PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A superveniência de lei que altera os critérios legais para atualização e juros das obrigações cíveis em geral impõe sua aplicação imediata. 2. tratando-se de sentença anterior à nova lei, os corretos cálculos devem observar, até o início de sua vigência, os critérios anteriormente aplicáveis e, a partir de sua vigência, os nove parâmetros, que são correção pelo ipca e juros com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Agravo de instrumento que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8007269-31.2026.8.05.0000, em que é agravante a THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA e em que é agravado o BRADESCO LEASING S/A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007269-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória proferida na fase de Cumprimento de Sentença, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer excesso de execução. Na oportunidade, homologou os cálculos elaborados com sob o fundamento dos critérios de atualização previstos no título executivo judicial, afastando a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais, a empresa exequente/agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que a atualização do débito observe a metodologia de cálculo determinada pela Lei nº 14.905/2024. Argumenta que a referida norma possui natureza processual e, portanto, aplicação imediata aos processos em curso, com fundamento no princípio do tempus regit actum, bem como em dispositivos da LINDB e do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic. Requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para homologação dos cálculos com os parâmetros corrigidos. Recebido o recurso, indeferi o requerimento do efeito suspensivo (PJe 2º grau, Id. 98558345), por ausência de utilidade prática da medida em favor da parte agravante. Em suas contrarrazões, a parte agravada/executada defende a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que os juros e a correção devem seguir estritamente o título executivo judicial e que legislações supervenientes não podem alterar retroativamente parâmetros de débitos já consolidados sob normas anteriores. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007269-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Da análise dos autos, verifico que assiste parcial razão à parte exequente/agravante. A pretensão de incidência dos parâmetros de atualização introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 não configura ofensa à autoridade da coisa julgada material, ainda que os índices tenham sido anteriormente fixados no título executivo judicial. Isso porque, o que efetivamente se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada é a obrigação principal definida no título executivo, e não os consectários legais (juros e correção monetária), os quais possuem natureza ex lege e de ordem pública. Assim, não constituem propriamente objeto de deliberação judicante do magistrado, mas decorrem da incidência da legislação vigente no momento de sua aplicação. Logo, a literal observância do título judicial deve recair sobre a obrigação principal fixada na sentença, não impedindo que os critérios de atualização monetária e incidência de juros sejam ajustados em conformidade com a superveniência legislativa. A violação ao título executivo ocorreria apenas se houvesse alteração do valor base da condenação ou da própria natureza da obrigação reconhecida judicialmente. Outrossim, as normas que disciplinam juros e correção monetária possuem natureza processual e instrumental, e se submetem ao princípio do tempus regit actum. Assim, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar os critérios de atualização aplicáveis às relações cíveis, possui aplicação imediata aos processos em curso. A metodologia adequada, portanto, consiste em preservar os critérios anteriormente aplicáveis até a entrada em vigor da nova legislação e, a partir de 30/08/2024, adotar os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. No caso concreto, verifico que nenhuma das partes observou corretamente a metodologia aplicável. Isso porque a parte agravante/exequente realizou os cálculos mediante aplicação retroativa dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 no período anterior à sua vigência, em desacordo com a regra de direito intertemporal e com a impossibilidade de incidência retroativa da nova disciplina legal. Por sua vez, a parte agravada/exequente também não observou os parâmetros corretos, uma vez que elaborou os cálculos utilizando integralmente os critérios que lhe eram mais benéficos, desconsiderando a necessidade de aplicação combinada dos regimes jurídicos, conforme o marco temporal estabelecido pela entrada em vigor da nova legislação. Desse modo, os cálculos deverão ser refeitos e observar os critérios anteriormente aplicáveis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, somente a partir de 30/08/2024, serem adotados os parâmetros instituídos pela referida legislação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, para reformar parcialmente a decisão, apenas no que se refere aos consectários legais, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com base em novos os cálculos a serem confeccionados observando os critérios anteriormente aplicáveis até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007269-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO