PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029098-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO. 296, §1, I, USO DE SELO PÚBLICO FALSO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAUTENTICIDADE DOS SELOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1.1. Apelação criminal interposta por Edmilson Ferreira dos Santos contra sentença que o condenou pela prática de crime previsto no art. 296, §1º, I, do CP, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direito, em razão do uso de selos falsificados no reconhecimento de firma de assinaturas em ata condominial. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e requer a gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se há elementos suficientes nos autos para comprovar a autoria do crime de falsificação de selo público imputado ao recorrente;
(ii) se a alegação de terceirização do serviço por parte do réu afasta sua responsabilidade penal; e (iii) se é cabível o exame do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação criminal.

III. Razões de decidir.

3.1. A materialidade do crime foi demonstrada por documentação oficial dos cartórios, confirmando a falsidade dos selos utilizados.

3.2. A autoria foi corroborada por depoimentos consistentes, especialmente da advogada contratante, que identificou pessoalmente o recorrente como responsável pela falsificação. 3.3. A alegação de terceirização não foi comprovada por qualquer meio de prova. O réu não forneceu dados mínimos do suposto terceiro, nem arrolou testemunhas ou produziu provas nesse sentido.

3.4. O pedido de assistência judiciária não deve ser conhecido nesta instância, por ser matéria de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais.

IV. Dispositivo e tese.

4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida.

4.2. Tese de julgamento: “1. A falsificação de selo público se caracteriza pela inserção dolosa de selos inautênticos em documentos oficiais. 2. Alegações de terceirização do serviço não afastam a responsabilidade penal se não vierem acompanhadas de mínima prova. 3. A análise do pedido de gratuidade de justiça, em sede penal, compete ao Juízo da Execução.”.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8029098-07.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Lapão/BA, figurando como Apelante: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

        ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029098-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor de EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS sob acusação da prática de crime descrito no artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal.

Narra a Denúncia:

“Conforme aduz o inquérito policial de n. 159/2019 em anexo, onde, Maria das Graças Ribeiro Sena, síndica do condomínio Edf. Gruta, situado no bairro da Mata Escura, nesta capital, teria contratado a advogada Cibele Pitangueira da Silva Viana, bem como um escritório de contabilidade, Global Contabilidade para a elaboração de um regime interno do condomínio. Ocorre que, após os trâmites a convenção foi aprovada por assembleia, porém não foi possível proceder o reconhecimento das firmas, pois faltavam 3 assinaturas em nome de André Luis Galo, Adson Chaves e Rosana Machado, sendo então, a ata devolvida para a senhora Maria das Graças para conseguir as assinaturas faltantes e o reconhecimento de firma. Diante disto, Maria das Graças solicitou a ajuda da sua advogada Cibele Viana, que contratou o despachante, EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS, que teria realizado o reconhecimento de firma das assinaturas faltantes, sendo por sua vez, a ata devolvida para o escritório de contabilidade. Ocorre que, após o escritório de contabilidade retromencionado realizar uma consulta com o 2o cartório de registro de imóveis, foi constatado a fraude por inautenticidade dos selos. Tal fato é ratificado no Ofício 74/21, conforme as fls. 39 a 43, onde o 5o e o 9o tabelionatos de ofícios de notas informam detalhes acerca da inautenticidade dos selos, incorrendo, portanto, o investigado, EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS, no artigo 296 do código penal brasileiro”

A Denúncia foi recebida em 30 de março de 2022 (ID 76575098), tendo sido oferecida Resposta à Acusação (Id. 76575111).

A douta Juíza proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu no art. 296, §1º, I, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de reclusão, concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Apelante, inconformado com a decisão proferida, interpôs e apresentou razões ao presente recurso de apelação, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória. Ademais, requer a gratuidade de justiça.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo (ID.76575784), tendo, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestado em igual sentido. (ID.78395232).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

É o relatório. 

 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

 Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029098-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO


  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A douta Juíza proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu no art. 296, §1º, I, do código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de reclusão, concedido o direito de recorrer em liberdade.

O Apelante, inconformado com a decisão proferida, interpôs e apresentou razões ao presente recurso de apelação, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência probatória. Ademais, requer a gratuidade de justiça.

Materialidade comprovada através dos documentos acostados ao ID.76575096 (fl. 40,41 e 42), que demonstram a inautenticidade dos selos. A autoria foi comprovada através dos depoimentos prestados em juízo.

Ouvida em Juízo, Maria das Graças Ribeiro Sena, narra:

"Que solicitou de Dra. Cibele, pois ela estava fazendo uma convenção de regimento no edifício; Que o edifício é no Cabula; Que teve a assembleia e todos os condôminos assinaram; Que precisou reconhecer firma de todos os condôminos; Que levaram para um escritório de contabilidade e o rapaz não conseguiu fazer todo o serviço das firmas; Que Dra. Cibele informou que conhecia pessoas que faziam o serviço de reconhecimento de firma, mas cobrava um valor adicional; Que Dra. Cibele informou que o valor era R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Que transferiu o valor; Que após uns meses ficou sabendo que deu a maior confusão; Que o rapaz da contabilidade que deu entrada no cartório iria sair preso; Que ele esteve no cartório e deu entrada na convenção de regimento e tudo iria cair para ele; (…) Que não teve contato com as firmas, já foram direto para o escritório de contabilidade; Que o nome do escritório de contabilidade era 'Global'; Que contratou o escritório de contabilidade para fazer essa parte burocrática; Que tomou conhecimento que teve problema, quando Dra. Cibele ligou; Que Dra. Cibele ligou informando que quem iria responder era Mario, funcionário da contabilidade, porque foi ele que deu entrada no processo, no cartório, mas ele não tinha nada a ver; (…) Que Dra. Cibele disse que ele havia colado qualquer selo lá; Que está falando do réu; Que o réu não foi no cartório como a depoente e Mário foram; Que não sabe informar o nome do réu; Que se Dra. Cibele citou o nome do réu, não se recorda”. (Depoimento disponível n PJE mídias).

Destaco o Depoimento da advogada contratada pelo condomínio, Dra. Cibele Pitangueira da Silva Viana, que afirma que intermediou o contato da síndica com o despachante, inclusive reconhecendo-o em juízo.

"Que é advogada; Que ocorreu no ano de 2019; Que no ano anterior prestava serviço para um condomínio na Mata Escura; Que era o condomínio Moradas do Sol, que tinha como síndica Maria das Graças; Que o objetivo era desmembrar o CNPJ de um desses blocos; Que foi contratada para fazer a convenção e regimento do bloco; que todos os condôminos assinaram e precisava realizar o reconhecimento de todas as assinaturas; Que como eram muitos condôminos tinha uma certa dificuldade, por ter condôminos com firma aberta em diversos cartórios, inclusive até na Ilha e Maria das Graças não tinha como ficar se deslocando para fazer esses reconhecimentos; Que por também não conseguir fazer o deslocamento, aconselhou a síndica a contratar um despachante; Que nunca contratou diretamente um despachante, apenas orienta os clientes a procurar um; Que como ela estava muito desesperada, não se recorda se colocou no grupo de advogados ou um advogado indicou ele diretamente; Que recebeu a indicação desse despachante, conhecido como Ferreirinha; Que foi no carro até a região da Mouraria, em Nazaré, entregou a esse despachante a ata com as assinaturas e informou que tinha três assinaturas que precisava reconhecer firma no cartório; Que o despachante pegou o documento e solicitou um prazo para entregar pronto; Que quando ficou pronto, recebeu a ligação e pegou no mesmo local; Que após pegar o documento, ligou para Graça e solicitou que ela fizesse o depósito do valor, na conta indicada por Ferreirinha; Que Graça realizou o depósito na conta indicada por Ferreirinha; Que retornou para casa e deixou o documento na portaria de seu condomínio; Que Graça iria pegar o documento na portaria do condomínio e levar para o contador; Que quando o contador foi dar entrada no cartório, o tabelião informou que existiam selos que não foram devidamente reconhecidos; Que foram justamente os selos que Ferreirinha tinha ido reconhecer firma; Que imediatamente orientou Graça a ir na delegacia e, inclusive, acompanhou ela; (…) Que quando foi falar com Ferreirinha ele estava acompanhado com um rapaz; Que conversou com Ferreirinha na rua, em um ponto de ônibus; Que o objeto do contrato era reconhecer a firma de três assinaturas em cartório, pois estava com dificuldade em localizar onde alguns condôminos tinham firma aberta para fazer o reconhecimento; Que com despachante era mais fácil, pois ele iria 'correr atrás' para agilizar e não precisar ficar subindo e descendo; ...Que esse 'correr' significa que ele iria no cartório verificar se o condômino tem firma aberta ou utilizaria dos seus conhecimentos para verificar onde existe firma aberta; Que caso não existisse o cartório, o Ferreirinha iria sinalizar que não encontrou nenhuma firma aberta; Que eram condôminos problemáticos na boa relação do condomínio; Que o intuito do despachante era agilizar o andamento do desmembramento do condomínio; Que o trabalho era para verificar em que lugar a pessoa tinha firma para conseguir reconhecer; (…) Que indicou o escritório de contabilidade Global para Graça; Que já trabalhava com o escritório; Que o escritório tinha enviado um funcionário de nome “Mário” para dar entrada na ata, no cartório; Que após Mário dar entrada na ata, ele recebeu uma ligação do cartório; Que Mário recebeu uma ligação do cartório com a informação de que existiam selos com indícios de falsificação; Que inclusive eram falsificações com ausência de autenticação do selo; Que, na época dos fatos, Mário ligou desesperado e, por conta dessa ligação, tomou ciência dos fatos; Que esses selos com indícios de falsificação eram justamente das três pessoas que restavam assinar; Que não sabe o nome do réu, apenas conhece como Ferreirinha; Que não se recorda se na época ele se apresentou pelo nome, mas era conhecido como Ferreirinha; Que enxergou o réu nitidamente; Que reconhece o réu como a pessoa que contratou para realizar o reconhecimento de firma;(…)(Depoimento disponível no PJE mídias)

Em seu interrogatório, o réu afirma que terceirizou uma pessoa para realizar o serviço e não sabia da falsificação.

“Que trabalha com averbação e escritura; Que o reconhecimento de firma era terceirizado; Que terceirizava uma pessoa para fazer o serviço; Que não sabia que era falso; Que essa pessoa informava que tinha um canal no cartório para realizar; Que foi contratado por Cibele para realizar o reconhecimento de firma; Que era para reconhecer 3 firmas e foram todas pagas; Que terceirizou o reconhecimento dessa firma; Que terceirizou o serviço para Álvaro; Que Álvaro era despachante; Que não sabia que os selos eram falsos; Que geralmente Álvaro é encontrado no comércio; Que não sabe informar o endereço de Álvaro; Que soube que Álvaro faleceu; Que não documentou nada com Álvaro; Que não tinha nenhuma testemunha do serviço; Que Álvaro fazia esse serviço para diversas pessoas; Que Álvaro disse que tinha um canal no cartório; Que não tem testemunhas para comprovar a terceirização de Álvaro; Que Álvaro não tinha escritório; Que nunca foi preso ou processado antes; Que responde somente a esse processo; Que tem uma filha de 14 anos; Que a filha é saudável; Que não é usuário de droga ou dependente químico; Que aceitou o trabalho para reconhecer a firma, porque ele (Álvaro) dizia que tinha um canal para fazer e precisava ganhar o dinheiro; Que sempre pegou o serviço para reconhecer firma, mas terceirizava com o Álvaro; Que recebia em torno de R$ 50,00 reais por reconhecimento e repassava R$ 30 reais para Álvaro, ficando com lucro de R$ 20,00 reais; Que encontrou com Cibele para pegar o documento na Joana Angélica, em Nazaré; Que quando pegou o documento com Cibele estava com Álvaro; Que não tem escritório fixo; Que ficava na Fundação Politécnica; Que na Fundação Politécnica tinha nove cartórios, sendo sete de imóveis e dois de notas; (…) Que Álvaro morreu; Que o apelido dele era 'Gordo'; Que não sabe o endereço de Álvaro; Que tomou conhecimento dos fatos através da intimação que chegou em casa; Que ainda trabalha no ramo; Que hoje em dia paga em torno de cento e trinta reais para reconhecer firma; Que os vinte reais é livre; Que conversava com Álvaro através de telefone ou encontrava com ele no comércio; Que Álvaro prestava serviço para a maioria das pessoas; Que não sabe informar se Álvaro tinha contato em todos os cartórios; Que o documento não tinha como distinguir se era falso ou verdadeiro; Que trabalha com documentação há quase vinte anos, mas nunca teve problema; Que já fez reconhecimento de outras firmas, mesmo não sendo sua área; Que ficou sabendo que Álvaro faleceu através de amigos; Que Álvaro faleceu após a intimação; Que não tinha costume de fazer o serviço de reconhecimento; Que trabalha com lançamento de prefeitura e averbação; Que só realizava reconhecimento de firma com Álvaro quando era preciso.” (Depoimento disponível no PJE mídias).

Embora o réu tenha negado ter conhecimento da falsificação, alegando que o serviço fora terceirizado, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua versão dos fatos.

Ademais, afirmou que o terceiro responsável teria falecido, contudo, não forneceu informações mínimas que possibilitassem sua identificação, como nome completo, endereço, número de telefone ou qualquer outro dado relevante. Ressalte-se, ainda, que o réu não arrolou testemunhas que pudessem sustentar suas alegações.

Superado o mérito, passo a análise da dosimetria.

Na primeira fase, o Juízo a quo não considerou circunstância judicial desfavorável, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há indicação de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, não havendo causas de aumento e nem de diminuição de pena, a pena foi fixada em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial de cumprimento aberto (artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), sendo aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do CP.)

DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Apelante EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria alusiva à isenção de custas e gratuidade judiciária, disposta na Lei nº 1.060/50 e no artigo 804 do Código de Processo Penal, é de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais, que avaliará o estado de hipossuficiência econômica do Recorrente.

Tanto posto, e pelo quanto analisado nos presentes autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que em todos dos seus termos.

É como voto. 

 Salvador,



Presidente



Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator




                    Procurador(a) de Justiça