PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. UBER. DESCREDENCIAMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL DA EMPRESA. RECURSO ADESIVO DO MOTORISTA. LIBERDADE CONTRATUAL. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E RELATOS DIVERSOS DE PASSAGEIROS QUANTO A CONDUTAS INADEQUADAS. JUSTA CAUSA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA UBER PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8118963-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pelo polo ativo, e HELDER CARDOSO ARCANJO, pelo polo passivo. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118963-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELDER CARDOSO ARCANJO e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e HELDER CARDOSO ARCANJO, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a indenizar o autor em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais. Honorários sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade quanto ao demandante. Na origem, o Autor afirma que atuava como motorista parceiro por meio da plataforma de transporte da empresa ré e que, em abril de 2022, teve sua conta desativada unilateralmente, sem justificativa ou prévio aviso. Alega que a medida causou-lhe profundo abalo emocional, bem como prejuízos financeiros, por comprometer sua principal fonte de renda. Pleiteou a reativação do seu cadastro, lucros cessantes (R$ 4.000,00 mensais, desde a desativação) e indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00. Irresignado com a sentença, a Apelante/Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA interpôs Apelação no ID 74168971, sustentando a legitimidade da desativação da conta com base na liberdade contratual e na ocorrência de fatos graves imputáveis ao autor; a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral; a legalidade do encerramento da relação contratual nos termos do art. 421, parágrafo único do Código Civil e; o exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do CC. Pugna pela improcedência da demanda. Custas recolhidas no ID 74168972. Intimada do Apelo referido, o autor HELDER CARDOSO ARCANJO apresentou Apelo Adesivo no ID 74168979, sustentando o direito à reativação da sua conta de motorista na plataforma, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à sua média mensal de ganhos (R$ 4.000,00) e a majoração do valor fixado a título de danos morais. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. A parte Apelada/autora apresentou contrarrazões no ID 74168978, pugnando pelo não provimento do Apelo principal. A Apelada/Ré apresentou contrarrazões ao Apelo Adesivo no ID 74168982, impugnando a gratuidade deferida e pugnando pelo não provimento do recurso adesivo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 10 de abril de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118963-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELDER CARDOSO ARCANJO e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelada Uber, em suas contrarrazões à apelação adesiva (ID 74168982), impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ora apelante adesivo. Contudo, verifica-se que a gratuidade foi concedida pelo juízo de origem com base em elementos constantes nos autos (declaração de hipossuficiência – ID 74168818), e não há nos autos provas idôneas em sentido contrário. A jurisprudência pacífica é no sentido de que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, sendo ônus da parte adversa infirmar tal presunção com provas concretas, o que não ocorreu. Rejeito, pois, a preliminar. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida merece reforma. A controvérsia recursal, na apelação principal, reside na possibilidade de responsabilização civil da Uber pela desativação do cadastro do autor como motorista parceiro, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo questionada a existência de ato ilícito e a caracterização de dano indenizável diante da rescisão contratual por justa causa. Já no recurso adesivo, as controvérsias referem-se à pretensão do autor de ver reconhecido o direito à reativação do seu cadastro na plataforma da ré, à condenação ao pagamento de lucros cessantes com base na média de ganhos mensais e à majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que a desativação foi arbitrária, desproporcional e lhe causou severo abalo financeiro e psicológico. A despeito da alegação autoral de ter sido surpreendido com o bloqueio promovido pela ré, na utilização da plataforma "Uber", pela qual realizava viagens contratadas pelos usuários por meio de aplicativo, restou demonstrado pela Apelante principal, de forma clara e objetiva, os motivos para tal medida. A desativação da conta do motorista ocorreu em virtude de pendências financeiras provenientes de contestações bancárias (chargebacks) de viagens efetivamente realizadas e não pagas (ID 74168835, p. 4-5), bem como relatos de usuários sobre condutas inadequadas, como direção perigosa e insegurança (ID 74168835, p. 8-12). Ademais, também demonstrado que o demandante teve plena ciência das razões que o levaram ao descredenciamento no ID 74168835, p. 6. Apesar da existência de controvérsia, o entendimento prevalente é que inexiste vínculo de emprego entre os motoristas e a Uber, conforme vem reiteradamente decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (v.g. Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). A relação entre as partes é, portanto, regida pelas regras de direito privado. A relação contratual mantida pelas partes importa respeito às orientações emitidas para a realização do referido serviço, de acordo com o documento de “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA” da Uber anexa pelo próprio demandante no ID 74168823. Era de conhecimento do autor, portanto, a possibilidade de exclusão da plataforma, ante os indícios de violações durante as viagens promovidas: 12.1. Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós. Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento. A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. De fato, nota-se da documentação acostada pela apelada a densidade dos argumentos lançados em sua defesa, a respeito dos motivos pelos quais ocorreu o descadastramento do apelante no aludido aplicativo. Verifica-se, no caso em exame, a existência de diversos relatos de usuários reclamando da má conduta do recorrente, seja com relação ao comportamento deselegante e grosseiro, seja no tocante à condução do veículo de maneira perigosa, fato este incompatível com a natureza do serviço. Tais elementos configuram justa causa para a rescisão contratual, exercida no legítimo uso da liberdade contratual garantida pela Constituição (art. 5º, XX) e pelo Código Civil (art. 421 e 422), tendo a penalidade administrativa sido aplicada de acordo com os termos de uso da plataforma. Portanto, a exclusão do motorista da plataforma por descumprimento das normas internas e má conduta não configura ato ilícito indenizável. Ademais, o exercício regular de direito exclui a ilicitude da conduta, conforme o art. 188, I, do Código Civil. Válido mencionar jurisprudência desta Corte de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. COBRANÇAS DE TAXAS DE CANCELAMENTO FEITAS DE FORMA INDEVIDA. RECLAMAÇÕES DE CONDUTAS INAPROPRIADAS POR PARTE DO MOTORISTA . ABUSIVIDADE DA EMPRESA UBER. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A relação mantida entre as partes lhes permite encerrar a parceria com amparo tão somente na oportunidade e conveniência. 2. Ante a falha na prestação de serviço de seus motoristas, pode a empresa UBER também ser responsabilizada, logo, deve ser a ela concedido o direito de excluir do aplicativo aqueles que não se portem em conformidade com as regras estabelecidas para nortear a parceria firmada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8115713-34.2021.8 .05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante FABRICIO SANTOS CONCEICAO e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81157133420218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER . DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL . LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8098995-25.2022.805.0001, de SALVADOR, figurando como Apelante DIEGO SILVA RANGEL e, Apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8020321-58.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADLE PINTO ZAHREDDINE Advogado (s): JULLIE DANIELLE DO CARMO ALMEIDA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONDUTA. LEGALIDADE. Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível a reativação do cadastro de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo, em razão do descumprimento do código de condutas. As telas sistêmicas colacionadas pelo apelado com as reclamações dirigidas ao apelante constituem prova válida, acerca dos relatos realizados pelos usuários . APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8020321-58.2020 .805.0080, em que é apelante ADLE PINTO ZAHREDDINE e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - APL: 80203215820208050080 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Diante de tais conclusões, forçoso reconhecer a inconformidade dos pleitos do Apelo adesivo. A reativação do vínculo contratual é juridicamente inadmissível diante da autonomia privada da plataforma, notadamente ante a ocorrência de justa causa para a desativação. Do mesmo modo, os lucros cessantes pressupõem prova cabal do prejuízo e da relação de causalidade, o que inexiste nos autos. Por fim, como se propõe o afastamento da própria condenação por danos morais, prejudica-se o pedido de majoração. Modifico o ônus sucumbencial, imputado exclusivamente ao Apelante/Autor, com honorários fixados em 20% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Ré para declarar a improcedência da demanda e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do Apelante/Autor. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118963-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELDER CARDOSO ARCANJO e outros
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIO FRANCA DALTRO
VOTO