PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007269-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

          EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1. A superveniência de lei que altera os critérios legais para atualização e juros das obrigações cíveis em geral impõe sua aplicação imediata.

2. tratando-se de sentença anterior à nova lei, os corretos cálculos devem observar, até o início de sua vigência, os critérios anteriormente aplicáveis e, a partir de sua vigência, os nove parâmetros, que são correção pelo ipca e juros com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.

Agravo de instrumento que se dá parcial provimento.

 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8007269-31.2026.8.05.0000, em que é agravante a THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA e em que é agravado o BRADESCO LEASING S/A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007269-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória proferida na fase de Cumprimento de Sentença, na qual o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer excesso de execução. Na oportunidade, homologou os cálculos elaborados com sob o fundamento dos critérios de atualização previstos no título executivo judicial, afastando a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.

 

Em suas razões recursais, a empresa exequente/agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que a atualização do débito observe a metodologia de cálculo determinada pela Lei nº 14.905/2024. Argumenta que a referida norma possui natureza processual e, portanto, aplicação imediata aos processos em curso, com fundamento no princípio do tempus regit actum, bem como em dispositivos da LINDB e do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic. Requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para homologação dos cálculos com os parâmetros corrigidos.

 

Recebido o recurso, indeferi o requerimento do efeito suspensivo (PJe 2º grau, Id. 98558345), por ausência de utilidade prática da medida em favor da parte agravante.

 

Em suas contrarrazões, a parte agravada/executada defende a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que os juros e a correção devem seguir estritamente o título executivo judicial e que legislações supervenientes não podem alterar retroativamente parâmetros de débitos já consolidados sob normas anteriores.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007269-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THOR IMPORTACAO, FOMENTO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

 

Da análise dos autos, verifico que assiste parcial razão à parte exequente/agravante.

 

A pretensão de incidência dos parâmetros de atualização introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 não configura ofensa à autoridade da coisa julgada material, ainda que os índices tenham sido anteriormente fixados no título executivo judicial. Isso porque, o que efetivamente se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada é a obrigação principal definida no título executivo, e não os consectários legais (juros e correção monetária), os quais possuem natureza ex lege e de ordem pública. Assim, não constituem propriamente objeto de deliberação judicante do magistrado, mas decorrem da incidência da legislação vigente no momento de sua aplicação.

 

Logo, a literal observância do título judicial deve recair sobre a obrigação principal fixada na sentença, não impedindo que os critérios de atualização monetária e incidência de juros sejam ajustados em conformidade com a superveniência legislativa. A violação ao título executivo ocorreria apenas se houvesse alteração do valor base da condenação ou da própria natureza da obrigação reconhecida judicialmente.

 

Outrossim, as normas que disciplinam juros e correção monetária possuem natureza processual e instrumental, e se submetem ao princípio do tempus regit actum. Assim, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar os critérios de atualização aplicáveis às relações cíveis, possui aplicação imediata aos processos em curso.

 

A metodologia adequada, portanto, consiste em preservar os critérios anteriormente aplicáveis até a entrada em vigor da nova legislação e, a partir de 30/08/2024, adotar os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.


No caso concreto, verifico que nenhuma das partes observou corretamente a metodologia aplicável. Isso porque a parte agravante/exequente realizou os cálculos mediante aplicação retroativa dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024 no período anterior à sua vigência, em desacordo com a regra de direito intertemporal e com a impossibilidade de incidência retroativa da nova disciplina legal.


Por sua vez, a parte agravada/exequente também não observou os parâmetros corretos, uma vez que elaborou os cálculos utilizando integralmente os critérios que lhe eram mais benéficos, desconsiderando a necessidade de aplicação combinada dos regimes jurídicos, conforme o marco temporal estabelecido pela entrada em vigor da nova legislação.


Desse modo, os cálculos deverão ser refeitos e observar os critérios anteriormente aplicáveis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, somente a partir de 30/08/2024, serem adotados os parâmetros instituídos pela referida legislação.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte exequente, para reformar parcialmente a decisão, apenas no que se refere aos consectários legais, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com base em novos os cálculos a serem confeccionados observando os critérios anteriormente aplicáveis até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator