PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO EVIDENCIADOS POR LAUDO PERICIAL DETALHADO E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. TESE RECURSAL DE ERRO NA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTADA. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA APURADA NO LOCAL POR MEIO DE DILIGÊNCIA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de Reintegração de Posse ajuizada por agricultoras familiares que alegam posse de mais de 20 anos sobre imóvel rural. Narram a ocorrência de esbulho praticado pelo réu, que, com o auxílio de homens armados, teria invadido a área, destruído benfeitorias e erguido uma nova cerca, impedindo o acesso das autoras. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a reintegração de posse. II. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a proteção possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e em analisar a tese do apelante de que haveria erro de fato na sentença quanto à identificação e localização do imóvel esbulhado, o que, segundo ele, invalidaria a conclusão de esbulho. III. Razões de decidir: O conjunto probatório demonstra de forma contundente a posse anterior das apeladas e a prática de esbulho pelo apelante. A posse é corroborada por Declarações de Aptidão ao PRONAF (ID 91947095), declarações do sindicato rural e, sobretudo, por múltiplos depoimentos testemunhais que atestam a presença da família na terra há mais de duas décadas. O esbulho foi materialmente comprovado pelo Laudo de Exame Pericial (ID 91947090), que constatou, in loco, a existência de uma cerca recém-construída, os vestígios da derrubada de uma cerca antiga, a demolição de uma moradia improvisada e o bloqueio de acesso das autoras. A alegação do apelante de que a sentença se refere a um imóvel distinto e não contíguo ao seu não se sustenta. Em matéria possessória, a realidade fática apurada no local prevalece sobre meras alegações baseadas em nominalismos documentais. O laudo pericial, a investigação policial e os depoimentos foram todos realizados tendo como referência o local físico do conflito, independentemente de divergências nominais das propriedades. Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas autoras, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Em ações possessórias, a prova da realidade fática, especialmente quando amparada em laudo pericial técnico realizado no local do litígio, prevalece sobre argumentos de erro na nomenclatura ou delimitação documental dos imóveis. 2. Comprovados, por meio de conjunto probatório robusto, a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência do pedido de reintegração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 560 e 561; CC, art. 1.196 e 1.210. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001128-49.2021.8.05.0039, em que figuram como parte Apelante, ANDERSON DE SOUZA MOTA e Apeladas, JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRA e SIMONE OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-49.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA MOTA
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO, FABIANO ALMEIDA SANTOS
APELADO: JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DAVI PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANDERSON DE SOUZA MOTA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Pedido de Liminar, movida por JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRA e SIMONE OLIVEIRA DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reintegração definitiva das autoras na posse do imóvel localizado na Alameda do Rio, S/Nº, Sítio 04 Irmãos, Rodovia BA-531, Estrada da Cascalheira, Município de Camaçari/BA, mas indeferiu os pedidos de indenização. Na apelação, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão e erro na apreciação dos documentos apresentados pelas partes. Alega que a decisão se baseou em premissas equivocadas, especialmente quanto à localização e confrontações do imóvel em litígio. Argumenta que a área descrita na sentença como "Sítio 04 Irmãos" não faz divisa com sua propriedade, denominada "Sítio Bela Vista", o que tornaria impossível a ocorrência do esbulho da forma como foi narrado e reconhecido. Sustenta que a análise dos documentos de posse das próprias autoras, emitidos pelo Sindicato, demonstraria que os imóveis não são contíguos, induzindo o juízo a erro. Afirma, ainda, que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça, formulado com a juntada de novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Afirmou que a sentença, ao determinar a reintegração em uma área que não é vizinha à sua, criou um comando judicial inexequível e baseado em erro de fato, desconsiderando a prova documental que, segundo ele, comprova a ausência de sobreposição ou fronteira entre as terras, requisito lógico para a caracterização do esbulho por deslocamento de cerca. Foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas (ID 183342582), pugnando pela manutenção integral da sentença, refutando as teses recursais e reafirmando a robustez do conjunto probatório que demonstrou a posse longeva e o esbulho praticado pelo apelante. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-49.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA MOTA
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO, FABIANO ALMEIDA SANTOS
APELADO: JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DAVI PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade: O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente. Quanto ao preparo, embora o apelante insista na concessão da gratuidade de justiça, a matéria foi indeferida em primeiro grau (ID 382875634) e a análise do novo pedido carece de prova de alteração da situação econômica. Contudo, em linha com a praxe desta Corte e para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso, deferindo apenas a gratuidade recursal para o processamento do apelo. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. 2. Do Mérito: Trata-se de apelação cível interposta por ANDERSON DE SOUZA MOTA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRA e SIMONE OLIVEIRA DE SOUZA, reintegrando-as definitivamente na posse do imóvel rural objeto do litígio. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a verificar se as autoras/apeladas comprovaram os requisitos necessários para a proteção possessória e se a tese do apelante, de erro na identificação do imóvel, é capaz de afastar a conclusão de esbulho. Para o deferimento do pedido de reintegração de posse, é indispensável que a parte autora demonstre o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando detidamente o conjunto probatório, conclui-se que as apeladas se desincumbiram de seu ônus de forma satisfatória. A posse anterior das autoras sobre a área é inquestionável e foi demonstrada por uma pluralidade de provas. Os documentos de Declaração de Aptidão ao PRONAF (ID 91947095, p. 1-2) e as declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (mencionadas na sentença, ID 93959631, p. 10) indicam o exercício de atividade agrícola familiar no local. Mais importante, a prova testemunhal é uníssona e robusta. Depoimentos como o de EMIDIO SANTOS DA CUNHA (ID 91947095, p. 4), que conhece a família no local há 40 anos, de JAIME GUILHERME SOUZA DA SILVA (ID 91947095, p. 12), ex-Secretário de Agricultura que visitou a família no local em 2005, e de outros vizinhos, como MARILENE SENHORINHA DA COSTA (ID 91947095, p. 14) e ELI JORGE MATOS DE ARAUJO (ID 91947095, p. 16), confirmam que as apeladas residem e cultivam a terra há mais de duas décadas, de forma mansa e pacífica. O esbulho possessório, por sua vez, foi comprovado de maneira técnica e detalhada pelo Laudo de Exame Pericial do Instituto de Criminalística (ID 91947090). Este documento, dotado de fé pública e produzido por peritos oficiais, é a peça central para a resolução da controvérsia fática. O laudo concluiu expressamente: A existência de uma cerca erguida no local com características de recenticidade; A constatação de vestígios da derrubada de uma cerca anterior, a uma distância aproximada de 100 metros da nova; A existência de uma edificação em construção que foi separada de seus materiais de construção pela nova cerca; A demolição de uma moradia improvisada com uso de "instrumentos contundentes e de forma deliberada". As fotografias e as coordenadas de GPS que instruem o laudo (ID 91947090, p. 4-20) não deixam margem para dúvidas sobre a alteração forçada do estado anterior da área e sobre a efetiva perda da posse de parte do terreno pelas apeladas, caracterizando o esbulho em 23 de julho de 2020, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 93959631). A principal tese do apelante, de que a sentença errou ao identificar a área, não prospera. Ele tenta criar uma confusão com base nos nomes das propriedades ("Sítio 04 Irmãos", "Sítio Alameda do Rio", "Sítio Bela Vista"). No entanto, o próprio Laudo Pericial que ele não consegue refutar identifica o local da perícia como "Alameda do Rio, s/nº, Sítio 04 Irmãos" (ID 91947090, p. 1), exatamente o endereço da lide e da sentença. A perícia foi realizada no local físico onde o conflito ocorreu. Em matéria possessória, o que se protege é o ius possessionis (o direito de posse derivado do fato da posse), e não necessariamente o ius possidendi (o direito de possuir, derivado da propriedade). A disputa aqui não é de titularidade, mas de quem exercia a posse de fato sobre a faixa de terra esbulhada. A perícia e as testemunhas confirmam que essa posse era das apeladas, e o esbulho foi praticado pelo apelante. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao valorizar a prova técnica em casos como este: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. DERRUBADA DE MURO LIMÍTROFE. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO. ARTIGO 927, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 561 CPC/2015. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Inocorrente nulidade da sentença por inexistência de intimação do Réu para a produção de prova pericial, vez que indemonstrado os prejuízos, porquanto este se fez presente na data e local indicado para a realização da perícia técnica, sem qualquer impugnação ao laudo apresentado. PRELIMINAR REJEITADA. II- As ações possessórias exigem prova inequívoca da turbação ou esbulho praticado por outrem, a data do ato e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. III- Quando as provas carreadas aos autos, notadamente as periciais, demonstram a posse mansa e pacífica, anterior à data do esbulho, e a sua consequente turbação, nos termos do art. 927 do CPC/73, recepcionado pelo artigo 561 do CPC/2015, há de ser deferida a manutenção na posse . IV- Não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pela Apelada, ensejando a manutenção da sentença de procedência. V- Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, encontram-se de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, do CPC, vigente à época da prolação. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002370-67.1982.8.05 .0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00023706719828050001, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018). Demonstrados os requisitos legais de forma cabal, o direito das apeladas à reintegração na área litigiosa é inegável, motivo pelo qual a sentença de procedência neste ponto deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Face à sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas autoras na demanda, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001128-49.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON DE SOUZA MOTA
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO, FABIANO ALMEIDA SANTOS
APELADO: JUSCELINA BARROS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DAVI PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS
VOTO