PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010763-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):MILLENA SOARES LEITE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – PESSOAS FÍSICAS - FIADORES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA –– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

  Não demonstrada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010763-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2) e como agravada CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010763-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 69430815), interposto por  FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME (CELLINE) e OUTROS, em face de decisão (ID 78320641), proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais.  

Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que “em relação à Sra. JANETE CHAVES MEIRA MACEDO e o Sr. FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que 'O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade', o que não ocorreu no presente caso. Portanto, a rigor da norma de regência, antes de se prospectar nos autos elementos que eventualmente comprovem a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita, mister se faz, ao revés, que o Juiz aponte as provas que demonstrem a hiper suficiência da parte”.  

Defedem que “a declaração da parte é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do Agravante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.  

Aduzem que “quanto à empresa agravante FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA – ME, os documentos apresentados no processo originário comprovam sua ausência de capacidade financeira de arcar com as custas e demais despesas processuais”.  

 Ao final, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando o preenchimento dos requisitos autorizadores a sua concessão, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, deixando, inclusive, de efetuar o preparo.  

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, na forma do artigo 99, caput, e seu § 7º, do CPC. 

O efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de ID. 78549390. 

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida (ID 81709141). 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010763-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO VIDAL CHAVES MEIRA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE

 

VOTO

 

Pretendem os agravantes a concessão da gratuidade de justiça alegando serem hipossuficientes e não terem condições de arcar com as custas do processo.   

Entretanto, verifico de os documentos juntados aos autos não estar caracterizada a hipossuficiência apontada, bem como os agravantes não desconstituíram o relatado na decisão agravada.  

Por certo que a hipossuficiência apontada não restou demonstrada.  

O artigo 98 do CPC/2015 disciplina que:  

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que “Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.” (STJ, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1.065.229-RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma. - j. 16- 12-2008). 

 

Isso porque a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.  

 No caso dos autos, os altos valores envolvidos demonstram que os agravantes possuem condição financeira, mormente por se tratar de fiadores do contrato de locação executado e ainda litigarem conjuntamente com pessoa jurídica que não apresentou prova do estado de impossibilidade de pagamento das custas. A posição jurídica de fiador enfraquece a presução de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica uma vez que denota a existência de algum patromonio, ao menos, suficiente garantir a dívida. De modo que a determinação para que comprovem a alegada impossibilidade, no caso, se justifica.

Após intimados para comprovar o estado de hipossuficiência econômica,  não restou demonstrada a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, de modo que, não tendo comprovado a sua real situação econômica, não há como ser deferida a assistência judiciária. 

 Os documentos apresentados por ocasião deste recurso, não denotam a real impossibilidade financeira dos agravantes, a fim de subsidiar a concessão da antecipação da tutela recursal. 

 No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . CONCEDIDO PARCELAMENTO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à agravante ou, alternativamente, o recolhimento das custas ao final do processo. II- O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que reste demonstrada sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais . III- A mera circunstância da agravante encontrar-se em processo de liquidação não a exime da necessidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica. Precedentes do STJ e deste Órgão Julgador. IV- In casu, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência da recorrente, considerando que os Balanços Patrimoniais dos anos de 2018 a 2020, de per si, não se mostram suficientes para tanto, bem assim, não restou demonstrada a inexistência de patrimônio ou de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais. V- Diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira da agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas objetivando viabilizar o acesso à justiça, cabível o parcelamento do valor devido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas VI- Agravo Interno não provido . Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80314978020208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DÚVIDA FUNDADA. PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART . 99, § 2º, PARTE FINAL, DO CPC. AUTOR QUE NÃO APRESENTA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Do exame da documentação apresentada pelo agravante verifica-se que o mesmo apresenta condição econômica que não se compatibiliza com a benesse perseguida, como bem salientado pela decisão vergastada . Ressalte-se, que a presunção decorrente do artigo acima transcrito é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos. Neste contexto, os autos apontam que o requerente firmou contrato de financiamento de um veículo FORD/CARGO, com parcelas mensais no montante de R$ 2.608,23 (dois mil, seiscentos e oito reais e vinte e três centavos), elemento que justificadamente incutiu na magistrada dúvidas sobre a viabilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Observância da regra do artigo 99, § 2º do CPC, facultando-se ao autor a juntada da declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e mesmo de faturas de cartão de crédito, ao passo que a parte limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, sem apresentar os documentos solicitados ou outras peças a comprovar a alegada hipossuficiência econômica . Deferimento de parcelamento das custas iniciais. (TJ-BA - AI: 80142672520208050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020) 


Assim, tem-se que a situação comprovada nos autos não permite concluir que o pagamento das despesas iniciais seria passível de causar prejuízo à mantença dos agravantes ou de suas famílias.  

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 

 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)