PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. LEI FEDERAL NÃO APLICÁVEL AO ENTE MUNICIPAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de anulação de ato de remoção ex officio de servidor público municipal, sob alegação de omissão na fundamentação sobre motivação do ato administrativo, análise do retorno ao cargo e exame das provas testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da legitimidade do ato administrativo, consignando que não há indício de ilegalidade e que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública respaldado no interesse público. 4 - As provas testemunhais foram devidamente analisadas e valoradas pelo acórdão embargado, que examinou especificamente os depoimentos das testemunhas e concluiu pela ausência de assédio moral. 5 - O eventual retorno do servidor ao cargo anterior não constitui, por si só, prova de perseguição ou desvio de finalidade, sendo necessária a comprovação cabal de tais alegações. 6 - A Lei nº 9.784/99 aplica-se à União Federal, por ser lei federal e não norma geral sobre o processo administrativo, tornando-se aplicável subsidiariamente aos processos administrativos de outros entes federativos apenas quando houver previsão legal expressa neste sentido. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000504-15.2016.8.05.0220, sendo parte Embargante ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA e parte Embargada ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-15.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES, INAHANI SANTOS CONFOLONIERI, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA
Advogado(s):JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA contra acórdão (ID. 78211402) que negou provimento à apelação em ação de anulação de ato de remoção ex officio de servidor público municipal, nos seguintes termos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. INSUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Caso em exame. 1. Servidor público municipal recorre de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato de remoção ex officio, sob a alegação de perseguição e desvio de finalidade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção do servidor se deu em razão de perseguição, configurando desvio de finalidade do ato administrativo. III. Razões de decidir. 3. O conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar a alegação de perseguição, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 4. A remoção de ofício, em regra, se insere na discricionariedade da Administração Pública, sendo permitida para atender ao interesse público e às necessidades do serviço. 5. A documentação apresentada pelo servidor não demonstra a ocorrência de desvio de finalidade na remoção, revelando-se, em verdade, indícios de insubordinação. 6. As provas testemunhais não comprovam a alegação de perseguição, indicando, ao contrário, um comportamento desidioso do servidor. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido." Em suas razões recursais (ID. 78845187), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que: O acórdão limitou-se a afirmar que o ato era discricionário, sem analisar se houve motivação concreta e específica para a remoção do servidor, ignorando a necessidade de respeito ao princípio da motivação (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99), bem como os requisitos do artigo 50, incisos I e III, da Lei 9.784/99. O acórdão não analisou o fato de que, logo após a saída da Secretária de Saúde, foi reintegrado ao SAMU, o que indicaria que sua remoção não atendeu ao interesse público, mas sim a uma perseguição pessoal, limitando-se a afirmar que não há prova de desvio de finalidade. O acórdão não analisou os depoimentos testemunhais de forma detida, limitando-se a afirmar que indicavam "desídia do servidor", sem fundamentação adequada conforme exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer prequestionamento das seguintes questões de direito federal para viabilizar eventual Recurso Especial ao STJ: necessidade de motivação idônea nos atos administrativos, conforme os artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99; desvio de finalidade na remoção de servidor, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99; obrigatoriedade de fundamentação adequada na análise das provas testemunhais, conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Pede o acolhimento. Em contrarrazões (ID. 79126472), a embargada contrapõe as alegações do embargante sustentando que há clara conduta da parte embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo ter um direito o qual sabe que não tem, sob alegação de perseguição e desvio de finalidade. Argumenta que, considerando a intenção de rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados pela inadequação de via eleita. Sustenta que os embargos declaratórios só podem ser opostos exclusivamente para fins previstos no art. 1.022 do CPC, visando ao aperfeiçoamento do julgado, com o fim de suprir omissão ou eliminar contradição bem como de esclarecer obscuridade e corrigir erro material. Alega que o acórdão deve ser mantido em sua integralidade, uma vez que não existe obscuridade na mesma, tendo em vista que a apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos reconheceu que a transferência do servidor ora autor, do local de trabalho decorreu de motivo de ordem pública, pois era imperiosa a necessidade de transferência, tendo em vista o mesmo não vinha cumprindo suas obrigações com relação ao horário de entrada no serviço no local em que se encontrava lotado, inexistindo portanto os constrangimentos alegados pelo mesmo. Argumenta que as alegações do recorrente não devem prevalecer, tendo em vista que a pretensão autoral não ficou comprovada nos autos sobre assédio moral. Sustenta que o acórdão está fundamentado com os artigos de lei que foram aplicáveis, não existindo necessidade para reexame da matéria. Pugna pela negativa de provimento aos embargos. Pede a rejeição. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, BA, 17 de junho de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-15.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908-A), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB:BA36822-A), VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897-A)
APELADO: ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975-A)
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação em ação de anulação de ato de remoção ex officio de servidor público municipal. Na origem, o embargante ajuizou ação objetivando a anulação do ato de transferência do SAMU para a Unidade de Saúde Básica de Tânia, sob alegação de perseguição e desvio de finalidade. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sentença que foi mantida por este Tribunal. Irresignado, o embargante interpõe os presentes embargos declaratórios alegando omissão quanto à análise da motivação do ato administrativo, do retorno ao cargo como indício de perseguição e da análise das provas testemunhais, requerendo ainda prequestionamento para viabilizar recurso especial. Da alegada omissão quanto à motivação do ato administrativo O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar se houve motivação concreta e específica para a remoção, com base nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99. O voto condutor (id. 75265980) do acórdão embargado analisou detidamente a questão da legitimidade do ato administrativo, consignando expressamente que "o ato administrativo que impugna está nos ids. 66180823/66180825 e não há como se inferir dos elementos nele contidos qualquer indício de ilegalidade: praticado por quem tem competência, observando forma legalmente adequada, objeto lícito, com motivação discricionária e fim público". Ademais, o acórdão se fundamentou em entendimento do STJ segundo o qual "a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público". Portanto, não há omissão a ser sanada, tendo o acórdão se pronunciado adequadamente sobre a questão da motivação do ato administrativo. Da alegada omissão quanto ao retorno ao cargo O embargante alega que o acórdão não teria analisado o fato de ter retornado ao SAMU após a saída da Secretária de Saúde, o que evidenciaria perseguição. Contudo, o acórdão embargado foi claro ao consignar que "o conjunto documental presente nos autos é insuficiente para convencer o Juízo sobre a ilicitude da medida". O eventual retorno do servidor ao cargo anterior não constitui, por si só, prova de perseguição ou desvio de finalidade, sendo necessária a comprovação cabal de tais alegações, conforme já decidido pelo acórdão embargado. A questão foi adequadamente enfrentada no julgado. Da alegada omissão quanto à análise das provas testemunhais O embargante sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente os depoimentos testemunhais. Verifico, contudo, que o acórdão embargado analisou especificamente as provas testemunhais, consignando que "os depoimentos das testemunhas (ELIABE BONFIM LEAL PEREIRA e CLAUDIO MELO DOS SANTOS) ouvidas na audiência de instrução (id. 66180876) denotam que não havia atuação direta e imediata da Secretária de Saúde no desenvolvimento do trabalho do apelante, o que afasta a possibilidade de práticas de assédio moral perpetrada contra o apelante". Mais ainda, o acórdão registrou que "a primeira testemunha, em caráter laudador, descreveu comportamento desidioso do servidor no seu proceder na unidade de lotação da qual foi removido" e que a testemunha "afirmou categoricamente 'que a secretaria de saúde não interferia no seu local de trabalho'". Portanto, as provas testemunhais foram devidamente analisadas e valoradas, não havendo omissão a ser suprida. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, observo que as questões suscitadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que se manifestou sobre a legitimidade do ato administrativo, a ausência de desvio de finalidade e a adequada análise das provas. O prequestionamento não pode ser utilizado como meio de rediscutir o mérito da decisão ou de forçar pronunciamento sobre teses não acolhidas pelo Tribunal. As questões de direito federal aventadas pelo embargante foram implicitamente rejeitadas quando da análise do mérito recursal. Declara-se, para fins de prequestionamento, a ausência de qualquer violação à Lei 9.784/99, visto que esta se aplica à União Federal, por ser lei federal e não norma geral sobre o processo administrativo, o que somente a torna aplicável subsidiariamente aos processos administrativos de outros entes federativos quando suas respectivas leis expressamente o prevejam. Conclusão O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. As alegações do embargante constituem mera irresignação com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Do exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão pelos próprios fundamentos. Salvador, 10 de junho de 2025 ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-15.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON AUSTRICLIANO DE SOUZA
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908-A), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB:BA36822-A), VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897-A)
APELADO: ANA MARIA LACERDA LEITE CACHOEIRA
Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975-A)
VOTO
A6