PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057617-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MANUEL DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade da concessão do auxílio-doença acidentário diante da constatação, pelo perito judicial, da inexistência de nexo causal entre a doença apresentada pela parte autora e sua atividade profissional.

III. Razões de decidir

3. A prova pericial concluiu pela inexistência de nexo técnico entre a patologia e a atividade laborativa, atestando o caráter multifatorial da doença.

4. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, afastada a relação entre a doença e o trabalho, não há direito ao benefício acidentário.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057617-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HAMILTON MANUEL DE JESUS ARAUJO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057617-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MANUEL DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso apelativo interposto por Hamilton Manuel de Jesus Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que julgou improcedente a demanda previdenciária ajuizada em face do Instituo Nacional do Seguro Social, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho por ele exercido. 

 

Sustenta, em síntese, que “exercia a função de vistoriador/manutenção predial desde 01/06/2023 sendo despedido no dia 05/04/2024, logo após o INSS negar o pedido de afastamento de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 09/02/2024, NB 647.830.232-0, por “não constatação de incapacidade laborativa.”

 

Defende que “...durante o seu vínculo empregatício fora acometido de DEPRESSÃO CID F41. e F19.1”, desencadeada no ambiente de trabalho após colegas de trabalho noticiarem seus antecedentes com uso de drogas, o que levou ao surgimento de depressão e outros sintomas correlatos, como taquicardia, tremores, insônia, agressividade, dentre outros.

 

Pondera que o perito do INSS descreveu a doença como ocupacional, ressaltando que as provas apresentadas apontam conteúdo destoante do laudo pericial elaborado em juízo, que não apresentou a situação de forma clara e suficientemente adequada ao equacionamento da lide, reforçando que não há vinculação obrigatória às conclusões do expert.

 

Diante desse cenário, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Devidamente intimado, a autarquia previdenciária deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 89738901.

 

 

Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 27 de outubro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057617-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON MANUEL DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o apelo deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito recursal.

 

Colhe-se dos fólios que o autor ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão de auxílio-doença acidentário – B91, sustentando ser acometido por depressão (CID F41) desencadeada no ambiente de trabalho.

 

Fundamenta o requerimento na alegação de que a doença despertou outros sintomas correlatos, como taquicardia, tremores, insônia, agressividade, dentre outros, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa.

 

Com a exordial, carreou documentos pessoais, extrato previdenciário (ID 89738713), relatórios e receituários médicos (ID 89738714) e laudo da perícia realizada pelo INSS (ID 89738715).


Encartou, ainda, comunicado de decisão do INSS que atesta o indeferimento do pedido de benefício NB 647.830.232-0, espécie 31, auxílio-doença comum, em face da não constatação de incapacidade laborativa. (ID 89738712)

 

A partir dos documentos médicos que acompanham a inicial, destaca-se o relatório emitido em 26/03/2024 pela Dra. Thais Paes em que atesta que “Paciente em acompanhamento médico há 30 dias, quando vinha apresentando crises de excesso de raiva, impulsividade, nervosismo, irritabilidade, chegando a quebrar obejtos em casa. Taquicardia, tremores, cefaléia persistente, insônia associados. trabalha com manutenção geral, quando vinha se colando em risco pelo comprometimento da cognição. Diante do quadro, introduzi tratamento farmacologico com escitalopram 10mg e quetiapina 25mg ao dia. Na primeira semana de tratamento, buscou a emergencia com nova crise. Porém nesta ocasião, ja apresenta melhora parcial dos sintomas, podendo retomar suas atividades laborais, mantendo assim acompanhamento médico regular e contínuo.”

 

Por sua vez, no laudo emitido em 02/04/2024, esclarece que o demandante sofre de transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas (F19.1), e que utiliza constantemente tabaco (um maço por dia), álcool e cocaína quatro vezes por semana, e que os afastamentos do trabalho se deram em razão de crises de raiva excessiva, agressividade, insônia e irritabilidade.

 

Submetido ao exame pericial, o expert concluiu (ID 897388808) que o segurado é portador de Síndrome de Dependência a Múltiplas Substâncias Psicoativas (F19.2) iniciada na adolescência, assegurando a falta de nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada a patologia identificada, ratificando seu caráter multifatorial. Confira-se, nesse sentido, as conclusões:

 

“Periciando é portador da Síndrome de Dependência a Múltiplas Substâncias Psicoativas (F19.2). Ao tempo da atividade laboral o periciando estava com o seu Transtorno Mental em plena atividade, mas conseguia exercer o controle sobre o seu consumo. Não é esperado que esse tipo de controle sobre o impulso para o consumo se dê sem emergência de sintomas ansiosos e que crie dificuldades cognitivas diversas. Eles fazem parte do quadro clínico, em particular a abstinência. O perito não ignora as diversas situações relativas ao gerenciamento do trabalho, mas é preciso separá-las dos sintomas observados, intrinsecamente relacionados com a dependência em si, verificando que o periciando relata que era capaz de se manter controlando o consumo durante o trabalho, o que é um feito considerável.”

 

Nas respostas aos quesitos formulados, reiterou que a dependência por substâncias psicoativas é doença de curso crônico, sujeita a recaídas, negando nexo técnico com a atividade laborativa. Veja-se:

 

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Resposta: Como todos os transtornos mentais, para seu surgimento contribuem fatores biológicos, pré-disposicionais, psicológicos e ambientais, particularmente a disponibilidade e facilidade de acesso.

 

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Resposta: Não. A dependência se iniciou na adolescência e seguiu o seu curso natural, flutuante, mesmo considerando o esforço que o periciando faz atualmente para se reestabelecer, no contexto de assistência precária à saúde.

 

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Resposta: Não decorre de acidente típico, doença ocupacional, e nem de condição equiparável a acidente de trabalho.”

 

Efetivamente, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, entretanto, inexistem elementos que evidenciem que o exame técnico tenha sido realizado de forma incorreta ou completa. Para mais, as provas carreadas pelo segurado, em especial os relatórios emitidos pelo médico do autor, não validam nenhuma relação entre a dependência química e o exercício da atividade laborativa, afastando a alegada relação de causa e efeito entre o trabalho e a patologia.

 

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

 

Ou seja, o auxílio-doença acidentário é benefício devido ao cidadão que ficar temporária ou permanentemente inapto ao exercício de sua atividade habitual, em decorrência de acidente de trabalho.

 

No caso, a perícia judicial concluiu expressamente por não haver nexo entre a atividade profissional do autor e a patologia identificada.

 

Logo, a concessão do benefício pleiteado (auxílio-doença acidentário) resta impossibilitada, diante da constatação de que a patologia indicada não decorrem de acidente laboral, mas sim de doença de curso crônico, multifatorial e iniciada na adolescência do segurado.

 

Assim, uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.

I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.

II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.

III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:

STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.

V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.

VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.

VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).

VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.

(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)

 

Diante desse cenário, a manutenção do comando sentencial é medida impositiva.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de desprover o recurso apelativo.

 

 

 

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator