PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047342-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARTINHO JUVANDRO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias De Cerqueira

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 121, § 2º, II, DO CP E ART. 306 DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA.

I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e convertido em preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado praticado com arma branca após discussão em bar, com posterior fuga na condução de motocicleta sob efeito de álcool. O impetrante alega ausência de controle judicial tempestivo da prisão, falta de fundamentação concreta da preventiva e faz pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária por doença cardíaca.

II. Questões em discussão: (i) Saber se subsiste constrangimento ilegal por alegada demora no controle judicial da prisão; (ii) Verificar a idoneidade dos fundamentos do decreto preventivo e a suficiência de cautelares alternativas; (iii) Aferir o preenchimento dos requisitos legais do artigo 318, II, do Código de Processo Penal para a concessão de prisão domiciliar humanitária.

III. Razões de decidir: (i) A superveniência da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, somada à realização da audiência de custódia, constitui novo título judicial que supera a alegação de nulidade por atraso no controle judicial; (ii) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime doloso contra a vida praticado por motivo fútil com arma branca e subsequente condução de veículo em estado de embriaguez, justifica a custódia para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e irrelevantes as condições pessoais favoráveis isoladas; (iii) A substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, II, do Código de Processo Penal exige prova idônea e contemporânea da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não se verifica quando a defesa acostou apenas documentos médicos datados de mais de três anos antes do fato.

IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência do decreto de prisão preventiva e a realização de audiência de custódia superam eventual alegação de atraso no controle judicial do flagrante. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a comprovação idônea e atualizada da extrema debilidade do paciente e da incapacidade de assistência médica no sistema prisional.

Referências: Código de Processo Penal, arts. 312, 318, II, e 319; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HC 540.891/RJ; AgRg no HC 1.087.811/SP.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8047342-45.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Euclides da Cunha/BA, em que figuram como impetrante Martinho Juvandro de Jesus, como paciente Sebastião Costa da Silva e como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047342-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARTINHO JUVANDRO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias De Cerqueira

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Martinho Juvandro de Jesus (OAB/BA nº 67.518) em favor de Sebastião Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos de origem nº 8002318-51.2026.8.05.0078 (ID 10900382).

Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal sob três fundamentos centrais: a) a ausência de controle judicial tempestivo da prisão em flagrante, sob o argumento de que o paciente permaneceu custodiado sem prévia apreciação magistrada no prazo legal (ID 10900382); b) a falta de fundamentação idônea e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita como serralheiro, a residência fixa e a família constituída com cinco filhos, do que decorreria a suficiência de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 10900382); e c) a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, com esteio no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada condição de saúde grave motivada por Doença Arterial Coronariana e histórico de Infarto Agudo do Miocárdio (ID 10900382).

A liminar pleiteada foi indeferida em decisão fundamentada (ID 109269312), ocasião em que se requisitaram informações à autoridade apontada como coatora.

A autoridade impetrada prestou os esclarecimentos pertinentes (ID 109576824), informando que o auto de prisão em flagrante foi homologado em 26 de junho de 2026, com a simultânea conversão da custódia em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 109576824). Esclareceu, ademais, que a audiência de custódia foi realizada no dia 29 de junho de 2026, oportunidade na qual a prisão cautelar foi mantida, e que o inquérito policial relativo ao fato já se encontra relatado e remetido ao Ministério Público do Estado da Bahia (ID 109576824).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira (ID 110635399), opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 110635399).

Conclusos os autos, elaborei o voto e requeri a inclusão do feito na pauta de julgamento.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047342-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO COSTA DA SILVA e outros
Advogado(s): MARTINHO JUVANDRO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias De Cerqueira

 

VOTO

 

 

DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE CONTROLE JUDICIAL TEMPESTIVO DA PRISÃO:

Sustenta a defesa a ilegalidade da segregação cautelar ao argumento de que o paciente estaria custodiado sem a devida apreciação judicial da prisão em flagrante dentro do prazo legal.

Entretanto, do exame minucioso do caderno processual, constata-se que a tese defensiva encontra-se inteiramente superada. Conforme informado pelo Juízo de origem (ID 109576824), o auto de prisão em flagrante foi devidamente apreciado, homologado e convertido em prisão preventiva em 26 de junho de 2026, com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 109576824). Sequencialmente, no dia 29 de junho de 2026, foi realizada a audiência de custódia, momento em que o magistrado singular reavaliou e manteve o decreto constritivo (ID 109576824).

A orientação jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao firmar que a superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título juridicamente autônomo, o que esvazia eventual alegação de nulidade decorrente de atraso na apreciação do flagrante ou na realização da audiência de custódia:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REALIZAÇÃO TARDIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, no qual se alegou flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, realização tardia da audiência de custódia e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando-se a concessão da liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou se está superada pela superveniência de novo título prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se constata no caso concreto.

4. O excesso de prazo não se verifica por mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, especialmente quando se trata de ação penal complexa envolvendo organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de diligências específicas.

5. A instrução penal apresenta marcha regular, sem desídia do Juízo, sendo justificável a maior dilação temporal diante da complexidade do feito.

6. A demora na realização da audiência de custódia não acarreta nulidade automática, sobretudo quando superveniente decreto de prisão preventiva fundamentado, que constitui novo título apto a sustentar a segregação cautelar.

7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do vínculo da agravante com organização criminosa estruturada, não havendo fundamentação genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do delito.

8. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há como conceder a ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.

2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas.

3. A superveniência de decreto de prisão preventiva regularmente fundamentado supre eventual atraso na realização da audiência de custódia.

4. A prisão preventiva está adequadamente justificada quando baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2025;

STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 769.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 211.617/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/5/2025.

(AgRg no HC n. 1.020.572/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)

 

Desse modo, estando a segregação do paciente respaldada por novo e válido título judicial preventivo, não subsiste o ventilado constrangimento ilegal sob esse prisma.

 

DA IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS:

A análise do caso concreto demonstra a presença da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria em relação ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e ao delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas extraem-se do auto de prisão em flagrante (ID 565901562), das declarações prestadas pelas testemunhas (ID 565901562), da identificação promovida pela própria vítima antes de falecer no hospital (ID 565901562), bem como da confissão extrajudicial prestada pelo próprio paciente (ID 565901562).

Perante a autoridade policial, Sebastião Costa da Silva admitiu ter desferido golpe de faca contra a vítima Aderbal Ramos da Mota após discussão verbal em um bar no Povoado Tatu, evadindo-se em seguida ao local pilotando uma motocicleta sob visível estado de embriaguez (ID 565901562).

Com base em tais elementos, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta do crime.

Em sede de informações judiciais, a autoridade impetrada informou que:

 

ID 109576824: “O paciente SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, vulgo "Bastinho", foi preso em flagrante delito no dia 23/06/2026, por volta das 21h00min, pela suposta prática dos crimes dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado ao Juízo Plantonista em 24/06/2026. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 565901562). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva, requerendo também a revogação do sigilo processual (ID 566040340). A defesa do autuado apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante cumulado com pedido subsidiário de liberdade provisória com medidas cautelares diversas e pedido humanitário de prisão domiciliar (ID 566059925). Em 26/06/2026, em decisão fundamentada de ID 566344378, este Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do paciente e do risco de reiteração delitiva. No dia 29/06/2026, foi realizada a audiência de custódia (ID 566566531), oportunidade na qual foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado, sendo determinada a expedição de ofício para a sua transferência ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Por fim, informa-se que o respectivo Inquérito Policial (autos nº 8002415-51.2026.8.05.0078) foi relatado pela autoridade policial em 01/07/2026 e encaminhado com o respectivo relatório final ao Ministério Público do Estado da Bahia para a adoção das providências cabíveis. Certo de ter prestado as informações requisitadas, extraídas dos presentes autos, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, para prestar outros esclarecimentos que, porventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresento protestos de elevada estima, consideração e distinto apreço.”

 

Deflagrada a ação penal, a autoridade apontada como coatora reafirmou os fundamentos da prisão preventiva, quando do recebimento da denúncia.

Eis o teor da decisão:

 

ID 569797509 da ação penal nº. 8002630-27.2026.8.05.0078:

“2.2 PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

O Ministério Público solicitou a manutenção da prisão preventiva do denunciado SEBASTIÃO COSTA DA SILVA. O argumento é que continuam presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a comprovação da materialidade e indícios de autoria, além do perigo que a liberdade do réu representa.

A presunção de inocência é uma regra fundamental do Estado Democrático de Direito. Por isso, a prisão antes da condenação final é uma medida excepcional. Durante o processo, é obrigatório analisar frequentemente se ainda existe a necessidade de manter a prisão preventiva.

No presente caso, o réu foi preso em flagrante delito, e a prisão foi convertida em preventiva, em 26 de junho de 2026 (ID 569476591 - Pág. 68/69), para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Em audiência de custódia realizada em 29 de junho de 2026, foi mantida a decisão.

Ao analisar o processo, verifico que os motivos que justificaram a prisão preventiva continuam inalterados.

 A existência de prova do crime e os indícios de quem o cometeu (fumus comissi delicti) estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas e policiais, além do laudo de exame pericial (id. 569476590, fls. 57/60), laudo de exame de necrópsia (id. 569476591, fls. 61/63), relatório médico (fl. 64) e laudo papiloscópico (fls. 65/67).

O perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (periculum libertatis) também se faz presente. Os fatos são graves e recentes. Conforme apurado, o investigado desferiu golpe de faca na região torácica da vítima, atingindo órgãos vitais e ocasionando sua morte. Após a prática do delito, empreendeu fuga do local, deslocando-se para outro município, onde permaneceu ingerindo bebidas alcoólicas, sendo localizado somente posteriormente por policiais militares. A gravidade concreta da conduta, a violência empregada e o comportamento adotado logo após o crime evidenciam risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar.

Em um juízo preliminar, fica evidente a escalada da violência no caso concreto e o risco de reiteração delitiva do investigado.

Assim, das provas colhidas até o momento, verifica-se que é preciso garantir a ordem pública mediante a prisão do representado. Evidencia-se no caso concreto o elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta do representado o que, por si só, já justifica o Decreto Preventivo. A propósito,

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001024214&dt_publicacao=17/12/2020

Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois nenhuma delas seria capaz de interromper a continuidade delitiva, resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

3 – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público, diante da sua regularidade formal na espécie, admitindo o processamento da ação penal nestes autos.

MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE SEBASTIÃO COSTA DA SILVA, conservando a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos legais.” 

 

A decretação da custódia cautelar revela-se plenamente idônea e imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. O modus operandi empregado, agressão letal perpetrada com arma branca decorrente de fútil discussão de bar, seguida de fuga em via pública na condução de veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, evidencia elevado grau de periculosidade social e acentuada insensibilidade do agente.

Acerca da legitimidade do decreto preventivo ancorado na gravidade concreta e no modus operandi, esta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento consolidado sobre o tema:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033233-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JONATANS SILVA BISPO e outros Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO IMPETRADO: 1º Juízo 2ª Vara Tribunal Júri de Salvador Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jonatans Silva Bispo, preso preventivamente desde 30 de outubro de 2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, diante da complexidade do feito e da necessidade de citação por edital de corréu; (ii) avaliar se há contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar, considerando a evasão do paciente do distrito da culpa; e (iii) examinar se persistem os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mera operação aritmética. A dilação procedimental está justificada pela complexidade do caso (pluralidade de réus, necessidade de citação editalícia do corréu e posterior desmembramento do feito nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal). O juízo singular impulsiona regularmente o feito, tendo rejeitado as preliminares defensivas e designado a audiência de instrução e julgamento para data próxima (10 de julho de 2026), o que afasta a alegação de desídia estatal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada. Embora o fato tenha ocorrido em março de 2024, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo localizado e preso somente em outubro de 2025 no Estado de São Paulo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa demonstra a atualidade do perigo à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da custódia cautelar. 5. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delituosa. O crime foi praticado, em tese, mediante disparos de arma de fogo em via pública, na presença de familiar da vítima, motivado por vingança decorrente de disputa de facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes as cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese: "1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legitimando-se a dilação do feito quando decorrente de particularidades do caso, como a necessidade de citação por edital de corréu e posterior desmembramento do processo. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a contemporaneidade do periculum libertatis no tocante à garantia da aplicação da lei penal. 3. O modus operandi do delito, consistente em homicídio praticado em via pública em contexto de atuação de facções criminosas, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 80, 282, 312, 315, § 1º, 316, 319 e 366. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 1.014.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, HC nº 584.669/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no RCD no HC nº 730.510/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STF, HC nº 266320 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033233-26.2026.8.05.0000, com pedido liminar, da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante o Bel. DIELSON DESIDERIO MONTEIRO e tendo como Paciente, JONATANS SILVA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8033233-26.2026.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 15/07/2026 )

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a especial reprovabilidade da conduta justifica a custódia preventiva para acautelar o meio social:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Constatada a presença de erro material no agravo regimental, é de rigor a reanálise do agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina.

4. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no entortamento da lâmina da faca.

5. A perseguição da vítima após os golpes e a fuga do local reforçam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação preventiva, por evidenciar intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.

9. As alegações de paralisação do feito e da necessidade de tratamento médico não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

10. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no RHC n. 225.302/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)

 

Desse modo, resta plenamente demonstrada a idoneidade da fundamentação que decretou e manteve a segregação cautelar do paciente.

Eeventuais condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa (ID 109003844), não possuem o condão de desconstituir a custódia cautelar quando presentes, de modo concreto, os requisitos autorizadores da segregação provisória previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Outrossim, pelas mesmas razões fundadas na periculosidade do paciente e na gravidade concreta dos fatos, sobressai a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo a segregação preventiva a única providência proporcional e eficaz para conter o risco à ordem pública.

 

DA AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E ATUALIZADA PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA:

Subsidiariamente, pleiteia a impetração a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar humanitária, fundamentando o pedido na condição de saúde do paciente (ID 10900382).

A concessão da prisão domiciliar por motivo de doença grave, disciplinada no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, reveste-se de caráter excepcionalíssimo e exige comprovação idônea de dois requisitos cumulativos: a) a demonstração de que o custodiado encontra-se extremamente debilitado por motivo de moléstia grave; e b) a comprovação da impossibilidade de prestação da assistência médica adequada no próprio estabelecimento prisional.

No caso vertente, a defesa não logrou comprovar nenhum dos referidos pressupostos. A documentação médica acostada à exordial (ID 109003853) consiste em relatório e receituário do Hospital Ana Nery datados de março de 2023 — ou seja, emitidos há mais de três anos em relação à data do fato e da impetração.

Inexiste nos autos qualquer relatório ou laudo médico contemporâneo e atualizado que ateste a extrema debilidade atual do paciente, tampouco demonstrativo de que o estabelecimento prisional em que se encontra custodiado (Conjunto Penal de Juazeiro/BA) seja incapaz de fornecer o tratamento farmacológico e o acompanhamento cardiológico de que ele porventura necessite.

A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é rígida ao assentar que a ausência de prova idônea e atualizada da extrema debilidade inviabiliza a concessão da prisão domiciliar humanitária:

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos de enfermagem na unidade prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária em regime mais gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; no caso, as informações oficiais demonstram acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da insuficiência do tratamento prestado.4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023. (AgRg no HC n. 1.087.811/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)

 

Por conseguinte, ausente a comprovação da extrema debilidade contemporânea e da impossibilidade de assistência médica no cárcere, a manutenção da prisão preventiva no estabelecimento prisional é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, alinhando-se ao parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se hígida a prisão preventiva do paciente Sebastião Costa da Silva.

 

Ex positis, acolhe a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, o voto pelo qual denega a ordem de habeas corpus.


Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora