PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELANTE INADIMPLIU PARCIALMENTE O CONTRATO, ENQUANTO A APELADA INADIMPLIU TOTALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CREDOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA. APELADA DEVERÁ EFETUAR A CONTRAPRESTAÇÃO DE MODO PROPORCIONAL ÀS OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS PELA APELANTE, COM DEDUÇÃO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança c/c pedido de rescisão contratual ajuizada pela Apelante, sob o fundamento de que ela não comprovou que transferiu integralmente a carteira de clientes ativos em favor da Apelada, razão pela qual não poderá exigir a contraprestação. 2. Rejeitada a preliminar de não cabimento da justiça gratuita, uma vez que a Apelante demonstrou não possuir condições de custear as despesas processuais. 3. Quanto ao mérito, assiste razão parcialmente à Apelante. O descumprimento das obrigações contratuais por ambos os contraentes possibilita a rescisão do contrato, por culpa recíproca, devendo ocorrer o retorno da situação fática ao status quo anterior à celebração do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a fixação de perdas e danos, não sendo possível a aplicação de multa por rescisão do contrato (multa compensatória). 4. O exame do acervo probatório revelou que a Apelante inadimpliu parcialmente o contrato ao não transferir integralmente a carteira de clientes, motivo pelo qual deverá receber a contraprestação proporcional à quantidade de clientes que repassou à parte contrária. Em contrapartida ao sustentado pela Apelada, não é possível isentá-la do dever de efetuar a contraprestação com base na exceção do contrato não cumprido, já que o inadimplemento da Apelante deu-se de modo parcial. 5. Deste modo, a sentença merece ser reformada, para reconhecer a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando a Apelada a pagar a quantia proporcional à quantidade de clientes que lhe foi transferida, deduzindo as perdas e danos por ela suportados com as falhas técnicas identificadas na rede de atendimento desses clientes, as quais teriam sido causadas pela qualidade na prestação de serviços ofertada à época pela Apelante. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001962-23.2019.8.05.0039, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, USE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME e, como Apelada, VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-23.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: USE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA
APELADO: VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA
Advogado(s):REBECA RIBEIRO BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de junho de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-23.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: USE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA
APELADO: VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA
Advogado(s): REBECA RIBEIRO BARBOSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela USE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança Cumulado com Pedido de Rescisão Contratual” n. 8001962-23.2019.8.05.0039, ajuizada contra VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral da Apelante.
Esclarece-se que se trata, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela Apelante, alegando que celebrou contrato particular (ID 51302090), comprometendo-se a alienar 491 (quatrocentos e noventa e uma) carteiras de clientes ativos e a estrutura de rede de atendimentos desses clientes em favor da Apelada. Afirmou que a contraprestação da parte contrária consiste na cessão de 15.000 (quinze mil) cotas a Lucas Costa e a empresa A&L Participações ou, subsidiariamente, o pagamento da quantia de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais). Declarou que a Apelada deixou de efetuar a contraprestação prometida, dando causa à rescisão contratual. Requereu a condenação da Apelada a pagar o montante de R$ 285.350,41 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), incluindo valor principal, multas e juros aplicáveis (ID 51302085). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contestação, declarando que a parte contrária não cumpriu integralmente a obrigação de alienar a cartela de clientes, uma vez que, na lista de clientes, havia usuários não migrados, desativados e duplicados. Defendeu, quanto à dívida a ela imputada, o afastamento da multa compensatória, em razão da impossibilidade de acumulá-la com a multa moratória (ID 51302525). Em réplica, a Apelante reconheceu que foram transferidos apenas 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) clientes ativos (ID 51302546). O magistrado primevo proferiu sentença, julgando improcedente a ação, visto que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que alienou integralmente as carteiras de clientes previstas no contrato (ID 51302621).
Irresignada contra esta sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Informou que a diferença entre a quantidade de clientes efetivamente transferidos e a pactuada no contrato é ínfima, o que afasta a alegação de que não adimpliu o contrato. Alegou que a Apelada possui 322 (trezentos e vinte e dois) clientes ativos advindos do contrato. Declarou que a recusa da Apelada em cumprir a contraprestação configura enriquecimento ilícito. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a parte contrária a pagar o valor R$ 285.350,41 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) (ID 51302624).
A Apelada apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de não cabimento da justiça gratuita. Pugnou pelo não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) (ID 51302628).
A gratuidade da justiça pleiteada pela Apelante foi concedida na decisão de ID 55476422.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Rejeita-se a preliminar de não cabimento da justiça gratuita, uma vez que a Apelante demonstrou não possuir condições de custear as despesas processuais sem enfrentar prejuízo a continuidade das atividades empresariais, fazendo jus à concessão dessa benesse, conforme já restou decidido por esta Relatora na decisão monocrática de ID 55476422. CONHEÇO do presente recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA: O recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança c/c pedido de rescisão contratual ajuizada pela Apelante, sob o fundamento de que ela não comprovou que transferiu integralmente a carteira de clientes ativos em favor da Apelada, razão pela qual não poderá exigir a contraprestação. Nas razões recursais, a Apelante sustentou que adimpliu parcialmente o contrato, de modo que a recusa da parte contrária em pagar a contraprestação configura-se enriquecimento ilícito. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para condenar a Apelada a pagar o valor de R$ 285.350,41 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos). De logo, já antecipo que a sentença merece reparos. A controvérsia dos autos reside em averiguar se as obrigações assumidas pelas partes no contrato de compra e venda de carteira de clientes e rede de atendimento foram adimplidas, além de identificar as repercussões de eventual inadimplemento contratual. Inicialmente, cumpre esclarecer que a rescisão contratual pode se dar pela vontade das partes (resilição) ou pelo descumprimento das obrigações estipuladas em contrato (resolução). Se ambas as partes descumprirem as obrigações contratuais, fica configurada a culpa recíproca, devendo ser rescindido o contrato, com o retorno da situação fática ao status quo anterior à celebração do negócio jurídico ou, não sendo possível, a fixação de perdas e danos. Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência dos tribunais de justiça: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CULPA RECÍPROCA DAS PARTES – RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE – PERDAS E DANOS – NÃO CABIMENTO. Se ambas as partes foram, de certa forma, responsáveis pela rescisão do contrato de compra e venda, deve ser reconhecida a culpa recíproca pelo término da avença, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, não havendo que se falar em condenação de qualquer delas ao pagamento de perdas e danos. (TJ-MG – AC: 10394150041850001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019 – ementa com grifos aditados) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO DE POSSE – CULPA RECIPROCA DE AMBOS OS CONTRATANTES – RETORNO AO ‘STATUS QUO ANTE – IMPOSSIBILIDADE PARCIAL – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – ARBITRAMENTO DE ALUGUERES – PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BEM – DEVIDOS POR AMBOS – HONORÁRIOS CONTRATADOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS AUTOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUAÇÃO – RECIPROCIDADE. Recurso conhecido, desprovido dos autores, provido parcialmente do requerido. (1) – Se ambas as partes descumpriram as obrigações contratuais assumidas, não pode ser atribuído culpa somente para uma. A sentença deve reconhecer a culpa concorrente e, por conseqüência, rescindindo o contrato, a situação é retornar ao ‘status quo ante. Precedentes do STJ. ‘A rescisão contratual implica o retorno das partes ao ‘status quo ante’, com a devolução das prestações pagas (se o caso, com os devidos abatimentos) e conseqüente volta do imóvel à posse do compromissário vendedor, ressalvada as hipóteses dos artigos 418/ 420 do Código Civil. (…) 4. Recurso especial provido." (REsp 967.305/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012)’. (2) – Se reside impossibilidade de retorno ao estágio anterior de toda a situação tratada no contrato em face de aspectos supervenientes, a questão, nestes tópicos, resolve-se em perdas e danos. […] (6) – Constatada que a rescisão contratual se deu por culpa recíproca dos litigantes, ponto principal da demanda, é questão de ser consignada, na espécie, a concorrência de culpas e, por conseqüência, ambos respondem, proporcionalmente, ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que não podem ser compensado. (TJ-MT – AC: 00113339620078110041 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOAS FÍSICAS. CULPA RECÍPROCA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Insurgência contra sentença de procedência. Preliminares. Cerceamento de defesa. Desnecessidade. Alegações que podem ser provadas apenas com prova documental. Desnecessário depoimento pessoal. Preliminar afastada. Nulidade por morte. Inocorrência. Em que pese tenha ocorrido a morte da corré, entende-se que nos casos em que o viúvo participa do processo, não há nulidade. Ademais, não houve prejuízo. Preliminar afastada. Mérito. Alegação de ambas as partes, em ação e reconvenção, pelo inadimplemento do outro. Análise dos documentos juntados e das alegações das partes indica culpa e desídia de ambas as partes no descumprimento das obrigações contratuais. Culpa recíproca na rescisão do contrato. Caso em que a avença deve ser resolvida, voltando as partes ao status quo ante, devendo os réus restituírem ao autor o valor pago pelo sinal, afastada entretanto, a condenação ao pagamento de multa contratual e danos morais. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 10092546820148260008 SP 1009254-68.2014.8.26.0008, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2015 – ementa com grifos aditados) Portanto, a rescisão contratual por culta recíproca tem como consequência o retorno da situação fática ao status quo ante ou, subsidiariamente, a fixação de perdas e danos, não sendo possível a aplicação de multa por rescisão do contrato (multa compensatória). As custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados por ambas as partes. No caso concreto, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual prevê que a Apelante deverá transferir 491 (quatrocentos e noventa e uma) carteiras de clientes ativos e a estrutura de rede de atendimentos desses clientes à Apelada. Após essa transferência e consequente migração do faturamento e assunção dos serviços, cabe à Apelada providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a modificação no seu quadro societário a fim de constar a cessão de 15.000 (quinze mil) cotas a Lucas Costa e a empresa A&L. Caso não haja a alteração societária, a Apelada obriga-se a pagar a quantia de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) (vide contrato de ID 51302090, cláusula primeira e cláusula terceira, caput e parágrafo primeiro). O litígio entre as partes decorre do fato de que, por um lado, a Apelante sustenta que a parte contrária está se recusando a efetuar a contraprestação, enquanto a Apelada argumenta que a recusa é legítima já que não houve a transferência integral da carteira de clientes, mas apenas uma parte. O exame do caderno processual demonstra que, embora a Apelante alegue ter repassado as 491 (quatrocentos e noventa e uma) carteiras de clientes ativos, os documentos por ela juntados não são capazes de comprovar a quantidade verdadeiramente transferida à Apelada. As capturas de telas de e-mail em que a Apelante informa aos clientes sobre a migração da prestação de serviços à Apelada (ID 51302091) não permite verificar se as mensagens foram efetivamente enviadas aos 491 (quatrocentos e noventa e um) clientes. Em contrapartida, a Apelada conseguiu comprovar que a relação de clientes ativos anexada ao contrato (ID 51302090, p. 7-13) possuía usuários repetidos (ID 51302542), usuários que não foram transferidos pela Apelante (ID 51302538), usuários que foram transferidos já desativados no sistema (ID 51302540) e usuários que não foram inseridos no sistema da Apelada (ID 51302541). Segundo o documento de ID 51302537 juntado pela Apelada, somente 322 (trezentos e vinte e dois) usuários foram transferidos pela Apelante da relação de 491 (quatrocentos e noventa e um) clientes. O exame do conjunto probatório permite concluir as seguintes afirmativas: (i) não existem elementos suficientes nos autos que embasem a alegação da Apelante de que transferiu todos os 491 (quatrocentos e noventa e um) clientes; (ii) não seria possível o repasse dos 491 clientes previstos no anexo do contrato, já que, por exemplo, haviam usuários repetidos nessa lista; (ii) a transferência, ainda que em quantidade inferior à pactuada no contrato, foi realizada pela Apelante, visto que a própria Apelada assume que prestou serviços a 322 (trezentos e vinte e dois) clientes obtidos através do contrato. Resta evidente que o contrato de compra e venda do portfólio de clientes e rede de atendimentos foi inadimplido pela Apelante, entretanto, de forma parcial. Ressalte-se que a parte não esclareceu os motivos para o inadimplemento do negócio jurídico, apesar de ter assegurado, no ato da celebração do contrato, que não existiam pendências que inviabilizassem a transferência da carteira de clientes em sua totalidade, conforme se extrai da cláusula primeira, parágrafo primeiro do contrato (ID 51302090, p. 1). Em que pese o inadimplemento parcial da Apelante, o negócio jurídico propiciou a aferição de lucros pela Apelada com a prestação de serviços a, aproximadamente, 66% (sessenta e seis por cento) dos clientes do total previsto no contrato. Deste modo, competia à Apelada adimplir a contraprestação (cessão das cotas sociais ou, subsidiariamente, pagamento pecuniário) de modo proporcional à quantidade de clientes que lhe foram efetivamente transferidas pela Apelante, sob pena de enriquecimento ilícito. Porém, a Apelada optou por se recusar a adimplir as suas obrigações contratuais e, ao ser demandada judicialmente, alegou que a sua conduta está amparada pelo instituto da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil, que permite ao contraente negar-se a adimplir a sua obrigação desde que comprovado o inadimplemento da outra parte. O argumento da Apelada não merece prosperar. Isto porque a aplicação do instituto da exceção do contrato é incabível quando o descumprimento contratual pela parte contrária é parcial e mínima – como o da Apelante, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé, conforme se extrai dos julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – RECONVENÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO – INDEFERIMENTO MOTIVADO – PROVA DESNECESSÁRIA E INÚTIL – REJEIÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO – NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE AQUILIANA – INCIDÊNCIA – DESDE O EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exceção de contrato não cumprido é, antes de tudo, uma derivação dos deveres de probidade e boa-fé a que estão sujeitos os partícipes do negócio jurídico. Dessarte, é imperioso que, para que aludida exceção seja aplicada, haja correlação ou proporção entre as obrigações em confronto, sob pena de se ocasionar indevido desequilíbrio contratual ou enriquecimento sem causa em favor de uma das partes contratantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029969-34.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020 – ementa com grifos aditados). Deste modo, conclui-se que a exceção do contrato não cumprido não pode ser arguido para impedir a Apelante de exigir a contraprestação, posto que o descumprimento contratual por parte dela deu-se de modo parcial, possibilitando, apesar disso, a aferição de lucros pela parte contrária. A Apelada deveria ter efetuado a contraprestação de modo proporcional a quantidade de clientes que lhe foram repassados pela Apelante, em vez de ter se recusado. Observe-se que ambas as partes descumpriram as obrigações assumidas no contrato de compra e venda. Isto porque a Apelante não transferiu integralmente a sua carteira de clientes (inadimplemento parcial), enquanto a Apelada recusou-se a realizar a contraprestação (inadimplemento total). Ambas as partes foram, em certa medida, responsáveis pela rescisão do contrato, devendo ser reconhecida a culpa recíproca pelo término da avença. Conforme visto anteriormente, a resolução do contrato por culpa recíproca das partes pode ensejar no retorno do status quo anterior ou, caso não seja possível, na fixação de perdas e danos. No caso em tela, não se mostra prudente a primeira opção que seria o retorno dos 322 (trezentos e vinte e dois) clientes ao portfólio de clientes da Apelante. Isto porque alguns clientes transferidos já não possuem mais vínculo com a Apelada e as partes teriam que arcar com altas despesas para viabilizar o retorno, além de eventuais ônus que os próprios clientes teriam que suportar com outra alteração na prestação de serviços. Assim, a melhor solução que se apresenta para a lide é condenar a Apelada à obrigação de pagar o valor equivalente aos 322 (trezentos e vinte e dois) clientes que lhe foram efetivamente transferidos. Porém, deverá haver a dedução de perdas e danos suportados pela Apelada com as falhas técnicas identificadas na rede de atendimento desses clientes, as quais teriam sido causadas pela qualidade na prestação de serviços ofertada à época pela Apelante. As falhas técnicas foram relatadas no documento de ID 51302536, cuja prova não foi devidamente impugnada pela Apelante. Considerando que a rescisão contratual deu-se por culpa recíproca das partes, é incabível a incidência da multa compensatória de 10 (dez) salários-mínimos por descumprimento contratual prevista na cláusula sétima do contrato de ID 51302090, conforme jurisprudência dos tribunais de justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – AMBAS AS PARTES TINHAM QUE CUMPRIR AS CONTRAPRESTAÇÕES ASSUMIDAS EM 30/04/2002 – NENHUMA CUMPRIU – AMBAS ALEGARAM QUE A OUTRA DEVERIA CUMPRIR A SUA PRIMEIRO – NÃO É O QUE SE CONSTATA DA LEITURA DO CONTRATO FIRMADO – INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – CULPA RECÍPROCA PELA RESCISÃO CONTRATUAL – RESCISÃO CONTRATUAL PROCEDENTE – PREJUDICADO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS IMPROCEDENTES, ANTE A MÚTUA INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS RECURSOS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJ-PR – AC: 4127460 PR 0412746-0, Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 31/07/2007, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7436) Ante o exposto, merece ser acolhida parcialmente o pedido recursal, reformando a sentença hostilizada, para que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa recíproca, condenando a Apelada a pagar a quantia em pecúnia, com dedução de perdas e danos, de modo proporcional à quantidade de clientes que lhe foi transferido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a rescisão contratual por culpa recíproca e condenar: i) a Apelada à obrigação de pagar o valor equivalente aos clientes que obteve com o contrato, com dedução de perdas e danos, juros de mora e correção monetária, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença; ii) ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; iii) ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sendo possível a compensação por se tratar de verba de titularidade exclusiva do causídico. Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-23.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: USE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA
APELADO: VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA
Advogado(s): REBECA RIBEIRO BARBOSA
VOTO
- Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
- A exceção de contrato não cumprido permite ao devedor negar-se ao cumprimento da obrigação que lhe compete, desde que comprovado o inadimplemento da outra parte.
- A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. […] (TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.146285-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO, PELA AGRAVANTE, EM CONDOMÍNIO, CUJA EDIFICAÇÃO FOI REALIZADA PELA AGRAVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES, PELA AGRAVANTE, FRENTE À ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSURGÊNCIA DESTA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, DO CC) QUE EXIGE PROPORÇÃO ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE PARTE A PARTE. APARTAMENTO JÁ ENTREGUE. OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO, PORTANTO, CUMPRIDO PELA AGRAVADA. OBRIGAÇÕES LATERAIS (ENTREGA DE QUADRA DE ESPORTES E ESPESSURA DOS VIDROS DA JANELA) QUE NÃO GUARDAM APARENTE EQUIPARAÇÃO COM O VOLUME DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, PELA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.