PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051416-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição em razão da não comprovação de hipossuficiência econômica e ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. O apelante alegou ser pessoa pobre e pediu a concessão da justiça gratuita, sustentando que a simples declaração de pobreza seria suficiente para o deferimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por falta de comprovação da hipossuficiência econômica e ausência de recolhimento das custas foi correta, nos termos do art. 290 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Antes da extinção do processo, foi concedido prazo de 15 dias para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas, sob pena de extinção do feito.

4.          O apelante não apresentou a documentação exigida para a concessão do benefício da justiça gratuita nem recolheu as custas no prazo fixado, sendo correta a extinção do feito por cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.

5.          A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da hipossuficiência ou o não recolhimento das custas processuais justifica o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal para o recolhimento das custas em tais hipóteses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.          Apelo desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A extinção do processo sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do não recolhimento das custas processuais, é medida correta nos termos do art. 290 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0333007-43.2016.8.19.0001, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 27/11/2019; TJ-SP, AI 2202235-24.2020.8.26.0000, Rel. Azuma Nishi, j. 12/01/2021; TJ-RS, AC 70059564617, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 27/08/2014.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051416-47.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante – ALEX SANDRO DOS SANTOS FERREIRA, e como Apelado - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

      Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051416-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX SANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra sentença, de ID 63783217, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária, por si ajuizada em face de  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição.

 

O Apelante, em suas razões recursais (ID 63784271), inicialmente, defendeu a desnecessidade de preparo do recurso, pois o mérito discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita.

 

Alegou ser pessoa pobre, no sentido jurídico do termo, vivendo do mercado informal, ressaltando que a gratuidade pode ocorrer a qualquer momento do processo e em todas as instâncias.

 

Aduziu que o julgado cancelou a distribuição do processo por falta de documentos inerentes à gratuidade judiciária, sem que houvesse a oportunidade de protocolizar o recurso de agravo de instrumento.

 

Afirmou não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, sustentando que a “simples declaração da parte Recorrente, de encontrar-se empobrecido e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.

 

Concluiu requerendo o provimento do apelo, “concedendo ao Apelante a Gratuidade judiciária, que deve se estender a todos os atos do processo em todas as instâncias 7 (art. 9º da lei 1060/50), determinando a seguir o retorno dos autos à vara de origem para o seu normal prosseguimento; ou, subsidiariamente, que o mérito do processo original seja julgado.”

 

Sem contrarrazões, posto que não angularizada a lide. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051416-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX SANDRO DOS SANTOS FERREIRA contra sentença, de ID 63783217, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos da ação ordinária, por si ajuizada em face de  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição.

 

Estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame do mérito.

 

Do exame dos autos de primeira instância, observa-se que, antes da sentença extintiva, decisão de ID 63783213, proferida em 02/12/2023, oportunizou ao Autor/Apelante a comprovação da hipossuficiência econômica, no prazo de 15(quinze) dias, e, no mesmo prazo, caso não apresentados os referidos documentos, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito por cancelamento da distribuição.

 

Certidão de ID 63783216 atestou ausência de manifestação da parte autora quanto à decisão de ID 63783213, tendo, então, sido proferida sentença extintiva, em 22/04/2024 (Id 63783217).

 

Pois bem. Decorrido o prazo fixado na decisão, de ID 63783213, sem que a parte autora juntasse aos autos os documentos para demonstração da necessidade do benefício da gratuidade, deveria ter efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme determinado.

 

Vejamos o comando da referida decisão:

 

 

“DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 

 

1- Intime-se o requerente para, querendo, em até 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.

2- Caso insista no requerimento do benefício da justiça gratuita, deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar:

* contracheques ou comprovantes de sua renda mensal atualizados.

* Caso esteja desempregado ou tenha renda e não tenha comprovação, deverá firmar uma declaração de próprio punho, assinada com sua assinatura (na forma do documento apresentado com foto neste processo) e datada, afirmando tal condição (de desempregados, se o caso), ou dizendo quanto auferem por mês (ainda que por estimativa). Nesta declaração, deverá afirmar que está ciente de que assinar declaração falsa é crime.

3- Se desejar, poderá, ainda, juntar cópias de outras despesas, mas os documentos acima são indispensáveis.

4- No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.

5- Transcorrido in albis o prazo sem apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição.

6- Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão.

Cumpra-se. Intimem-se.”

 

 

Neste trilhar, não tendo sido comprovada a hipossuficiência financeira e nem o recolhimento da custas processuais no prazo fixado, sob pena de extinção do feito, por cancelamento da distribuição, correta a sentença recorrida.

 

Vale ressaltar que o art.  290 do CPC dispõe:


 

“ Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

 



E a jurisprudência não discrepa:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. MANTENÇA DO JULGADO. Parte autora que apesar de devidamente intimada não promoveu o recolhimento das custas, nem mesmo apresentou recurso contra o indeferimento da gratuidade de justiça. Assim sendo, o cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, mostra-se cabível, pois quedou-se a parte silente. A intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de recolhimento da diferença das custas devidas, artigo 485, § 1º do NCPC. No atual Código de Processo Civil, a intimação pessoal do autor também se mostra desnecessária, nos termos do art. 290. Inaplicável ao caso dos autos a orientação contida no verbete sumular nº 290, deste Tribunal de Justiça, já que se trata de falta de recolhimento das despesas processuais iniciais, e não de seu complemento. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 03330074320168190001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifei)

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição. Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição. O não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22022352420208260000 SP 2202235-24.2020.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 12/01/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/01/2021)

 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. Decisão mantida.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO

(TJ-RS - AC: 70059564617 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/08/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2014)

 

 

 

Desse modo, com esteio no art. 290, do CPC, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, caso a parte não realize o pagamento das custas após sua intimação para tanto, como bem realizado pela sentença vergastada. 

 

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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