PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009164-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. 
Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, SILVIO MENDONCA FILHO, BRUNA FERREIRA BARBOSA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS 
EMBARGADO: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, reconhecendo a possibilidade de saneamento de aparente contradição na petição inicial, com base nos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. A Embargante alega omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à suposta contradição temporal entre o início da relação contratual e o marco inicial da cobrança, e requer efeitos modificativos. Requer, ainda, prequestionamento de diversos dispositivos legais. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a clareza e completude do acórdão embargado e a inadmissibilidade da via eleita para rediscussão do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à suposta contradição temporal na petição inicial; (ii) se o esclarecimento determinado pelo juízo implicaria modificação da causa de pedir; (iii) se há omissão quanto à aplicação dos arts. 6º, 357, 321, 322, §2º, 329, 489, II e §1º, III, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (iv) se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento; e  (v) se há negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verificam os vícios de omissão ou obscuridade apontados. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a petição inicial continha elementos suficientes para a continuidade do feito, e que eventual divergência temporal na narrativa fática deveria ser esclarecida pela parte autora, com fundamento nos arts. 6º e 357 do CPC.

5. A decisão reconheceu expressamente que a prestação de serviços teve início em 2007, mas que a exigibilidade do crédito se deu apenas em 2012, conforme pactuado entre as partes, afastando a alegação de contradição ou ausência de causa de pedir.

6. Foi corretamente aplicado o entendimento de que a complementação fática para esclarecimento de dados temporais não implica modificação da causa de pedir, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, tampouco contraria o art. 329, II, do mesmo diploma.

7. A atuação do julgador, ao permitir o esclarecimento antes da extinção parcial da demanda, está amparada pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, não configurando violação à imparcialidade ou à legalidade processual.

8. O voto embargado enfrentou de forma suficiente todas as matérias relevantes suscitadas no recurso, inexistindo omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A ausência de menção literal aos dispositivos legais não impede a admissibilidade de eventuais recursos aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.

9. Por fim, observa-se que os embargos foram utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A complementação fática para esclarecimento de dados temporais na petição inicial não configura alteração da causa de pedir. 2. A ausência de menção literal aos dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi adequadamente enfrentada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, 322, §2º, 329, II, 357, 489, II e §1º, III, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009164-61.2025.8.05.0000, sendo Embargante Coliseu Empreendimentos e Participações Ltda e Embargado Alcebíades de Queiroz Barata Filho, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Presentes os Béis. Miguel Calmon Dantas e Sylvio Garcez.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009164-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. 
Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, SILVIO MENDONCA FILHO, BRUNA FERREIRA BARBOSA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS 
EMBARGADO: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão colegiada (id 91901745) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Alcebíades de Queiroz Barata Filho, a Coliseu Empreendimentos e Participações Ltda. opôs embargos de declaração (id 92887167), com pedido de efeito modificativo, a pretexto de omissão e obscuridade, bem como para fins de prequestionamento.

A Embargante argumenta que a decisão padece de omissão e obscuridades que devem ser sanadas.

Aduz que o acórdão reconhece a existência de contradição interna na petição inicial, entre a narrativa fática e o pedido, mas não especifica de forma clara qual seria essa contradição. Ressalta que a inicial afirma que a relação contratual se iniciou em junho de 2007, mas que a cobrança somente teria início em janeiro de 2012, o que não configuraria contradição, pois o contrato pode ter início em data anterior ao início da cobrança.

Aponta que, ao exigir esclarecimentos quanto ao período de junho de 2007 a dezembro de 2011, o acórdão não esclarece se tal providência implicaria modificação da causa de pedir, gerando, assim, obscuridade a ser sanada.

Defende que há omissão quanto à extensão do dever de cooperação previsto nos arts. 6º e 357 do CPC, afirmando que esse dever não autoriza o julgador a suprimir vícios processuais de ofício, sob pena de comprometimento da imparcialidade. Argumenta, ainda, que o pedido de esclarecimento previsto no art. 357, §1º, só seria admissível após o saneamento do processo, não podendo ser exigido previamente, de modo que a aplicação da norma nesse contexto configura omissão e obscuridade, também no tocante ao necessário prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.

Alega que a suposta contradição não poderia ser resolvida por mera complementação da narrativa fática, pois isso implicaria em modificação da causa de pedir, o que viola os artigos 321 e 329 do CPC, cuja omissão de prequestionamento também é apontada. Enfatiza que a delimitação expressa, na petição inicial, do início da cobrança em janeiro de 2012 decorre de boa-fé processual, não sendo possível ampliar retroativamente o pedido com base em planilha que contenha valores anteriores, sob pena de prejuízo à defesa da parte adversa.

Acrescenta que a negativa de saneamento das omissões indicadas constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, em afronta aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do CPC.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões e esclarecidas as obscuridades apontadas, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

O Embargado apresentou impugnação (id 93611897), na qual sustenta que o voto embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo sido claro ao reconhecer que, diante de uma possível contradição sanável na petição inicial, não caberia a extinção parcial do feito, mas sim a intimação parte autora para esclarecimentos, conforme os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 357 do CPC).

Argumenta que os embargos pretendem indevidamente rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nessa via recursal.

Rebate a alegação de que o esclarecimento sobre o período de cobrança alteraria a causa de pedir, afirmando que se trata apenas de complementação narrativa, sem modificação dos elementos essenciais da demanda.

Defende que não houve cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, e que os dispositivos legais invocados pela parte embargante foram devidamente considerados no julgamento, afastando-se, assim, qualquer necessidade de prequestionamento adicional.

Por fim, pugna pelo não acolhimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009164-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. 
Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, SILVIO MENDONCA FILHO, BRUNA FERREIRA BARBOSA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS 
EMBARGADO: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem que uma decisão é obscura na seguinte situação:

“2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial”. (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)”.

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Dentro dessas premissas, inexistem os vícios alegados, o que impõe a rejeição destes aclaratórios.

O acórdão foi claro ao reconhecer que a petição inicial apresentava elementos suficientes para justificar a tramitação do feito e que qualquer dúvida sobre o alcance temporal da cobrança poderia ser sanada mediante esclarecimento, sem prejuízo ao contraditório ou à estabilidade da demanda.

Quanto à alegação de obscuridade acerca das datas de início do trabalho e a exigibilidade do crédito, deve-se observar que o contrato firmado entre as partes, conforme registrado no estatuto social da sociedade, previa a prestação de serviços desde 2007. A forma de pagamento pactuada — por meio de unidade comercial a ser entregue apenas após a conclusão do empreendimento — tornou a obrigação exigível somente em 2012, quando da finalização da obra. Assim, a distinção entre o início da relação contratual e o marco de exigibilidade da obrigação é legítima e não revela contradição, tampouco ausência de causa de pedir.

Vejamos enxerto do voto acerca da questão:

“A narrativa fática estabelece que o Autor, ora Agravante, assumiu o departamento técnico da Agravada em fevereiro de 2007 e foi contratado em 31 de maio de 2007 para prestação de serviços, com remuneração mensal "desde a vigência do contrato até a realização de cada empreendimento". Esta alegação encontra aparente respaldo na prova documental anexada aos autos de origem, especificamente no demonstrativo e na memória de cálculo que têm como data inicial 30 de junho de 2007.

Por outro lado, o item II.3 da inicial apresenta como marco inicial da cobrança janeiro de 2012, com a alegação de que nesse período tiveram início as obras do empreendimento ITC.

A divergência nas datas mencionadas na inicial, de fato, leva a aparente contradição entre a narrativa ampla dos serviços prestados desde 2007 e a delimitação temporal restritiva a partir de 2012. Contudo, com a devida vênia, em essência, a questão que poderia ser aparentemente resolvida mediante complementação dos fatos narrados, não de ausência absoluta de causa de pedir que justificasse extinção imediata”.

Ademais, a medida determinada por esta Câmara, ao ordenar que o juízo de origem oportunize o esclarecimento parte autora antes de eventual extinção parcial, está amparada nos princípios estruturantes do processo civil atual, especialmente o da primazia do julgamento do mérito e da cooperação.

O Código de Processo Civil de 2015 consagra, nos artigos 6º e 357, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. Esse dever não compromete a imparcialidade do magistrado, ao contrário, exige que o julgador, sem substituir a parte ou inovar no conteúdo da causa, atue para evitar a extinção prematura de demandas cuja solução de mérito seja viável mediante simples esclarecimento.

Não se trata, portanto, de suprimento de vício pelo juiz, mas de preservação do devido processo legal, com atuação voltada à obtenção de decisão justa, tempestiva e efetiva. A imparcialidade judicial não é violada quando o juiz garante o contraditório e permite que a própria parte esclareça ponto sensível da narrativa antes da extinção parcial de sua pretensão.

Neste ponto, assim dispôs o voto embargado:

“Nesse contexto, uma vez identificada essa inconsistência durante a fase de saneamento, incumbia ao juízo determinar à parte autora que prestasse os devidos esclarecimentos, nos termos dos arts. 6º e 357 do CPC, que autorizam a cooperação processual e o aperfeiçoamento da formulação da demanda antes da prolação de decisão terminativa.

Este procedimento se alinha perfeitamente com o espírito legislativo proposto pelo Código de Processo Civil de 2015, que conferiu destaque aos princípios fundamentais do processo, especialmente aqueles previstos nos artigos 4º e 6º, promovendo uma mudança paradigmática na condução dos feitos judiciais.

Com efeito, a cooperação processual e a primazia do julgamento de mérito deixaram de ser meros orientadores interpretativos para se tornarem deveres cogentes que impõem ao magistrado uma postura ativa na busca da solução justa e efetiva da controvérsia, permitindo o adequado esclarecimento dos fatos para que o processo possa avançar com segurança para a fase instrutória.

A questão ainda poderia ser solucionada à luz do art. 322, §2º, do CPC, que determina que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Aplicando-se este dispositivo, verifica-se que o conjunto da narrativa, da fundamentação jurídica e da prova documental indicam convergir para sustentar a prestação de serviços desde 2007”.

A alegação de que esse procedimento implicaria inovação na causa de pedir também não se sustenta. O esclarecimento determinado pelo acórdão não modifica os fundamentos jurídicos da demanda, tampouco altera o pedido. Apenas busca alinhar a exposição dos fatos com os documentos já constantes dos autos, promovendo coerência argumentativa e segurança jurídica.

Tal questão restou devidamente evidenciada, inclusive com a exposição do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:

“É importante destacar que, tratando-se de esclarecimento de contradição na narrativa fática, não há que se falar em alteração da causa de pedir, vedada pelo art. 329, inc. II, do CPC, após a citação. Cuida-se de complementação fática destinada a esclarecer os contornos temporais da pretensão já deduzida, com base em fundamentação e prova documental já apresentadas.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:

‘(...) 1. A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas’. (STJ - AgInt no AREsp: 2372449 SP 2023/0176170-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)”.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelas partes no agravo de instrumento, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão e obscuridade a serem sanadas pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo os vícios alegados nestes embargos de declaração, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, o pedido de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos, pois os temas suscitados foram enfrentados de forma suficiente. A ausência de citação literal dos dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria de fundo foi adequadamente resolvida. Ressalva-se, contudo, que a rejeição dos embargos de declaração não prejudica a admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões foram efetivamente debatidas no recurso e examinadas no acórdão.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator