PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADO COM COBRANÇA. APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RECORRENTE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. VALORES COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DA RECORRENTE ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0526577-47.2017.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0526577-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VILMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADA: MARIA TERESA IGLESIAS CASTRO
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83512861, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, decretando a rescisão da locação, por culpa da ré e determinando o despejo, bem como condenando a ré/apelante no pagamento dos aluguéis vencidos, no período de abril de 2016 a maio de 2017, no valor de R$ 6.964,70, das taxas de condomínio, desde janeiro de 2014, além de multa contratual, reduzida para três meses de aluguel, acrescentando que não se conformando com o julgado, Maria Vilma Gomes da Silva interpôs este apelo, ID 83513129, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas, violação ao contraditório e ampla defesa, especialmente por não ter sido a Defensoria Pública devidamente intimada da decisão de ID 83512856, que oportunizou prazo para manifestação sobre produção de provas, sendo tal decisão publicada apenas no Diário da Justiça Eletrônico. Alega, ainda, necessidade de realização de perícia contábil para revisão dos valores cobrados. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 83513136, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0526577-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VILMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADA: MARIA TERESA IGLESIAS CASTRO
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a alegação de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação para produção de provas, com pedido de realização de perícia contábil para verificação dos valores cobrados. A apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública para especificar provas, especificamente perícia contábil, argumentando que tal circunstância teria impossibilitado a apresentação de contraprova aos cálculos apresentados pela apelada. De fato, resta claro que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas, conforme exige o artigo 186, §1º, do Código de Processo Civil, contudo, tal irregularidade não possui o condão de anular a sentença vergastada, visto que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública constitui nulidade relativa, razão pela qual sua decretação está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo à parte assistida, consoante o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no artigo 283, do Código de Processo Civil. No caso, tal prejuízo não se verifica, uma vez que a análise da contestação apresentada revela que a defesa limitou-se a impugnar o valor da multa contratual, requerendo a sua redução de oito para três meses de aluguel, sem negar a inadimplência dos aluguéis ou questionar os valores dos débitos locatícios propriamente ditos. Desta forma, a única controvérsia efetivamente suscitada pela apelante foi integralmente contemplada pela manifestação sentencial, que acolheu o pedido de redução da multa contratual, aplicando o disposto no artigo 413, do Código Civil. Verifica-se, portanto, que a apelante obteve exatamente aquilo que postulou em sua defesa, evidenciando a ausência de qualquer prejuízo decorrente da irregular intimação. A pretensão de realização de perícia contábil para revisão dos valores apresentados pela parte credora, revela-se despicienda diante do quadro fático delineado nos autos, pois a inadimplência constitui fato incontroverso, não contestado pela apelante em sua defesa, que se limitou a questionar unicamente o quantum da multa contratual, tendo obtido provimento parcial de seu pleito com a redução operada pelo juízo sentenciante. Os valores dos aluguéis e taxas condominiais encontram-se adequadamente comprovados através de documentação idônea, incluindo o contrato de locação e demonstrativos de débitos, elementos que conferem suficiente lastro probatório para o deslinde da controvérsia. Não há complexidade nos cálculos apresentados que justifique a necessidade de conhecimento técnico especializado, tratando-se de operações aritméticas simples, envolvendo valores incontroversos de aluguéis, taxas condominiais e encargos moratórios. Nesse contexto, a perícia contábil postulada configuraria medida meramente protelatória, destituída de utilidade prática para o esclarecimento dos fatos. A perícia técnica somente se justifica quando presente efetiva complexidade na apuração dos valores, ou quando houver elementos concretos que indiquem possível incorreção nos cálculos apresentados, situações que não se verificam na espécie. A aplicação da multa contratual foi adequadamente modulada pelo magistrado sentenciante, que reconheceu a onerosidade excessiva da cláusula penal originalmente pactuada em oito meses de aluguel e procedeu à sua redução para três meses, atendendo exatamente ao pleito formulado pela apelante em sua contestação. Esta redução revela criteriosa ponderação entre o princípio da força obrigatória dos contratos e a vedação ao enriquecimento sem causa, estabelecendo penalidade proporcional ao inadimplemento verificado e compatível com os prejuízos experimentados pela locadora. Assim, ainda que se reconheça a irregularidade procedimental consistente na falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, tal vício não gerou qualquer prejuízo à apelante, que teve todas as suas pretensões defensivas analisadas e parcialmente acolhidas. A única questão suscitada na contestação foi contemplada pela sentença, através da redução da multa contratual, demonstrando que a ausência da intimação específica para produção de provas não obstou o adequado exercício do direito de defesa, nem comprometeu o resultado do julgamento. As alegações recursais, embora fundadas em irregularidade procedimental efetivamente ocorrida, não encontram respaldo para ensejar a nulidade pretendida, ante a ausência de prejuízo concreto. A sentença atacada observou adequadamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, procedeu à correta análise das provas produzidas e aplicou apropriadamente o direito material à espécie, não havendo vício substancial a ser sanado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando os advocatícios a cargo da apelante em 05%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: APELAÇÃO n. 0526577-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VILMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADA: MARIA TERESA IGLESIAS CASTRO
Advogado(s): ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
VOTO
Relator