PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120292-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DE SOUZA BORGES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Jair de Souza Borges contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial por inobservância dos critérios legais de atribuição do valor da causa e ausência de emenda adequada, mesmo após concessão de prazo para correção.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito afronta os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito; (ii) estabelecer se é cabível o indeferimento da petição inicial diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda, especialmente quanto à atribuição do valor da causa e apresentação de cálculos individualizados.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da primazia da decisão de mérito não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o dever das partes de cooperar com o regular andamento do processo, conforme art. 6º do CPC.


A faculdade conferida ao juiz pelo art. 292, § 3º, do CPC, para correção de ofício do valor da causa, não exime a parte autora do dever de fornecer os elementos necessários para a adequada instrução do feito.


A repetição dos cálculos iniciais, sem observância da determinação judicial de apresentação de valores atualizados e individualizados, revela descumprimento da ordem de emenda e prejudica o contraditório e a ampla defesa.


Configura-se hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330 do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre satisfatoriamente a determinação judicial, o que autoriza a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.


Tese de julgamento:


O princípio da primazia da decisão de mérito não impede a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito.


A ausência de emenda à petição inicial, especialmente quanto à atribuição correta do valor da causa e apresentação de cálculos individualizados, justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo, conforme os arts. 330 e 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 292, § 3º, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0723590-24.2022.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 08.02.2023; TJ-MG, AC nº 0012767-35.2018.8.13.0444, Rel. Des. João Cancio, j. 16.11.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120292-83.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIR DE SOUZA BORGES, e como apelado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120292-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR DE SOUZA BORGES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JAIR DE SOUZA BORGES contra a SENTENÇA proferida nos autos do Processo nº 8120292-83.2025.8.05.0001, originário da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu, de forma satisfatória, à determinação de emenda da inicial, relativamente à correta indicação do valor da causa, consoante os ditames legais, especialmente o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar verba honorária sucumbencial, ante a ausência de triangularização processual.

Em suas razões recursais (Id. nº 87087052), o recorrente aduz, em síntese: (i) a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, por ter extinguido a ação por erro material sanável quanto ao valor da causa; (ii) a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos necessários à comprovação do direito invocado, não podendo ser considerada inepta nos moldes do art. 330 do CPC; (iii) requereu a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria (terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras) e a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com base no Tema 163 do STF (RE 593.068), aplicável ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - FUNPREV; (iv) sustentou que o valor da causa foi fixado considerando as parcelas vencidas e vincendas nos últimos cinco anos, conforme artigo 292, CPC, não havendo nulidade insanável; (v) requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada ou anulada, permitindo o prosseguimento do feito com a análise do mérito; alternativamente, pleiteou a concessão de prazo para retificação do valor da causa, bem como o julgamento da demanda com provimento integral dos pedidos, incluindo a repetição de indébito em dobro e honorários advocatícios.

Até a presente fase, não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido ESTADO DA BAHIA, conforme certidão de movimentação processual (Id. 87087054).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120292-83.2025.8.05.0001
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APELANTE: JAIR DE SOUZA BORGES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação interposta por  JAIR DE SOUZA BORGES contra sentença proferida pela MM. Juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial, por inobservância dos critérios legais para atribuição do valor da causa e ausência de emenda adequada, apesar de conferida oportunidade para tanto.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por entender que o autor, ora apelante, não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, especialmente no que se refere à correta atribuição do valor da causa e apresentação de cálculos individualizados, imprescindíveis ao processamento do pedido.
1. Da primazia da resolução de mérito e da atuação do magistrado (arts. 4º, 6º e 292, §3º, do CPC)
O apelante sustenta que a extinção do feito afronta os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. Contudo, importa reconhecer que tais princípios não são absolutos e devem ser analisados em consonância com o dever das partes de colaborar com o regular andamento processual, nos termos do art. 6º do CPC.
Ainda que o art. 292, §3º, do CPC autorize o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa, esta faculdade não exonera a parte autora do dever de apresentar os elementos necessários para a adequada instrução do feito, quando assim determinado. No caso concreto, verifica-se que o juízo conferiu ao autor prazo para emenda da inicial, com expressa orientação acerca da necessidade de apresentação de cálculo atualizado e individualizado, o que não foi cumprido.
A simples repetição e atualização dos cálculos apresentados com a inicial, conforme reconhecido nos autos, não atende à determinação judicial, pois persistiu a ausência de elementos técnicos suficientes para aferição do quantum postulado, prejudicando o contraditório e a ampla defesa do ente público demandado.
2. Do indeferimento da inicial (art. 485, I, e art. 330 do CPC)
O art. 330 do CPC prevê que, não sendo a petição inicial apta a produzir os efeitos jurídicos esperados, o juiz determinará ao autor que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na hipótese, o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial. Contudo, conforme ressaltado, a diligência determinada não foi cumprida de forma satisfatória, configurando-se a hipótese de indeferimento.
Os tribunais pátrios adotam essa senda hermenêutica, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial . Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3 . Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art . 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA INICIAL - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. I - Revela-se acertado o desfecho dado pelo juízo a quo de indeferir a inicial e extinguir o processo nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, quando não cumprida pela parte autora, sem qualquer justificativa plausível, a determinação de emenda considerada pelo juízo como indispensável à propositura da ação e seu regular andamento. II - Consoante atual jurisprudência, a extinção do processo por ausência de atendimento à determinação de emenda dispensa intimação pessoal da parte autora .

(TJ-MG - AC: 00127673520188130444, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

Diante do exposto, VOTO por CONHECER do recurso e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.