PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175370-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO: JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA
Advogado(s):ALINE MARQUES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO RECURSAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade, nos autos de ação monitória em que a pretensão foi julgada improcedente por ausência de prova da certeza e liquidez do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação foi interposta tempestivamente, considerando a alegada duplicidade de intimações (DJE e portal eletrônico); (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação realizada por meio do portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em caso de duplicidade, por constituir forma especial de comunicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da jurisprudência do STJ.

Ainda que adotado o marco mais favorável ao recorrente — ciência em 28/03/2025 —, o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação se encerra em 23/04/2025, considerada a suspensão de expediente em dias específicos.

O protocolo da apelação em 25/04/2025 evidencia a sua intempestividade, sendo irrelevante a controvérsia sobre o termo inicial, pois o recurso foi interposto fora do prazo em qualquer cenário.

Alegações de protocolo em data anterior não encontram respaldo nos registros do sistema, prevalecendo a certidão processual que atesta a data efetiva de interposição.

A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo do recurso, não sendo automática em caso de simples desprovimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intimação realizada via portal eletrônico prevalece sobre a publicação no DJE em caso de duplicidade, para fins de contagem de prazo recursal. 2. A interposição de recurso após o término do prazo legal configura intempestividade manifesta, ainda que adotado o marco temporal mais favorável ao recorrente. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, não sendo aplicável automaticamente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, § 4º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.748.207/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2019.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em que figura como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte agravada JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175370-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO: JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 89603181 / 90538127) que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto, em razão de manifesta intempestividade.

O recurso originário (Apelação) voltava-se contra a sentença (ID 83336674) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória movida em face de JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira não instruiu o feito com documentos hábeis a comprovar a certeza e liquidez do crédito perseguido, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de agravo interno (ID 92034273), o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que o recurso de apelação foi protocolado tempestivamente. Argumenta que, no sistema PJe/BA, consta o registro de ciência da sentença em 28/03/2025, data em que a decisão teria sido disponibilizada, e que utilizou tal marco para o cálculo do prazo recursal.

Afirma que o banco não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou duplicidade de datas de disponibilização constantes no sistema do Tribunal, reiterando que considerou a data do expediente a ele direcionado para interpor o recurso dentro do prazo legal. Pugna, ao final, pelo recebimento e processamento do agravo para que seja dado regular andamento ao recurso de apelação, visando a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos da inicial monitória, com base na validade da contratação eletrônica e na suficiência dos extratos bancários e planilhas apresentadas.

Em contrarrazões (ID 93738755), o agravado JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA defende a manutenção da decisão monocrática. Sustenta a "intempestividade incontornável" do recurso, apontando que, independentemente da data considerada (disponibilização em 19/03/2025 ou 28/03/2025), o protocolo da apelação ocorreu apenas em 25/04/2025, extrapolando todos os prazos legais previstos no art. 1.003, §5º, do CPC. Argui a existência de contradições nas alegações do banco, afirmando que na apelação o recorrente dizia não ter tido ciência da sentença, enquanto no agravo interno afirma ter tido ciência em 28/03/2025, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé processual. Alega o caráter manifestamente protelatório do recurso, asseverando que o agravante tenta induzir o juízo a erro para retardar o cumprimento da sentença. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175370-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO: JOSE CARLOS DE MOURA ESTRELLA
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se à tempestividade da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão monocrática de ID 89603181 negou seguimento ao apelo por considerar que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ocorreu em 20/03/2025 (ID 83336676), findando o prazo em 10/04/2025.

No mérito, a controvérsia cinge-se à tempestividade da apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão monocrática de ID 89603181 negou seguimento ao apelo por considerar que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ocorreu em 20/03/2025 (ID 83336676), findando o prazo em 10/04/2025.

O agravante invoca a tese da prevalência da intimação via portal eletrônico sobre a publicação no DJE, afirmando que a ciência no sistema PJe ocorreu apenas em 28/03/2025. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, prestigia a comunicação via portal eletrônico em casos de duplicidade:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

Ocorre que, no caso concreto, a tese recursal é inócua para socorrer o agravante. Ainda que se adote o marco temporal mais favorável — a ciência no portal em 28/03/2025 (sexta-feira) —, o prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, teve início em 31/03/2025 (segunda-feira) e encerrou-se em 23/04/2025.

Se a contagem iniciasse em 31/03/2025 (segunda-feira), o prazo fatal seria 23/04/2025, já considerada a suspensão do expediente e feriados previstos no Decreto Judiciário nº 950/2024, especificamente nos dias 17 (Endoenças), 18 (Sexta-feira Santa) e 21 (Tiradentes) de abril de 2025.

Os registros do sistema PJe evidenciam que a apelação foi protocolada somente em 25/04/2025 (ID 83336680). É imperativo destacar que a alegação do agravante de que o protocolo teria ocorrido em 10/04/2025 não guarda qualquer respaldo nos autos, tratando-se de afirmação faticamente incorreta que contraria a certidão de ID 83336679.

Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a intempestividade é manifesta e incontornável.

Quanto ao pedido do agravado para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que a improcedência do agravo, por si só, não autoriza a condenação automática. A penalidade exige que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, revelando caráter abusivo, o que não se vislumbra de forma estrita neste julgamento. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER ABUSIVO DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NCPC. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A multa aludida no art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas (AgInt no AREsp nº 1.173.359/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). 4. Considerando-se que não ficou demonstrado o caráter abusivo do agravo interno anteriormente interposto nem o intuito protelatório do presente recurso integrativo, recomendável o afastamento da imposição da multa aplicada com fulcro no art. 1021, § 4º, do NCPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)

Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso originário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 89603181, que não conheceu da apelação cível por ser manifestamente intempestiva.

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora