PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043392-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES INCONFORMIDADE COM O RESULTADO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU PARA O REEXAME DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada com base nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que manteve a improcedência do pedido de nomeação do autor em cargo público de Guarda Municipal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, ao afastar o direito à nomeação com base no Tema 784 da Repercussão Geral; e (ii) saber se sentenças e acórdãos posteriores configuram prova nova apta a autorizar o juízo rescindente, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de violação manifesta a norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou razoavelmente o entendimento do STF quanto à expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas, ausente comprovação de preterição arbitrária.
4. A alegada prova nova consubstanciada em decisões judiciais posteriores não se enquadra no conceito legal, por não versarem sobre fatos ignorados ou de uso impossível à época do julgamento rescindendo.
5. Pretensão do autor traduz tentativa de reexame de provas e da interpretação jurídica adotada, o que é vedado na via da ação rescisória.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: “1. A interpretação jurídica desfavorável ao autor não configura, por si só, violação manifesta a norma jurídica, para fins de ação rescisória. 2. Decisões judiciais supervenientes em casos análogos não se qualificam como prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC. 3. A revaloração de provas não é admitida em sede de ação rescisória.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 08.02.2023; STJ, AgInt na AR 6.839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1000768/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 30.11.2020; STJ, REsp 1806316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 21.05.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° 8043392-96.2024.8.05.0000, em que figura como Autor MAURÍCIO DOS SANTOS ALVES e, como Réu, o MUNICÍPIO DE BARREIRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043392-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MAURÍCIO DOS SANTOS ALVES contra o MUNICÍPIO DE BARREIRA, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0504039-43.2016.8.05.0022, julgado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que manteve a sentença de improcedência do pedido de nomeação do Autor no cargo de Guarda Municipal.

Em suas razões iniciais, id. 65341999, o Autor fundamenta o pedido de rescisão do julgado nas hipóteses previstas nos incisos V e VII do Art. 966 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica, especialmente a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e a tese de repercussão geral firmada no Tema 784, bem como em razão da existência de prova nova.

A peça exordial narra que o Autor foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 564/2007, para provimento de vagas no cargo de Guarda Municipal, tendo sido classificado na 98ª posição, enquanto o edital previa, inicialmente, 60 vagas.

O Autor sustenta que sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação em razão de dois fatos principais que, segundo sua perspectiva, configuram a preterição arbitrária e imotivada por parte do Município.

O primeiro ponto é a alegada criação de 148 novos cargos de Guarda Municipal por meio da Lei Municipal nº 997/2012, dentro do prazo de validade do certame, o que elevaria o número total de vagas para um quantitativo que abarcaria sua classificação. O segundo ponto seria a preterição caracterizada pela convocação e posse de candidatos com classificação inferior à sua.

Argumenta, ademais, que obteve "prova nova" com a juntada de Acórdãos e Sentenças proferidas no ano de 2024, pela mesma Vara da Fazenda Pública e pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em processos análogos, que reconheceram o direito de nomeação de outros candidatos do mesmo concurso e para o mesmo cargo, com fundamento na criação das vagas pela Lei Municipal nº 997/2012 e na preterição por nomeações fora da ordem de classificação, o que evidenciaria a contradição da decisão rescindenda com a jurisprudência pacificada e a norma jurídica.

Conclui requerendo a procedência do pedido rescindendo para rescindir o acórdão e, em seguida, o novo julgamento da lide, acolhendo-se, os pedidos ventilados no Recurso de Apelação, a fim de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal.

 

O Município de Barreiras apresentou contestação no id. 65926985, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da Ação Rescisória, por esta não se prestar a reexaminar fatos ou servir como sucedâneo recursal, dada a ausência de violação manifesta à norma jurídica.

No mérito, alegou que o Autor não foi aprovado dentro do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito. Defendeu que as vagas ofertadas foram devidamente preenchidas e que para que se configurasse a preterição seria necessário comprovar a existência de vagas efetivas, criadas por lei, no período de validade do certame, o que não é possível pela estreita via da ação rescisória.

 

O Autor apresentou réplica à contestação no id. 69248716, reiterando as alegações da inicial e rechaçando as teses defensivas do Município, trazendo aos autos cópias das decisões favoráveis aos demais candidatos.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da demanda, por se tratar de interesse individual e disponível (id. 86280811).

 

Razões finais apresentadas pelo Autor no id. 90256615.

 

À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de janeiro de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8043392-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA, ANTENOR AMERICO DE OLIVEIRA FILHO
REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO RESCINDENDO. NEGATIVO.

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 0504039-43.2016.8.05.0022, pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que manteve a sentença de improcedência do pedido de nomeação do Autor no cargo de Guarda Municipal.

Baseia-se o Autor no art. 966, V e VII do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

 

(...)

 

V - violar manifestamente norma jurídica;

 

(...)

 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

 

Como primeira etapa da análise, impõe-se proceder o juízo rescindendo, ou seja, o exame do pedido de rescisão da decisão, que precede o eventual rejulgamento da causa. Nas palavras de Fredie Didier Jr.:

 

“O juízo “rescindens” decorre do pedido, formulado pelo autor da ação rescisória, para que seja desconstituída a decisão transitada e julgado. O juízo “rescindens” está sempre presente em todas as hipóteses de ação rescisória [...] ”.

No caso dos autos, observa-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado.

O Autor sustenta que o Acórdão rescindendo, ao negar seu direito à nomeação, violou manifestamente a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 784 da Repercussão Geral.

O Art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ao prever a manifesta violação de norma jurídica como causa de rescindibilidade, exige que essa violação seja frontal, clara e direta ao texto da norma, de modo a desconsiderar o comando legal em sua literalidade ou a proferir decisão em sentido diametralmente oposto à única interpretação razoável possível.

Nessa linha de intelecção, precedentes do STJ:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. [...]6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes. (STJ - AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023)

 

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tratar-se de transporte unimodal, bem como adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, inclusive alinhado ao entendimento vigente nesta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022)

 

A mera discordância com a interpretação judicial adotada ou o simples error in judicando na apreciação do conjunto fático-probatório não autorizam a via rescisória.

O Acórdão rescindendo (ID 65346745) analisou o mérito da controvérsia, reconhecendo a aplicação da tese da repercussão geral (Tema 784), segundo a qual a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, que pode ser convertida em direito subjetivo em situações excepcionais, como a preterição arbitrária.

A Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça concluiu, à luz do contexto probatório daquele momento, que não houve a devida comprovação dos fatos alegados pelo Autor para configurar a exceção. Houve, portanto, uma interpretação e valoração da prova no sentido de que o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a preterição de forma cabal, e de que o prazo de validade do concurso havia expirado sem que o surgimento de vagas atingisse sua classificação de maneira irreversível ou indiscutível.

O voto condutor do Acórdão rescindendo expressamente manifestou-se sobre a ausência de elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcançassem a classificação do candidato ou a ocorrência de preterição.

O que se verifica é que o Autor, sob o pretexto de violação de norma jurídica, busca, na verdade, a reavaliação do conjunto probatório da ação originária, o que é terminantemente vedado na estreita via da Ação Rescisória.

A decisão anterior não ignorou as normas invocadas, mas sim aplicou-as de forma que não atendeu à pretensão do Autor, o que não se confunde com violação manifesta à norma jurídica. A manifesta violação, para fins rescisórios, deve ser de tal grau que a decisão se revele teratológica e absolutamente divorciada do ordenamento jurídico, o que não é o caso de uma conclusão de não comprovação de fato constitutivo do direito.

Nesse sentido, o exame da suposta preterição arbitrária exige a comprovação de que o preenchimento de vagas, inclusive as supostamente criadas pela Lei Municipal nº 997/2012, ou a nomeação de candidatos pior classificados, ocorreu por ato discricionário da Administração, denotando a necessidade de provimento do cargo. No entanto, o próprio Autor reconheceu, ao juntar as provas, que as nomeações posteriores de candidatos com classificação inferior (97ª, 99ª, 100ª, 102ª, 107ª) ocorreram, em sua maioria, por força de cumprimento de decisões judiciais.

Conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores, a nomeação em cumprimento de decisão judicial não configura, em regra, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, pois se trata de ato vinculado ao cumprimento de um mandado judicial, subtraindo o elemento de discricionariedade do Administrador que caracterizaria o abuso de direito.

O fato de outros candidatos terem obtido decisões favoráveis não transforma automaticamente a decisão desfavorável do Autor em uma violação manifesta da norma jurídica ou em erro de fato que autorize a rescisão, pois, em última análise, a valoração do direito e das provas da ação originária se deu em momento anterior e de forma motivada pelo julgador, ainda que em sentido diverso.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificações inferiores por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição. 3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 62.165/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO […] ; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". […] 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)

 

O Autor fundamenta alternativamente a rescisão na existência de prova nova, consubstanciada em Sentenças e Acórdãos proferidos em 2024 e 2023, que reconheceram o direito à nomeação de outros candidatos no mesmo concurso. O Art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é explícito ao definir prova nova como aquela "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso".

A tese do Autor é de que a Lei Municipal nº 997/2012 criou 148 novos cargos de Guarda Municipal dentro do prazo de validade do certame. Ora, a Lei Municipal nº 997/2012 é datada de junho de 2012, enquanto a ação originária foi ajuizada em dezembro de 2016 e o Acórdão rescindendo é de junho de 2023.

A Lei e a sua relevância para o cômputo das vagas eram fatos preexistentes e plenamente acessíveis à parte e foram inclusive alegados e juntados nos autos da ação original. A "prova" aqui invocada não é o documento em si, mas as decisões judiciais (Sentenças e Acórdãos de 2023/2024) que deram interpretação favorável a essa Lei em outros casos.

Não obstante, decisões judiciais proferidas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, ainda que em casos análogos e em sentido contrário, não se enquadram no conceito de "prova nova" previsto no Art. 966, VII, do Código de Processo Civil.

A prova nova deve se referir a fatos cuja existência era ignorada ou de que a parte não pôde fazer uso, não a uma nova interpretação ou revaloração do direito ou do contexto fático que já havia sido submetido à apreciação do Poder Judiciário.

O que o Autor busca é a utilização de jurisprudência posterior como argumento de convencimento para a reforma de mérito, o que, repita-se, desvirtua a natureza da Ação Rescisória e a transforma em um indevido sucedâneo recursal, em total desrespeito à segurança jurídica que a coisa julgada visa garantir.

Em suma, a invocação dos incisos V e VII do Art. 966 do Código de Processo Civil não se sustenta no caso vertente, sendo manifesta a impropriedade da via eleita para a revisão do error in judicando na apreciação do acervo probatório e fático do processo de conhecimento.

É nítida a tentativa do Autor em utilizar-se da via rescisória como sucedâneo recursal, em razão da inconformidade com o resultado do processo, e não porque tenha havido vício que autorize a anulação do julgado.

A ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida e nem a corrigir injustiças.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DAS PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1000768/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 489, § 1º, 502 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, E DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. [...] Ora, a decisão rescindenda analisou as provas dos autos e julgou a demanda diante da legislação incidente à espécie e, desta forma, não há procedência na alegação de que teria havido violação à literal disposição aos dispositivos mencionados, uma vez que referidos dispositivos foram analisados à luz de farta jurisprudência de nossos tribunais, como acima exposto. [...] O que se conclui, de todo o exposto, é que pretende o autor reexaminar nesta ação rescisória seu pedido da ação originária, como já mencionado, pretensão que se mostra incabível neste âmbito, pois a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento de ação rescisória. […] (STJ - REsp 1806316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019)

 

A simples divergência de interpretação jurídica sobre as consequências da Lei Municipal nº 997/2012 ou a valoração dos atos de nomeação da Administração, por mais que demonstrem a existência de diferentes entendimentos no próprio Tribunal (como ilustram os Acórdãos e Sentenças de 2023/2024 de outras Câmaras e do juízo de primeiro grau), não caracterizam a manifesta violação de norma jurídica exigida pelo Art. 966, V, do Código de Processo Civil, tampouco a prova nova do inciso VII.

A improcedência da pretensão rescisória, portanto, se impõe, pela insuficiência e inadequação dos fundamentos invocados para desconstituir o Acórdão transitado em julgado, o qual se encontra blindado pelo manto da coisa julgada, mormente porque a matéria foi objeto de cognição exaustiva no processo de conhecimento.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Salvador, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA