PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144918-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: NARK LAISE MARTINS LOPES
Advogado(s):ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

  

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID n. 88309228) contra acórdão proferido nos autos (ID n. 87650862), que negou provimento à apelação interposta pelo embargante para manter a sentença tal qual posta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O embargante alega, em suma, a legalidade dos reajustes aplicados. 

4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 

6. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. 

________________ 

Tese de julgamento: 

Abusividade configurada em reajuste etário de 71%. 

  

  

  

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8144918-74.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como embargado Nark Laise Martins Lopes. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão em todos os seus termos, consoante voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144918-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: NARK LAISE MARTINS LOPES
Advogado(s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID n. 88309228) contra acórdão proferido nos autos (ID n. 87650862), que negou provimento à apelação interposta pelo embargante com a seguinte ementa: 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTE ETÁRIO DE 71%. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

Em suas razões de recurso, aduz o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreria em omissão, alegando a legalidade dos reajustes aplicados. 

Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 

Requer o provimento do presente. 

Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 88937440). 

É o relatório. 

  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144918-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: NARK LAISE MARTINS LOPES
Advogado(s): ROSINEIDE OLIVEIRA MUNIZ SANTOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID n. 88309228) contra acórdão proferido nos autos (ID n. 87650862), que negou provimento à apelação interposta para manter a sentença tal qual posta. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

O embargante alega a existência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, sob o argumento de que algumas matérias não foram enfrentadas pela decisão. 

Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da decisão monocrática. 

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita.   

Ademais, não há qualquer razoabilidade na apresentação de embargos em face da decisão com a finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, pois não se pode fugir dos limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC. 

A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.  

Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). 

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. 

Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

 

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR 

 

 

(RRD9)