de dar-lhe ciência do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I CPC. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 84334047) alegando O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois entende ser juridicamente viável a inclusão dos sócios da imobiliária no polo passivo da demanda, por meio de aditamento à inicial, antes da citação de todos os réus, nos termos do art. 329, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalta que a medida não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, mas decorre da responsabilidade direta dos sócios por atos praticados em nome próprio, os quais, segundo alega, fundamentam a pretensão indenizatória. Defende, ainda, que os sócios da empresa participaram pessoalmente das negociações que originaram a lide, de modo que devem responder solidariamente pelos danos narrados na exordial. Nesse contexto, sustenta que a exclusão dos sócios do polo passivo compromete a adequada formação da relação processual e viola o direito do autor de direcionar a ação contra todos aqueles que entende responsáveis pelo ilícito. Quanto ao pedido de citação, afirma que se mostra imprescindível a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, sobretudo diante da frustração da citação postal e da notoriedade do endereço da empresa na localidade, a fim de evitar nova demora ou eventual nulidade processual. Aduz, por fim, que a negativa da tutela recursal compromete a utilidade do processo e pode gerar grave prejuízo, configurando risco de dano irreparável que justifica a concessão da medida de urgência. Requer, assim, o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de que seja determinada a inclusão dos sócios da imobiliária no polo passivo da demanda, bem como a realização da citação por meio de Oficial de Justiça. Em suas contrarrazões (ID 85610939), o Agravado Marcelo Sobrinho Seara pugna pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a inclusão de sócios da imobiliária no polo passivo da demanda pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC, providência de caráter excepcionalíssima. Aduz que não houve demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para afastar a autonomia da pessoa jurídica, razão pela qual não há fundamento para a responsabilização pessoal dos sócios. Por sua vez, a Borges & Miranda Negócios Imobiliários LTDA. também apresentou contrarrazões (ID 86008657), defendendo que a mera participação de sócios em negociações comerciais não enseja, por si só, a sua responsabilização direta pelos atos praticados pela empresa. Argumenta que a personalidade jurídica da sociedade deve ser preservada e que a tentativa do agravante de incluir os sócios no polo passivo configura medida juridicamente insustentável, pois desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ainda, a sociedade agravada ressalta que a citação por via postal é a regra legal, nos termos do art. 246, inc. I, do CPC/15, sendo a citação por Oficial de Justiça admitida apenas de forma subsidiária, quando frustrados os demais meios. Afirma que não há demonstração de periculum in mora, pois o processo prossegue regularmente em face do corréu já citado, e eventual discussão sobre legitimidade passiva deve ser resolvida no mérito da ação, não em sede de cognição sumária. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033413-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
AGRAVADO: MARCELO SOBRINHO SEARA e outros
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na possibilidade de, em sede de atribuição de efeito suspensivo ativo, determinar a inclusão dos sócios da imobiliária no polo passivo da demanda por simples aditamento da inicial. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do Agravo Interno, de fato. Acerca do assunto, conceitua-se tutela provisória como a decisão “proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica”, sendo “fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, Edt. Juspodivm: Salvador, 2016, pag. 411). Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 que, para a concessão do almejado efeito suspensivo, devem concorrer os seguintes requisitos: probabilidade de provimento (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Daniel Amorim Assumpção Neves ao tecer sobre o efeito requestado leciona, in verbis: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágarfo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Edt. Juspodivm, 8ª edi; Salvador: 2016, pag. 1.572) Sobre o requisito da probabilidade do direito, vejamos. No ponto relativo à pretendida inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, não se identifica, em cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente a autorizar a tutela recursal. Ainda que o art. 329, inc. I, do CPC/15 admita o aditamento da inicial antes da citação de todos os réus, tal faculdade processual não elide as exigências materiais e procedimentais para a responsabilização de sócios. Se a pretensão é alcançar o patrimônio de sócio por obrigações da sociedade, incide o regime do art. 50 do Código Civil, que condiciona a medida à demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e ao rito próprio do incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a responsabilização patrimonial de sócio por dívida da sociedade reclama a observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a prova mínima dos requisitos do art. 50 do CC/02, não bastando a mera participação do sócio em negociações para deslocar, de plano, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP 2024/0075082-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Quanto à forma de citação, não se verifica ilegalidade na opção judicial pela renovação da citação postal antes da intervenção do oficial de justiça. Após a Lei 14.195/2021, o art. 246 do CPC passou a prever a citação preferencialmente por meio eletrônico, e, frustrada essa via, é legítima a utilização das modalidades ordinárias, reservando-se a diligência por oficial de justiça às hipóteses excepcionais do art. 247, ou quando demonstrada a necessidade concreta: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Na espécie, diante de tentativa frustrada por “endereço insuficiente” e da indicação, pelo próprio agravante, de dados mais precisos, a determinação de nova tentativa por correio prestigia a ordem legal e a economia processual, não havendo demonstração de risco qualificado apto a justificar a inversão do iter procedimental. Também não se evidencia o periculum in mora. A manutenção da decisão agravada não paralisa o feito quanto aos réus já citados, nem impede que o agravante, munido de elementos robustos, postule a responsabilização de sócios pelo rito adequado. E, em sendo assim, a ausência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, obsta a concessão do efeito suspensivo, conforme preconiza o art. 995, parágrafo único do CPC/15. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de não atribuição do efeito suspensivo requestado. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033413-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
AGRAVADO: MARCELO SOBRINHO SEARA e outros
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO