PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação do Município de Salvador, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal em razão do baixo valor do crédito, sob fundamento de ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão diz respeito a válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do ente público exequente, à luz do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, quando não precedida de medidas administrativas de cobrança prévias. 4. A tese firmada também assegura aos entes federados, nas ações em curso, a possibilidade de requerer a suspensão do processo para adoção das providências administrativas necessárias. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a possibilidade de suspensão do processo e a adoção de medidas para localização de bens do devedor. 6. E o art. 10 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes a prévia manifestação sobre fundamentos relevantes à decisão, vedando decisões surpresa. 7. Nesse contexto, a extinção da execução fiscal sem prévia intimação do Município exequente viola o princípio da não surpresa e o dever de cooperação processual. 8. ausência de intimação impede o exercício do direito de manifestação e eventual adoção das medidas administrativas exigidas, comprometendo a validade do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1184 do STF, exige a prévia intimação do ente exequente para manifestação e eventual adoção de medidas administrativas. 2. O art. 10 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar o contraditório efetivo antes da prolação de decisão fundada em tese jurídica relevante. 3. A ausência de intimação prévia configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia; TJMG, Apelação nº 5009679-18.2023.8.13.0317, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 04.07.2024. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0756175-38.2012.8.05.0001 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756175-38.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em decorrência de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal manejada em face da ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA, sob o fundamento de que não haveria interesse de agir diante do quanto previsto na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município de Salvador. Inconformada, o Municipalidade ora Agravante sustenta em suas razões (id. 90550674), em síntese, que a sentença seria nula por ter deixado de observar a vedação a decisão surpresa. Ademais, entende não ser aplicável o Tema 1184 do STF, seja em razão da necessidade de se observar a competência constitucional de cada ente federado, seja pelo fato de não ser aplicável aos feitos ajuizados antes de 19/12/2023. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que. decisão monocrática seja reformada e o apelo seja provido. Devidamente intimada, a parte Agravada se manteve inerte, vide certidão de id. 96255321. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do § 2º-B, do art. 7º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756175-38.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido pelo Município de Salvador, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal o fundamento de que haveria falta de interesse de agir decorrente do baixo valor executado. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, de logo há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. O item 3 da tese fixada, todavia, garantiu, quanto às ações em curso, a possibilidade de o ente federado requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. Nesse sentido, também deliberou o CNJ, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, destacando no §5º do art. 1º que “a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Dessa forma, em obediência ao art. 10 do CPC, cabia ao juízo de origem ter promovido a prévia intimação do exequente acerca da tese fixada no Tema 1184, inclusive para oportunizar o cumprimento das medidas necessárias, em observância ao princípio da eficiência e economia processual. A ausência de prévia intimação acarreta a violação ao princípio que veda a decisão surpresa, consoante entendimento dos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TEMA N. 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CUSTO UNITÁRIO - FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCONSIDERAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - De acordo com a tese jurídica vinculante do Tema n. 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa, em especial porque a decisão recorrida viola a especifica legislação local e, por isso, deixa de atender o mencionado Tema n. 1.184/STF, por desrespeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o custo unitário para o processamento e ajuizamento da ação de execução fiscal - Não é caso de prosseguir no julgamento, pelo princípio da causa madura, porquanto o crédito exequendo supera o valor fixado pela especifica legislação local e porque haveria supressão de instância e tornaria inócua a norma que veda a decisão-surpresa. (TJMG - Apelação nº 50096791820238130317 1.0000.24.230656-1/001, 5ª Câmara Cível, Des. Rel. Carlos Levenhagen, j. 04/07/2024) – Grifo nosso No caso em tela, observa-se dos autos que a execução fiscal foi extinta sem oportunizar a prévia manifestação do Município de Salvador quanto a matéria. Portanto, merece abrigo a tese recursal de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deixou de observar o princípio da vedação à decisão surpresa, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade com retorno dos autos para a origem. Assim, ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença em razão da inobservância do princípio da vedação da decisão surpresa. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756175-38.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA
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VOTO