PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: UARLEI SILVA NEVES
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA EMBASA. EDITAL 01/2022.  CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. LIMINAR CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela antecipada, determinou a imediata nomeação e posse do agravado no cargo de agente administrativo, para o qual foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital. A agravante alega inexistência de direito subjetivo à nomeação, em razão da ausência de demonstração inequívoca de preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em edital, em razão da contratação de terceiros pela Administração; (ii) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada com natureza satisfativa em face da Fazenda Pública, diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), fixou a tese de que o candidato aprovado fora das vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito subjetivo apenas quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública.

A contratação de terceiros, por si só, não configura preterição da ordem classificatória, sendo necessário comprovar que as contratações precárias visaram ao preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não foi inequivocamente demonstrado nos autos.

A simples existência de contratos temporários não gera, automaticamente, a obrigação de nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva, pois tais contratações são autorizadas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores entende que a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública deve ser excepcional e exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no presente caso.

A concessão de liminar que esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação viola os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, bem como o art. 1.059 do CPC, especialmente quando ausente prova inequívoca de direito subjetivo à nomeação.

O exame da preterição de candidato fora das vagas previstas demanda cognição aprofundada e produção probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito subjetivo apenas quando demonstrada, de modo inequívoco, preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

A contratação de servidores temporários ou terceirizados não configura, por si só, preterição da ordem classificatória, salvo quando comprovada a destinação dessas contratações ao preenchimento de cargos efetivos vagos.

É vedada a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública sem demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando o pedido se confunde com o mérito da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §§ 3º e 5º; CPC, art. 1.059.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015, DJe 15.04.2016; TJ-GO, Ap Cív nº 5034358-52.2022.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Peternella França, j. 22.03.2024; TJ-CE, AgInt nº 0005840-98.2019.8.06.0125, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 10.04.2023; STJ, AgRg no MS 14090/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.07.2010; STJ, RCD no MS 20.976/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2014, DJe 17.06.2014.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017446-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO e como Agravado UARLEI SILVA NEVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: UARLEI SILVA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n°  8017446-88.2025.8.05.0000 interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 8030626-71.2025.8.05.0001, proposta por UARLEI SILVA NEVES, ora agravado, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 487943436):


À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FICA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA PARTE AUTORA NO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE ADMINISTRATIVO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.


Em suas razões recursais (ID. 79851671), relatou que o presente recurso busca reformar a decisão que deferiu medida liminar determinando que a empresa ré, ora agravante, nomeasse e empossasse o autor/agravado no cargo de Agente Administrativo, sob pena de multa diária.


Sustentou acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão liminar impugnada pode gerar lesão grave e de difícil reparação, tanto para a empresa agravante quanto para a Administração Pública e que a convocação e posse do agravado, segundo a agravante, foram determinadas em desacordo com os critérios do edital, violando o princípio da isonomia e a segurança jurídica do certame. 

Aduziu que a vaga já teria sido preenchida, tornando a nomeação desnecessária e onerosa, uma vez que a criação de novas vagas depende de critérios de gestão e disponibilidade orçamentária e que não há prejuízo em aguardar o desfecho da ação originária para eventual reconhecimento do direito do agravado.


Argumentou que o magistrado a quo cometeu error in judicando ao conceder a tutela antecipada, determinando a convocação e posse do agravado, tendo em vista que não há urgência que justifique a liminar, pois a nomeação poderia ocorrer ao final da ação, caso reconhecido o direito. 


Defendeu que o agravado não tem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital.


Refuta a alegação de preterição, pois todas as vagas foram preenchidas conforme o edital e não há comprovação de contratação irregular de terceirizados para a localidade e função do agravado. 


Destacou ainda que a jurisprudência do STF e STJ confirma que candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária, o que não se verifica no caso concreto.


Classificou como genérica a alegação do agravado de que a existência de serviço terceirizado na empresa justificaria sua nomeação e que a terceirização temporária e específica não configura preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, bem como que todas as contratações terceirizadas seguiram os requisitos legais e não se confundem com o cargo de Agente Administrativo.


Explicou que a contratação de terceirizados não ocorreu por disponibilidade de vagas, mas sim por necessidade temporária, conforme previsto na Constituição. 


Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.


Em decisão monocrática de ID 80523729, esta Relatoria entendeu por deferir o efeito suspensivo vindicado.


Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 85639356.


Parecer do Ministério Público pela não intervenção do órgão ministerial, acostado ao ID 83506997.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada em sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017446-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: UARLEI SILVA NEVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar determinando a imediata nomeação e posse da parte autora no cargo de agente administrativo, para o qual foi aprovado o Agravado, fora do número de vagas previstas no edital.


Destarte, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que deferiu o pedido de antecipação da tutela.


Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Pois bem. A apreciação minuciosa dos autos revela a necessidade de reforma da decisão guerreada.


Sobre o tema, o STF fixou tese jurídica estabelecendo que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em concurso público, ou seja, aqueles classificados para o intitulado “cadastro de reserva”, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que convola-se em direito subjetivo apenas quando cabalmente demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação, tais como o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).


Da análise dos autos, colhe-se que o Agravado se submeteu ao concurso público realizado pela parte Agravante, regido pelo edital de n. 01/2022, concorrendo ao cargo de Assistente de Saneamento, para a função de Assistente Administrativo, unidade regional de Vitória da Conquista, lotação na cidade de Itambé/Ba, alcançando a 1ª posição (cotas PPP), disponibilizando o Edital do certame 1 (uma) vaga para ampla concorrência, consoante ID 487738245 - página 3 - autos de origem.


Com efeito, o agravado alegou que o certame teve seu prazo de validade prorrogado até 25/03/2025 (ID. 487738244 - autos de origem), e que a ora agravante apenas convocou o primeiro candidato aprovado na vaga destinada a ampla concorrência, tendo contratado outros 80 profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, caracterizando preterição, surgindo, daí, possivelmente, o seu direito à nomeação.


Vejamos a tese fixada pela Suprema Corte na Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Especial nº 837.311:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) 

 

Nesse sentido, tem-se que, diferentemente do afirmado pelo agravado, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos principais, ao menos em exame de cognição sumária.

 

Ademais, tem-se firmado o entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou inequivocamente evidenciado nos autos, ao menos neste momento processual inicial.

 

Frisa-se que a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 

 

Nesse sentido, em relação ao tema, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: 

 

EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I. Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837.311/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos. III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 5034358-52.2022.8.09.0051, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)

PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL ¿ CRECHE ¿ POLIVALENTE. PRELIMINARES DE REVELIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelas apelantes, ora agravantes, em face do Município de Missão Velha. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de modificação de decisão monocrática para determinar a nomeação das agravantes para o cargo de Professor de Educação Infantil ¿ Creche ¿ Polivalente. 3.Preliminarmente, a parte agravante alega que a contestação interposta pelo Município de Missão Velha é intempestiva, haja vista que o ente municipal foi citado no dia 07/02/2020 e só apresentou contestação no dia 10/06/2020. Em estudo aos autos, verificou-se que a contestação apresentada pelo ente federativo municipal é intempestiva. Contudo, diante da impossibilidade de declaração de revelia da fazenda pública, considerando que a presunção de veracidade dos fatos nas demandas envolvendo a fazenda pública revel é relativa e não absoluta, devendo, portanto, ser examinada a verossimilhança dos fatos, dando-lhes a credibilidade que se merecerem. 4.Ademais, é necessário pontuar que a parte agravante requereu o julgamento antecipado da lide quando replicou a contestação do município, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil que afirma ser possível o julgamento do pedido em sentença com resolução do mérito quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Portanto, não há o que se falar sobre o cerceamento de defesa, tendo em vista que ao requerer o julgamento antecipado da lide, reconheceu o desinteresse em produzir provas alheias às já existentes nesse processo. 5.De acordo com o estabelecido pela Constituição Federal, o ingresso na carreira pública passou a ter como regra, o concurso público de provas ou provas e títulos, que deve seguir a estrita observância aos princípios que regem o Direito Administrativo e todo o Direito Público, a exemplo da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, CF). 6..A jurisprudência pátria entende que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou havendo o preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, quando comprovada a existência de vagas para efetivos. 7.No caso em tela, as requerentes fundamentam seu direito à nomeação unicamente no fato de haver servidores contratados temporariamente. Contudo tal fato não implica na disponibilidade de vagas para servidores efetivos, restando evidente que não houve a demonstração da existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. 8.Ademais, mesmo que se reconheça eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, uma vez que a contratação temporária atende necessidades transitórias da Administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos e não se caracterizando a aduzida preterição. 9..Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR

(TJ-CE - AGT: 00058409820198060125 Missão Velha, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023)

 

Deste modo, se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta.

 

Outrossim, a interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, § 3°, da Lei 8.437/92, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da lide, salvo quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como salvaguarda do provimento final.


De similar modo é consolidada a jurisprudência da Corte Cidadã:


AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar.

3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido.

(v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010).

4. Agravo regimental não provido.” (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) 


Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou tal entendimento em caso similar:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. CARÁTER SATISFATIVO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito do Impetrante confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8018026-65.2018.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 03/08/2020)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO REMUNERATÓRIO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 5º, ART. 1 DA LEI Nº 8.437/92 C/C ART. 1.059 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Afigura o pedido de liminar em sede de primeiro grau (para o restabelecimento remuneratório), caso concedido, em medida de caráter satisfativo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, firme no sentido de que a medida liminar visa assegurar o resultado útil do processo, sem, contudo, esgotar o seu conteúdo. II – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo os descontos previdenciários na forma atualmente realizada.  (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012564-59.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/09/2021)


Portanto, reitero meu entendimento no sentido de que merece reforma a decisão do juízo primevo que deferiu o pleito antecipatório, pois entendo que a hipótese em tela não comporta a concessão de liminar como requer o Agravado, visto que não se evidencia de forma clara e incontestável a probabilidade do direito alegado, bem como a matéria em análise demanda uma análise mais aprofundada, mediante regular instrução probatória, a fim de averiguar a ocorrência ou não da efetiva preterição, uma vez que o ora agravado não obteve aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital do certame.


Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte Autora merecem ou não prosperar, o que será apurado ao longo da marcha processual nos autos principais, e ao fim, decidido por ocasião da análise meritória por parte do juízo do caso; mas, tão somente, se está a averiguar a possibilidade de concessão da medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicáveis ao caso, bem como à luz dos contornos específicos da situação em tela.


Pelas razões acima expostas, o VOTO é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para cassar a decisão recorrida.




Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator