PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519365-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ, FABIO ANTONIO PECCICACCO, MILTON LIMA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO APÓS SEIS MESES DA AQUISIÇÃO. REITERADAS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA NÃO ATENDIDAS PELOS FORNECEDORES. DEMORA INJUSTIFICADA NA REPARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO DO VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO E FRUSTRAÇÃO EXCESSIVA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidora contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de vício insanável no veículo adquirido. O câmbio automatizado apresentou defeitos recorrentes seis meses após a compra, com múltiplas reclamações da consumidora junto às concessionárias autorizadas, sem solução eficaz dentro do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veículo adquirido apresentava vício oculto que comprometia sua segurança e funcionalidade; (ii) estabelecer se houve mora dos fornecedores na reparação do defeito, ultrapassando o prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC; (iii) determinar se a demora excessiva e a conduta negligente dos fornecedores configuram dano moral indenizável; e (iv) fixar os parâmetros para a restituição dos valores pagos, a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 2º, 3º e 18.

O laudo pericial concluiu pela existência de falhas intermitentes no câmbio automatizado, caracterizando vício oculto que compromete a segurança do veículo e sua funcionalidade normal.

A legislação consumerista prevê que, não sendo sanado o defeito no prazo de 30 dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição integral do valor pago ou abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, II, do CDC).

A prova documental demonstra que a consumidora realizou diversas reclamações sem que os fornecedores adotassem medidas efetivas para solucionar o problema dentro do prazo legal, configurando mora injustificada.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de sucessivas manifestações do mesmo vício, o prazo de 30 dias deve ser contado de forma contínua, sem interrupção a cada nova reclamação.

O descumprimento do prazo legal autoriza a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago pela consumidora, correspondente a R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data da aquisição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira reclamação formal da consumidora, conforme a Súmula 54 do STJ. A devolução do valor deverá ocorrer mediante a entrega do veículo à concessionária ou fabricante.

O dano moral decorre da conduta omissiva e negligente dos fornecedores, que impuseram à consumidora um longo período de frustração, insegurança e inconveniência, além do risco à sua segurança. O abalo psíquico causado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado.

Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a negligência dos fornecedores e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira reclamação formal da consumidora (Súmula 54 do STJ).

Nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de produção de prova técnica para a solução do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O fornecedor responde solidariamente pelos vícios ocultos que comprometam a funcionalidade ou segurança do produto, conforme o art. 18 do CDC.

O descumprimento do prazo de 30 dias para reparação do vício configura mora injustificada e autoriza o consumidor a exigir a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.

O dano moral decorre da negligência do fornecedor na solução do defeito e da imposição de transtornos excessivos ao consumidor, configurando-se in re ipsa.

A indenização por danos materiais deve ser corrigida pelo IPCA-E desde a data da aquisição e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira reclamação formal do consumidor.

A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA-E a partir da data da publicação do acórdão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira reclamação formal do consumidor.

Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, observando-se a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 14, 18, §1º, II, 19, IV, 20, II; CC, arts. 475 e 884; CPC, arts. 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 991985/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/12/2007; STJ, AgInt no REsp 1978959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27/05/2024; TJ-DF, Apelação 0714514-50.2021.8.07.0020, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 03/04/2024; TJ-SP, Apelação 1046390-29.2023.8.26.0576, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 15/07/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519365-38.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL e como apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519365-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ, FABIO ANTONIO PECCICACCO, MILTON LIMA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Olívia Maria de Araújo Pimentel contra sentença de ID 59902820, proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada contra Auto Green Veículos Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

Na petição inicial, a autora sustentou que adquiriu, em 07/04/2015, um veículo novo, modelo Fox 1.6 Highline i-Motion, fabricado em 2015, pelo valor de R$ 54.000,00. Alegou que, ainda no período de garantia contratual, o automóvel apresentou falhas recorrentes no câmbio i-Motion, resultando em travamento durante a condução, o que comprometia sua segurança e usabilidade. Relatou ter buscado solução administrativa junto às concessionárias da fabricante, sem êxito, apesar de realizar todas as revisões programadas.

A autora postulou a rescisão contratual e a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, além de indenização por danos morais.

Na contestação, as rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, argumentando, no mérito, que o vício apontado pela autora teria sido sanado dentro do prazo legal de 30 dias, após a devida ciência do problema em 04/04/2018, quando foi aberta uma ordem de serviço para reparo do câmbio, finalizado em 14/04/2018.

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos das rés, concluindo que os defeitos foram sanados tempestivamente, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Determinou a improcedência dos pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação junto ao ID 59902838, sustentando, em síntese: i) erro na fixação do marco inicial para contagem do prazo legal de reparação; ii) desconsideração de provas documentais e periciais que demonstrariam a reincidência do vício desde 2015; iii) negligência das concessionárias em registrar as ocorrências e comunicar formalmente à fabricante; iv) risco à segurança pessoal decorrente do problema mecânico.

A apelante reitera os pedidos iniciais de rescisão contratual, devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, às apeladas sustentaram a ausência de vício atual no veículo, alegando que os reparos foram realizados dentro do prazo legal, sem prejuízo à segurança e à funcionalidade do bem, conforme laudo técnico pericial. 

Requereram a manutenção da sentença.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519365-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ, FABIO ANTONIO PECCICACCO, MILTON LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.

A controvérsia recursal reside na verificação da existência de vício no veículo adquirido pela consumidora, na configuração da mora na reparação do defeito e na responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais pleiteados.

A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a apelante se qualifica como consumidora final do bem, enquanto os apelados figuram como fornecedores integrantes da cadeia produtiva e distributiva do veículo. Dessa forma, são plenamente aplicáveis as normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 18 do CDC.

Nos moldes do referido dispositivo legal, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ao uso, reduzam seu valor ou os tornem inadequados à legítima expectativa do consumidor. Ademais, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar por uma das seguintes alternativas: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

Tal prerrogativa, essencial para a efetiva proteção do consumidor, decorre da lógica de mitigação da vulnerabilidade do adquirente diante dos fornecedores e fabricantes, sendo um dos pilares do regime de defesa do consumidor instituído pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

A análise exauriente do acervo probatório revela, de forma inequívoca, que o defeito no câmbio i-Motion do veículo adquirido pela apelante manifestou-se desde 21/10/2015, apenas seis meses após a aquisição, e persistiu ao longo dos anos. Consoante a vasta documentação colacionada aos autos, as reiteradas reclamações da consumidora foram negligenciadas pelas concessionárias autorizadas, que, em diversas oportunidades, recusaram-se a formalizar registros nas ordens de serviço, comprometendo, assim, a adequada instrução da demanda e a solução tempestiva do vício.

A despeito das alegações dos apelados, o laudo pericial técnico é conclusivo ao atestar a existência de falhas intermitentes no câmbio automatizado do veículo, confirmando a substituição tardia de uma peça defeituosa somente em 07/03/2018, ou seja, quase três anos após a primeira manifestação do problema.

O expert designado pelo juízo ressaltou, com propriedade, que:


"Os problemas relatados podem apresentar natureza intermitente. O defeito pode travar as marchas e impossibilitar a condução do veículo, oferecendo risco à segurança do condutor e de terceiros." (ID 59902771, 59902773).


A configuração de um vício oculto no produto, somada à evidente demora na reparação do defeito, insere-se na previsão do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor sane a irregularidade, sob pena de o consumidor poder optar entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

No caso em apreço, verifica-se que o prazo legal foi flagrantemente desrespeitado, uma vez que a solução definitiva para o problema somente foi implementada após mais de 1.000 dias da primeira reclamação da consumidora, caracterizando mora injustificada e descumprimento da obrigação imposta pela legislação consumerista.

A doutrina de Claudia Lima Marques esclarece que, quando o vício é oculto e somente se revela após certo período de uso, o prazo para exigir a reparação se inicia no momento da constatação do defeito pelo consumidor. A autora destaca que:


"O vício oculto impõe um desequilíbrio na relação contratual, pois subverte a justa expectativa do consumidor de que o bem adquirido tenha uma durabilidade compatível com a sua natureza e o seu valor. Por essa razão, a legislação protege o adquirente, impedindo que a responsabilidade do fornecedor seja afastada pelo simples transcurso do tempo, quando a falha se manifesta apenas posteriormente." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).


Sob a ótica da jurisprudência pátria, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o prazo de 30 dias deve ser contado de forma contínua, sem interrupção a cada nova reclamação, como se extrai do seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON. REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO . VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC. 1 . O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2. A exegese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias . Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e IIIdo § 1º do artigo 18 do CDC. 3. No caso dos autos, inexiste ofensa ao disposto no art. 18 do CDC, pois imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto – veículo automotor . Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro nas mesmas condições e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado. Ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. 4. "A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto . Não se está diante de uma 'opção' propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição" (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 1991). 5. "Vício de qualidade . Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC" ( REsp 185.836/SP, Rel . Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.03.99) . 6. O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)". 7. "Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedido ou conceder-lhe a reparação em menor valor, seja com a condenação do réu a entregar um carro usado, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que nos limites constantes do pedido" ( REsp 109.294/RS, Rel . Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 18.02.97) . 8. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 991985 PR 2007/0229568-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 84RT vol . 872 p. 205)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR . VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO . ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


Assim, diante da evidente mora dos fornecedores e do descumprimento do dever de reparação no prazo legal, resta demonstrado o direito da apelante à rescisão contratual e à devolução integral do valor pago pelo veículo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. A inércia dos apelados não apenas afronta os preceitos consumeristas, como também impõe à consumidora um ônus desproporcional, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que norteiam as relações de consumo.

Desta feita, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente devolução integral dos valores pagos pela apelante, no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M desde a data da aquisição e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, de modo a assegurar a restituição integral do prejuízo suportado. Ressalte-se que a devolução da quantia deverá ocorrer mediante a restituição do veículo pela consumidora aos apelados, garantindo-se, assim, o equilíbrio da relação contratual e a justa recomposição dos direitos das partes.

O dano moral, no contexto das relações de consumo, decorre não apenas da existência de um defeito no produto, mas, sobretudo, da conduta negligente do fornecedor na solução do problema, violando direitos fundamentais do consumidor e gerando frustração, insegurança e abalo psicológico. No caso sub judice, o descaso dos apelados foi além do mero aborrecimento cotidiano, impondo à consumidora uma via-crúcis para obter a reparação de um vício oculto que comprometia a segurança veicular.

O laudo pericial corrobora a gravidade da situação ao afirmar que as falhas no câmbio i-Motion poderiam resultar no travamento inesperado das marchas, impossibilitando a condução do veículo e expondo a consumidora a risco iminente de acidentes. Tal circunstância extrapola os limites da normalidade e caracteriza um dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação concreta do abalo sofrido, pois decorre diretamente da conduta ilícita dos fornecedores e das consequências adversas impostas à consumidora.

Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho, ao dissertar sobre o dano moral no âmbito das relações consumeristas, pontua que:

"O dano moral não exige comprovação do prejuízo concreto, pois é aferido in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade. O consumidor que adquire um produto defeituoso e se vê submetido a um processo longo e frustrante para solucionar o problema experimenta um abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, atingindo direitos fundamentais da personalidade." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2020).


A jurisprudência também é clara ao reconhecer o direito à indenização quando o fornecedor se omite no dever de reparar um defeito que compromete a segurança e o uso adequado do produto, agravando o sofrimento do consumidor:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. VEÍCULO 0KM ADQUIRIDO COM VÍCIO. LAUDO QUE AFASTA A CULPA DO CONSUMIDOR E COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DESDE A FABRICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO REFERENTE A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO . POSSIBILIDADE. ART. 18 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO . ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA FLUENTES SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO . ART. 405 CC, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. 1 .Tendo a concessionária integrado a cadeia econômica que envolve o bem por ela comercializado, resta nítida a sua legitimidade para figurar em ação movida pelo consumidor que questiona vícios de fabricação no veículo, com base no art. 18 do CDC. 2.Fato inconteste é que a Requerente comprovou o fato de ter adquirido um veículo zero, com problemas de fabricação, constatado pela Fabricante, ou seja, o produto fornecido continha vício de qualidade . 3. Demonstrado o vício do produto, o consumidor tem direito a receber o valor referente a desvalorização do automóvel, além da indenização por danos morais. 4. Nesse cenário, configurados os transtornos sofridos pelo autora/apelada, constata-se que estes ultrapassaram a margem de razoabilidade, ocasionando uma exacerbada frustração, sendo razoável, portanto, a verba indenizatória por danos morais fixada em R$20 .000,00 (vinte mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda devem ser mantidos os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 6 .Tendo em vista que a discussão decorre de responsabilidade contratual, há de ser aplicada a norma prevista no art. 405 do CC, dispondo que o termo inicial dos aludidos encargos é a data da citação. Sentença reformada, ex officio, neste aspecto. 7 .APELAÇÕES IMPROVIDAS. 

(TJ-BA - APL: 80006091820168050082, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES (CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE). VÍCIO DO PRODUTO (CÂMBIO POWER SHIFT DA FORD) CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVA E SOLIDÁRIA . VEÍCULO COM DEFEITO EM USO POR LONGO PERÍODO PELO CONSUMIDOR. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO . TABELA FIPE. DATA DA DEVOLUÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENTES. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Segundo a ?teoria da asserção?, a presença das condições para o exercício regular do direito de ação, entre elas, a legitimidade passiva, é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. II . A concessionária de veículos, por integrar a cadeia de fornecimento, conectando a fabricante de veículos da marca ?Ford? aos consumidores finais do produto, responde, a princípio, também pelos vícios desses mesmos produtos, então, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeitada a preliminar. III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a parte autora, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço (artigo 14 - teoria do risco do negócio) . IV. Comprovado (inclusive, por prova pericial conclusiva) que o veículo adquirido pela demandante no estabelecimento da requerida possui vícios de fabricação (câmbio ?power shift?), que acarreta mau funcionamento do veículo. V. O bem, ao tempo da perícia, já possuía mais de 150 .000 quilômetros rodados, havia sido adquirido há quase dez anos, e não apresentava bom estado de conservação, porém, é certo que o defeito constatado é decorrente do vício do produto (e não de fato imputável à consumidora). VI. Os defeitos causaram prejuízos ao consumidor, com a percepção de ?trepidação na transmissão no momento da arrancada?, ?outros problemas com a transmissão automática?, ?veículo não engata marcha corretamente?, ?desgastes prematuros em outros componentes?, dentre outros. VII . As circunstâncias do caso autorizam à consumidora postular a resolução do contrato e pedir, à sua escolha, a ?restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos?, na forma prevista no Código Civil, artigo 475; e na Lei 8.078/90, artigos 18, § 1º, inciso II; 19, inciso IV; e 20, inciso II. No entanto, no caso concreto, tendo em vista as suas especificidades, não se mostra plausível a restituição integral e atualizada do valor pago pelo consumidor. VIII . O valor a ser restituído deve ser compensado pela depreciação causada pelo uso durante anos. Devolver a quantia paga, atualizada a valor presente, no caso, implicaria enriquecimento sem causa do consumidor ( Código Civil, art. 884). IX . Resolvido o contrato de compra e venda, e determinado o retorno das partes ao ?status quo ante?, o demandado deve ressarcir o consumidor pelo valor de referência do veículo na Tabela FIPE do dia da restituição do veículo. X. O consumidor que adquire um veículo novo, que no nosso país, é inegavelmente um bem de alto valor, já com defeito de fabricação, de prévio conhecimento do fabricante, vendido pela concessionária autorizada, e que vem trazendo diversos problemas relatados pelo consumidor (e atestados em perícia judicial), sofre inegavelmente prejuízos à sua esfera extrapatrimonial, que deve ser reparada. XI . Considere-se a violação à integridade psicológica e no bem-estar da parte consumidora, diante do aborrecimento quotidiano, do menoscabo do fornecedor em solucionar (em definitivo) o defeito do veículo, dos riscos que o vício no câmbio do veículo poderia trazer à sua vida na condução do veículo, enfim, de todos os percalços percorridos pela consumidora nesses quase dez anos de uso do veículo defeituoso. Os aborrecimentos não advêm apenas das idas da consumidora à concessionária, mas de todos os transtornos acumulados no longo período na condução e no uso do veículo. XII. O valor reparatório, majorado agora de R$3 .000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra suficiente a compensar os incontestes abalos psicológicos (interesse jurídico lesado), à míngua de comprovação de consequências mais gravosas e duradouras ao seio pessoal, social ou profissional da parte consumidora e a condição econômica das partes, tudo, em observância ao ?princípio da proibição de excesso? [Der Grundsatz des Übermaßverbots]. XIII. Recursos conhecidos . Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Parcial provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da demandada.

(TJ-DF 0714514-50.2021 .8.07.0020 1843311, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO . DEFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Diante da comprovação da existência de vícios oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal . Quando uma pessoa adquire um veículo zero km - ele o faz e paga mais por isso - pela expectativa de não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com o veículo novo. Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante da frustração que sofre em sua expectativa positiva de fruição do bem por longo tempo. Isso efetivamente enseja a indenização por danos morais.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24 .2021.8.13.0027 1 .0000.21.231251-6/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)


APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. Ação de indenização por danos materiais e morais . Sentença de parcial procedência, rejeitado o pedido indenizatório por danos morais. Apelo das partes. Preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia recursal, suscitadas pela demandada, rejeitadas. Mérito . Quebra do sistema de transmissão de câmbio automática do veículo modelo "Renegade". Dano decorrente de falha no funcionamento da peça chamada "trocador de calor". Defeito de fabricação que se tornou fato público e notório em nível nacional e que é objeto de apuração em inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Prova pericial não requerida para se apurar a efetiva causa do problema, ônus que cabia exclusivamente à fabricante demandada, por se tratar de negócio jurídico nitidamente de consumo (art . 6º, VIII, do CDC). Defeito por mau uso ou falta de manutenção mecânica adequada não comprovado. Responsabilidade objetiva da fabricante pelos prejuízos causados à consumidora. Dicção dos arts . 14 e 18 do CDC. Irrelevância de o defeito ter se apresentado depois de expirado o prazo de garantia contratual. Por se tratar de vício oculto devidamente comprovado e caracterizado, o CDC adotou o critério da vida útil do bem durável, e não o prazo da garantia estipulado pelo fornecedor. Veículo de alto padrão e alto custo que faz o consumidor confiar na eficiência, segurança, qualidade e durabilidade dos veículos produzidos sob a renomada marca "JEEP" . Precedentes do C. STJ e deste C. TJSP. Ademais, a ré autorizou um primeiro reparo pelo mesmo defeito a título de garantia contratual, não obstante o prazo estar exaurido . Reincidência do mesmo defeito depois do automóvel ter rodado apenas 20.000 quilômetros. Diante da recusa injusta em realizar o segundo reparo, o serviço que teve de ser executado em oficina mecânica de confiança da autora. Indenização por danos materiais devida . Danos morais. Caracterização. Negligência da fabricante do veículo que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Falha no sistema de transmissão do câmbio que ocorreu quando o veículo trafegava por rodovia estadual de fluxo intenso, pela faixa da esquerda, colocando em risco a segurança e a vida da demandante . Além disso, deve incidir no caso concreto a "Teoria do Desvio Produtivo". Precedentes do C. STJ e deste TJSP. Indenização fixada em R$10 .000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Ônus da sucumbência que deve ser suportado integralmente pela ré. Precedente do C. STJ no sentido de que o enunciado da Súmula nº 326 manteve sua aplicabilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 . Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA ACOLHIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10463902920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)


COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO DO PRODUTO -OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MATERIAL - DANO MORAL - Autor adquiriu o veículo zero quilômetro da Requerida – Inconteste a existência de vício oculto – Razoável o prazo para os reparos do veículo – Caracterizado o dano moral – Configurado o dano material – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.292,80, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 – Não caracterizado o dano moral – RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DO AUTOR IMPROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

(TJ-SP - Apelação Cível: 1027589-82.2016 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 02/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)


No caso concreto, a conduta omissiva e procrastinatória dos apelados forçou a consumidora a conviver, por um período excessivamente longo, com um veículo defeituoso, sujeito a falhas mecânicas graves, sem qualquer respaldo efetivo da concessionária ou da fabricante. A falha na prestação do serviço configura evidente violação ao dever de boa-fé e cooperação (art. 4º, III, do CDC), além de comprometer a segurança e a confiança essenciais às relações de consumo.

Diante da gravidade dos fatos, da reprovabilidade da conduta dos fornecedores e do impacto na esfera de dignidade da consumidora, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o sofrimento suportado pela apelante e desestimular a reiteração de práticas abusivas pelos fornecedores, em observância ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.

Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, a mesma deve seguir critérios que garantam a preservação do valor real da condenação ao longo do tempo, evitando a corrosão inflacionária e assegurando a justa reparação ao lesado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos casos de danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, da data do julgamento que fixou o quantum indenizatório (Súmula 362/STJ).

Além disso, os juros de mora devem ser aplicados desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pois a responsabilidade decorre de ato ilícito. No presente caso, o evento danoso se consubstancia na data da primeira reclamação formal da consumidora perante os fornecedores, momento em que os apelados tiveram ciência do problema e negligenciaram a reparação dentro do prazo legal. Assim, a indenização deve ser corrigida da seguinte forma: Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da publicação do acórdão que fixa a indenização e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da primeira reclamação formal da consumidora junto aos fornecedores, nos termos da Súmula 54/STJ.

Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 

Tendo em vista a complexidade da demanda, a instrução probatória que incluiu perícia técnica detalhada e a necessidade de ampla fundamentação jurídica para a solução do litígio, arbitram-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelos apelados, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Esse percentual remunera adequadamente o trabalho desenvolvido e observa os critérios de equidade exigidos pela legislação processual.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OLÍVIA MARIA DE ARAÚJO PIMENTEL, reformando a sentença para: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, condenando os apelados à restituição integral do valor pago pela apelante, qual seja, R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da data da aquisição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira reclamação formal da consumidora, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. A devolução do valor deverá ser realizada mediante a entrega do veículo pela apelante aos apelados, em local, data e condições a serem acordadas entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo da execução; Condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira reclamação formal da consumidora (Súmula 54 do STJ).

Por fim, condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a necessidade de instrução probatória pericial para a solução do litígio.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora