PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige prova de abusividade flagrante e concreta, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 246/STJ). 2. Juros remuneratórios pactuados dentro dos limites usualmente aceitos pela jurisprudência – até 1,5 vezes a média de mercado – não configuram abusividade. 3. Inexistente cobrança indevida ou ato ilícito, descabe restituição em dobro ou indenização por dano moral. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8009374-65.2023.8.05.0103, originária do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante a MESSIAS JOSÉ DOS SANTOS e, Apelada REDECARD S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009374-65.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: REDECARD S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por MESSIAS JOSÉ DOS SANTOS em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo 8009374-65.2023.8.05.0103), contra REDECARD S/A, que restou julgado improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o Autor alegou que contratou parcelamento de dívida de cartão de crédito com a instituição ré (Redecard S/A) em condições abusivas, aplicando-se juros supostamente superiores à média de mercado, o que configuraria prática lesiva ao consumidor. Requereu revisão contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. A Sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os juros contratados não extrapolam os limites aceitos pela jurisprudência e estão em conformidade com a média divulgada pelo BACEN – Banco Central do Brasil. Irresignado, o Autor interpôs apelação, reiterando a tese de abusividade das taxas praticadas e invocando precedentes do STJ que afastam a fixação rígida de um critério objetivo para reconhecer abusividade. Defende o direito à revisão do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, nas quais o Apelado sustenta a legalidade dos encargos e a ausência de qualquer ilícito, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 24 de maio de 2025 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009374-65.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia gira em torno da suposta abusividade dos encargos cobrados em contrato de parcelamento de dívida decorrente do uso de cartão de crédito. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 246/STJ), a revisão das cláusulas contratuais é admitida em caráter excepcional, desde que demonstrada concreta e inequivocamente a desproporção dos encargos em relação aos parâmetros de mercado, ou a violação à boa-fé objetiva. No presente caso, o contrato estabeleceu juros remuneratórios de 4,29% a.m. no parcelamento da dívida e 14,47% a.m. na fatura rotativa do cartão de crédito. A Sentença recorrida analisou expressamente os dados apresentados pela parte Autora/Apelante, como sendo oficiais disponíveis no site do Banco Central do Brasil para o período da contratação (dezembro/2021), apontando como referência as seguintes taxas médias: 3,49% a.m. para crédito pessoal não consignado; 13,30% a.m. para cartão de crédito rotativo. Tais percentuais foram utilizados como base comparativa para afastar a alegação de abusividade. Vejamos: “(...) Não houve pedido de dilação probatória pelas partes. Registro, portanto, ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos. (...) Apresenta o autor o Comprovante de Contratação de Aditamento para Parcelamento (ID 415640360, páginas 17-19), datado de 17/12/2021, através do qual foi celebrado o parcelamento em 24 parcelas de R$ 1.037,00, com taxa de juros remuneratórios fixada em 4,29% ao mês. Apresenta o demandante a fatura com vencimento em 17/12/2021 (ID 415640360, páginas 49-51) que indica a utilização da taxa de juros de 14% a.m. para a referida fatura e de 14,47% ao mês para o próximo período. Apresenta também o autor a consulta de valores fornecida pelo Banco Central (ID 415640360, página 08) da taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres em 3,49% ao mês (pessoas físicas/crédito pessoal não consignado) e 13,30% (pessoas físicas/cartão de crédito rotativo) para o período da contratação. Vejo que na contestação, a parte ré argumenta que foram pactuados os juros de 4,29% ao mês no parcelamento da dívida e a taxa de juros do cartão de crédito de 14,47% ao mês, que não excedem a uma vez e meia da média divulgada pelo BACEN. Quanto aos juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a um teto fixo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante abusividade que demonstrem taxa desarrazoada em relação à média de mercado (Resp 1.061.530/RS, Tema 246). No presente caso, os juros praticados pelo réu, em análise comparativa com a média de mercado para operações de crédito análogas, não se mostram abusivos ou discrepantes, inexistindo indícios de onerosidade excessiva que justificariam intervenção judicial. (...)” (ID. 82914713) Importante destacar que a parte Apelante não impugnou esses dados de forma específica em sede recursal, não apresentando elementos técnicos ou provas capazes de infirmar os índices utilizados pelo Juízo a quo. Assim, opera-se a preclusão lógica quanto a esse ponto, e reforça-se a presunção de regularidade dos dados oficiais. Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado admissíveis taxas que não ultrapassem em mais de 1,5 vezes a média de mercado, o que não se verifica no presente caso. Os encargos contratados mantêm-se dentro da margem tolerada pela jurisprudência, não sendo demonstrada qualquer onerosidade excessiva. Vejamos a tese firmada no Tema 246, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” Ou seja, constatado que houve a contratação livre, por juros remuneratórios, que aferidos, é inferior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil – BACEN, é admissível, devendo o contrato ser mantido. Neste mesmo sentido, é o que se montra a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL - REGULARIDADE - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n . 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg . STF - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa de juros contratada é inferior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Bacen, justificando-se a manutenção do contrato neste tópico - A capitalização mensal dos juros remuneratórios é permitida, desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº . 2.170-36/2001 - Provimento do recurso que se impõe. Alteração da sentença e improcedência da ação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001824-21 .2022.8.13.0479, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/04/2024) Quanto ao pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sua procedência depende da comprovação de cobrança indevida e de ato ilícito, o que igualmente não se verifica nos autos. A mera discordância contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a Sentença. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 24 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009374-65.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: REDECARD S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO