TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8033868-09.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8033868-09.2023.8.05.0001 APELANTES/APELADOS: CLEUSON SOARES DA SILVA E LUAN DE SOUSA BARRETO ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE E JÚLIO CÉSAR SANTANA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: RITA DE CÁSSIA MOURE ORGE LIMA APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMENDATIO LIBELLI PARA FURTO MEDIANTE DISPOSITIVO ELETRÔNICO (ART. 155, §4º-B E §4º-C, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO MANTIDA COM A READEQUAÇÃO DAS PENAS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Cleuson Soares da Silva, Luan de Sousa Barreto e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença penal pela qual os réus foram condenados pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas e mediante fraude, contra pessoa idosa, sendo-lhes aplicada a pena corporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. A referida pena privativa de liberdade foi substituída, em relação a ambos, por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar absolvição; (ii) analisar se é possível aplicar a emendatio libelli para a alteração da capitulação jurídica estabelecida na sentença para o art. 155, §4º-B e §4º-C, II, do Código Penal; (iii) determinar a adequação da dosimetria, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e recrudescimento da pena basilar; (iv) examinar o regime inicial e detração da pena. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo depoimento pormenorizado da vítima na fase administrativa e pelos relatos coerentes de testemunhas policiais colhidos em juízo, que confirmaram a abordagem fraudulenta e a posse de mais de 80 cartões bancários pelos réus. 4. Não restou caracterizado o uso de dispositivo informático ou eletrônico nos moldes exigidos pelo art. 155, §4º-B, do Código Penal, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito de readequação típica formulado pelo Ministério Público. 5. É admissível a utilização de uma das qualificadoras do furto (art. 155, §4º, do CP) como fundamento de tipificação e a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 6. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal foi escorreitamente aplicada, em razão de o crime ter sido cometido contra pessoa idosa. 7. A pena corporal foi redimensionada para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e a sanção pecuniária para 108 (cento e oito) dias-multa, ficando mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Sendo a pena inferior a quatro anos deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena aberto 9. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme art. 42 do Código Penal. IV. Dispositivo 10. Recursos defensivos conhecidos e desprovidos. Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido, para elevar a pena-base com fundamento na qualificadora remanescente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8033868-09.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes/recorridos Cleuson Soares da Silva, Luan de Sousa Barreto e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso de apelação interposto pelos réus Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto e negar-lhe provimento; outrossim, conhecer o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e dar-lhe parcial provimento, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 8033868-09.2023.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Arlindo Alves dos Santos Júnior, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar os réus Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. O réu Cleuson Soares da Silva foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A referida pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe reconhecido o direito de recorrer em liberdade (id. 74456400). O réu Luan de Sousa Barreto também foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A referida pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhe também reconhecido o direito de recorrer em liberdade (id. 74456400). Inconformados com a Sentença, os réus Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto interpuseram Recurso de Apelação (id. 74456472), acompanhado de suas razões recursais (id. 74456472), nas quais sustentaram: (i) ausência de provas suficientes à condenação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, pugnaram pela revisão da dosimetria da pena para que seja fixada no mínimo legal; (iii) pela aplicação do regime inicial aberto ou semiaberto; e (iv) pelo reconhecimento da detração penal. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia, também irresignado com o decisio, interpôs Recurso de Apelação (id. 462162931), acompanhado de suas razões (id. 74456479), no qual pugnou: (i) pela emendatio libelli para que seja alterada a capitulação jurídica estabelecida na Sentença para o art. 155, §4º-B e §4º-C, II, do Código Penal, com base na Lei 14.155/2021, sob o argumento de que o furto foi cometido mediante fraude, por meio de caixa eletrônico e contra pessoa idosa, e que, diante das circunstâncias do caso, a nova figura penal seria mais gravosa e adequada à conduta praticada; subsidiariamente, requereu: (ii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com ênfase nas circunstâncias do crime, diante do elevado número de cartões bancários apreendidos em poder dos acusados, e que uma das qualificadoras seja utilizada para exasperar a pena-base, enquanto a remanescente seja reconhecida para fins de tipificação da figura do furto qualificado; (iii) a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP (pessoa maior de 60 anos - idoso); (iv) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em observância ao art. 33 do Código Penal, em razão da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do crime, especialmente a fraude praticada contra idosa em ambiente bancário; e (v) aplicação da detração penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso da Defesa (id. 74456478), nas quais pugnou pelo não provimento da apelação interposta por Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto. O presente recurso foi distribuído, por prevenção, em 06/12/2024 (id. 74461290). Os réus Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso Ministerial (id. 83037616), pugnando pelo improvimento do apelo acusatório. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 84013729) no qual manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso defensivo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, assim como pelo conhecimento e parcial provimento da apelação Ministerial, tão somente para fins de exasperação da pena basilar, com a manutenção da Sentença nos demais pontos. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8033868-09.2023.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Recursos. Narra a denúncia (id. 74456039) que, no dia 05/08/2022, por volta das 10h00min, no supermercado G Barbosa, situado na rua Frederico Costa, bairro de Brotas, em Salvador/BA, os denunciados Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto, em concurso de pessoas e mediante fraude, furtaram o cartão bancário da senhora Railda Almeida de Queiroz, aproveitando-se da sua condição de pessoa idosa e da movimentação em caixa eletrônico, substituindo seu cartão verdadeiro por outro de titularidade diversa. Processados e julgados, os réus foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo-lhes aplicada a pena corporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. A referida pena privativa de liberdade foi substituída, em relação a ambos, por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 74456400). Inconformados com a Sentença, os réus Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto interpuseram Recurso de Apelação (id. 74456472), acompanhado de suas razões recursais (id. 74456472), nas quais sustentaram: (i) ausência de provas suficientes à condenação, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, pugnaram pela revisão da dosimetria da pena para que seja fixada no mínimo legal; (iii) pela aplicação do regime inicial aberto ou semiaberto; e (iv) pelo reconhecimento da detração penal. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia, também irresignado com o decisio, interpôs Recurso de Apelação (id. 462162931), acompanhado de suas razões (id. 74456479), no qual pugnou: (i) pela emendatio libelli para que seja alterada a capitulação jurídica estabelecida na Sentença para o art. 155, §4º-B e §4º-C, II, do Código Penal, com base na Lei 14.155/2021, sob o argumento de que o furto foi cometido mediante fraude, por meio de caixa eletrônico e contra pessoa idosa, e que, diante das circunstâncias do caso, a nova figura penal seria mais gravosa e adequada à conduta praticada; subsidiariamente, requereu: (ii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais, com ênfase nas circunstâncias do crime, diante do elevado número de cartões bancários apreendidos em poder dos acusados, e que uma das qualificadoras seja utilizada para exasperar a pena-base, enquanto a remanescente seja reconhecida para fins de tipificação da figura do furto qualificado; (iii) a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP (pessoa maior de 60 anos - idoso); (iv) a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em observância ao art. 33 do Código Penal, em razão da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do crime, especialmente a fraude praticada contra idosa em ambiente bancário; e (v) aplicação da detração penal. Do Recurso de Apelação interposto pelos réus. A defesa de Cleuson Soares da Silva e de Luan de Sousa Barreto sustentou, em suas razões de apelação (id. 74456472), a inexistência de provas seguras e consistentes quanto à autoria do delito, e sob esse argumento, requereu a absolvição dos réus. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 74456040); pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 74456040, fls. 21/24); e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. No que concerne à autoria delitiva, o conjunto probatório colhido em juízo revela-se harmônico e convergente, corroborando integralmente a narrativa acusatória. A vítima, Railda Almeida de Queiroz, foi ouvida apenas na fase policial: “(...) Que no dia de hoje, por volta das 09h a declarante se dirigiu para o Supermercado G Barbosa, situado na rua Frederico Costa, no bairro de Brotas, indo direto no caixa eletrônico 24h, com intuito de sacar uma quantia em dinheiro, e quando estava na fila, pegou o seu cartão para o saque um indivíduo que estava em companhia de um outro que estava na fila, aproximou-se da declarante ‘puxou conversa’; que não se importou e, ao chegar a sua vez, realizou uma saque de R$ 300,00 (trezentos reais), momento em que esse indivíduo aproximou-se e comentou: ‘a senhora tem que atualizar a senha, caso não o faça incorrerá no artigo 49’; tendo respondido que em oportunidade o faria, porém o esse insistiu dizendo: ‘tem que fazer agora, aperte ai’; que a declarante acionou a tecla que esse senhor solicitou e o caixa imprimiu um comunicado do banco solicitando que o chip e a senha fossem atualizados, em seguida pediu que a mesma tirasse o extrato de sua conta e novamente informou que outra ocasião o faria, mas o mesmo insistiu tanto, que acabou imprimindo o extrato. Informa a declarante não se recorda que momento entregou o seu cartão ao tal indivíduo, ou se realmente entregou, entretanto no momento em que estava deixando o local, e esse indivíduo lhe entregou um cartão, e ‘até pensou que o cartão era o seu’, contudo antes de guardá-lo verificou que não era o seu cartão, o mesmo estava impresso em nome de RUTE F. SANTOS; que gritou e informou: ‘esse cartão não é meu e passou a gritar é ladrão’; que pessoas gritaram ‘calma já pegaram ele’; que uma das pessoas que estavam na fila se identificou como sendo policial e acionou uma guarnição da PM; que chegou no local e conseguiu capturar os dois ‘ladrões’, com os mesmos foram encontrado diversos cartões bancários e carteiras de cédulas, inclusive o cartão da declarante. Informo ainda que a declarante que se dirigiu ao supracitado mercado em companhia de seu esposo porém esse não chegou a presenciar o fato, porque estava no interior do veículo no estacionamento.” (id. 74456040, fls. 28/29; grifei.). Na fase processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas CAB/PM Altemberg Lira Marques dos Santos e SD/PM Marcelo Campos Mangieri mediante gravação audiovisual, disponível no sistema PJe Mídias, ambos transcritos na Sentença (id. 74456400). Em juízo, a testemunha CAB/PM Altemberg Lira Marques dos Santos relatou: “(...) eu me recordo dos fatos; lembro que nós estávamos em diligência administrativa (...) e passando, fomos informados por transeuntes a situação e conduzimos a vítima e os autores para Delegacia; segundo a vítima era um casal de idosos e o que eles contaram foi que tinham sido enganados em uma troca de cartão, um meio fraudulento, foram as palavras dela e tentaram trocar um cartão que não era o dela, foi o que ela relatou para a gente; ao perceber que o cartão foi trocado, ela pediu ajuda ao pessoal que estava lá e ai os clientes do supermercado conteram eles lá e pediram apoio da guarnição; eu não me recordo de quem era o cartão, mas a senhora que estava falando o marido acho que tinha mais dificuldade, alguma coisa assim, a lembrança que tenho é essa; eram dois acusados; pelo que me recordo eram esses dois acusados; eu não conhecia os acusados antes do fato; eles não informaram o intuito deles no local; eles não falaram de onde eram; nós supomos pelo sotaque que não eram de Salvador; lembro de com eles tinham alguns cartões de créditos; os cartões estavam com eles; um deles falaram que a bolsa pertencia a um deles, não lembro qual falou; não me recordo se a vítima informou se teve prejuízo, só me recordo que ela disse que tinha sido trocado, que eles tentaram ficar com o cartão dela e entregaram outro cartão para ela (...).” (id. 74456400; grifei). A testemunha SD/PM Marcelo Campos Mangieri, em juízo, relatou: “(...) eu me recordo dos fatos; da senhora do caixa eletrônico; estava com a viatura passando pelo local na hora do fato, paramos no G Barbosa e essa situação da troca de cartões, tinha um policial a paisana que conteve eles, foi lá, segurou eles, a vítima identificou (...); tinham mais de 80 (oitenta) cartões com a dupla e ai eles ficavam no caixa, a pessoa ia usar o cartão e a pessoa com alguma dúvida eles auxiliavam e pegavam o cartão da pessoa e colocava o deles no lugar e eles faziam isso direto e foram pegos; a vítima informou que eles pediam a senha; eles pediam a senha com o cartão falso e eles falavam que estava errado, com algum problema e iam embora; não me recordo exatamente deles falarem que ela precisava mudar a senha pois iria se incidir em algum artigo; lembro que eles inventavam alguma situação para a vítima colocar a senha; não me recordo da situação, só que sei que eles inventavam algo para a vítima botar a senha; o de camisa vermelha eu reconheço, o Cleuson; eu não conhecia os acusados anteriormente; eles estavam com o cartão da vítima e tinha uns 80 (oitenta) cartões em nome de várias pessoas; estavam com eles os cartões; eles não informaram porque estavam no mercado; não sei se a vítima teve prejuízo financeiro (...).” (id. 74456400; grifei). Conforme registrado na Sentença (id. 74456400), a autoria delitiva encontra-se demonstrada por meio dos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas oculares do fato, policiais militares que flagraram a situação no interior do supermercado. A vítima, embora ouvida apenas na fase inquisitorial, prestou declaração pormenorizada, identificando a atuação dos acusados e descrevendo com minúcia a abordagem fraudulenta sofrida. Na oportunidade, a vítima, senhora Railda Almeida de Queiroz, pessoa idosa, relatou que, ao realizar saque no caixa eletrônico do supermercado G Barbosa, foi abordada por um dos acusados, que lhe induziu a atualizar a senha de seu cartão bancário, apresentando, inclusive, ameaça velada de enquadramento legal. O acusado insistiu para que ela pressionasse determinadas teclas, o que culminou na impressão de um comunicado e extrato. A declarante afirmou não se recordar do momento em que entregou o cartão, mas, ao se retirar, percebeu que o cartão em sua posse não era o seu, e sim de outra titular. De imediato, passou a gritar “é ladrão”, sendo informada de que os autores estavam sendo contidos por populares e que, posteriormente, foram presos por policiais militares. Com os acusados, foram encontrados vários cartões, inclusive o pertencente à vítima. O policial CAB/PM Altemberg Lira Marques dos Santos confirmou que a guarnição foi acionada por populares para intervir em uma ocorrência de troca fraudulenta de cartões. Segundo o relato da vítima aos policiais, ela e o esposo foram enganados por dois homens durante a operação bancária. Os populares já haviam contido os suspeitos no local. O policial afirmou que os acusados estavam com diversos cartões e que a vítima reconheceu a tentativa de troca do cartão por parte dos abordados. O policial SD/PM Marcelo Campos Mangieri declarou que, ao chegar ao local, a vítima gritava que o cartão em sua posse não era o seu. Com apoio de um policial à paisana, os dois suspeitos foram detidos. A vítima os reconheceu imediatamente e, com eles, foram apreendidos mais de 80 cartões bancários de diferentes titulares. A conduta consistia em abordar pessoas com dificuldades no caixa eletrônico, induzindo-as a entregar o cartão e digitar a senha, trocando-os em seguida. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que os Apelantes empregaram meio fraudulento para subtrair o cartão da vítima, substituindo-o por outro, sendo capturados em posse de vasto material que reforça a prática contumaz da conduta. A abordagem ardilosa descrita pela vítima encontra pleno respaldo nas versões dos policiais que atuaram na ocorrência e apreenderam dezenas de cartões bancários com os Apelantes. Saliente-se, ademais, que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode duvidar nem relativizar a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais quando não há qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a veracidade das informações ou que demonstre que as testemunhas tenham interesse em prejudicar o réu. Hipótese essa que se coaduna com a da espécie. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; grifei.) Portanto, não há como ser acolhida a tese absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. As demais teses da defesa serão analisadas quando da dosimetria. Tese do Ministério Público - emendatio libelli para alteração da capitulação jurídica estabelecida na Sentença para o art. 155, §4º-B e §4º-C, II, do Código Penal Em suas razões recursais (id. 74456479), o Ministério Público requereu a alteração da capitulação jurídica estabelecida aos réus na Sentença para os dispositivos introduzidos pela Lei 14.155/2021, especificamente o art. 155, §4º-B, por ter sido o crime cometido mediante uso de dispositivo eletrônico ou meio fraudulento similar, e o §4º-C, II, pelo fato de a vítima ser pessoa idosa. Não assiste razão ao Parquet. Embora a vítima seja idosa e a ação tenha se dado em ambiente bancário, não restou comprovado o emprego direto de meio informático ou dispositivo eletrônico autônomo para a prática do furto. A fraude ocorreu por meio de interação pessoal, com persuasão verbal e troca física de cartões, sem utilização de artefatos eletrônicos independentes. Cumpre ressaltar que a causa de aumento de pena prevista no §4º-C, inciso II, do artigo 155 do Código Penal pressupõe, para a sua incidência, o reconhecimento do crime qualificado nos termos do §4º-B do mesmo dispositivo legal, bem como a comprovação de que a vítima é pessoa idosa. Dessa forma, não estando caracterizada a prática do delito descrito no §4º-B do art. 155 do Código Penal, impõe-se a manutenção da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do referido diploma legal, porquanto evidenciada a especial vulnerabilidade da vítima em razão de sua idade (id. 74456040, fls. 28/29). A douta Procuradoria de Justiça, em harmonia com o referido entendimento, manifestou-se no mesmo sentido, conforme consignado em seu parecer (id. 84013729): “Dispõe o parágrafo 4º-B do art. 155 do CPB que se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, sua pena será de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão. Não obstante o brilhantismo da argumentação ministerial, não se constata a subsunção da conduta imputada aos sentenciados ao tipo penal acima descrito. Verifica-se, mediante análise das provas, que a ação dos réus se limitou ao furto do cartão bancário físico (e não digital) da ofendida RAILDA ALMEIDA DE QUEIROZ. Não houve utilização do cartão ou de seus dados em meios eletrônicos ou informáticos, tampouco saques em caixas eletrônicos, transações bancárias como transferências ou contratação de débitos, ou compras com o cartão magnético furtado. Portanto, conforme a análise acima, torna-se claro que não se justifica a mudança da tipificação do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro para o art. 155, § 4ºB, do mesmo diploma, visto que o furto não se concretizou por meio de um dispositivo eletrônico. Dessa forma, a sentença deve permanecer inalterada nesse aspecto." (id. 84013729). Assim, não se afigura cabível a emendatio libelli pretendida, razão pela qual deve ser negado provimento à tese ministerial. Dosimetria da pena A dosimetria da pena foi impugnada por ambas as partes: a defesa pleiteou a redução da pena e a aplicação de regime mais brando; enquanto o Ministério Público requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a imposição de regime mais severo. Passo à análise das questões ora postas. Réu: Cleuson Soares da Silva Ao elaborar a dosimetria da pena do réu Cleuson Soares da Silva, na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal. No caso dos autos, o furto foi qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, §4º, II, do CP), sendo legítimo o uso da qualificadora remanescente – o concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP). Desse modo, há de se prover, em parte, o apelo Ministerial apenas para utilizar o concurso de pessoas para qualificar o delito, ao passo que a qualificadora remanescente – emprego de fraude – passa a ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime e elevar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico. A mencionada valoração negativa deve ser levada a efeito em razão da conduta ardilosa dos acusados, que, mediante interação direta com a vítima em ambiente de autoatendimento bancário, simularam prestação de auxílio técnico com o objetivo de induzi-la a erro e, assim, subtrair-lhe o cartão bancário, substituindo-o por outro de titularidade diversa. A ação foi praticada em pleno horário comercial, por volta das 10 horas da manhã, dentro de supermercado de grande circulação de pessoas, localizado em área urbana movimentada, o que evidencia o desprezo dos agentes pelas consequências de sua conduta e o grau de reprovabilidade do meio empregado. Portanto, trata-se de fraude engenhosa, executada em local público e de acesso livre, aproveitando-se do fluxo natural de usuários de serviços bancários, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade da conduta e justificam, de forma idônea e proporcional, a exasperação da pena basilar. O procedimento acima adotado está em conformidade com o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo’ (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.) 4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja fundamentação idônea e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como no caso. (...).” (STJ - REsp n. 2.133.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Por outro lado, não há como ser acolhido o pleito de elevação da pena-base com fundamento na quantidade de cartões bancários apreendidos porquanto esse elemento não integra o núcleo do tipo penal nem guarda, no caso concreto, relação direta com a reprovabilidade do fato praticado contra a vítima Railda Almeida de Queiroz. A posse de cartões diversos pode constituir indício de outras condutas criminosas, mas não tem o condão de exasperar a pena do crime ora examinado, que está centrado em fato específico, individualizado e dotado de configuração probatória autônoma. O aludido entendimento também está em consonância com o Enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos) cominadas em abstrato para o delito de furto qualificado, e tendo em vista a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime pela qualificadora do emprego de fraude, elevo a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, após reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (crime cometido contra pessoa idosa- id. 74456040, fls. 28 e 29), o Juízo Sentenciante elevou a pena à razão de 1/6 (um sexto). Ratifico e fixo a pena intermediaria em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Na terceira fase dosimétrica, a Autoridade Sentenciante atentou para a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, fica estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva do réu Cleuson Soares da Silva em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Quanto à sanção pecuniária, para que guarde a devida coerência e proporcionalidade com a reprimenda corporal ora fixada em definitivo, fixo em 108 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal. Em compasso com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, fica mantido o regime inicial aberto. De forma atenta aos critérios do art. 44 do Código Penal, ratifico a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, conforme expressamente determinado na Sentença (id. 74456400). No tocante à detração, a análise compete ao Juízo da Execução Penal, conforme previsão expressa do artigo 42 do Código Penal, não cabendo a aferição direta por esta instância recursal. Aplicam-se as mesmas razões ora explanadas na dosimetria do corréu Luan de Sousa Barreto. No caso dos autos, o furto foi qualificado pelo emprego de fraude (art. 155, §4º, II, do CP), sendo legítimo o uso da qualificadora remanescente – o concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP). Desse modo, há de se prover, em parte, o apelo Ministerial apenas para utilizar o concurso de pessoas para qualificar o delito, ao passo que a qualificadora remanescente – emprego de fraude – passa a ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime e elevar a pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico. A mencionada valoração negativa deve ser levada a efeito em razão da conduta ardilosa dos acusados, que, mediante interação direta com a vítima em ambiente de autoatendimento bancário, simularam prestação de auxílio técnico com o objetivo de induzi-la a erro e, assim, subtrair-lhe o cartão bancário, substituindo-o por outro de titularidade diversa. A ação foi praticada em pleno horário comercial, por volta das 10 horas da manhã, dentro de supermercado de grande circulação de pessoas, localizado em área urbana movimentada, o que evidencia o desprezo dos agentes pelas consequências de sua conduta e o grau de reprovabilidade do meio empregado. Portanto, trata-se de fraude engenhosa, executada em local público e de acesso livre, aproveitando-se do fluxo natural de usuários de serviços bancários, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade da conduta e justificam, de forma idônea e proporcional, a exasperação da pena basilar. Não há, entretanto, como ser acolhido o pleito ministerial de elevação da pena-base com fundamento na apreensão de múltiplos cartões bancários porquanto esse elemento não integra o núcleo do tipo penal nem guarda, no caso concreto, relação direta com a reprovabilidade do fato praticado contra a vítima Railda Almeida de Queiroz. A orientação está em consonância com o Enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima (2 anos) e máxima (8 anos) cominadas em abstrato para o delito de furto qualificado, e tendo em vista a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime pela qualificadora do emprego de fraude, elevo a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, após reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (crime cometido contra pessoa idosa- id. 74456040, fls. 28 e 29), o Juízo Sentenciante elevou a pena à razão de 1/6 (um sexto). Ratifico e fixo a pena intermediaria em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Na terceira fase dosimétrica, a Autoridade Sentenciante atentou para a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim sendo, fica estabelecida a pena privativa de liberdade definitiva do réu Luan de Sousa Barreto em 03 (três) anos 02 (dois) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Quanto à sanção pecuniária, para que guarde a devida coerência e proporcionalidade com a reprimenda corporal ora fixada em definitivo, fixo em 108 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do Código Penal. Em compasso com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, fica mantido o regime inicial aberto. De forma atenta aos critérios do art. 44 do Código Penal, ratifico a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, conforme expressamente determinado na Sentença (id. 74456400). No tocante à detração, a análise compete ao Juízo da Execução Penal, conforme previsão expressa do artigo 42 do Código Penal, não cabendo a aferição direta por esta instância recursal. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Cleuson Soares da Silva e Luan de Sousa Barreto e nego-lhe provimento; conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e dou-lhe parcial provimento para utilizar o concurso de pessoas para qualificar o delito de furto e empregar a qualificadora do emprego de fraude para valorar negativamente as circunstâncias do crime e elevar a pena-base de ambos os réus para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, consequentemente, as penas definitivas para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a sanção pecuniária para 108 (cento e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ficando mantidos os demais termos da Sentença. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 8033868-09.2023.8.05.0001