PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-38.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOILSON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA, LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 
I. Caso em exame

 Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a quitação de acordo homologado judicialmente e extinguiu o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC. A controvérsia decorre de demanda monitória fundada em contrato de cédula rural pignoratícia e hipotecária, cujo adimplemento teria sido comprovado pelo Apelado mediante depósito judicial. Intimado para manifestação, o Apelante permaneceu inerte, resultando na declaração de extinção da obrigação pelo Juízo de origem.

 

II. Questão em discussão

 Discute-se se a ausência de manifestação do Apelante especificamente quanto ao depósito realizado pelo Apelado enseja a preclusão temporal e, por conseguinte, se é válida a extinção do processo em razão da quitação da obrigação.

 

 III. Razões de decidir

A parte foi devidamente intimada para se manifestar especificamente sobre o depósito realizado, mas permaneceu inerte, o que configura preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação oportuna ao cumprimento da obrigação implica preclusão e consolida a quitação da dívida.


IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e não provido.

 

V. Tese de julgamento

A inércia da parte credora quanto à intimação para manifestação sobre depósito judicial configura preclusão temporal, vedando rediscussão posterior da matéria.

Depositado o valor acordado e não impugnado oportunamente, presume-se a quitação da obrigação, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC.


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 223, 924, II; CC, art. 352.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/06/2023; TJSP, ApCiv 0009272-18.2018.8.26.0477, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 11/09/2019.

 

 

ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0500026-38.2019.8.05.0105, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e parte recorrida JOILSON PEREIRA DE ANDRADE:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-38.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOILSON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA, LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com Joílson Pereira de Andrade, em razão da sentença recorrida ter reconhecido a quitação de acordo homologado judicialmente e extinguido o processo, a teor do art. 924, inc. II, CPC.

A controvérsia tem origem na demanda monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A para cobrança de valores oriundos de contrato de “cédula rural e pignoratícia e hipotecária – 40/00295-0”, mais aditivo de retificação e ratificação celebrado entre as partes em 15/01/2015, cujo valor total do débito remontava à R$ 438.471,34 (quatrocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) em 20/01/2019, consoante demonstrativo de débito colacionado junto com a petição inicial.

No curso da demanda, as partes celebraram acordo judicial (Id 66902889, protocolado em 04/12/2019), o qual foi homologado por decisão proferida em 07/05/2020 - Id 66902902, suspendendo o feito até o cumprimento das obrigações pactuadas. Pelo referido ajuste, o Réu se comprometeu, "sem prejuízo das exigibilidades previstas das demais demais cláusulas, inclusive encargos financeiros" ao pagamento em favor do Autor de duas parcelas atinentes à parcela principal, quais sejam: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) em 01/07/2020.

O Réu obrigou-se ainda ao pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 01/02/2020, a título de honorários advocatícios de sucumbência, aos advogados do Banco do Brasil S/A.

Em sequência, o Réu, ora Apelado, apresentou petição (Id 66902907, protocolada em 09/03/2021), alegando que a última parcela não foi quitada tempestivamente em razão da pandemia de COVID-19, que impactou a comercialização de sua produção de eucalipto, porém o montante integral foi depositado em 16/10/2020. Aduziu ainda que o Banco reteve indevidamente parte do valor para amortização de outro contrato e que, dessa forma, a obrigação principal teria sido cumprida.

O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (Id 66902916, proferido em 21/07/2022), determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para se manifestar sobre o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. A instituição financeira permaneceu silente.

Diante da aludida inércia, o Juízo sentenciante, por meio da sentença (Id 66902926, proferida em 18/03/2024), reconheceu a quitação da dívida e extinguiu o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, por conseguinte determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível (Id 66902931, protocolada em 23/04/2024), alegando que a dívida não foi quitada integralmente e que a retenção de valores operada pela própria instituição financeira não poderia ser considerada para fins de extinção do feito.

Em contrarrazões (Id 66902942, protocoladas em 07/06/2024), o Apelado sustentou a preclusão temporal, argumentando que a Apelante não se manifestou no prazo assinalado sobre o depósito judicial. Requereu a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a execução foi corretamente extinta.

No Id 72341295, proferiu-se despacho determinando a intimação do Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse especificamente sobre a preliminar de preclusão temporal arguida pelo Apelado.

Conforme Certidão da Secretaria (Id 74452285, datada de 06/12/2024), a Apelante não atendeu à determinação.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500026-38.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOILSON PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA, LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE

 

 

 

 

 

VOTO

A questão submetida ao crivo deste Colegiado envolve a análise da preclusão temporal, diante da inércia da credor quanto ao despacho que lhe concedeu prazo para manifestação sobre depósito judicial utilizado para quitação de acordo homologado judicialmente.

Ora, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deve-se assegurar às partes a possibilidade de manifestação prévia sobre qualquer matéria de ordem pública que possa influenciar na decisão do feito.

No caso em exame, o ora Apelante foi devidamente intimada para se manifestar especificamente acerca do depósito judicial realizado pelo Apelado, conforme despacho proferido no Id 66902916, em 21/07/2022, e permaneceu silente, não tendo atendido ao prazo assinalado.

A inércia processual do Apelante configura preclusão temporal, instituto que impede a prática do ato processual extemporâneo, nos termos do art. 223 do CPC. Oportunizada a manifestação da parte interessada e transcorrido o prazo sem que houvesse a apresentação de impugnação em relação ao depósito judicial constante no Id n° 66902911, consolidou-se a preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria nos autos.

Frise-se que a impugnação dos cálculos da parte Apelante apresentada no Id n° 66902912 nada fala a respeito do depósito judicial ofertado pela parte Apelada no Id n° 66902911.

No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a integral quitação do débito e determinou a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, em consonância, portanto, com os elementos probatórios constantes dos autos. 

Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)


APELAÇÃO – Cumprimento de sentença. Sentença de quitação e extinção. Depósito no valor integral do cálculo do exequente, após intimação para pagamento voluntário. Ausência de manifestação acerca de finalidade diversa do depósito ou de intenção de afastamento de multa para posterior impugnação . Aplicação do art. 525 do CPC que prevê prazo de impugnação após 15 dias após transcurso do prazo sem pagamento. Ausência de cerceamento de defesa. Preclusão lógica . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00092721820188260477 SP 0009272-18.2018 .8.26.0477, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019)

 

A título argumentativo, vale ainda pontuar que, de acordo com o art. 352 do Código Civil,  "a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos", hipótese que, decerto, não foi respeitada pela parte Apelante quando da retenção de valores da conta bancária da parte Apelada para cobrir débito de um outro empréstimo que não o ora controvertido, motivo pelo qual reputa-se o mesmo quitado, conquanto a superveniência do depósito verificado no Id n° 66902908 sem oposição específica do credor.

Dessa forma, inexistindo vício na sentença que reconheceu a extinção do feito com base na quitação da obrigação, e diante da consolidação da preclusão temporal, impõe-se a manutenção da respeitável sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de Apelação.

É como voto.

 

 Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator