PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010020-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA SANTANA GARZEDIN DOS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE. TEMA 796 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, a qual visava suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de capital social mediante incorporação de bens imóveis, sob o fundamento de ausência de imunidade tributária em razão de suposta atividade preponderantemente imobiliária da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF incide na integralização de capital social independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se é possível afastar a imunidade com base apenas na descrição do objeto social, sem observância dos critérios do art. 37 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal prevê imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, limitada ao valor do capital subscrito.

4. O STF, no Tema 796, fixa que a imunidade não alcança eventual excedente entre o valor do bem e o capital integralizado, mas reconhece sua incidência até esse limite.

5. A interpretação do STF distingue a hipótese de integralização de capital das operações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção), sendo a imunidade, na primeira hipótese, não condicionada à atividade preponderante.

6. A aferição da atividade preponderante, quando pertinente, deve observar os critérios do art. 37 do CTN, com base na receita operacional, não podendo ser presumida a partir do objeto social.

7. A exigência do ITBI com base em presunção viola a sistemática legal e impede o reconhecimento da imunidade em sede liminar.

8. No caso concreto, os elementos indicam integralização de capital sem excesso relevante entre o valor dos bens e o capital subscrito, evidenciando a probabilidade do direito.

9. O perigo de dano decorre da impossibilidade de registro imobiliário e da regularização societária, sendo a medida reversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido, ratificando o efeito suspensivo anteriormente deferido.

Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITBI na integralização de capital social incide até o limite do capital subscrito, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica. 2. A atividade preponderante não pode ser presumida a partir do objeto social, devendo ser aferida conforme os critérios do art. 37 do CTN. 3. É cabível a suspensão da exigibilidade do ITBI quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano em operação de integralização de capital.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 37, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei 12.106/2009, art. 7º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020; TJ-BA, AI nº 8040521-59.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 12.11.2025; TJDFT, Apelação nº 0700763-60.2025.8.07.0018, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 27.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010020-88.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÃO LTDA e como agravado o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

 Relator

02

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010020-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA SANTANA GARZEDIN DOS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JSGS Administradora de Bens e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8010190-82.2025.8.05.0004, indeferiu a liminar destinada à suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de capital social mediante incorporação de bens imóveis.

Sustentou a agravante que a operação enquadra-se na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência tributária.

Alegou que a decisão agravada afastou a imunidade com base exclusivamente na descrição do objeto social, presumindo atividade preponderantemente imobiliária, sem observância do art. 37 do CTN. Invocou a tese firmada no Tema 796 do STF e apontou risco de inviabilização do registro imobiliário.

Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do ITBI e permitir o registro da transferência dos imóveis independentemente do pagamento do imposto.

Em decisão monocrática (ID 99295154), foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento de mérito do presente agravo.

Devidamente intimado, o Município de Alagoinhas apresentou contrarrazões (ID 101671141), pugnando pela revogação da liminar e desprovimento do recurso. Argumentou que a imunidade não é absoluta, que a via mandamental é inadequada por demandar dilação probatória e que a suspensão da exigibilidade representa risco inverso ao erário.

Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador,(data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010020-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JSGS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): LARISSA SANTANA GARZEDIN DOS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis destinados à integralização de capital social e na forma de aferição da atividade preponderante da empresa agravante. Isto porque a decisão agravada afastou a imunidade do referido imposto com base na descrição do objeto social do contrato da agravante, por entender que a sua atividade preponderante seria a compra e venda, locação e cessão de direitos relativos a imóveis.

A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, in verbis:


“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(...) § 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)” - grifos nossos.


A referida norma foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), sendo fixada a tese de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Confira-se:


“EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1 . A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) - grifos nossos.


Registra-se que, ao proferir o voto condutor vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que, quanto à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade é objetiva, incidindo até o limite do capital social subscrito, sendo irrelevante, nessa hipótese específica, a atividade preponderante. É o que se extrai do seguinte trecho do referido voto:


“(...) Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos”  não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF.

(...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital. 

Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica  em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital. 

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito. (...)” - grifos nossos.


Cumpre ressaltar que, embora o STF tenha recentemente afetado o Tema 1348 para discutir se a ressalva da atividade preponderante alcança a integralização de capital, a fundamentação do Tema 796 indica, até o presente momento, que a imunidade do ITBI, na hipótese de realização de capital, possui natureza própria e delimitada, e, segundo exposto no próprio voto condutor supramencionado, não necessita da avaliação da atividade preponderante da empresa.

Ora, o ponto central da recusa constante na decisão agravada foi a suposta atividade preponderantemente imobiliária da empresa. Todavia, tal conclusão baseou-se em mera presunção derivada do objeto social, o que contraria a sistemática legal. 

De todo modo, mesmo que se considere a restrição relativa à atividade preponderante, o art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN estabelece que tal condição deve ser aferida mediante análise da receita operacional da pessoa jurídica nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à operação. Assim, a simples leitura do objeto social não autoriza o Fisco a afastar a imunidade de plano, nem o Judiciário a indeferir a liminar sem a devida dilação probatória ou o decurso do prazo legal para verificação da receita.

No caso concreto, verifica-se, em tese, que a agravante se configura como uma holding patrimonial administradora de bens, e não como empresa de exploração imobiliária típica. O objeto social limita-se à gestão e administração de bens próprios (CNAE 6810-2/02), constando, inclusive, declaração expressa de que a atividade preponderante não consiste na compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (ID 536108639 dos autos de referência - fls. 09).

A agravante demonstra que a operação visa a integralização de capital subscrito, declarando expressamente que esta ocorreu pelo valor constante na declaração de bens dos sócios, inexistindo "qualquer diferença a maior ou a menor" entre o valor do bem e o montante do capital subscrito. Neste aspecto, inclusive, foi anexada aos autos documentação indicativa de que os imóveis foram transferidos para compor o aumento do capital social, sem exceder o valor das cotas correspondentes. 

Consta do instrumento contratual que o capital social foi majorado de R$ 2.866.620,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte reais) para R$ 6.011.665,00 (seis milhões, onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), representando acréscimo de R$ 3.145.045,00 (três milhões, cento e quarenta e cinco mil e quarenta e cinco reais), cuja integralização se deu mediante a incorporação dos bens imóveis descritos nos itens 01 a 16 do referido contrato social. Somados os valores atribuídos a tais bens, obtém-se o montante de R$ 3.145.045,23, verificando-se diferença residual de R$ 0,23 (vinte e três centavos), de natureza meramente aritmética, sem indicação de excedente patrimonial relevante em relação ao capital efetivamente integralizado.

Revela-se presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, que decorre diretamente do texto constitucional previsto no art. 156, § 2º, inciso I e da aplicação do Tema 796 do STF.

Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça em caso semelhante:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE IMUNIDADE. TEMA 796 DO STF. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO ENTRE VALOR INCORPORADO E CAPITAL SOCIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, reconhecendo à impetrante o direito à imunidade do ITBI na transmissão de imóvel utilizado para integralização de capital social. II. Questão em discussão: 2. A questão controvertida consiste na interpretação do alcance da exceção prevista na parte final do art. 156, § 2º, I, da CF/88, que condiciona a imunidade tributária à não preponderância de atividades imobiliárias. 3. Discute-se, especificamente, se a ressalva relativa à atividade preponderante (compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil) aplica-se à hipótese de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. III. Razões de decidir: 4. O dispositivo constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF/88) estabelece duas hipóteses distintas de imunidade tributária: (i) a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5. No julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu distinção fundamental entre as duas hipóteses contempladas pelo inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88, consignando que a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital não se confunde com as figuras jurídicas societárias da fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas. 6. A ressalva contida na parte final do dispositivo constitucional ('salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil') aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme evidenciado pela expressão 'nesses casos'.7. A imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 é incondicionada, não se sujeitando à análise da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente quando se tratar de integralização de capital social. 8. A interpretação teleológica da norma constitucional visa proteger da tributação as operações de capitalização de sociedades empresárias mediante integralização de ativos com utilização de imóveis, criando estímulo à criação e reorganização empresarial. 9. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que o valor incorporado (R$ 470.000,00) corresponde integralmente ao capital social subscrito e integralizado, inexistindo excesso entre o valor da incorporação e o capital social, conforme tese fixada no Tema 796 do STF. 10. O perigo de dano encontra-se suficientemente demonstrado pela existência de possibilidade de a pessoa jurídica impetrante sofrer medidas coercitivas para fins de pagamento do tributo municipal exigido. 11.Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 2º, I; CPC, arts. 300 e 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJ-BA, Agravo Interno Cível n. 8042488-44.2022.8.05.0001.1, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publicado em 07/08/2024." (Agravo de Instrumento 8040521-59.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025) - grifos nossos.

Colhe-se, também, precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

“APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. TEMA N. 796/STF. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA IMPETRADA MANTIDA.  (...) 2. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF).  3. A imunidade abrange toda a operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, independente da atividade preponderante da empresa, especialmente quando não há formação de reserva, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal.  4. Recurso conhecido e não provido” (TJDFT, 0700763-60.2025.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) - grifos nossos.

O perigo da demora reside na impossibilidade de formalizar a transferência de propriedade no Registro de Imóveis, o que obstaculiza a regularidade societária e expõe a agravante ao risco de autuações fiscais indevidas.

Por fim, registra-se que a medida pleiteada é reversível, pois, caso ao final se reconheça a não imunidade, o Município, ora agravado, poderá exigir o recolhimento do tributo devido, acrescido dos consectários legais.

Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida, em observância às regras insertas nos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC c/c o art. 7º, III e § 1º da Lei 12.106/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 8010190-82.2025.8.05.0004, determinando a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a operação de integralização de capital social objeto da lide, até o julgamento final da causa.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bosco de Oliveira Seixas
Relator


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