PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0300630-86.2012.8.05.0150

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: DES. LIDIVALDO REAICHE

EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A

Advogado(s):

EMBARGADOS: GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO

Advogado(s):

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS DECORRENTES DE USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo decisão de condenação por violação ao direito de imagem dos Autores, GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO. O Embargante alegou omissão do julgado, quanto à ausência de sua responsabilidade na divulgação das imagens, exibidas, segundo sustenta, pelo Município de Lauro de Freitas, e em ambiente público. Requereu o esclarecimento de que não houve finalidade comercial ou publicitária de sua parte, bem como a ausência de destaque individualizado dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, no tocante à análise da participação do Embargante na divulgação indevida das imagens dos Demandantes e sua eventual responsabilização civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo instrumento próprio para rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão atacado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, abordando expressamente os elementos probatórios que sustentam a conclusão de uso indevido das imagens dos Acionantes com finalidade comercial, independentemente da aduzida autoria da divulgação.

5. A ausência de menção específica ao argumento de que a captura da imagem se deu em local público, não configura omissão relevante, pois o acórdão enfrentou o tema de forma implícita ao reconhecer o uso não autorizado com intuito promocional, o que descaracteriza qualquer excludente de ilicitude.

6. A jurisprudência do STJ citada pelo Recorrente não altera o resultado, porquanto a decisão reconheceu que a exposição da imagem teve viés comercial, inclusive, com associação a projeto esportivo municipal, o que justifica a configuração de dano moral in re ipsa.

7. O inconformismo do Embargante com o desfecho do julgamento não se confunde com vício passível de correção por Embargos de Declaração, sendo incabível o reexame de provas ou a modificação do julgado pela via estreita dos Aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 20; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012, DJe 08.03.2012; STJ, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.08.2011.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0300630-86.2012.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Embargante o ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, sendo Embargados GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0300630-86.2012.8.05.0150

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: DES. LIDIVALDO REAICHE

EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A

Advogado(s):

EMBARGADOS: GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO

Advogado(s):

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Declaratórios opostos pelo ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo por ele manejado, cujo teor negou provimento à insurgência.

Ao arrazoar(ID. 74662654), apontou a ocorrência de omissão no julgado, pois desconsiderou que não houve utilização da imagem dos Suplicantes, com finalidade publicitária ou comercial por parte do Atakarejo, que não foi o responsável pela captura ou divulgação da fotografia, o que ocorreu através da internet, onde foi inserida pelo Município de Lauro de Freitas.

Defendeu que, ao afirmar que as imagens foram utilizadas, para fins comerciais e associadas a projeto de expansão esportiva municipal, o acórdão lhe atribuiu uma conduta, sem que existisse qualquer elemento apto a sustentar tal premissa, razão pela qual requer seja assentado, expressamente, que não houve participação sua, no uso das imagens, com tal finalidade.

Realçou, ainda, que a fotografia, referida na lide, foi capturada em local público, contexto que não foi enfrentado e que poderia alterar a conclusão acerca da caracterização do dano moral. Invocou, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a configuração de dano moral, quando a imagem é utilizada em ambiente público, sem destaque individualizado ou com finalidade educativa ou cultural.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado.

Instados, os Embargados apresentaram as contrarrazões de ID. 78634475, postulando a rejeição do recurso.

Assim, retornaram os autos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0300630-86.2012.8.05.0150

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: DES. LIDIVALDO REAICHE

EMBARGANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A

Advogado(s):

EMBARGADOS: GILMAR JESUS DE SOUZA e AGILDO COSTA DE MELO

Advogado(s):


 

VOTO

 

 

Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

Acerca da contradição, a mesma se apresenta quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

Já o erro material se mostra pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado:

“Consabido, o direito à imagem é assegurado pela CF/1988, no art. 5º, inciso X, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo cabível a reparação por dano moral ou material em caso de violação.

No presente caso, ressoa inequívoco que as imagens dos Autores foram utilizadas, sem seu consentimento, para fins comerciais, tendo sido expostos como supostos colaboradores de um projeto de expansão esportiva municipal.”

“A título de ilustração, os seguintes excertos da sentença:

“É incontroverso da leitura das peças de defesa e da oitiva da testemunha que o fato ocorreu, pois os requeridos apontam que houve a utilização de uma imagem coletivo, sem uso pessoal para incentivo à cultura da capoeira.”

“Nesta esteira, mesmo com a alegação dos requerentes de que são “capoeiristas” ou profissionais da arte da “capoeira”, que visam a propagação do esporte e da cultura no Município de Lauro de Freitas, o Poder Público ou empresas privadas, não podem utilizar os registros dessa manifestação artística, ainda que divulgadas pelos próprios autores, para suas finalidades comercias.”

“Cumpre salientar que a comercialização não está vinculada apenas ao ganho pecuniário, como também a estratégia de marketing para capitalização de clientes, apoio ou comoção popular. Sendo assim, uma imagem, a depender da forma como será explorada, é capaz de atrair a atenção das pessoas para determinada empresa ou órgão público, favoravelmente.”

“Nesse ínterim, não pode o Poder Público valer-se do princípio da supremacia do interesse público para justificar a exposições da imagem das pessoas sem o seu consentimento, ferindo o princípio da segurança jurídica, bem assim não pode uma empresa privada, explorar um direito personalíssimo pertencente a outrem para seus próprios fins.””

“Logo, por terem sido vulnerados direitos da personalidade, resta configurada a responsabilidade civil, cuja cláusula geral consagra o princípio do neminem laedere.”

“Outrossim, nos termos do art. 20 do Código Civil, a utilização de imagem sem autorização prévia é vedada, exceto quando necessária para a administração da justiça ou manutenção da ordem pública.”

Consequentemente, ao ter maculada as suas imagens, os Apelados sofreram efetiva violação a direito da personalidade, o que, por si só, gera dano moral in re ipsa, segundo entendimento do STJ, sendo descipienda a prova de sua ocorrência, posto que presumido.”

 

No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Declaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3. (…) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).

 

Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pelo Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo.

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.