PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083306-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, THIAGO CASAES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame:

Embargos de declaração opostos por operadora de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a obrigação de custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor com TEA. A embargante alega omissão quanto ao exame da taxatividade do rol da ANS e dos dispositivos da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.307/2022.

II. Questão em discussão:

A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de exclusão de cobertura baseada na taxatividade do rol da ANS, bem como se há necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir:

Inexiste omissão quando a matéria foi enfrentada de modo fundamentado no julgado, que reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS para transtornos globais do desenvolvimento, amparado na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e no Tema Repetitivo 1295 do STJ. A pretensão de rediscussão do mérito revela nítido caráter infringente, o que é incabível na via dos aclaratórios. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, sendo desnecessária a menção numérica a todos os artigos invocados. Aplicação do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, possuindo função meramente integrativa. 2. A análise fundamentada da tese jurídica afasta a alegação de omissão, sendo desnecessário o prequestionamento numérico de dispositivos legais."

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8083306-09.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como Embargado, JOÃO PEDRO SILVA QUEIROZ.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083306-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, THIAGO CASAES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela operadora de saúde.

O julgado embargado manteve a decisão monocrática que havia dado provimento parcial às apelações, apenas para excluir da condenação o acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, mas preservando a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no aresto, arguindo que o colegiado não teria se manifestado expressamente sobre a tese da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevista na Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 14.307/2022. Alega que o tratamento postulado não estaria inserido na cobertura obrigatória, defendendo que a decisão violou dispositivos legais que regem a saúde suplementar, em especial os arts. 10 e 12 da referida legislação federal.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.

A embargante procedeu à reiteração dos termos dos embargos de declaração em petições posteriores, reafirmando os supostos vícios de integração e a necessidade de manifestação sobre os fundamentos legais invocados para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara.

O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, registrou ciência quanto à decisão proferida nos autos e pugnou pelo prosseguimento do feito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083306-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, THIAGO CASAES TEIXEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA, THIAGO CASAES TEIXEIRA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.

Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, visto que oposto dentro do prazo legal após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Assim, conheço dos embargos de declaração.

Analisando detidamente as razões expostas pela operadora embargante em contraponto ao conteúdo do acórdão e da decisão monocrática pretérita, verifico que não assiste razão à recorrente quanto à alegada omissão. A tese central da embargante sobre a taxatividade do rol da ANS e os limites da Lei nº 9.656/1998 foi exaustivamente enfrentada nos autos, não havendo qualquer lacuna que demande integração.

Na decisão monocrática, que foi integralmente mantida pelo acórdão do agravo interno, restou consignado de forma clara que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa para casos de transtornos globais do desenvolvimento, especialmente após a evolução normativa e jurisprudencial recente. Para demonstrar a inexistência do vício de omissão, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação adotada no julgado embargado:

"Em relação ao rol de procedimentos da ANS, há que se esclarecer que se trata de um rol meramente exemplificativo e que não afasta a cobertura de procedimentos necessários ao bem-estar do segurado. Ademais, os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente, o que acarretaria em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. [...] O tratamento médico pleiteado de fato é necessário à parte segurada, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos, não há razão que justifique a negativa de cobertura."

Ademais, o aresto fundamentou o dever de cobertura com base na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. O julgado observou que a recusa da operadora, baseada em limitações de sessões ou na falta de previsão específica de certas técnicas, fere a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à vida, protegidos pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico no julgamento do Tema Repetitivo 1295, fixando a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista. Portanto, a decisão embargada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça da Bahia, o que afasta qualquer alegação de omissão quanto ao exame dos preceitos legais invocados.

A insurgência da embargante revela, na verdade, um inconformismo com a conclusão jurídica adotada, pretendendo rediscutir o mérito da causa para que prevaleça sua interpretação sobre a taxatividade do rol, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.

Verifica-se que a embargante busca, sob a suposta existência de vício de omissão, a reforma do julgado para que este se alinhe à sua tese de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde. Ocorre que tal pretensão configura nítido caráter infringente, visto que a matéria jurídica foi apreciada de forma exaustiva e fundamentada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que julgou o agravo interno.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão recorrida apresenta motivação suficiente para o deslinde da controvérsia.

No que tange à necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.307/2022, é importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja adequada para justificar a conclusão alcançada. No caso dos autos, a obrigação de cobertura foi mantida com base na natureza do Transtorno do Espectro Autista e na legislação consumerista, o que afasta a tese de omissão.

Ademais, vigora no ordenamento jurídico o entendimento sobre o prequestionamento implícito, que se configura quando a questão jurídica é efetivamente debatida e decidida pelo tribunal, sendo desnecessária a menção numérica a todos os artigos de lei. O Superior Tribunal de Justiça admite essa modalidade de prequestionamento para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.

Por fim, recordo que o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que as instâncias superiores considerem existente algum vício. Portanto, a rejeição destes aclaratórios não impede a futura análise da matéria por tribunais superiores.

Diante do exposto, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto combatido, impõe-se a manutenção da decisão em todos os seus termos. A pretensão da embargante demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora