PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121650-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUEDILSON DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da negativa do PLANSERV, plano de saúde sob regime de autogestão, em autorizar tratamento oftalmológico prescrito a segurado idoso, portador de edema macular diabético. O tratamento — de cobertura obrigatória segundo a ANS — só foi realizado após deferimento de liminar. Sustenta-se que a recusa causou sofrimento psíquico ao beneficiário e agravamento do risco à sua saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a negativa injustificada do plano de saúde PLANSERV em autorizar procedimento médico essencial prescrito por médico assistente configura dano moral indenizável, ainda que se trate de entidade de autogestão excluída do regime do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), a relação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, conforme preceitos constitucionais e civis.

  2. A recusa do PLANSERV em autorizar procedimento de cobertura obrigatória, sem justificativa plausível, representa inadimplemento contratual e afronta ao direito fundamental à saúde, especialmente quando o tratamento visa evitar dano grave e irreversível à visão do paciente.

  3. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa indevida de cobertura médica causa abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), por expor o segurado a sofrimento psíquico, insegurança e angústia em momento de fragilidade, independentemente de demonstração específica do prejuízo.

  4. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial prescrito por profissional habilitado, mesmo por plano de autogestão, configura inadimplemento contratual que enseja reparação por dano moral.

  2. O dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo emocional, quando a conduta atinge a dignidade do segurado.

  3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir função reparatória e evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC/2002, art. 422; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1225495/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2017;
TJBA, Apelação Cível n. 0512504-90.2018.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 19.06.2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121650-25.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SUEDILSON DE SOUZA CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121650-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUEDILSON DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por SUEDILSON DE SOUZA CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, nº 8121650-25.2021.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

“Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade de submissão do beneficiário ao procedimento recusado.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que o autor não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi.

Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos por ambas, com espeque no art. 85, §§8º e 14, do CPC/15. Todavia, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, há de se observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, bem como a isenção do pagamento de custas que se opera em favor da Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15”.

 

            Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que “É indubitável que a negativa de cobertura assistencial pelo apelado, no caso dos autos, configura conduta patentemente abusiva, posto que é o profissional médico que acompanha o paciente quem tem a melhor condição de indicar a terapêutica ideal ao caso, não sendo portanto, o plano de saúde responsável à avaliação do preenchimento dos parâmetros clínicos à terapêutica recomendada”.

            Argumentou que “o C. STJ fixou o entendimento no sentido de que, em casos tais, a negativa indevida da operadora de saúde configura dano moral in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário”.

            Defendeu que “Não há dúvidas, portanto, que o apelante sofreu danos que vieram a abalar seus direitos da personalidade, porquanto a negativa do tratamento solicitado lhe impingiu forte aflição e angústia, especialmente diante da gravidade do seu quadro clínico, que, acaso não fosse tão logo tratado, poderia lhe acarretar danos irreversíveis, como a cegueira total”.

            Aduziu que “Há de se observar ainda que, acaso o apelante não ingressasse com ação judicial no desiderato de tutelar seu direito constitucional frontalmente agredido, certamente teria comprometido um dos seus sentidos mais importantes, qual seja, a visão. A relevância do bem jurídico tutelado (vida e saúde), portanto, não deixa margens à dúvida quanto à lesão aos atributos da personalidade do apelante”.

            Concluiu pugnando “seja o presente recurso recebido, bem como lhe seja dado PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de que seja fixada indenização por danos morais, em patamar suficiente a atender o caráter pedagógico e sancionatório do instituto”.

            O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 41800530.

            É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121650-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUEDILSON DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da negativa do PLANSERV, plano de saúde sob regime de autogestão, em autorizar tratamento oftalmológico prescrito a segurado idoso, portador de edema macular diabético. O tratamento — de cobertura obrigatória segundo a ANS — só foi realizado após deferimento de liminar. Sustenta-se que a recusa causou sofrimento psíquico ao beneficiário e agravamento do risco à sua saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a negativa injustificada do plano de saúde PLANSERV em autorizar procedimento médico essencial prescrito por médico assistente configura dano moral indenizável, ainda que se trate de entidade de autogestão excluída do regime do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), a relação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, conforme preceitos constitucionais e civis.

  2. A recusa do PLANSERV em autorizar procedimento de cobertura obrigatória, sem justificativa plausível, representa inadimplemento contratual e afronta ao direito fundamental à saúde, especialmente quando o tratamento visa evitar dano grave e irreversível à visão do paciente.

  3. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa indevida de cobertura médica causa abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), por expor o segurado a sofrimento psíquico, insegurança e angústia em momento de fragilidade, independentemente de demonstração específica do prejuízo.

  4. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de cobertura de tratamento médico essencial prescrito por profissional habilitado, mesmo por plano de autogestão, configura inadimplemento contratual que enseja reparação por dano moral.

  2. O dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo emocional, quando a conduta atinge a dignidade do segurado.

  3. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir função reparatória e evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC/2002, art. 422; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1225495/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018;
STJ, AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2017;
TJBA, Apelação Cível n. 0512504-90.2018.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 19.06.2020.

 

VOTO

 

            Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

            O cerne da questão está em definir o cabimento ou não de indenização por danos morais, pela negativa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento médico.

            É imperioso reafirmar que a saúde é direito social fundamental, expressamente garantido pela Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

            O PLANSERV consiste em um plano de assistência à saúde gerido pelo Estado da Bahia, destinado a servidores públicos e seus dependentes e, embora seja administrado sob a forma de autogestão, o dever estatal de assegurar tratamentos essenciais não pode ser relativizado.

            O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 608, reconhece que os contratos de plano de saúde de autogestão não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação estabelecida entre os servidores e o Estado, via PLANSERV, impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

            A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a negativa de cobertura de tratamento essencial atenta contra o direito fundamental à saúde. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. FATO QUE NÃO AFASTA A FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. QUANTUM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1225495 RJ 2017/0331082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

 

            No caso dos autos, o apelante solicitou a realização de tratamento para patologia de natureza grave, inserida na cobertura do plano de saúde, entretanto, o apelado, se manifestando acerca do pedido fez constar a seguinte justificativa, id 41800502:

 

“Ultrapassadas as ressalvas iniciais cumpre informar que recepcionamos, através do nosso sistema a guia nº 31595160 solicitada em 14/09/2021 pelo prestador MEG MEDICINA EM GRUPO S/S LTDA., para realização do referido procedimento, após análise técnica especializada, foi identificado que se trata de quadro de edema macular diabético, portanto, tratamento da DMRI desfavorável por não está de acordo com as diretrizes de utilização”. (sic)

 

            Tal negativa, além de juridicamente injustificável, impôs sofrimento ao segurado, ao adiar indevidamente o tratamento essencial para a preservação de sua visão. Essa demora agravou sua angústia e fragilidade diante do delicado estado de saúde que enfrentava.

            É inaceitável que, em um momento crítico de sua vida, o beneficiário seja compelido a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar um direito básico, submetendo-se a uma verdadeira corrida contra o tempo.

            No âmbito da saúde, qualquer demora intensifica os riscos ao paciente, prolonga a dor física e aumenta o sofrimento emocional, tornando ainda mais penosa sua condição.

            Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que cabe ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento adequado, não cabendo ao plano de saúde interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Permitir tal interferência levaria o consumidor a ser privado dos benefícios proporcionados pelo avanço da medicina, o que não se admite.

            O instituto do dano in re ipsa caracteriza-se pela desnecessidade de prova específica do prejuízo moral sofrido, pois este decorre diretamente da conduta ilícita, desde que a ação ou omissão do agente extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade psíquica da parte ofendida.

            Nesse sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente . 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1021159 RJ 2016/0308188-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0512504-90.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO FERREIRA SILVA Advogado (s):EDMILSON LIMA DE ARAUJO, JOAO DOS SANTOS LIMA NETO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A INAPLICABILIDADE DO CDC NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . NEGATIVA DO PLANO NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA . PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DE DETERMINAR A MELHOR TERAPÊUTICA NECESSÁRIA À CURA DO PACIENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO QUE ULTRAPASSA A RELAÇÃO CONTRATUAL PARA ATINGIR A ESFERA DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. O direito à saúde está previsto como direito fundamental, positivado no art. 6º, da Constituição Federal, estando ainda enraizado em todo o ordenamento jurídico pátrio, fulcrado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e influenciando todas as relações, inclusive a assistência à saúde como direito contratual, decorrente dos contratos de plano de saúde. Sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as seguradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato . Salienta-se, de antemão, que, de fato, o STJ firmou entendimento de inaplicabilidade o CDC não é aplicável às entidades de autogestão de plano de saúde. Eis o teor do enunciado 608 da súmula de sua jurisprudência: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ocorre que a aplicação da tese firmada ao caso não tem a aptidão de, por si só, elidir a condenação da apelante no caso. Isso porque à luz da Lei nº 9 .656/98 e do Código Civil de 2002, verifica-se que o ato praticado pela demandada caracteriza inadimplemento contratual. Ou seja, a inaplicabilidade do CDC não tem o condão de afastar a responsabilização da entidade de autogestão no caso ora ventilado. Nas relações entre os beneficiários e o Estado da Bahia, através do PLANSERV, em todas as relações contratuais devem ser observados o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, principalmente no que se refere aos planos de saúde, sejam fechados ou abertos. No caso dos autos, a segurada necessitava da realização de procedimento médico de extrema importância para a sua saúde não sendo-lhe autorizado de imediato a realização do tratamento solicitado pelo médico especialista - aplicações intra-vítreas de anti-angiogênico (Ranibizumabe - Lucentis) em ambos os olhos para estabilização e regressão do edema macular, sem nenhum motivo que se mostrasse razoável, frustrando a sua justa expectativa, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observada não só na conclusão do contrato, mas também em sua execução (Art . 422 do Código Civil de 2002). Na hipótese dos autos, o relatório médico do oftomologista, acostado aos autos (ID 7170255), é claro ao afirmar que os atrasos no tratamento podem resultar em danos irreversíveis da visão da autora, o que torna o procedimento urgente. Com efeito, os documentos dos autos mostram com hialina clareza que o autor foi diagnosticado com retinopatia diabética com edema macular difuso, amargou uma longa espera para a autorização do seu procedimento médico pela empresa ré, desenvolvendo, em razão da recusa, o perigo de agravamento de seu quadro de saúde, conforme provas adunadas as autos. A condenação por dano moral em razão da recusa injustificada da operadora de plano de saúde, enseja responsabilização pelo dano moral impingido, consoante jurisprudência do STJ, devendo ser fixada a indenização no montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), por se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512504-90.2018 .8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO FERREIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - APL: 05125049020188050080, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020)

 

            No presente caso, somente após o deferimento da liminar a parte autora obteve a tutela de urgência e conseguiu realizar o procedimento médico necessário.

            Todavia, considerando a conduta abusiva do PLANSERV ao recusar a cobertura do procedimento solicitado, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. A negativa abusiva de autorização para procedimentos médicos prescritos ao segurado configura ato ilícito, passível de reparação.

            O procedimento em questão é de cobertura obrigatória e consta no rol da ANS, o que torna ainda mais grave a negativa, cujos efeitos ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a devida compensação por dano moral.

            Destaca-se que se trata de idoso acometido por grave comprometimento de saúde e submetido a risco de agravamento em decorrência da recusa do apelado.

            A compensação por dano moral não tem o propósito de proporcionar enriquecimento indevido, mas sim de garantir à vítima um ressarcimento condizente com a ofensa sofrida. O valor atribuído à indenização possui natureza reparatória, ao mesmo tempo em que cumpre função educativa e disciplinadora, impondo ao agente causador do dano uma sanção patrimonial que desestimule a reiteração de condutas ilícitas.

            Para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados não apenas os critérios punitivo e compensatório, mas também o princípio da razoabilidade, especialmente diante da inexistência de um parâmetro legal fixo para sua definição. A indenização deve corresponder a um valor que não seja irrisório a ponto de desconsiderar o sofrimento da vítima, mas que também não se revele excessivo ou desproporcional.

            No caso em análise, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, pois atende ao propósito reparatório, mitigando o sofrimento da parte prejudicada, e ao aspecto sancionatório, inibindo a reiteração da prática abusiva por parte do PLANSERV.

            Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

            É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator



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