PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075679-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ROMULO DE AMORIM GALVAO, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA, PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA UNILATERAL DE NOTA DE DÉBITO AO FINAL DA AVENÇA. DESEMPENHO E METAS DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra sentença que declarou a inexigibilidade de Nota de Débito no montante de R$ 377.165,27 e julgou improcedente a reconvenção por ela apresentada, em razão da ausência de procedimento administrativo prévio garantidor do contraditório e da ampla defesa para a apuração de falhas de desempenho contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar a legalidade da constituição e cobrança unilateral de Nota de Débito decorrente de apuração acumulada de metas de desempenho ao final de contrato de prestação de serviços executado por quase cinco anos.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento de prova pericial contábil e testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia diz respeito à validade jurídica do ato de constituição do débito e a matéria exige prova documental pré-constituída (arts. 370 e 371, do CPC).

4. A imposição de descontos ou glosas por descumprimento de metas em contrato celebrado com entidade da administração indireta exige a instauração de procedimento administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa contemporâneos aos fatos (art. 5º, LV, da CF/1988).

5. A Notificação de Débito emitida apenas ao término do contrato, abrangendo ocorrências acumuladas ao longo de quase cinco anos sem prévia oportunidade de defesa e sem abatimentos durante a vigência dos sucessivos aditivos, afronta a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (art. 422, do Código Civil).

6. Manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e da improcedência da reconvenção.

7. Majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pela apelante para 12% sobre o proveito econômico na ação principal e 12% sobre o valor da causa na reconvenção (art. 85, § 11, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria controvertida depender de comprovação documental pré-constituída sobre a regularidade do procedimento administrativo. 2. É ilícita a cobrança acumulada de nota de débito por descumprimento de metas de desempenho ao final do contrato sem a instauração prévia de processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa contemporâneos aos fatos, por violar o devido processo legal e a boa-fé objetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 370, 371, 485, VI, e 85, § 11.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0075679-76.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e como apelada LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075679-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ROMULO DE AMORIM GALVAO, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA, PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à FAFEN Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECLARAR a inexigibilidade da Nota de Débito no valor de R$ 377.165,27 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) emitida pela ré em desfavor da autora; c) DECLARAR a nulidade da aplicação unilateral de penalidades ou ajustes de preço baseados em metas de qualidade que não tenham sido objeto de procedimento administrativo prévio com garantia de contraditório e ampla defesa. c) REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

d) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela Petrobras.

 Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% pela autora e 60% pela ré. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da nota de débito declarada inexigível), a serem pagos pela ré ao patrono da autora. A autora pagará ao patrono da ré honorários de 10% sobre o valor pleiteado a título de danos materiais e morais, vedada a compensação.

 Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte (Petrobras) ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional...”

 

Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 105748967).

 

Inconformada, a parte ré, nas razões recursais (ID 105749018), suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil e testemunhal requeridas.

 

No mérito, defende a legalidade da Nota de Débito nº 700003187, no valor de R$ 377.165,27.

 

Sustenta que o montante decorre de mecanismo contratual de equalização de preços e ajustamento de faturamentos previsto no Convite RNNE nº 630.8.185/03-7 e no Contrato nº 225.2.093/03-8, pelo não atingimento das metas de qualidade e desempenho propostas espontaneamente pela contratada na fase licitatória.

 

Afirma que a contratada teve ciência das ocorrências e que a planilha apresentada detalha o cálculo matemático realizado.

 

Preparo realizado (ID 105749019).

 

Em contrarrazões (ID 105749020), a recorrida defende a manutenção integral da sentença.

 

Afirma que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, por tratar-se de prova inútil diante do vício insanável na constituição do débito.

 

No mérito, argumenta que a cobrança acumulada ao final do contrato, sem a instauração prévia de processo administrativo garantidor do contraditório e da ampla defesa a cada evento, viola o devido processo legal e a boa-fé objetiva.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075679-76.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ROMULO DE AMORIM GALVAO, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, ANA AUGUSTA LIMA SOARES BARBOSA, PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil e testemunhal inviabilizou a comprovação da exatidão dos cálculos que embasaram a Nota de Débito.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 371, estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos.

 

No caso concreto, a controvérsia central não reside na exatidão aritmética das fórmulas aplicadas, mas na própria validade jurídica da constituição do débito.

 

Trata-se de aferir a existência de procedimento administrativo prévio com garantia do contraditório contemporâneo aos fatos.

 

Cuidando-se de questão que exige prova documental pré-constituída sobre a observância do devido processo legal administrativo, a realização de perícia ou oitiva de testemunhas em juízo revela-se inócua para suprir a ausência do procedimento originário.

 

Assim, não há falar em cerceamento de defesa.

 

Rejeito a preliminar.

 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a exigibilidade da Nota de Débito nº 700003187, emitida pela Petrobras no valor de R$ 377.165,27 após o encerramento do Contrato nº 225.2.093/03-8, relativo a serviços de transporte rodoviário.

 

A pretensão recursal não merece prosperar.

 

Ainda que a relação contratual celebrada por sociedade de economia mista seja regida predominantemente pelo direito privado, o poder de aplicar deduções ou glosas decorrentes do descumprimento de metas de desempenho exige a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

 

A documentação acostada pela apelante demonstra que a apuração dos supostos atrasos e quebras de veículos ocorreu de forma unilateral, sem a instauração de procedimento administrativo prévio no qual se assegurasse à contratada a oportunidade de impugnar cada ocorrência individual no momento em que sucedida.

 

A simples notificação formal do valor acumulado ao término do ajuste não supre a exigência do contraditório prévio e efetivo.

 

Ademais, a conduta da apelante violou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação (art. 422, do Código Civil).

 

Durante quase cinco anos de execução contratual, as partes celebraram sucessivos termos aditivos de prorrogação e readequação de frota sem qualquer ressalva ou abatimento mensal referente às alegadas falhas de desempenho.

 

A cumulação de supostos débitos operacionais ao longo de anos para cobrança integral apenas ao final do contrato contraria a legítima expectativa criada na contratada e configura comportamento contraditório inadmissível.

 

Dessa forma, revela-se escorreita a sentença que declarou a inexigibilidade da Nota de Débito e julgou improcedente a reconvenção, haja vista a invalidade do título constituído sem o devido processo legal administrativo.

 

Ante o exposto, destarte, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

E, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante na ação principal para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Quanto à reconvenção, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela reconvinte para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional.

 

É como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator