PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI, EDITADA EM 1990. ART. 8º E §5º DO ART. 95. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A DESAPROPRIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, II, DA CF. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 2º DA CF E NOS ARTS. 2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 8º E 95, §5º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Jaguarari/BA contra o art. 8º e o §5º do art. 95, da Lei Orgânica do Município de Jaguarari, editada em 1990. O art. 8º dispõe que a desapropriação de bens imóveis pelo Município dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. O §5º do art. 95 estabelece que as desapropriações feitas pelo Município deverão ser precisamente comunicadas ao Legislativo Municipal para apreciação e julgamento da sua procedência. O autor sustenta a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre desapropriação, e inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes. A Câmara Municipal de Jaguarari e a Procuradoria-Geral do Estado não se manifestaram. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os dispositivos impugnados da Lei Orgânica Municipal padecem de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre desapropriação; e (ii) se há inconstitucionalidade material por violação ao princípio da separação e independência dos poderes ao condicionar ato administrativo do Poder Executivo à prévia autorização e posterior julgamento pelo Poder Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação foi proposta por parte legitimada, conforme o art. 134, VII, da Constituição do Estado da Bahia, e se encontra acompanhada de instrumento de procuração contendo poderes específicos para a impugnação da norma. Presente, ainda, a pertinência temática entre a atuação do Prefeito e a lei atacada, uma vez que envolve matéria relacionada a atividade exercida pelo Poder Executivo, a saber, a desapropriação. 4. O Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contrária a lei municipal, uma vez que os dispositivos constitucionais utilizados como parâmetro (arts. 2º e 22, II, da CF/88) são normas de reprodução obrigatória, que devem ser observadas por Estados e Municípios, sendo possível a análise em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Os dispositivos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, II, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre desapropriação. A competência privativa somente é delegável aos Estados quando editada lei complementar autorizativa, não alcançando os Municípios. Na ausência da referida lei complementar, a competência é exclusiva da União. 6. A legislação municipal ultrapassou as determinações do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece como regra a dispensa de autorização legislativa para desapropriação, exigindo-a apenas excepcionalmente quando a desapropriação recair sobre bens de outro ente federado. Ao impor a prévia autorização legislativa como regra geral, o legislador municipal inovou indevidamente no ordenamento jurídico em matéria para a qual não tinha permissão. 7. Os dispositivos também são materialmente inconstitucionais por violarem o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e erigido à condição de cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, III, da CF/88, além de previsto no art. 2º, V, e art. 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia. 8. A desapropriação constitui ato de administração típico do Poder Executivo, que pressupõe análise discricionária quanto à conveniência e oportunidade da medida para satisfação do interesse público. Ao condicionar tal ato à prévia autorização e posterior julgamento pelo Poder Legislativo, a Lei Orgânica cria indevida ingerência na esfera de atribuições do Poder Executivo, transformando o Legislativo em indevida instância de controle. 9. A exigência de "apreciação e julgamento da procedência" da desapropriação pelo Legislativo subverte a lógica constitucional da separação de funções, fragilizando a harmonia e independência entre os poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ação conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desapropriação" contida no art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA e do §5º do art. 95 do mesmo diploma legal, em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É formalmente inconstitucional dispositivo de Lei Orgânica Municipal que condiciona a desapropriação de bens à prévia autorização legislativa, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre desapropriação, nos termos do art. 22, II, da Constituição Federal. 2. Viola o princípio da separação e independência dos poderes a norma municipal que submete o procedimento de desapropriação, ato administrativo de competência típica do Poder Executivo, à prévia autorização e posterior julgamento de procedência pelo Poder Legislativo, criando ingerência indevida na esfera de atribuições do administrador público." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, arts. 2º, 22, II, 25, §1º, 30, I, 37, caput, 60, §4º, III; Constituição do Estado da Bahia, arts. 2º, V, 59, parágrafo único, 134, VII; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 2º, §2º e §2º-A; Lei nº 9.868/99, arts. 3º, 10 e 12. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI nº 969/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.09.2006; STF, RE nº 1476646; TJ-MG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 22975729520238130000, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, Órgão Especial, j. 29.08.2024; TJ-GO, ADI nº 03417318820208090000, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, Órgão Especial, j. 03.03.2021; TJ-SP, Direta de Inconstitucionalidade nº 2130784-31.2023.8.26.0000, Rel. Campos Mello, Órgão Especial, j. 16.08.2023; TJ-RS, ADI nº 70046622940, Rel. Genaro José Baroni Borges, Tribunal Pleno, j. 03.12.2012; TJ-MT, Direta de Inconstitucionalidade nº 10101847820248110000, Rel. Luiz Ferreira da Silva, Órgão Especial, j. 15.08.2024; TJ-RS - ADI: 70034172924 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 09/07/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8039998-47.2025.8.05.0000, formulada pelo Prefeito do Município de Jaguarari/BA. Acordam os Desembargadores componentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer a ação e julgá-la procedente, declarando parcialmente inconstitucional, com redução de texto, o art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA, retirando-se a expressão “desapropriação”, bem como declarando a inconstitucionalidade do §5º do art. 95 do referido diploma legal, em razão de contrariedade à Constituição do Estado da Bahia e a normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8039998-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES
REU: CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Jaguarari/BA, Antônio Ferreira do Nascimento, em face do art. 8º e do §5º do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município de Jaguarari, editada em 1990, com atualização mais recente ocorrida em 2017, especificamente no que se refere à desapropriação, por violação ao disposto nos arts. 2º, V, e 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia1, e nos arts. 2º e 22, II, da Constituição Federal2. Constituição Federal: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; Constituição do Estado da Bahia: Art. 2º São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes: V - separação e livre exercício dos Poderes; Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: Parágrafo único. O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição. Os dispositivos impugnados se referem ao procedimento de desapropriação de bens do Município nos seguintes termos: Art. 8º - A aquisição de bens imóveis pelo Município de Jaguarari, a título oneroso, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 95 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo coordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos seus aglomerados urbanos e facilitar a todo cidadão o direito aos serviços de moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento de gás, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 5º - As desapropriações feitas pelo Município, deverão ser precisamente comunicadas ao Legislativo Municipal para apreciação e julgamento da sua procedência. Importante ressaltar que, em que pese o art. 8º da Lei impugnada mencione outros procedimentos de aquisição onerosa de bens, como a permuta e a compra, a impugnação do Prefeito de Jaguarari é voltada apenas à desapropriação, conforme o seguinte trecho da petição inicial: O art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA prevê que a aquisição de bens imóveis pelo ente municipal, a título de desapropriação, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Por sua vez, o §5º do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA determina que, as desapropriações feitas pelo Município deverão ser comunicadas ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e julgamento da sua procedência. Ao dispor sobre obrigação ao Poder Executivo no curso do procedimento de desapropriação para fins de utilidade pública, os dispositivos objeto desta ação padecem de inconstitucionalidade. Sustenta o autor que os artigos impugnados padecem de inconstitucionalidade formal, no que tange à desapropriação para fins de utilidade pública, uma vez que a matéria é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, II, da Constituição Federal, sendo a legislação federal pertinente o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na sequência, sustenta o Prefeito que os dispositivos impugnados também sofrem de inconstitucionalidade material, ao impor que o procedimento de desapropriação, que compete ao Prefeito Municipal no exercício da sua atividade administrativa, seja submetido a “prévia avaliação e autorização legislativa”, o que evidencia uma inadequada intervenção do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo e, por via de consequência, uma violação ao princípio da separação dos poderes. Nessas circunstâncias, restariam inobservados os arts. 2º, V, e 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 2º da Constituição Federal. Ao final, formulou pleito de medida cautelar, com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.868/993, pugnando fosse suspensa a eficácia dos arts. 8º e 95, §5º, da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA, requerendo a confirmação da decisão liminar ao final do processo, com a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Com a inicial foram apresentados os documentos de IDs 86211994, 86211995 e 86211996. Por meio do despacho de ID 86411412, este Relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/994, o qual permite, diante da relevância da matéria, que o relator submeta o processo diretamente à apreciação pelo Tribunal, que terá a faculdade de decidir somente sobre a medida cautelar ou de julgar definitivamente a ação. Ademais, determinou a notificação da Câmara Municipal de Jaguarari e a abertura de vistas ao Procurador-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça. Embora regularmente intimada (fl. 124 do ID 88921980), a Câmara Municipal de Itabuna permaneceu silente (ID 89972475), assim como a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, que não se manifestou sobre o feito (ID 91121741). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o opinativo de ID 91411256 posicionando-se pela “procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material, do art. 8º e do §5º do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA, por usurpação de competência privativa da União (art. 22, II, da CF/88) e por violação aos princípios da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF/88 e art. 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 375, caput da CF/88)”. É o relatório. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial Relator 1 Art. 2º São princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes: V - separação e livre exercício dos Poderes; Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: Parágrafo único. O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição. 2 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação; 3 Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. 4 Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. 5 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8039998-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES
REU: CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, insta consignar que a presente ação foi proposta por parte legitimada, conforme o art. 134, VII, da Constituição do Estado da Bahia1, e se encontra acompanhada de instrumento de procuração contendo poderes específicos para a impugnação da norma. Presente, ainda, a pertinência temática entre a atuação do Prefeito e a lei atacada, uma vez que envolve matéria relacionada a atividade exercida pelo Poder Executivo, a saber, a desapropriação. Ademais, este Juízo é competente para o processamento da ação, considerando que os dispositivos da Constituição Federal utilizados como parâmetro, ou seja, os arts. 2º e 22, II, da Carta Magna, são normas de reprodução obrigatória, que devem ser observadas por Estados e Municípios. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.295/2023. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LEI ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. 2. (...). 3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. “Podem os tribunais de justiça, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da constituição estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da constituição do estado-membro. [...] Caso no qual o Tribunal de Justiça [...] utilizou como parâmetro o art. 22 da CF/88, o qual versa sobre a repartição de competências entre os entes federados, sendo, portanto, norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, por ser norma de validade nacional, não existindo discricionariedade em sua incorporação pelos estados-membros. Precedentes.” (STF, RE 1476646) 2. (...) 3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10101847820248110000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/08/2024) Nesse cenário, Dirley da Cunha Jr. entende que, em consonância com a jurisprudência pacificada sobre o tema, “quando a lei ou ato normativo municipal for contestado em face de norma da Constituição Estadual repetida da Constituição Federal por força de reprodução obrigatória, cumpre ao Tribunal de Justiça do Estado o julgamento da ADI, com recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal”2. Ante o exposto, é plenamente possível que a alegada inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jaguarari tenha como parâmetro normas de reprodução obrigatória da Carta Magna e seja analisada através da presente via, por esta Corte. Por fim, estão presentes os requisitos da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispostos no art. 3º da Lei nº 9.868/993, a saber, a indicação dos dispositivos de lei impugnados e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido, com suas especificações. É ônus do autor a impugnação específica de cada dispositivo questionado, através do cotejo analítico entre as proposições normativas e as razões que justificam o acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. No caso, o Proponente postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari, no que toca ao procedimento de desapropriação, assim como do §5º do art. 95 do mesmo diploma legal, ao argumento de que os dispositivos sofrem de inconstitucionalidade formal, por vício de competência, violando o art. 22, II, da Constituição Federal, bem como padecem de inconstitucionalidade material, por violarem o princípio da separação dos poderes, insculpido nos arts. 2º da CF/88 e 2º, V, e 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia. Presentes, então, as condições de procedibilidade da ação. Da leitura dos dispositivos impugnados, conclui-se que assiste razão ao autor. a) Da inconstitucionalidade formal: A Lei Municipal questionada, de fato, apresenta flagrante vício de inconstitucionalidade formal no que tange aos dispositivos impugnados, decorrente da inobservância da competência privativa para legislar sobre desapropriação que foi atribuída à União pelo art. 22, II, da Constituição Federal. A competência privativa carrega a marca da delegabilidade, de modo que as matérias previstas no art. 22 da CF somente podem ser legisladas pelos Estados quando houver lei complementar autorizativa. A contrario sensu, na ausência de delegação, como ocorre no presente caso, reserva-se a referida atividade legislativa de modo exclusivo à União4. Ressalte-se, ademais, que o Município sequer poderia ser destinatário da delegação para legislar sobre as matérias do art. 22 da CF, uma vez que o comando constitucional, ao afirmar que “Lei complementar poderá autorizar os Estados” é suficientemente claro para barrar a participação dos entes municipais no contexto da competência privativa5. Ademais, os temas indicados como de competência privativa da União não poderiam ser legislados pelos Municípios, uma vez que não se inserem no rol dos “assuntos de interesse local”, previsto no art. 30, I6, da CF7. Não se pode ignorar, ainda, que a legislação federal pertinente para tratar da desapropriação por utilidade pública, o Decreto-lei nº 3.365/1941, prevê como situação específica na qual se exige autorização legislativa a desapropriação de bens de outro ente federado. Confira-se: Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. § 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. Percebe-se que a legislação municipal ultrapassou as referidas determinações, impondo a prévia autorização legislativa para a desapropriação como regra, e não como exceção, como o faz a lei federal. Inovando, portanto, no ordenamento jurídico, em matéria sobre a qual não lhe era permitido. Destarte, por não disporem as Câmaras Municipais de competência para tratar da desapropriação de bens, o §5º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal de Jaguarari, bem como o art. 8º do mesmo diploma legal, no que se refere à desapropriação, são formalmente inconstitucionais, por violação ao art. 22, II, da CF. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMA DE DESAPROPRIAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - VÍCIO DE INICIATIVA. Deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma legal que versa sobre processo de desapropriação, por vício de iniciativa, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, inciso II da Constituição Federal. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 22975729520238130000, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/08/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/09/2024) *** AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. Malgrado a ADI estadual tenha por finalidade, em regra, a verificação de ofensa à Constituição Estadual, o excelso Supremo Tribunal Federal tem admitido a verificação da inconstitucionalidade decorrente da violação da Constituição Federal por lei municipal, através da ADI proposta diretamente Tribunal de Justiça Estadual, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória, tal como no caso vertente. Precedentes. 2. LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É PRIVATIVA DA UNIÃO. Padece de inconstitucionalidade a Lei Municipal de Goiânia nº 10.461/2018 que impõe obrigação ao Poder Executiva no curso do procedimento de desapropriação para fins de utilidade pública, por se tratar de matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso II, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJ-GO - ADI: 03417318820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 03/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 03/03/2021) b) Da inconstitucionalidade material: Sob outro vértice, é possível afirmar que a expressão “desapropriação” contida no art. 8º, bem como o §5º do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Jaguarari são também materialmente inconstitucionais, uma vez que os dispositivos condicionam o procedimento da desapropriação à “prévia avaliação e autorização legislativa”, além de determinar a necessidade de comunicação ao Legislativo para apreciação e julgamento da procedência da desapropriação. Nesses termos, os dispositivos vulneram o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, consagrado na Constituição Federal, no art. 2º, e erigido à condição de cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III, da CF8. O referido princípio também encontra previsão expressa no art. 2º, V, e 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia. Confira-se: Constituição Federal. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Constituição do Estado da Bahia. Art. 2º - Sao principios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes expressa ou implicitamente na Constituicao Federal, os seguintes: V - separacao e livre exercicio dos Poderes; Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: Parágrafo único. O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição. Nesse sentido, quando o Poder Legislativo cria uma disposição visando intervir em procedimento de competência do Poder Executivo, colocando-se na condição de julgador do mérito do ato desapropriatório, e, portanto, buscando definir o que interessa à municipalidade e ao cumprimento de suas funções precípuas, resta violada a separação dos poderes. Conforme lição do Min. Joaquim Barbosa, no voto proferido na ADI n. 969, “a decisão político administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é, ontologicamente, matéria de alçada do Executivo”, não cabendo ao Legislativo colocar-se na posição de avaliador dos critérios de tal medida. Confira-se a ementa do Julgado: Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Desapropriação. Competência legislativa da União. Separação de poderes. Procedência. É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 969/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 27.9.2006) Os Tribunais Estaduais, seguindo a jurisprudência do STF, também vêm reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos legais municipais que condicionam a desapropriação à prévia autorização legislativa. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município de Jaguariúna contra expressão "devidamente aprovados pela Câmara Municipal" constante do artigo 176 da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna. Procedência que é de rigor. desapropriação. Matéria que é de competência privativa da união (art. 22, II, da Constituição federal). Evidenciada ofensa ao princípio da separação dos poderes, por vincular a desapropriação à prévia aprovação do poder legislativo, e também ao princípio da razoabilidade. Violação ao disposto nos 5º, 47, II e XIV e 111 e 144 da Constituição bandeirante. demanda julgada procedente. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2130784-31.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Campos Mello, Data de Julgamento: 16/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/08/2023) *** AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCLUSÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE PARTE DO ARTIGO 8º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 27/94). A desapropriação é por excelência ato de administração, de competência exclusiva do Poder Executivo, sem depender de vênia legislativa, salvo quando recaia sobre bens públicos (Decreto-lei nº 3365/41- art. 2º, parágrafo 2º). A subsunção do ato expropriatório ao Poder Legislativo, ressalvada a exceção, sobre invadir competência legislativa da União, afronta o princípio da separação dos poderes e ofende prerrogativas do Prefeito. (TJ-RS - ADI: 70046622940 RS, Relator.: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 03/12/2012, Tribunal Pleno) Evidencia-se, portanto, a inconstitucionalidade material do termo “desapropriação”, presente no art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari, vício que também macula o §5º do art. 95, da mesma lei, por violação aos arts. 2º, V, e 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, e aos arts. 2º e 22, II, da Constituição Federal. Pelas razões aduzidas, à luz dos dispositivos legais atinentes à espécie, e em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, declara-se a inconstitucionalidade da expressão “desapropriação”, contida no art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari, bem como do §5º do art. 95 da mesma lei. A Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer de ID 91411256, elaborado pela eminente Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e pela Promotora de Justiça Assessora Especial da PGJ, Patrícia Peixoto de Mattos, apresentou conclusão semelhante à adotada por este juízo: I – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia passa a analisar a conformidade dos dispositivos questionados com as Constituições Federal e Estadual. a) Da Inconstitucionalidade Formal por Usurpação de Competência Privativa da União É indiscutível que o processo legislativo disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil constitui um amplo conjunto de normas de reprodução obrigatória no âmbito dos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria contido nos artigos 25, § 1º, da Carta Política Federal. Nessa linha de argumentação, é imperiosa a observância do modelo legislativo estadual em sede municipal, especialmente no tocante às hipóteses de reserva de iniciativa, representa elemento de promoção e proteção da separação de poderes, princípio de natureza fundamental e ao qual se vinculam, compulsoriamente, todos os entes políticos da Federação. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de há muito: (…) No caso em tela, a Câmara de Vereadores de Jaguarari contrariou essa estrutura simétrica do processo legislativo e editou ato que atenta contra normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, assim como a dispositivos da Constituição da Bahia. Nesse aspecto, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 22, II, que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. Trata-se de norma de observância obrigatória pelos Municípios, que devem exercer suas competências em harmonia com as disposições federais e estaduais. (…) Ao disporem que a desapropriação dependerá de “prévia avaliação e autorização legislativa” e que deverá ser comunicada ao Legislativo para “apreciação e julgamento da sua procedência”, os artigos da Lei Orgânica de Jaguarari criam novas etapas e condições para o procedimento de desapropriação, matéria já, inclusive, exaustivamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que é a norma geral federal sobre o tema. Dessa forma, o legislador municipal invadiu matéria de competência privativa da União, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis municipais como a presente que legislam sobre matéria de competência exclusiva da União. b) Da Inconstitucionalidade Material por Violação ao Princípio da Separação dos Poderes Para além do vício formal, os dispositivos impugnados violam materialmente o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, cláusula pétrea (art. 60, §4º, III, da CF) e princípio fundamental estruturante do Estado brasileiro (art. 2º da CF). Eis as referidas disposições: (…) Este postulado, essencial ao Estado Democrático de Direito, não se resume a uma mera divisão de tarefas, mas conforma um complexo sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que visa a impedir a concentração de poder e o arbítrio, garantindo a moderação e o equilíbrio no exercício da autoridade estatal. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 59, parágrafo único, reproduz essa diretriz fundamental, tornando-a de observância compulsória pelos Municípios. (…) O ato de desapropriar por utilidade ou necessidade pública é uma prerrogativa típica do Poder Executivo, inserida em seu núcleo de competências de gestão e administração da coisa pública. Trata-se de um ato de império, materializado por meio de um procedimento administrativo, que pressupõe uma análise discricionária, por parte do administrador, acerca da conveniência e oportunidade da medida para a satisfação do interesse público. Rememora-se, inclusive, que a norma geral federal sobre o tema (Decreto-Lei n.º 3.365/1941) é clara ao conferir ao Chefe do Poder Executivo a competência para declarar a utilidade pública de um bem para fins de desapropriação, inaugurando o procedimento. Ao condicionar a prática de tal ato administrativo, que é de sua natureza executivo, à prévia autorização e a um posterior “julgamento” pelo Poder Legislativo, a Lei Orgânica Municipal cria uma indevida, desproporcional e inconstitucional ingerência na esfera de atribuições do Poder Executivo. Não significa, com isso, que o Poder Executivo possa, de forma inconstitucional ou ilegal proceder a desapropriações desprovida de motivos determinantes, mas sim reforçar que o ordenamento jurídico já estabelece mecanismos de controle dos atos administrativos, inclusive mediante provocação do Poder Judiciário, sem qualquer necessidade de ingerência atípica pelo Legislativo. A interferência estabelecida na legislação questionada subverte a lógica da separação de funções e abala o equilíbrio estruturante do modelo Republicano e conferindo ao Poder Legislativo uma ingerência indevida em função que não lhe foi outorgada pela Constituição. Ao "julgar" a procedência, a Câmara não estaria apenas fiscalizando a legalidade, mas sim reavaliando a conveniência e a oportunidade da desapropriação, imiscuindo-se no juízo discricionário que a lei conferiu, conforme ordenamento em vigor, ao Administrador. Isso transformaria o Poder Legislativo em uma instância de controle imprópria e que fragiliza a harmonia e independência entre os poderes, criando um entrave burocrático que atenta, inclusive, contra a eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e com potencial paralisante na gestão e execução de políticas públicas. II – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material, do art. 8º e do §5º do art. 95 da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA, por usurpação de competência privativa da União (art. 22, II, da CF/88) e por violação aos princípios da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF/88 e art. 59, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 37, caput da CF/88). (Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça – ID 91411256) CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, voto no sentido de conhecer da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para julgá-la procedente, declarando parcialmente inconstitucional, com redução de texto, o art. 8º da Lei Orgânica do Município de Jaguarari/BA, retirando-se a expressão “desapropriação”, assim como declaro a inconstitucionalidade do §5º do art. 95 do referido diploma legal, por manifesta violação aos arts. 2º, V, e 59, parágrafo único, ambos da Constituição do Estado da Bahia, bem como aos arts. 2º e 22, II, da Constituição Federal, normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. É como voto. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial Relator 1 Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição: (...) VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal; 2 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. O controle de constitucionalidade no Brasil e no Direito Comparado. 11. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPodvm, 2022, p. 408. 3 Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. 4SILVA NETO, Manuel Jorge. Curso de direito constitucional: atualizado até a EC n. 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária) e Súmula Vinculante n. 59. 11. ed. Rio de Janeiro; Lumen Juris, 2024, p. 438. 5SILVA NETO, 2024, p. 442. 6 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 7SILVA NETO, 2024, p. 442. 8 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes;
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8039998-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES
REU: CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI
Advogado(s):
VOTO