PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – AFASTADO O PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO RETARDAMENTO DO ACESSO DA DEFESA AOS RELATÓRIOS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DEVIDO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DEVIDO À INVERSÃO DA ORDEM DAS OITIVAS DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP CONSTATADA – AFASTADO O PLEITO DE NULIDADE DEVIDO À DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TECNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DOS DIÁLOGOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – RECORRENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO AO LONGO DE TODO O CURSO PROCESSUAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INVIABILDIADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO MEROS PARTÍCIPES DO CRIME – AÇÕES ESSENCIAIS PARA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS – COAUTORIA EVIDENCIADA – DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL E INDICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – NÃO PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. I - Segundo a exordial acusatória, no dia 5 de novembro de 2017, por volta das 21h, na cidade de Seabra/BA, houve a prática delitiva do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (Roubo), em face das vítimas, a partir da subtração da quantia de 60 (sessenta) mil reais e outros bens, quando foram surpreendidas em sua residência. Ato contínuo, houve a prática delitiva do art. 159, §1º, do Código Penal (Extorsão Mediante Sequestro), haja vista que uma das vítimas foi levada posteriormente a um cativeiro, em uma área rural, permanecendo por 4 (quatro) dias, até que houve um acordo pelo pagamento do resgate de 93 (noventa e três) mil reais, em dinheiro, e mais 8 (oito) parcelas de 20 (vinte) mil reais. Destaca-se que o presente feito resulta do desmembramento da ação penal nº 0000843- 07.2017.805.0243, na qual parte dos agentes foram julgados e condenados por roubo e pelo sequestro. Todavia, na presente ação, a condenação dos Recorrentes limita-se ao crime de extorsão mediante sequestro previsto no art. 159, §1 do Código Penal, de modo que os réus receberam a mesma pena, qual seja, 14 (catorze) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. II - Embora os relatórios policiais tenham sido juntados aos autos após a finalização da audiência de instrução, a fase probatória foi reaberta a partir do momento em que tais evidências vieram à tona no processo. Isso porque, o julgador de origem concedeu a todos os réus a oportunidade de formular requerimentos complementares em relação ao teor das escutas telefônicas acostadas aos autos, porém, apenas o Ministério Público apresentou manifestação a respeito do assunto. Nesse sentido, nota-se que as novas evidências foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conferindo-lhes o status de prova, de modo que os acusados poderiam ter solicitado outra oitiva das testemunhas, por exemplo, mas não o fizeram, permanecendo em silêncio quanto a tal possibilidade. Na realidade, conforme indicado pelo MM. Juízo a quo, “a Defesa reservou-se para aduzir a nulidade quase dois anos depois de supostamente verificada nos autos, quando nas alegações finais”. Assim, os apelantes intentam, tardiamente, reverter uma situação procedimental que poderia ter sido sanada na ocasião em que foi aberta vista para manifestação de todos acerca do tema, pois decidiram apresentar a alegação de nulidade quase dois anos após a ocorrência do suposto ato ilegal, o que remete à estratégia defensiva conhecida por “nulidade de algibeira”, a qual é refutada pela jurisprudência do STJ. III – Pleiteia-se o reconhecimento de nulidade da prova colhida na fase inquisitiva, ante a quebra da cadeia de custódia, aduzindo-se que a coleta e o armazenamento da prova digital não seguiram o rigor necessário à sua fidedignidade. Nos termos do art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Nesse cenário, não se observa qualquer adulteração ou supressão das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos interceptados e tampouco dos registros bancários, pois os Recorrentes não indicam trechos dos diálogos que teriam sido supostamente alterados ou modificados e tampouco aspectos referentes aos dados bancários que não corresponderiam aos extratos das contas objeto da medida cautelar de quebra de sigilo deferida. Ademais, nota-se que houve pedido expresso e fundamentado da autoridade policial responsável pela apuração do caso, o qual foi deferido com apresentação de argumentação consistente pelo magistrado. Como se bastasse, os réus tiveram acesso ao conteúdo das conversas e de extratos bancários e não apresentaram impugnação na primeira oportunidade que tiveram nos autos para questionar a prova produzida. IV - Os Apelantes entendem que a autoria dos diálogos é questionável, posto que as gravações não foram submetidas à perícia. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, os Recorrentes não se reportam a sequer um trecho das conversas interceptadas, de sorte a elencar dúvidas plausíveis acerca da identificação de seus interlocutores. Nessa toada, não demonstram em que consistiria o suposto prejuízo, o que por si só, seria suficiente para afastar a preliminar alegada com base no art. 563 do CPP. Além disso, nos relatórios policiais, verificam-se diálogos travados entre o mesmo grupo de pessoas e à medida que a estrutura organizacional do grupo é desvendada, é possível identificar quem são os seus participantes e suas respectivas alcunhas. Ademais, não há previsão na Lei nº 9.296/1996 acerca da imprescindibilidade de laudo técnico para aferir a autenticidade dos diálogos captados. O teor das conversas revela a identidade de seus autores, pois são citados nomes e alcunhas relativas aos réus, que são membros do grupo criminoso, fazendo-se despicienda a necessidade de exame técnico acerca das vozes contidas nos áudios. Reforça esse argumento o relatório policial, em que resta demonstrada a correta linha de raciocínio desenvolvida pelo setor de inteligência, a qual culminou no reconhecimento dos interlocutores das referidas conversas como sendo os réus desta ação. V - Afastada a alegação de cerceamento do direito de defesa devido à inversão da ordem das oitivas de testemunhas na audiência de instrução. Acerca do tema, o MM. Juízo a quo explicou que, na realidade, não houve inversão da ordem de colheita da prova oral prevista no art. 400 do CPP, pois a irresignação apresentada pela defesa de um dos réus foi acolhida, resultando na designação de nova audiência, onde foram prestados os depoimentos das testemunhas e, em seguida, os interrogatórios dos acusados. Nesse diapasão, o magistrado esclareceu que houve a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, o que não resulta na inversão da ordem de oitivas prevista no art. 400 do CPP, pois a efetivação do ato instrutório (oitiva de testemunha) determinado na carta precatória não necessariamente ocorre antes da realização do interrogatório designado pelo Juízo Deprecante, pois é impossível ter ciência antecipada da disponibilidade de marcação de audiências do Juízo Deprecado. Além disso, destaca-se que, conforme disposição expressa do § 1º do art. 222 do CPP, “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. VI – Afastada a alegação de nulidade do feito, por deficiência da defesa técnica. Nesse aspecto, é válido esclarecer que o primeiro causídico que atuou em nome do Recorrente foi constituído pelo Apelante, conforme procuração devidamente assinada, revelando a relação de confiança entre patrono e o representado. Nessa toada, observa-se que o causídico apresentou as peças de resposta à acusação e de alegações finais, expondo alegações defensivas plausíveis com o intuito de sustentar o estado de inocência do Apelante, contemplando teses de inépcia da denúncia, absolvição sumária, nulidade das provas colhidas no inquérito etc. Além disso, o fato de não ter feito indagações na audiência de instrução faz parte da própria estratégia defensiva, sobretudo, diante das circunstâncias do caso concreto. Isso porque, ao longo da fase instrutória, surgiram provas contundentes (interceptações telefônicas) que o apontavam como um dos integrantes do grupo que realizou o sequestro da vítima. Logo, é compreensível que o advogado não tenha elaborado perguntas como forma de não comprometer a narrativa delineada pelo acusado. Igualmente, nota-se que foi oportunizado ao patrono a possibilidade de manifestação ao longo de todo o ato instrutório, porém, como destacado, o advogado optou por não fazer indagações com a finalidade de evitar o enfraquecimento da linha de raciocínio adotada pela defesa. Sendo assim, diante da inexistência de comprovação de prejuízo, aplica-se ao caso em apreço a disposição contida no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” VII - Uma vez confirmada a legalidade das interceptações telefônicas, nota-se que a materialidade a autoria do delito restaram comprovadas pela referida prova associada aos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitiva e corroborados em juízo. VIII – Inviável o acolhimento do pleito de um dos réus de desclassificação de sua conduta para o delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), visto que restou comprovado que ele tinha ciência do sequestro e combinou com os demais integrantes do grupo criminoso a realização do transporte dos corréus para um lugar seguro a fim de assegurar o êxito da empreitada criminosa, restando evidenciado o conluio e a divisão de tarefas entre os participantes. VIII - Não merece acolhida a tese de participação de menor importância veiculada pelos Recorrentes, pois todas as condutas foram igualmente determinantes para a realização do crime, de modo que o planejamento da ação delituosa não teria sucesso sem a ação de cada um dos Apelantes, posto que atuaram de forma concatenada, dividindo as tarefas e protagonizando, em conjunto, a consumação do sequestro e garantindo a segurança dos agentes que renderam e mantiveram a vítima em cativeiro, de modo que nenhum deles pode ser considerado um mero coadjuvante, o que fasta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do Código Penal diante da constatação da coautoria delitiva. IX - Na primeira fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo promoveu o recrudescimento da sanção de todos os réus, desabonando as circunstâncias do delito e as consequências do crime. Nesse diapasão, o julgador de origem sustentou que “as circunstâncias do crime fogem da normalidade, diante do uso de forte armamento utilizado, o que imprimiu maior terror às vítimas durante toda a ação criminosa; as consequências do crime foram graves, consubstanciados nos comprovados danos psicológicos às vítimas e a toda a sua família, vez que, os depoimentos colhidos atestam que alguns integrantes da família precisaram mudar de cidade, os familiares da vítima vivem aterrorizados com a possibilidade de novas investidas do réu, de sorte que não mais conseguiram voltar à vida normal, sendo que as vítimas tiveram grande prejuízo financeiro, não tendo recuperado os valores pagos a título de resgate”. Com efeito, a violência a que foi submetido o ofendido, que recebeu coronhadas de revólver e foi ameaçado constantemente durante dias pelos sequestradores com armamento pesado, consiste em fator que justifica o aumento da pena com respaldo nas circunstâncias do delito, pois essa situação aterrorizante transcende o resultado típico previsto no §1º do art. 159 do CP. Da mesma forma, o abalo psíquico sofrido pelo ofendido também extrapola o tipo penal, pois mesmo após o sequestro, um dos membros do grupo criminoso continuou enviando mensagens o ameaçando. Além disso, como explicado pelo ofendido, os valores transferidos a título de resgate não foram recuperados. Portanto, as consequências do delito foram gravíssimas, resultando em danos perenes de ordem psicológica e financeira, o que justifica a elevação da pena com base nessa vetorial. Nesse cenário, desabonadas duas vetoriais, o MM. Juízo, acertadamente, elevou a reprimenda dos três Recorrentes para 14 (catorze) anos de prisão, aplicando o índice de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada, o que está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. Na segunda e terceira etapas da mensuração da pena, diante da inexistência de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes, manteve-se a sanção dos acusados no referido patamar. XI - No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida (acima de oito anos) e da negativação das circunstâncias judiciais, o fechado apresenta-se como alternativa pertinente para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c §3º, ambos do Código Penal. VII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, afastam-se as preliminares elencadas e, no mérito, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos pela defesa. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. AP. 8002098-19.2021.8.05.0243 - SEABRA/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002098-19.2021.8.05.0243 da Comarca de Seabra/BA, sendo Apelantes MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR, IURE SOUZA COSTA, WILIAN GONZAGA DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos defensivos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002098-19.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):DESIREE RESSUTTI PEREIRA, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Gustavo Brito. Afastam-se as preliminares elencadas e, no mérito, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos pela defesa por unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Apelações interpostas pelos réus MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR, IURE SOUZA COSTA, WILIAN GONZAGA DE SOUZA e pelo Ministério Público. Em relação ao Apelo interposto pelo Parquet, nota-se que o Recorrido faleceu (Jonenilton), sendo declarada a extinção de sua punibilidade pelo Juízo de origem (ID: 61025711), razão pela qual o recurso perdeu o objeto. Destaca-se que os presentes autos são fruto do desmembramento da Ação Penal principal, registrada sob nº 0000843- 07.2017.805.0243. Nesse contexto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, IURE SOUZA COSTA e WILIAN GONZAGA DE SOUZA pela prática do delito descrito no art. 159, §1°do Código Penal. Segundo a peça acusatória: (...) no dia 05 de novembro de 2017, por volta das 21:00h, em uma residência domiciliar localizada na Rua Horestes, S/N, Boa Vista, Seabra/BA, MATEUS TEODORO MARINHO, JOSENILTON SILVA BONFIM (BE), RAFAEL MIRANDA SANTOS (BICUDO) acompanhados das pessoas até então conhecidas por “JOGADOR" e “COROINHA”, estando ao menos três deles armados com pistolas, subtraíram mediante grave ameaça e com restrição à liberdade das vítimas, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pertencentes ao Sr. GILMAR MENDES DA SILVA, além de terem levado, em sequestro, a pessoa de TARCÍSIO ALVES DA SILVA, o qual fora mantido em cárcere privado, em coautoria com as pessoas de REINAN SILVA LIMAS PINTO, EULIXANDRE GONÇALVES DA SILVA (“XANDINHO”), WILIAN GONZAGA DE SOUZA (COVEIRO), MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR (“JUNINHO)", JONATHA RODRIGUES SILVA e IURE SOUZA COSTA, até o dia 09 de novembro de 2017, quando fora liberado mediante o pagamento de resgate no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo toda a conduta criminosa sido planejada e coordenada pela pessoa de FRANKLIN COSTA ARAÚJO. No dia e local acima indicados, JOSENILTON SILVA BONFIM, RAFAEL MIRANDA SANTOS agindo em comunhão de desígnio com as pessoas até então conhecidas por “JOGADOR"” e “COROINHA” invadiram a residência de GILMAR MENDES DA SILVA, vindo a render inicialmente as pessoas de TARCÍSIO ALVES DA SILVA, sua esposa BRUNA e a filha destes de apenas 11 meses, os quais foram mantidos amordaçados no quarto daquele primeiro. Posteriormente, com a chegada dos demais moradores da casa, GILMAR MENDES DA SILVA, SELMA SOUZA ALVES SILVA e THAUANE JULIE ALVES DA SILVA, esta última de apenas 12 (doze) anos de idade, os increpados retromencionados os renderam, apontando as referidas armas de fogo para as vítimas, vindo a imobilizá-los - amarrando-os com cordas — e levá-los até o quarto onde já estavam as demais vítimas. Após imobilizá-las, aqueles primeiros denunciados passaram a vasculhar a casa em busca de bens móveis, vindo a subtrair bijuterias, roupas, além da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os quais eram colocados em malas. Ato contínuo, JOSENILTON SILVA BONFIM (BE), RAFAEL MIRANDA SANTOS (BICUDO), “JOGADOR” e “COROINHA” passaram então exigir do Sr. GILMAR MENDES DA SILVA a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por cada refém, totalizando R$ 3,000.000.00 (três milhões de reais), passando então aqueles a negociarem o valor do resgate com citada vítima, a qual fora levada para outro quarto, ficando isolado dos demais. Durante a ocorrência dos fatos acima declinados, os réus mantinham contato telefônico com o Sr. MATEUS TEODORO MARINHO, o qual coordenava toda a ação criminosa de maneira remota, vindo ainda a negociar através do celular de um dos denunciados com o Sr. GILMAR MENDES DA SILVA, quanto ao valor a ser pago por este último, vindo a ser estabelecido a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) como resgate, oportunidade em que os criminosos decidiram levar como refém o Sr. TARCISIO ALVES DA SILVA. Desse modo, JOSENILTON SILVA BONFIM, RAFAEL MIRANDA SANTOS, “JOGADOR” e “COROINHA” levaram em sequestro a vítima TARCISIO ALVES DA SILVA, mantendo-o em cativeiro até a data de 09 de novembro de 2017, quando foi liberado mediante o pagamento imediato de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) e a promessa de pagamento de oito prestações mensais de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), o qual fora transportado pelo tio da vítima, o Sr. RAFAEL SOUZA ALVES, até o local indicado pelos denunciados. Durante o citado período em que a vítima TARCISIO ALVES DA SILVA restou mantida em cárcere privado pelas pessoas de MATEUS TEODORO MARINHO, JOSENILTON SILVA BONFIM, RAFAEL MIRANDA SANTOS, “JOGADOR” e “COROINHA”, vieram a contribuir, com comunhão de desígnios, os indivíduos EULIXANDRE GONÇALVES DA SILVA (“XANDINHO”) e JONATHA RODRIGUES SILVA (BARRÃO), os quais ficaram responsáveis por providenciar os suprimentos alimentícios necessários à manutenção dos criminosos e vítima em cativeiro, bem como a pessoa de URE SOUZA COSTA, o qual intermediava a ação daqueles, efetuando principalmente o pagamento pelos serviços prestados por aqueles; REINAN SILVA LIMA PINTO, que além de também providenciar a alimentação do grupo, responsabilizou-se por arregimentar a participação de EULIXANDRE e MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR (“JUNINHO”) e também coordenar a conduta delituosa, sendo que, este último (JUNINHO), adotou a conduta de “olheiro”, observando a movimentação de pontos estratégicos da ação delituosa e repassando as informações colhidas a REINAN SILVA LIMA PINTO e FRANKLIN COSTA ARAÚJO, tendo ainda levado alimentos aos sequestradores e efetuado pagamentos a pedido de REINAN SILVA LIMA PINTO. Ademais, observa-se que WILIAN GONZAGA DE SOUZA (COVEIRO), contribuiu para a conduta criminosa transportando os denunciados JOSENILTON SILVA BONFIM e RAFAEL MIRANDA SANTOS, dando fuga a estes, logo após o pagamento do sequestro. Em tempo, constatou-se que o Sr. FRANKLIN COSTA ARAÚJO, mesmo custodiado na Cadeia Pública de Salvador, planejou e coordenou toda a ação criminosa remotamente, mantendo contato telefônico com seu braço direito, MATEUS TEODORO MARINHO, o qual intermediava a ação na cidade de Seabra. (...) Na sentença, a denúncia foi julgada procedente, de modo que os réus foram condenados como incursos na tipificação mencionada, sendo-lhes estipulada a pena de 14 (catorze) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado. Irresignados com tal decisão, os réus apelaram. Nas razões, em sede preliminar, o Recorrente Marigelson afirma que “Após o encerramento da instrução processual foram juntados pelo cartório da Vara Crime de Seabra diversos documentos extremamente importantes à elucidação do feito, consoante se observa na CERTIDÃO de fls. 09, ID 61024992, dos autos digitais. Tais elementos, por terem sido juntados em 10/10/2018, NÃO estiveram disponíveis aos defensores do recorrente antes da audiência de instrução ocorrida no dia 02/10/2018, o que causa em manifesto prejuízo à defesa, até porque o conteúdo deles foi referido como fundamento para a condenação do recorrente, evidenciando o dano concreto à ampla defesa e contraditório que contaminam de nulidade absoluta a sentença, bem como diversos atos judiciais anteriormente ocorridos, como as audiências de instrução.” Além disso, assevera que as audiências de instrução realizadas devem ser declaradas nulas, pois houve a inversão da ordem de oitiva prevista no art. 400 do CPP, sendo que tal questionamento foi registrado em ata. Nesse sentido, argumenta que “A defesa pontuou que todos os depoimentos colhidos judicialmente deveriam seguir o fixado no art. 400 do CPP o que não foi observado, a configurar nova nulidade absoluta. Com efeito, tal dispositivo expressamente fixa a ordem processual a ser seguida quanto a colheita dos depoimentos, sendo possível a sua inversão apenas quando se identificar anuência expressa da defesa, o que não se vislumbra por parte do recorrente MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, haja vista constar expressamente no termo de audiência realizada no dia 28/11/2018, ID 61024992, Páginas 117-119, dos autos digitais, que todos os advogados dos réus presentes na assentada NÃO CONCORDARAM com a inversão da prova testemunhal (...)”. Em relação aos dados extraídos do aparelho celular do acusado, sustenta-se que houve quebra da cadeia de custódia, pois “Consoante se observa na r. sentença, em diversos trechos se afirmou que as mensagens e conteúdos extraídos dos aparelhos de celular apreendidos serviriam de prova das práticas delituosas imputadas ao recorrente. No entanto, não houve respeito ao previsto no art. 158-A e seguintes do CPP, implicando em quebra de cadeia de custódia, e, por conseguinte, atraindo a incidência do art. 564, inciso III, alínea “IV”, do CPP.” Nesse contexto, entende ser “inequívoca a nulidade da sentença pela quebra da cadeia de custódia da prova referente a extração dos dados dos celulares, bem como as medidas de quebra de sigilo telefônico e bancário, haja vista que não constam nos autos os documentos exigidos pelo art. 158-A e seguintes do CPP, que dispõe sobre a necessidade do registro de todo o caminho realizado para a obtenção do respectivo elemento de prova, o que implica em violação desta norma legal, ora prequestionada.” No mérito, argumenta que o conjunto probatório presente nos autos não teria o condão de respaldar a condenação do Recorrente. Nesse sentido, argumenta que “d. Promotor de Justiça “fundamenta” a hipótese acusatória contra o recorrente MARIGELSON exclusivamente lastreado no seu interrogatório concedido em fase inquisitorial, menosprezando totalmente a sua oitiva na fase judicial, o que é deveras equivocado. As 03 (três) vítimas ouvidas tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, Gilmar Mendes da Silva, Selma Souza Alves Silva, e Tarcísio Alves da Silva, em momento algum reconhecem ou identificam o acusado MARIGELSON RABELO como sendo um dos integrantes nos crimes cometidos, não tendo sido apontado como como autor ou partícipe pelas vítimas, em que pese ter sido realizado procedimento de reconhecimento de pessoas em Delegacia e perante o MM. Juízo a quo.” Como tese subsidiária, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância (§1º e §2º do art. 29 do CP), argumentando que apenas forneceu alimentos e realizou pagamentos de contas naquela oportunidade, não sendo responsável pela restrição da liberdade da vítima. Quanto à dosimetria da pena, solicita a redução para o mínimo legal, afirmando que a decisão combatida está calcada em argumentação genérica. Nesse cenário, aduz que “O recorrente não é dado à prática de ações criminosas, tanto que é primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa, certa e determinada no município de Seabra-BA, além de profissão lícita, regular e definida. Desde 01/08/2019 está trabalhando registrado na Empresa VIAÇÃO NOVO HORINZONTE LTDA, CNPJ 60.829.264/0002-65, no cargo de COBRADOR, além de, na época dos fatos possuir apenas 18 anos de idade.” Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos: “ art. 29, §1º, do CP, art. 155, art. 158-A e seguintes, art. 315, §2º, I, art. 381, I, do CPP, 386, II e IV, todos do CPP, e art. 5º, LV”. Nas razões, o Recorrente Wilian requer a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 348 do CP (favorecimento pessoal), afirmando que apenas “contribuiu para a conduta criminosa transportando os denunciados JOSENILTON SILVA BONFIM e RAFAEL MIRANDA SANTOS, dando fuga a estes, logo após o pagamento do sequestro”. Como tese subsidiária, afirma que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do CP, pois sua participação teria sido de menor importância. Por fim, em relação à dosimetria da sanção, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal. Nas razões, o Recorrente Iure reforça os argumentos exposto pelo corréu Marigelson no tocante à preliminares de nulidade. Além disso, afirma que “a defesa de todos os corréus não pode ser exercida, posto que não tiveram acesso a documentos imprescindíveis para exercitar a ampla e plena defesa durante a audiência de instrução, o que foi agravado no caso do Apelante, sendo intimado o Patrono para apresentar alegações finais, conforme ID nº 161109761, se mantido inerte, e posteriormente conforme certidão acostada ao ID nº 154500291, tendo sido nomeado dativo apresentou defesa do Apelante, bem como de um corréu.” Igualmente, entende que o “Apelante sofreu vários outros prejuízos, a época da denúncia o Apelante por não existir Defensoria Pública na Comarca de Seabra foi nomeado para ele um defensor Dativo, que apresentou sua resposta à acusação sem ao menos ter conversado com o Apelante ou arrolar testemunhas de defesa. Além disso durante a audiência de instrução, que ocorreu em 3 (três) datas distintas, não foi elaborada sequer nenhuma pergunta pela defesa do Apelante.” Acerca da cadeia de custódia, o Apelante assevera que: (...) O que a defesa pretende demonstrar aqui é a ilicitude das provas porque não se pode ao menos ter a certeza de que as ligações interceptadas, que foram utilizadas como base para a acusação do Apelante, não foram realizada pericia nas supostas mensagens, sendo a R. sentença fundamentada no depoimento dos policiais que foram responsáveis pela investigação, e que apesar de serem dotados de fé pública, os policiais que posteriormente forma acusados do mesmo delito em que o Apelante foi condenado, não podem afirmar a licitude das provas apreendidas. Outrossim conforme pedido de busca e apreensão pela autoridade no ID nº 76714506, as interceptações telefônicas e mensagens degravadas nos relatórios são de 10 dias antes do pedido e da decisão. Neste sentido a ausência da "cadeia de custódia da prova" Introduzida pela lei 13.964/19 nos Art.s 158-A a158-F do CPP é elencada como empecilho para a validade da prova apresentada como base para a denúncia e condenação do Apelante (...) No mérito, argumenta que o conjunto probatório presente nos autos não teria o condão de respaldar a condenação do Recorrente. Nesse sentido, afirma que a condenação do réu não pode estar “abraçada apenas com base nos elementos de investigação da fase preliminar”, sob pena de violação ao art. 155 do CPP. Ademais, afirma que “o Juízo Primevo decidiu pela condenação fundamentando sua decisão em uma degravação de mensagem, que sequer passou por pericia para confirmar que um dos interlocutores era de fato o Apelante, bem como avaliada a licitude das provas”. Por fim, em relação à dosimetria da sanção, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal e prequestiona os seguintes dispositivos: “art. 5º, 102º, 105, Inciso I, IH, Alinea “c” da Constituição Federal, os art. 59, do CP e o art. 617 do Diploma de Ritos Penais.” Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento dos recursos interpostos pelos réus. Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) ENY MAGALHÃES SILVA manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos interpostos pelos réus. Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). Salvador/BA, 11 (onze) de março de 2025. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002098-19.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução, razão pela qual não se conhece desse requerimento, conforme jurisprudência do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes. (STJ; AgRg no AREsp 1242830 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 04/09/2018). Do pedido de nulidade por cerceamento de defesa devido ao retardamento do acesso da defesa aos relatórios técnicos. Como ressaltado pela Procuradoria, “os apelantes Marigelson e Iure sustentam que o feito se encontra eivado de vício, posto que não lhes foi dado o acesso oportuno aos relatórios técnicos das interceptações telefônicas, que se encontravam em um pen drive, gerando, com isso, cerceamento de defesa.” Contudo, não lhes assiste razão, pois, embora os referidos relatórios tenham sido juntados aos autos após a finalização da audiência de instrução, a fase probatória foi reaberta a partir do momento em que tais evidências vieram à tona no processo. Isso porque, o julgador de origem concedeu a todos os réus a oportunidade de formular requerimentos complementares em relação ao teor das escutas telefônicas acostadas aos autos, porém, apenas o Ministério Público apresentou manifestação a respeito do assunto. Nesse sentido, nota-se que as novas evidências foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conferindo-lhes o status de prova, de modo que os acusados poderiam ter solicitado outra oitiva das testemunhas, por exemplo, mas não o fizeram, permanecendo em silêncio quanto a tal possibilidade. Na realidade, conforme indicado pelo MM. Juízo a quo, “a Defesa reservou-se para aduzir a nulidade quase dois anos depois de supostamente verificada nos autos, quando nas alegações finais”. Assim, os apelantes intentam, tardiamente, reverter uma situação procedimental que poderia ter sido sanada na ocasião em que foi aberta vista para manifestação de todos acerca do tema, pois decidiram apresentar a alegação de nulidade quase dois anos após a ocorrência do suposto ato ilegal, o que remete à estratégia defensiva conhecida por “nulidade de algibeira”, a qual é refutada pela jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. A invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão apelatório (proferido há dois anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a defesa impetrou o writ quase dois anos após o acórdão que decretou a nulidade do primeiro julgamento e pouco menos de um ano depois de proferido o segundo veredito condenatório pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no HC 731857 / SP; Rel Min Rogerio Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 28/11/2022). Da alegação de quebra da cadeia de custódia Pleiteia-se o reconhecimento de nulidade da prova colhida na fase inquisitiva, ante a quebra da cadeia de custódia, aduzindo-se que a coleta e o armazenamento da prova digital não seguiram o rigor necessário à sua fidedignidade. Nos termos do art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Nesse cenário, não se observa qualquer adulteração ou supressão das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos interceptados e tampouco dos registros bancários, pois os Recorrentes não indicam trechos dos diálogos que teriam sido supostamente alterados ou modificados e tampouco aspectos referentes aos dados bancários que não corresponderiam aos extratos das contas objeto da medida cautelar de quebra de sigilo deferida. Ademais, nota-se que houve pedido expresso e fundamentado da autoridade policial responsável pala apuração do caso, o qual foi deferido com apresentação de argumentação consistente pelo magistrado. Como se bastasse, os réus tiveram acesso aos conteúdos das conversas e de extratos bancários e não apresentaram impugnação na primeira oportunidade que tiveram nos autos para questionar a prova produzida. Logo, diante da não comprovação de prejuízo à defesa, verifica-se que a referida preliminar de nulidade não merece prosperar, conforme disposição contida no art. 563 do CPP. Da alegação de ausência de perícia das gravações Isso porque, os Recorrentes não se reportam a sequer um trecho das conversas interceptadas, de sorte a elencar dúvidas plausíveis acerca da identificação de seus interlocutores. Nessa toada, não demonstram em que consistiria o suposto prejuízo, o que por si só, seria suficiente para afastar a preliminar alegada com base no art. 563 do CPP. Além disso, nos relatórios policiais, verificam-se diálogos travados entre o mesmo grupo de pessoas e à medida que a estrutura organizacional do grupo é desvendada, é possível identificar quem são os seus participantes e suas respectivas alcunhas. O teor das conversas revela a identidade de seus autores, pois são citados nomes e alcunhas relativas aos réus, que são membros do grupo criminoso, fazendo-se despicienda a necessidade de exame técnico acerca das vozes contidas nos áudios. Reforça esse argumento o relatório policial, em que resta demonstrada a correta linha de raciocínio desenvolvida pelo setor de inteligência, a qual culminou no reconhecimento dos interlocutores das referidas conversas como sendo os réus desta ação. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 2189697 / MG; Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca; 5ª Turma; Data do julgamento: 07/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCLUSÃO DA MAJORANTE. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E FALTA DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA DEFESA AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO INTERROGATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVERSÃO DO FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos interceptados, mormente porque disponibilizado o seu acesso à defesa. 5. Despicienda a perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula 7/STJ. (…) (STJ; AgRg no AREsp 1281062 / SP; Rel Min Nefi Cordeiro; 6ª Turma; Data do Julgamento: 17/12/2019). Da alegação de cerceamento do direito de defesa devido à inversão da ordem das oitivas de testemunhas na audiência de instrução. Acerca do tema, o MM. Juízo a quo explicou que, na realidade, não houve inversão da ordem de colheita da prova oral prevista no art. 400 do CPP, pois a irresignação apresentada pela defesa de Marigelson foi acolhida, resultando na designação de nova audiência, onde foram prestados os depoimentos das testemunhas e, em seguida, os interrogatórios dos acusados. Nesse diapasão, o magistrado esclareceu que houve a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, o que não resulta na inversão da ordem de oitivas prevista no art. 400 do CPP, pois a efetivação do ato instrutório (oitiva de testemunha) determinado na carta precatória não necessariamente ocorre antes da realização do interrogatório designado pelo Juízo Deprecante, pois é impossível ter ciência antecipada da disponibilidade de marcação de audiências do Juízo Deprecado. Além disso, destaca-se que, conforme disposição expresso do § 1º do art. 222 do CPP, “ A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.” Acerca do assunto, é válido trazer à baila a argumentação exposta pelo Julgador de origem a respeito do tema: (...) Pleiteia a Defesa que houve descumprimento do quanto previsto no art. 400 do CPP. Afirma que “A única hipótese de inversão desta ordem processual seria na hipótese de concordância expressa da defesa. Com relação ao ora denunciado, MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, consta expressamente no termo de audiência realizada no dia 28/11/2018, Fls. 114-116, 3º Volume, ID 76714852 dos autos digitais que todos os advogados dos réus presentes na assentada NÃO CONCORDARAM com a inversão da prova testemunhal, in verbis: “Oportunizada a inversão da prova testemunhal, os advogados NÃO CONCORDARAM, insistindo em aguardar a devolução da carta para depois passar aos interrogatórios dos acusados”. O esclarecimento deste ponto é fundamental para comprovação da NULIDADE dos inúmeros atos processuais que ocorreram nesta ação penal, tese ora levantada por este Defensor”. Todavia, analisando os autos, verifico que não assiste razão a Defesa. Analisando o termo de audiência acima referido pelo advogado, consta que a insurgência dos defensores contra a inversão do ônus da prova fora regularmente acatada, consoante se lê no termo: “Portanto, remarco esta audiência para o dia 02 de abril de 2019 às 09:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Intimações necessárias, inclusive com publicação para os advogados”. Ou seja, a audiência não se realizou, tendo o ato sido redesignado. Na mesma oportunidade, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha de acusação Rafael Rodrigues de Jesus, Investigador de Polícia lotado na DRACO, cuja oitiva foi determinada via Carta Precatória, sem retorno até aquela data, conforme se depreende do ID 76714852, fls. 114/116 dos autos principais. Após, houve a regular Juntada de Carta Precatória expedida para oitiva do IPC RAFAEL RODRIGUES DE JESUS, devidamente cumprida (ID 76714852, fls. 165/169) e, por fim, fora realizado o interrogatório dos acusados, na data de 22.04.2019 (ID 76714852, fls. 210/220). Quer dizer, não se vislumbra a inversão da ordem das oitivas alegada pela Defesa. E, ainda que houvesse, não haveria nulidade vez que a expedição de Carta Precatória não suspende a instrução processual, conforme matéria pacificada nos Tribunais Superiores e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (...) Da alegação de nulidade do feito, por deficiência da defesa técnica. O apelante Iure pugna pela nulidade do feito, sob o fundamento de que não teria sido devidamente assistido ao longo da persecução penal, o que teria importado na deficiência da defesa técnica exercida pelo seu advogado. Contudo, é válido esclarecer que o primeiro causídico que atuou em nome do Recorrente Iure (Dr. Edson Nogueira Leite) foi constituído pelo Apelante, conforme procuração devidamente assinada (ID: 61024991; fls. 95), revelando a relação de confiança entre patrono e o representado. Nessa toada, observa-se que o causídico apresentou as peças de resposta à acusação e de alegações finais, expondo alegações defensivas plausíveis com o intuito de sustentar o estado de inocência do Apelante, contemplando teses de inépcia da denúncia, absolvição sumária, nulidade das provas colhidas no inquérito etc. (61024991; fls. 112; ID: 61025015). Além disso, o fato de não ter feito indagações na audiência de instrução faz parte da própria estratégia defensiva, sobretudo, diante das circunstâncias do caso concreto. Isso porque, ao longo da fase instrutória, surgiram provas contundentes (interceptações telefônicas) que o apontavam como um dos integrantes do grupo que realizou o sequestro da vítima. Logo, é compreensível que o advogado não tenha elaborado perguntas como forma de não comprometer a narrativa delineada pelo acusado. Igualmente, nota-se que foi oportunizado ao patrono a possibilidade de manifestação ao longo de todo o ato instrutório, porém, como destacado, o advogado optou por não fazer indagações com a finalidade de evitar o enfraquecimento da linha de raciocínio adotada pela defesa. Além, disso, é válido registrar que as perguntas propostas pela nova advogada do réu foram abordadas na audiência, como revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, as quais, além de terem sido interpeladas pelo Ministério Público, foram questionadas pelo magistrado que a presidiu, o qual atua no processo de forma imparcial. Sendo assim, diante da inexistência de comprovação de prejuízo, aplica-se ao caso em apreço a disposição contida no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” MÉRITO II – Uma vez confirmada a legalidade das interceptações telefônicas, é válido trazer à baila os trechos dos diálogos citados na sentença que serviram de fundamentação para a condenação dos apelantes. Nesse sentido, em relação ao réu Marigelson, cuja alcunha era “Juninho”, o Julgador de origem manifestou-se nos seguintes termos. (...) A Sra. Edilene Silva Limas, mãe do corréu Reinan, prestou depoimento na fase inquisitorial, expondo o envolvimento do seu filho REINAN com o corréu FRANKLIN e com o réu MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR: “Que é mãe Reinan Silva Limas Pinto; Que, há cerca de um mês, Reinan estava com uma arma de fogo tipo pistola, cor preta, em casa; Que não sabe informar a origem do armamento; Que Reinan ficou cerca de duas semanas com essa pistola em casa, até que a arma não foi mais vista; Que alguns dias depois, ouviu uma conversa entre Reinan e Franklin, bandido conhecido na região, via Whatsapp, em que Reinan pedia uma pistola, pois estaria ‘desprotegido’; Que Franklin, via áudio no referido aplicativo, falou para Reinan buscar uma arma com Xandinho, porque este último estaria com duas pistolas, calibre .40; Que Reinan, desde a semana retrasada, não estava em casa; Que soube por Juninho (MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR), amigo de Reinan, que este estaria escondido por causa de uma ameaça de morte; Que Juninho apareceu na casa da depoente com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para que esta depositasse em uma conta; Que a depoente negou fazer esse serviço, e que foi JUNINHO e BARRÃO quem estaria fazendo mercado e levando comida para Reinan; Que na terça-feira, dia 07/11/2017, Juninho apareceu na casa da depoente, com R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, pedindo para a depoente realizar um depósito na conta de um indivíduo de Irecê, não conhecido pela depoente, a mando de Reinan; Que a depoente negou efetuar esse depósito, apesar da insistência de Juninho, e este último saiu de lá levando a referida quantia; Que Reinan apareceu em casa, no dia seguinte, 08/11/2017, no turno da tarde, dizendo que estaria morrendo de fome, porque só estava comendo "lanches e porcarias" nos últimos dias. Que ouviu do próprio Reinan que este estaria com R$ 2.000,00 (dois mil reais), não informando a origem do dinheiro”. Como se vê, a Sra. Edilene narrou que MARIGELSON a pediu para depositar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a pedido do seu filho REINAN. Posteriormente o referido depósito foi confirmado por Marigelson (Juninho) em seu interrogatório na fase policial, quando afirmou: “QUE REINAM lhe informou que MATHEUS teria dito que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria para depositar na conta dos caras de Irecê-BA e R$1. 000,00 (um mil reais) seria para o interrogado como pagamento pelo serviço prestado; QUE recebeu o dinheiro do moto taxista e em seguida foi até a casa da mãe de REINAM pedir para que a mesma depositasse, todavia, ela disse que não ia se meter em coisa errada de ninguém e não iria efetuar o depósito; QUE na mesma hora foi até a CAIXA e efetuou o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta repassada; QUE tirou foto do comprovante do depósito e mandou para "PAULINHA" e pediu que a mesma mandasse para REINAM; QUE a conta estava no nome de CLEUZA DA SILVA MIRANDA; QUE PAULINHA é namorada de REINAM; QUE PAULINHA disse que enviaria o comprovante do depósito para REINAM”. A Sra. Cleuza, em seu depoimento na fase policial, confirmou o recebimento do dinheiro, contando: “Que, a declarante informa que seu filho RAFAEL MIRANDA SANTOS há aproximadamente 15 dias solicitou o número da conta da declarante para que um colega depositasse um dinheiro e informou que não seria nada ilícito, por isso a declarante deu o número da conta poupança da Caixa Econômica Federal. Conta 00063140-3. Agência 0780; Que, a declarante não sabe informar quem era a pessoa que realizaria o depósito e nem a origem do dinheiro; Que, a declarante informa que houve dois depósitos um no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o outro no valor de 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); Que, Rafael pegou o cartão da mesma e sacou os valores depositados; QUE a declarante veio para esta Unidade Policial, para que a autoridade policial tome as devidas providências”. A fim de atestar a veracidade dos depoimentos, fora determinada no Incidente n°0000456-21.2019.8.05.0243 a quebra do sigilo bancário de CLEUZA DA SILVA MIRANDA, que é mãe do denunciado RAFAEL MIRANDA SANTOS (já falecido), vulgo Bicudo, quando que se identificou que foram compensados 03 (três) depósitos em dinheiro nos valores de R$ 3.000,00, R$ 2.400,00 e R$ 400,00, no dia 09/11/2017, conforme se depreende à fl. 16 daquele incidente, o que afasta a tese defensiva de ausência de comprovação dos depósitos. Há provas documentais que atestam a veracidade dos depoimentos prestados, corroborando a responsabilidade penal do réu Marigelson, juntamente com os seus comparsas. Em Juízo, a testemunha Edilene, mãe de Reinan, negou ter prestado as declarações na delegacia, afirmando que assinou o termo de depoimento sem ler. Ocorre que essa versão não encontra respaldo nos autos, visto que não há qualquer indício de violência ou coação. Por conseguinte, o fato de terem sido identificados os depósitos bancários referentes à quantia que ela mesma relatou na fase policial, confirma que o réu Marigelson participou ativamente de toda a empreitada criminosa, merecendo a reprimenda penal. Na fase judicial, o réu negou toda a participação no crime, afirmando que assinou a confissão na fase policial sem ter lido o depoimento. Entretanto, a sua negativa em Juízo não possui o condão de invalidar seu depoimento prestado perante a autoridade policial, pois seu relato é minucioso ao deslindar como se deu toda a ação criminosa e a participação de cada um dos envolvidos. Não há qualquer indício de falseamento das informações por parte da autoridade policial nem qualquer prova de que o depoimento fora proferido sob coação. Frisa-se, ainda, que, durante as interceptações, foi possível identificar diversas ordens e orientações do acusado FRANKLIN para o corréu MATEUS, inclusive citando o réu MARIGELSON, “JUNINHO”, quando reclamou da sua participação na empreitada criminosa, conforme degravação a seguir: Comentário: FRANKLIN X MATEUS Data da Chamada: 09/11/2017 - Hora da Chamada: 11:57:21 Telefone do Alvo: 62996272026 Telefone do Interlocutor: 996469241 FRANKLIN pede para VAGNER falar para o 'B ' comprar um rádio. Para os dois comprarem o rádio. (...) FRANKLIN pede para MATEUS falar com 'B', 'R', para por cupinzeiro. (...) FRANKLIN pergunta se a letra 'R ' vai para algum lugar. MATEUS responde que a letra 'R' disse que iria ver a 'coroa' (mãe) e voltará para o barraco. FRANKLIN fala que não tem como ele ficar no barraco. (...) FRANKLIN comenta que ele tem umas amizades em ITAPOAN, e é para levar 'ele ' ('R') e na semana que vem vai fazer o campo dele 'lá', e comprar uma moto para ele de quatro a cinco mil reais e ficar com três ou quatro mil. (...) FRANKLIN comenta, quando ele ('R') voltar vai ter que ouvir um pouquinho e parar de empolgação, e 'JUNINHO', ele (FRANKLIN) não quer nem conta, porque não serviu de nada e até o celular perdeu. (...)(ID 101280111, Pág. 07/08). Por fim, confirmando a participação do acusado no crime, consta ainda no Relatório Técnico de interceptação telefônica n° 1374 que: IMEI 356493089486110: durante o período em que foi monitorado, foram identificados terminais móveis celular de n° 75999448996 e 75999471095. vinculados ao referido dispositivo e utilizados respectivamente por um indivíduo que atende por JÚNIOR, identificado como MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, o qual participou do ilícito representado atuando na logística dos suprimentos/alimentos utilizados no cativeiro. Na degravação abaixo é possível visualizar que o alvo tinha pleno conhecimento da pratica ilícita, tanto assim, que ficou com um relógio roubado da vítima, o qual o interlocutor solicitou a devolução por se tratar de objeto que poderia ser utilizado como prova. (...) Comentário: JÚNIOR X MATEUS Data da Chamada: 10/11/2017 - Hora da Chamada: 10:14:17 IMEI: 356493089486110 Telefone do Interlocutor: 75998944328 Degravação: "... MATEUS fala que está com o cara da moto já esperando para viajar e o 'COROA' já xingou MATEUS todo porque ainda não saiu da cidade, e segue dizendo que o relógio (roubado na casa da vítima do sequestro) é flagrante que quando voltar na cidade vai dar outro relógio para JÚNIOR e fala que está na loja de pneu de frente para o posto que é do filho do homem, e fala que também está com flagrante." Comentário: MATEUS X `JUNINHO' Data da Chamada: 15/11/2017 - Hora da Chamada: 10:10:38 Telefone do Alvo: 75998944328 Telefone do Interlocutor: 75999448996 Degravação: MATEUS querendo notícias de lá e pergunta se REINAN apareceu. MATEUS comenta que pegaram mais um. `JUNINHO fala que não sabe e comenta que o DRACO pegou o COROA aqui. (...) Nesse contexto, embora Marigelson tenha negado a autoria delitiva em juízo, dos diálogos citados e submetidos ao contraditório e à ampla defesa, é possível observar que ele estava ciente de toda a operação realizada para efetivar o sequestro da vítima. Além disso, utilizou o relógio do ofendido e comprovou-se que era responsável por levar mantimentos para o corréu Reinan e para os demais comparsas, sendo que também pagava contas a mando do grupo. No tocante ao réu Iure, o Julgador de origem manifestou-se nos seguintes termos. (...) O Delegado de polícia Thomas Victor Rodrigues Galdino apontou em seu depoimento que IURE fora localizado em uma das residências que servia de apoio ao grupo, enquanto fazia a “limpeza” das evidências do delito. Disse em seu interrogatório judicial que: “(...) na casa da comemoração quem estava foi Iure; que Iure se encontrava limpando a casa; que Iure foi conduzido e prestou depoimento; que não se recorda do valor que Iure disse ter passado para Eulixandre; que Iure foi bem claro que foi um dinheiro que teria pago por determinação do pai Franklin para compra de mantimentos de alimentação; que acredita que essa compra de mercado foi entregue durante o sequestro, durante o cativeiro (...)”. Destaca-se que o acusado EULIXANDRE GONÇALVES DA SILVA em seu interrogatório na fase policial pontuou que IURE fez o pagamento de mantimentos adquiridos por ele e que foram entregues na casa de propriedade do indivíduo "MATHEUS GAGUINHO", conforme se vê: “que não conhece FRANKLIN: QUE conhece apenas seu filho IURE pelo fato de ter trabalhado cuidando o cavalo do mesmo; QUE através de WhatsApp FRANKLIN mandou uma mensagem para o interrogado pedindo que o mesmo fosse levar alimento numa casa de propriedade do indivíduo conhecido por "MATEUS GAGUINHO", localizada no bairro União, nesta cidade; QUE FRANKLIN lhe informou que os alimentos seriam destinados para REINAM e que o seu filho IURE iria lhe procurar e pagar; QUE FRANKLIN não informou o porquê da necessidade dos alimentos por REINAM; QUE entre os dias 30/10/2017 e 01/11/2017, foi até a referida casa e entregou os alimentos a REINAM; QUE adquiriu os referidos alimentos no mercado de seu irmão. "MERCADO TEND TUDO"; QUE no dia seguinte IURE, filho de FRANKLIN, lhe pagou a quantia de RS 100,00 (cem reais) referente aos alimentos que foram deixados com REINAM.” As investigações revelaram que a suposta casa de "MATEUS GAGUINHO" era o segundo imóvel utilizado pelos criminosos como um ponto de apoio do grupo enquanto mantinha em cativeiro no imóvel rural a vítima TARCÍSIO. Neste sentido, a interceptação telefônica no terminal utilizado por FRANKLIN de dentro do presídio demonstrou: DEGRAVACÃO EXTRAÍDA DO LAUDO PERICIAL N° 2017 001C 057433 01 DE FLS. 605/648. Interlocutor Masculino 1(17:36) Tem a outra casa alugada também, né? Interlocutor Masculino 5: Tem. Assim, ficou comprovado que IURE foi encontrado pela polícia limpando o segundo imóvel, isto é, desfazendo das provas do crime. Inclusive IURE confessa em seu interrogatório na fase policial que estava limpando o imóvel, conforme se vê: “QUE na presente data se encontrava na casa de MATEUS FRANCISCO SANTOS GOMES, que fica no bairro União, nesta cidade; QUE MATEUS, vulgo "GAGUINHO" foi preso por tráfico de drogas; QUE conversa frequentemente com MATEUS; QUE acerca de uns quatro dias MATEUS ligou para o interrogado e pediu que o mesmo limpasse sua casa que estava suja; QUE na presente data o interrogado estava dentro da referida casa limpando-a, momento em que, uma equipe da Polícia Civil chegou ao referido local”. (...) DEGRAVACÃO EXTRAÍDA DO LAUDO PERICIAL N° 2017 00W 057433 01 DE FLS. 605/648. Interlocutor Masculino 1(17:36): Tem a outa casa alugada tamém, né? Interlocutor Masculino 5: Tem. Interlocutor Masculino. 1: Tem alguma coisa lá dentro? Interlocutor Masculino 5: Tem colchão, (caixa). {Fala ao fundo sobreposta) Interlocutor Masculino 1(17:44): (...) Vamo ter que tirar tudo. Cadê o leira M deixou alguma coisa lá. lá em cima'? Interlocutor Masculino 5: deixou alguma lá em cima. (...)? Não. (Fala ao fundo sobreposta) Interlocutor Masculino 1(17:54): Adredom, essas coisa? Interlocutor Masculino 5: Não. Só ficou Interlocutor Masculino 2: Só ficou so mesmo algumas coisinhas assim, coisa pouca porque era muita coisa. interlocutor Masculino 1(18:04): Ficou o que ia? Interlocutor Masculino 2: Ficou a vasilha do (parceiro lopeuer). Interlocutor Masculino 1: Ficou o que? Interlocutor Masculino 2: Tipo assim umas garrafa, de. refrigerante. Interlocutor Masculino 1(18:15): Ah. não. É normal, normal. Interlocutor Masculino 2: Ficou coisa normal, tipo uma bagunça. Interlocutor Masculino 1(18:21): Então, tá bom. parceiro. Mais tarde. (...) Logo, restou comprovado que Iure, além de assegurar a logística para o sequestro, foi responsável por eliminar as evidências do crime por ordem do mentor do delito (FRANKLIN COSTA ARAÚJO), que é seu pai. Nessa toada, a negativa de autoria em sede judicial está divorciada dos demais elementos de prova contidos nos autos, os quais, como explicado, não se limitam a elementos colhidos no fase inquisitiva, pois há depoimentos produzidos em audiência e diálogos interceptados submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais demonstram a materialidade e o protagonismo do réu para garantir o êxito da empreitada criminosa. Corroboram essa conclusão as palavras do Delegado Tomas Vitor em audiência, o qual afirmou “que Iure é filho de Franklin e apesar de dizer que não teve envolvimento nenhum tem certeza absoluta que Iure tenha envolvimento nesse caso, porque depois que terminou o sequestro eles foram em uma casa em Seabra comemorar; que quem confessou que foi nessa casa foi Reinan, Mateus e Juninho; que Juninho em nenhuma hora caiu na interceptação telefônica, mas chegaram em Juninho através da mãe de Reinan; que Juninho falou onde era a casa; que quando uma equipe se deslocou para a casa quem estava na casa era Iure; que Iure se encontrava na casa onde eles se reuniram após sequestro; que Iure foi conduzido até a delegacia e lá negou participação; que o próprio Iure confessou ter dado um dinheiro a Eulixandre a mando do pai dele; que supostamente não sabia o porquê; que Iure deu um dinheiro para Eulixandre por determinação de Franklin, mas não sabia o porquê; que Iure estava no local que o pessoal se encontrou; que Iure estava limpando a casa; que tinha foto deles com dinheiro na mesa; que tinha foto do relógio que era de um das vítimas; que Iure coincidente estava limpando a casa e confessou que deu um dinheiro ao Eulixandre a mando do pai para comprar uma feira, mas não sabia o porquê dessa feira”. Quanto ao réu Willian, cuja alcunha era “Coveiro”, registraram-se na sentença as seguintes conversas interceptadas: (...) Comentário: PINHO' X MNI Data da Chamada: 09/11/2017 - Hora da Chamada: 02:41:26 Telefone do Alvo: 74999127228 Degravação: "... 'PINHO' pergunta se WILIAN ('COVEIRO) está com ela. MNI pergunta quem está falando e 'PINHO' se identifica e chama por GABE. MNI fala que GABE está dormindo, que o chip agora é dela. MNI fala em voz de fundo a 'GABE que é PINHO PINHO' pergunta se WILIAN encontra-se mais GABE. MNI responde negativamente e pergunta o que 'PINHO' quer PINHO' diz que é para ele pegar ele. MNI pergunta onde PINHO 'está e ele responde que está de 'quebrada' (escondido). MNI fala que WILIAN deve estar dormindo..." Comentário: 'PINHO' X 'COVEIRO' Data da Chamada: 09/11/2017 - Hora da Chamada: 08:19:06 Telefone do Alvo: 74999127228 Telefone do Interlocutor: 71997202347 Degravação: "... 'PINHO' fala cadê você. 'COVEIRO' fala que não viu não. 'PINHO' diz que ele vacilou e deixou ele em falta, que o cara (provavelmente FRANKLIN) mandou encher o tanque de gasolina e ele foi dormir; Que o cara mandou o ALAN ficar na ativa e o cara ficou a noite toda. 'COVEIRO' fala que também ficou a noite toda. 'PINHO' diz que é mentira, que ligou para mãe de 'COVEIRO' e ela disse que ele não estava. 'COVEIRO' fala que está na casa de JAMILE. PINHO' diz que a coisa é séria, que é para encher o tanque de gasolina, pisar o pé e ir resgatar eles. 'COVEIRO fala que 'é nois..". Comentário: RAFAEL X 'COVEIRO' Data da Chamada: 09/11/2017 - Hora da Chamada: 09:00:50 Telefone do Alvo: 74999127228 Telefone do Interlocutor: 71997202347 Degravação: "... RAFAEL pergunta se está vindo com o carro. 'COVEIRO' fala: aqui é 'COVEIRO'. RAFAEL fala que ele está vacilando. COVEIRO' diz que vacilando nada, que ficou sem dormir direito, que só ontem que dormiu esperando o 'COROA' dar ideia. RAFAEL diz que ele passou mais de 20 dias. COVEIRO' diz que ele estava no sofrimento mais ele também. RAFAEL fala que o 'bagulho' é doido.., que é para COVEIRO' pisar o pé'...". Posteriormente WILLIAN confirma a FRANKLIN que já estava saindo da cidade com os sequestradores (Relatório Técnico n° 13.688): Comentário: FRANKLIN X HNI / HNI2 / VAGNER / COVEIRO Data da Chamada: 09/11/2017 - Hora da Chamada: 11:45:57 Telefone do Alvo: 62996272026 Telefone do Interlocutor: 74999127228 Degravação: (...) COVEIRO 'fala para FRANKLIN que estavam pegando o 'bonde FRANKLIN diz que assim que chegassem avisar para ele e pergunta se a estrada estava tranquilo. 'COVEIRO' responde que sim. FRANKLIN pergunta a localização de BARRÃO'. 'COVEIRO' responde que BARRÃO' estava lá e que já estavam pegando o bonde. " (...) A análise dos diálogos interceptados revela a participação do réu no sequestro, pois atuou garantindo a fuga aos corréus JOSENILTON E RAFAEL “BICUDO”. Nesse sentido, aguardou a ação dos comparsas em local combinado e os resgatou após a rendição da vítima. Assim, embora tenha negado a autoria delitiva em seu interrogatório judicial, admitiu que seu apelido é “coveiro” e, com base nessa informação, observa-se que a versão apresentada em audiência está dissociada dos demais elementos de prova angariados aos autos. Diante dessa situação, não é possível acolher o pleito de Willian de desclassificação de sua conduta para o delito de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), visto que restou comprovado ele tinha ciência do sequestro e combinou com os demais integrantes do grupo criminoso a realização do transporte dos corréus para um lugar seguro a fim de assegurar o êxito da empreitada criminosa, restando evidenciado o conluio e a divisão de tarefas entre os participantes. Da tese de participação de menor importância De acordo com os diálogos interceptados, o Recorrente Marigelson, além de ter ficado com o relógio da vítima, era responsável pelo transporte de alimentos para o grupo que mantinha a vítima em cativeiro. O réu Iure, por sua vez, pagava pela comida que era destinada aos demais sequestradores e tinha a incumbência de eliminar eventuais vestígios que pudessem incriminar a quadrilha, razão pela qual comparecia aos locais utilizados como cativeiro para realizar a limpeza e dispensar materiais que poderiam servir de prova contra o grupo. Por fim, ao Apelante Willian foi atribuída a função de resgatar os integrantes do grupo que renderam o ofendido, de modo que restou evidenciado que todos os três acusados tinham ciência prévia da realização do sequestro e agiram em conluio. Logo, não merece acolhida a tese de participação de menor importância veiculada pelos Recorrentes, pois todas as condutas foram igualmente determinantes para a realização do crime, de modo que o planejamento da ação delituosa não teria sucesso sem a ação de cada um dos Apelantes, posto que atuaram de forma concatenada, dividindo as tarefas e protagonizando, em conjunto, a consumação do sequestro e garantindo a segurança dos agentes que renderam e mantiveram a vítima em cativeiro, de modo que nenhum deles pode ser considerado um mero coadjuvante, o que fasta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do Código Penal diante da constatação da coautoria delitiva. Dosimetria Na primeira fase da dosimetria da pena, o MM. Juízo a quo promoveu o recrudescimento da sanção de todos os réus, desabonando as circunstâncias do delito e as consequências do crime. Nesse diapasão, o julgador de origem sustentou que “as circunstâncias do crime fogem da normalidade, diante do uso de forte armamento utilizado, o que imprimiu maior terror às vítimas durante toda a ação criminosa; as consequências do crime foram graves, consubstanciados nos comprovados danos psicológicos às vítimas e a toda a sua família, vez que, os depoimentos colhidos atestam que alguns integrantes da família precisaram mudar de cidade, os familiares da vítima vivem aterrorizados com a possibilidade de novas investidas do réu, de sorte que não mais conseguiram voltar à vida normal, sendo que as vítimas tiveram grande prejuízo financeiro, não tendo recuperado os valores pagos a título de resgate”. Acerca da violência empregada pela quadrilha e do abalo psicológico sofrido pela vítima, é válido citar o trecho do depoimento prestado pelo ofendido em juízo: (...) A vítima Tarcísio Alves da Silva, ouvida em Juízo, disse: “que no dia seus pais saíram para ir à missa; que estava em casa em um domingo à noite com sua esposa e filha; que na hora lembra que sua filha estava muito agoniada; que resolveu passear com sua filha no quintal da casa; que saíram cerca de cinco homens de dentro do mato com armas já apontando e mandando ele calar a boca; que ele falava pelo amor de Deus não atira que estou com minha filha; que sua esposa escutou de dentro da casa e já saiu para ver o que era; que eles já foram derrubando ela no chão e batendo; que já foram lhe amordaçando; que pegaram sua filha e entregou para a sua esposa; que lhe amordaçaram, amarrou suas mãos e lhe levou para a parte de cima da casa e começaram a perguntar, “cadê o dinheiro, onde está o dinheiro”; que deram coronhadas em sua cabeça; que nisso ficou na parte de cima amordaçado com sua esposa e eles revirando a casa toda; que depois de um tempo eles se acalmaram e mandaram eles ficarem quietos até a hora que seus pais chegarem; que quando seus pais chegaram eles abordaram seu pai e sua mãe; que amordaçaram e amarrou seu pai também; que começaram a perguntar, “cadê o dinheiro”; que queriam dinheiro; que quando foi quatro horas da manhã o chefe da quadrilha ligou e disse que tinha que levar alguém; que lhe levaram; que já estava amanhecendo; que lhe levaram para o mato; que chegou lá no meio do mato e tinha um colchão; que acha que ficou um dia inteiro no meio do mato com esse pessoal, com arma em sua cabeça mandando ele ficar quietinho e mandando fazer o que eles pedissem; que o tempo todo ficaram ameaçando; que se seu pai não desse o dinheiro que alguma coisa iria acontecer; que o tempo todo ameaçando; que quando foi de tardezinha começou chover e eles falaram que teria que ir para outro lugar; que passaram o resto da tarde até anoitecer andando dentro do mato até chegar na casa; que veio saber depois onde era essa casa; que essa casa é uma chácara abandonada depois do posto guarani; que essa chácara acha que a família tinha abandonada e eles foram e usaram como cativeiro lá; que ficou lá; que o tempo todo ficavam ameaçando e apontando arma para ele e usando droga; que ficavam o dia todo atirando, usando droga; que falavam que se não desse o dinheiro que iriam matar ele mesmo; que foi assim de segunda, terça e quarta e na quinta lhe liberaram; que esse aqui é Franklin chefe da quadrilha; que esse aqui era Mateus M; que ele que ficava como se fosse o gerente; que Franklin mandava e ele mandava nos outros meninos; que esse aqui lá era conhecido como Bicudo; que esse rapaz aqui não chegou ver o rosto dele; que no cativeiro ficava cinco pessoas; que ficava com ele, o Mateus M, Bicudo e um terceiro que chamavam de Bom de Bola; que esse terceiro está se parecendo com Willian; que esses três eram o que se apresentavam para ele sem capuz sem nada; que quem se apresentava para ele sem capuz era Mateus M, Rafael e Willian; que lembra de Eulixandre por causa do físico e lhe mostram um vídeo e o jeito de andar era muito parecido; que tanto é que na casa ele usava capuz e o tempo todo tentava disfarçar a voz; que até os rapazes que estavam lá falavam “que é moço está como medo de alguma coisa”; que ele respondia que era porque já foi envolvido com outras coisas e não queria que sobrasse mais”; que tem quase certeza que era o Eulixandre que ficava encapuzado na casa; que tinha o quinto no cativeiro que não conseguia ver; que esse era responsável por buscar comida, droga de fazer a logística; que sabe que tinha outros rapazes que ficavam de fora que era como se fossem olheiros; que ficavam nas imediações da casa, quem entrava e quem saia só que não chegou a ver rosto não; que Mateus não tem como esquecer; que Eulixandre que é o que falou que estava encapuzado lá na casa; que nas folhas vinte e cinco o Tarcísio reconheceu o Mateus, o Bicudo e Eulixandre; que nas folhas quarenta apontado para Willian que, segundo Tarcísio ,era chamado de Bom de Bola; que eles não falavam o nome; que Mateus era sempre chamado de M, o outro de Bicudo; que ele foi libertado, que soube que seu pai pagou uma quantia; que depois disso muita ameaça o tempo todo; que até pouco tempo; que tanto é que teve que sair de Seabra; que ficou bastante tempo de abril, maio e junho até próximo do são João fora de Seabra o tempo todo escondido; que eles ameaçavam o tempo todo; que eles ligavam falando querendo mais dinheiro; que até cortaram uma cabeça de uma galinha e jogaram no quintal de sua casa falando que se não desse o dinheiro que iria acontecer a mesma coisa com sua família; que o recado era deixado quando eles ligavam; que falava “cabeludo está ligando aí e se vocês não derem o dinheiro vai acontecer a mesma coisa com vocês; que então era o tempo todo ameaçando; que as ameaças pararam, porque todo mundo trocou de telefone; que eles passaram a ligar para o telefone da loja; que Franklin não estava lá; que Franklin só dava as ordens por telefone; que Franklin o tempo todo ligava para o pessoal por vídeo chamada; que soube que era Franklin por causa das investigações das ligações telefônicas que o pessoal do Draco trouxe; que as ligações estava saindo direto da cela dele; que através dos indícios e das provas sabem que é o Franklin; que em sede de delegacia saiu que supostamente era o Franklin que estava comandando o sequestro; que Franklin falava “quem está falando aqui é cabeludo”; que o Franklin falava aqui é o cabeludo que está ligando; que na delegacia foi apresentado as mesmas fotos que foram apresentadas aqui; que na delegacia reconheceu os mesmo que estão aqui; que Eulixandre viu vídeo e reconheceu o porte físico e o jeito de falar; que depois que já tinha passado um bom tempo do sequestro deram umas pesquisadas e viram alguns vídeos e o jeito de caminhar era a mesma pessoa; que você não ver o rosto, mas sabe que é a pessoa; que Eulixandre estava o tempo todo encapuzado e usando máscara; que a máscara era um desenho; que não lembra exatamente do desenho; que as fotos foram apresentadas e depois vendo vídeos até pelas redes sociais e comparado com a imagens que tinha lá com certeza era o Eulixandre; que antes do acontecido só conhecia Juninho e Iure; que na hora que lhe abordaram foram cinco; que não sabe se chegou mais alguém em sua casa; que Mateus M, Bicudo e Bom de Bola não estavam encapuzados; que só entraram na casa encapuzados e depois, durante o sequestro, tiraram; que os outros ficaram encapuzados o tempo todo; que lá no cativeiro era esses três que conversavam com ele, que iam ameaçar; que no cativeiro tinha cinco pessoas esses três, Eulixandre e mais o quinto; que não viu Juninho ou na casa ou no cativeiro; que falou que Juninho fazia parte da logística; que acredita que ele não chegou a entrar na casa; que Juninho fazia parte da logística, tanto é que até no mercado que utilizou para comprar algumas coisas foi no mercado da boa vista; que com certeza Juninho fazia parte da logística; que não chegou a ver Juninho dentro da casa; que como disse quem se apresentava sem capuz era os três; que a casa até a porteira era longe; que a porteira era trancada com cadeado; que até na hora de invadir tiveram que pular a porteira; que não tinha como entrar carro ou moto lá próximo da casa; que ficava cerca de oitenta metros a porteira da casa; que então não dava para ver quem ia de carro ou de moto; que acredita que era de moto; que acredita estarem usando a sua própria moto; que ficou sabendo do envolvimento de Juninho através das investigações; que o telefone de Juninho foi usado as ligações; que tem um detalhe que chama bastante atenção que na semana que foi liberado que os próprios sequestradores pediram para ele ir trabalhar normalmente e por coincidência Juninho foi lá comprar um relógio em sua loja; que achou até estranho; que falou para Juninho que para comprar o relógio precisava de dar uma entrada; que Juninho falou que ia buscar o dinheiro e falou “engraçado, eu trabalho, mas não fico com o dinheiro”; que Juninho saiu para buscar o dinheiro da entrada para fazer essa compra do relógio; que já conhecia Juninho de antes; que nunca soube se era envolvido com droga ou roubo; que conhecia de vista; que essas informações de que Juninho estava envolvido foi por meio da polícia das investigações do Draco; que as fotos que foram apresentadas no depoimento reconheceu; que não se recorda da quantia de seu resgate; que a quantia de seu resgate não foi recuperada; que se tivesse sido resgatada seu pai tinha falado; que a pessoa que entrava em contato com ele era cabeludo; que sempre era essas pessoas; que o Bom de bola entrou em contato pelo o seu WhatsApp; que o Bom de bola mandou até foto e disse “você reconhece a minha voz”; que tirando o Cabeludo foi a única vez que entram em contato com ele; que isso foi mais ou menos no finalzinho de abril para o início de maio; que logo depois saiu da cidade; que Bom de Bola chamou no WhatsApp falando que queria alugar o seu som; que quando confirmou que era Tarcísio, ele lhe enviou um áudio dizendo “você reconhece minha voz, você sabe que sou eu e queremos o dinheiro, como é que vai fazer?, vamos ter que lhe buscar de novo?”; que ficou lhe ameaçando; que mandou um monte de áudio; que procurou a polícia e lhe orientaram não responder, mas Bom de Bola ficou mandando áudio durante uns três ou quatro dias; que falava que se não respondesse que iria lhe pegar de novo só que dessa vez seria pior; que Bom de Bola chega a aparência de Willian Gonzaga; que sabe que cabeludo é Franklin pelas investigações do pessoal do Draco; que das ligações telefônicas; que Franklin deu um vacilo e esqueceu de ligar restrito; que Franklin deu um toque para o celular de sua mãe; que a investigação dava direito na cela dele onde estava preso; que apareceu o número e o pessoal conseguiu rastrear como o número sendo dele o tal do cabeludo”. (...) Logo, a violência a que foi submetido o ofendido, que recebeu coronhadas de revólver e foi ameaçado constantemente durante dias pelos sequestradores com armamento pesado, consiste em fator que justifica o aumento da pena com respaldo nas circunstâncias do delito, pois essa situação aterrorizante transcende o resultado típico previsto no §1º do art. 159 do CP. Da mesma forma, o abalo psíquico sofrido pelo ofendido também extrapola o tipo penal, pois mesmo após o sequestro, um dos membros do grupo criminoso continuou enviando mensagens o ameaçando. Além disso, como explicado pelo ofendido, os valores transferidos a título de resgate não foram recuperados. Portanto, as consequências do delito foram gravíssimas, resultando em danos perenes de ordem psicológica e financeira, o que justifica a elevação da pena com base nessa vetorial. Nesse cenário, desabonadas duas vetoriais, o MM. Juízo, acertadamente, elevou a reprimenda dos três Recorrentes para 14 (catorze) anos de prisão, aplicando o índice de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada, o que está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. Na segunda e terceira etapas da mensuração da pena, diante da inexistência de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes, manteve-se a sanção dos acusados no referido patamar. No tocante ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estabelecida (acima de oito anos) e da negativação das circunstâncias judiciais, o fechado apresenta-se como alternativa pertinente para o início da execução, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c §3º, ambos do Código Penal. Salienta-se que a dimensão da pena privativa de liberdade estipulada e a grave ameaça/violência inerentes ao delito inviabilizam a sua substituição por restritiva de direitos bem como a sua suspensão condicional, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, inciso I e art. 77, caput, ambos do Código Penal. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, afastam-se as preliminares elencadas e, no mérito, julga-se pelo não provimento dos recursos interpostos pela defesa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002098-19.2021.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DESIREE RESSUTTI PEREIRA, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DESIREE RESSUTTI PEREIRA, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
VOTO