PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO QUE TINHA IGERÊNCIA SOBRE A OBRA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO INTERPOSTO PELA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS PELO VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA CONDENAR O BANCO AO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM O ASSISTENTE TÉCNICO DA PERÍCIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal, art. 5º, X STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 07/03/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8014962-30.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e LUIZA SILVA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao apelo de LUIZA SILVA LIMA, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014962-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: LUIZA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
Proposta Ação Indenizatória em face de instituição financeira, referente a vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Subprograma PAR.
Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgando procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 9.341,47) e morais (R$ 10.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Interposto recurso de Apelação pelo Banco do Brasil S/A, impugnando a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, alegando ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de danos morais.
Interposto recurso de apelação por LUIZA SILVA LIMA, requerendo o reembolso dos honorários do assistente técnico e a majoração da verba honorária sucumbencial.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional; (ii) saber se é devida a condenação da parte vencida ao reembolso dos valores pagos pela parte autora a título de honorários do assistente técnico, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
A Gratuidade de Justiça foi corretamente deferida com base em declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção.
O Banco do Brasil S/A, atuando como gestor operacional do FAR, exerce funções que extrapolam a mera intermediação financeira, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS).
Restou comprovado, por laudo pericial, a existência de vícios construtivos no imóvel, ensejando a condenação por danos materiais com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 12 do CDC.
A condenação por danos morais também se mostra adequada diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora de baixa renda, sendo razoável o valor arbitrado (dez mil reais).
No tocante ao recurso da autora, restando comprovada a contratação e participação do assistente técnico no processo, é devida a condenação da parte vencida ao reembolso de R$500,00, nos termos do art. 84 do CPC.
Inexistem elementos que justifiquem a majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados no patamar mínimo legal e se revelam proporcionais.
Recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A conhecido e desprovido.
Recurso de apelação de LUIZA SILVA LIMA conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o banco ao reembolso do valor pago a título de honorários do assistente técnico.
Tese de julgamento: A responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida decorre do exercício de atribuições que transcendem a intermediação financeira, ensejando responsabilidade objetiva; é devido o reembolso dos valores despendidos com assistente técnico quando comprovada sua contratação e efetiva atuação no processo.Dispositivos relevantes citados
Código Civil, arts. 186, 187, 884, 927, 944
Código de Defesa do Consumidor, art. 12
Código de Processo Civil, arts. 84, 85, 99, §3º, 487, IJurisprudência relevante citada
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257413-50.2023.8.26.0000, Rel. Schmitt Corrêa, j. 12/12/2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e LUIZA SILVA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS tombada sob o nº 8000887-58.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 9.341,47, referente à reparação dos danos físicos existentes no imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; b) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto. Juiz de Direito.” (ID 73912131). O primeiro recurso foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A que preliminarmente impugnou a Gratuidade de Justiça de LUIZA SILVA LIMA. No mérito alega a sua ilegitimidade passiva por ter atuado como mero financiador. Aduz: “A presente ação é absolutamente emulativa, como tantas outras da mesma índole, praticamente idênticas, pelas quais se busca apenas enriquecimento ilícito e não correção de injustiças. Contudo, salientamos que a recorrida se limitou a formular alegações, sem contudo desconstituir os fundamentos da r. decisão, nem tampouco contrapor as provas que conduziram ao deferimento de seu pedido. Ressalte-se, ainda, que a apelada não carreou aos autos provas substanciais de que o suposto erro no procedimento bancário por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral, não há razões para a concessão da liminar.” (ID 73912134 - fls. 11). Salienta: “A r. sentença merece reforma quanto a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 000,00, visto que a parte recorrida não comprova de modo efetivo o abalo moral. Eis que o mesmo não pode ser presumido. No caso, mesmo se HIPOTETICAMENTE a conduta do recorrente fosse irregular, ainda assim a parte recorrida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos EXTRAPATRIMONIAIS. Para caracterização do dano moral, imperiosa se faz a comprovação de efetiva afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a honra, integridade física, nome ou imagem do demandante. Ademais, o Dano Moral apenas é cabível quando presentes determinados requisitos. Como é sabido, para que a indenização por danos morais seja cabível, é necessária a presença de três requisitos: ato ilícito, conduta que enseje o dano moral e nexo causal, conforme disposto na norma dos artigos 186,187, 927 e 944, todos do CC/02.” (ID 73912134 - fls. 11). Sustenta: “Destarte, acaso essa E. Turma deseje, contrariando os fatos, manter a condenação do Banco do Brasil, que o faça em obediência aos critérios da extensão, gravidade e repercussão do dano, fixando uma módica quantia à título de indenização por danos morais. Outra conclusão não resta, senão a reforma da sentença recorrida, visto que demonstra flagrante desatenção ao disposto no art. 884 do Código Civil Brasileiro.” (ID 73912134 - fls. 13). Pugna: “seja concedido total provimento ao Recurso de Apelação interposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva desta Instituição Financeira, e caso vencido este entendimento, o que não se espera; seja REFORMADA a decisão de 1º grau demarcando sua IMPROCEDÊNCIA, pela total incoerência e falta de fundamentos dos pedidos iniciais, mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência. Por fim, requer-se seja determinado à esta Escrivania para que proceda às anotações necessárias junto ao sistema processual, bem como à capa dos autos, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil, ora Requerente, sejam realizadas exclusivamente em nome de Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB-BA 13.430, sob pena de nulidade.” (ID 73912134 - fls. 14). Anexa os documentos de ID 73912135/73912136. O segundo apelo foi interposto por LUIZA SILVA LIMA que pontuou: “O juízo de piso informou que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e por isso não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores. Todavia, foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviços do escritório da parte autora com o assistente técnico, com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico. Logo, é nítida a responsabilidade da Ré de arcar com o reembolso dos honorários do assistente técnico.” (ID 73912139 - fls. 03). Narra: “Conforme se observa da sentença, o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi completamente IRRISÓRIO, de modo que é cabível a aplicação do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC.” (ID 73912139 - fls. 05). Pugna ao final “1) Condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos; 2) Fixar os honorários de sucumbência com base na tabela da ordem, ou o que for maior.” (ID 73912139 - fls. 05). As partes apeladas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento dos apelos (ID 73912140 e 73912142). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014962-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: LUIZA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e LUIZA SILVA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS tombada sob o nº 8000887-58.2022.8.05.0001, que julgou procedente a demanda para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar indenização por danos materiais no valor de R$9.341,47 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), e pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo à análise do recurso do BANCO DO BRASIL S/A. A Impugnação à concessão dos benefícios à Assistência Judiciária Gratuita não merece guarida. O benefício foi deferido com base em declaração de hipossuficiência, conforme permite o art. 99, § 3º, do CPC. O apelante não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade. o apelante não trouxe elementos concretos para desconstituir a alegação da apelada. Rejeito a preliminar. O cerne recursal versa sobre a suposta ilegitimidade passiva do banco apelante, e, por consequência, à inexistência de responsabilidade civil e ao indevido reconhecimento do dano moral. Compulsando os autos, constata-se que a apelada ingressou com Ação Indenizatória decorrente de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Subprograma PAR, sob gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pelo Banco do Brasil S/A, ora apelante, que atua como agente executor do programa. A responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito de programas habitacionais já se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que, na condição de gestor operacional, o banco exerce atribuições que extrapolam a mera intermediação financeira, como a aquisição e alienação das unidades, a análise da viabilidade dos projetos e o acompanhamento da execução das obras, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Necessária a transcrição do seguinte julgamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.3 . Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)”. No caso em tela, foi realizada Perícia Judicial cuja expert designada concluiu o seguinte: “Existem no imóvel vistoriado danos causados por vícios construtivos, assim como pela falta de manutenção preventiva e/ou corretiva, conforme exposto ao longo do presente Laudo Pericial, podendo ser agravados ao longo do tempo. Atualmente o imóvel não se encontra com sua habitabilidade prejudicada, entretanto, caso o desplacamento não seja devidamente corrigido e ocorra o agravamento do quadro, chegando à queda dos revestimentos cerâmicos presentes nas alvenarias do banheiro, cozinha e área de serviço, pode sim ter prejuízo no mesmo. Deste modo, se faz necessário o reparo de todos os itens citados neste Laudo Pericial e posterior cumprimento da manutenção periódica para impedir o surgimento de novas patologias e garantir o desempenho e vida útil da estrutura. O orçamento estimado apresentado no Apêndice I, trata-se de um orçamento preliminar, com valor apresentado referente aos reparos necessários para a correção dos danos oriundos de vícios construtivos.” (ID 73912120 - fls. 37). Restou comprovado que o imóvel adquirido pela autora apresenta vícios ocultos de natureza construtiva, com necessidade de reparos orçados em R$ 9.341,47 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), por meio de laudo pericial, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva do apelante, consoante dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (ID 73912120). Devido, portanto, o dano material. O dano moral consiste em um dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem. Assim é como entende o Professor Arnoldo Wald, vejamos: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Conforme ensinam os ilustres doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.” (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48). Os mesmos escritores supracitados, no Livro Novo Curso de Direito Civil, pág. 82, Editora Saraiva, citando Maria Helena Diniz, afirmam: “O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada? Porque não se pode avaliar economicamente valores desta natureza. Todavia nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu”(curso de Direito Civil, Editora Saraiva, pág. 71). A pretensão de exclusão da condenação por dano moral também não merece acolhimento. A aquisição de imóvel por família de baixa renda, no âmbito de programa social, com a subsequente constatação de vícios graves e persistentes que comprometem a sua habitabilidade, é suficiente para gerar frustração significativa das legítimas expectativas do consumidor, caracterizando ofensa a direitos da personalidade. O quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, não havendo justificativa para redução ou majoração. Nestas condições, a sentença recorrida não deve ser reformada em nenhum dos capítulos acima apreciados. Passo à análise do recurso de LUIZA SILVA LIMA. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento do valor gasto pela apelante com o Assistente Técnico da perícia judicial, bem como a possibilidade de majoração do percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O art. 84 do CPC inclui expressamente a remuneração do assistente técnico entre as despesas processuais, a saber: “Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” Nesta mesma linha de intelecção, a jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo da agravante contra decisão que homologou o laudo pericial, corroborando a inexistência de valores a serem restituídos, e reconheceu que a ré não deveria arcar com as custas do assistente técnico da autora, determinando o arquivamento dos autos. Acolhimento . Ônus sucumbenciais imputados à agravada no processo principal, incluindo as despesas processuais e, por consequência, a remuneração do assistente técnico. Inteligência do art. 84 do CPC. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça. Possibilidade de modificação do valor destinado ao profissional no juízo "a quo". Irrelevância de o perito não ter apurado crédito em favor da agravante, tratando-se de mero incidente em cumprimento de sentença. Abusividade constatada pelas r . decisões exequendas. Despesas com assistente técnico a serem imputadas à executada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257413-50.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)”. No caso concreto, consta nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e o assistente técnico, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), apresentado juntamente com a manifestação sobre o laudo judicial (ID 73912129). Trata-se de documento idôneo e suficiente à demonstração da despesa, não tendo o réu impugnado a existência ou a veracidade do contrato. A contratação comprovada e a efetiva participação do assistente no feito autorizam a condenação ao reembolso, por se tratar de custo diretamente relacionado à produção da prova pericial. Sabe-se que os honorários de sucumbência são devidos em razão do princípio da causalidade. Cumpre salientar que estes são devidos ao vencedor da demanda, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequado, tendo em vista o zelo do patrono, bem como a complexidade da causa. Nestas condições a sentença recorrida deve ser reformada apenas para condenar o vencido ao reembolso do valor gasto com o assistente técnico da apelante, a teor do art. 84 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de LUIZA SILVA LIMA, apenas para condenar o banco ao reembolso dos valores gastos por esta com o assistente técnico da perícia judicial, mantendo a sentença em seus demais termos. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de LUIZA SILVA LIMA para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Transitado em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014962-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: LUIZA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO