PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020413-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de modificação do sistema de amortização da Tabela Price para o método SAC ou Gauss, bem como de exclusão da capitalização de juros em contrato de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price como sistema de amortização configura onerosidade excessiva e prática de anatocismo; e (ii) saber se a capitalização de juros é válida no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

III. Razões de decidir

3. A cobrança de taxas de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS).

4. Nos contratos firmados após 31/03/2000 é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada clara e expressamente, observando-se a Súmula 541 do STJ.

5. A utilização da Tabela Price é legal e coerente quando há cobrança de juros capitalizados, inexistindo parâmetro legal que autorize sua substituição pelo método SAC ou Gauss.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, IV; CPC, art. 1.012, caput; Lei nº 6.015/1973, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Recursos Repetitivos; STJ, REsp 973.827/RS, Recursos Repetitivos; Súmula 541/STJ; Súmula 596/STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020413-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MOISES NASCIMENTO e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020413-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 84235830) interposta por MOISES NASCIMENTO contra BANCO PAN S.A em razão da sentença de ID 84235827, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Requer a parte autora, ora Apelante, a reforma da sentença para modificar o método de amortização do contrato, substituindo o Sistema Price pelo método SAC ou Gauss; bem como excluir a capitalização dos juros.

 

Em suas razões, o Apelante argumenta, em síntese, que o método Price de amortização aumenta de forma oculta os encargos do consumidor, gerando onerosidade excessiva e prática de anatocismo. Alega que a ausência de pactuação expressa para a capitalização anual de juros vicia o contrato.

 

Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 84235813.

 

Nas contrarrazões de ID 84235833, a parte ré pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado. Defende que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e recorda que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020413-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do CPC.

 

Impende ressaltar que no contrato de empréstimo firmado entre os litigantes (ID 84235807) incidem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizado no seu art. 3º, §2º, motivo pelo qual a revisão de cláusulas contratuais é autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio e permitida pelo art. 51, IV, do CDC, desde que demonstrada iniquidade, abusividade, contrariedade à boa-fé ou se impuserem ao consumidor uma desvantagem exagerada.

 

No caso em apreço, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo consignado do valor total de R$ 1.276,80 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), com incidência de juros de 2,52% (dois vírgula cinquenta e dois por cento) ao mês e 34,81% (trinta e quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 36,87 (trinta e seis reais e oitenta e sete centavos).

 

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a cobrança de taxas de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade. Nesse sentido:

 

STJ, Recursos Repetitivos. Tema 24 (REsp 1.061.530/RS). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 

Atinente à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, desde que pactuada clara e expressamente.

 

A propósito, merece transcrição a Súmula n.º 541 do STJ:

 

Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Na situação em apreço, analisando os juros remuneratórios previstos no contrato, observa-se que a taxa anual incidente na contratação superou o duodécuplo da mensalmente contratada, admitindo-se, com isso, a incidência da capitalização de juros.

 

No que tange à utilização da Tabela Price, entende-se pela possibilidade de adoção, pelas instituições financeiras, como sistema de amortização do débito nos contratos em que há cobrança de juros capitalizados. Através dela, verifica-se a variação dos percentuais amortizados do valor principal e dos juros em cada pagamento realizado, sem alterar o valor das parcelas.

 

Reconhecida a legalidade da capitalização dos juros, mostra-se coerente e legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, devendo ser ela mantida no negócio jurídico objeto da ação. Ademais, inexiste parâmetro legal que autorize a substituição desse sistema pelo Método Gauss ou SAC. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OFENSA À SÚMULA 381 DO STJ. NÃO EVIDENCIADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 379 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA SAC. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA MULTA E MANUNTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. CASO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA, LEGÍTIMA A DEFLAGRAÇÃO VIA BUSCA E APREENSÃO. EXCLUSÃO DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE CADASTRO. PROVIMENTO. LEGITIMIDADE DE SUA ESTIPULAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DO DEMANDANTE/RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO/RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00831394620118050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016)

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, preservando a sentença em sua integralidade.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade devido à Gratuidade da Justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08