PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA INVERSA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL E AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO NAS NOTAS DEVOLUTIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Lélia Marisa Vergne Levy Francischini contra sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa nº 8151380-76.2024.8.05.0001, mantendo as exigências constantes das notas devolutivas emitidas pelo 6º Registro de Imóveis de Salvador/BA para a averbação de partilha decorrente de divórcio e para a retificação do estado civil constante da matrícula nº 49.155. Há duas questões em discussão: As notas devolutivas exigem documentos previstos no Código de Normas da CGJ/BA e no Provimento CNJ nº 61/2017 — certidão de casamento atualizada, via original da escritura de divórcio, complementação da qualificação dos proprietários e abertura de protocolo — o que se coaduna com os princípios da legalidade, continuidade e segurança jurídica que regem a atividade registral. A documentação constante dos autos não demonstra que a serventia tenha condicionado a averbação à rerratificação da escritura de compra e venda, revelando apenas exigências técnicas compatíveis com a qualificação registral. A aplicação do art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA pressupõe requerimento formal do interessado e prova da impossibilidade de obtenção de assinaturas, o que não foi demonstrado nos autos. Não há prova de recusa imotivada da serventia quanto à certificação prevista no art. 365, § 3º, nem impugnação específica e tempestiva às exigências registradas, permanecendo ausente demonstração de ilegalidade ou excesso. A correção de erros materiais privilegia a via administrativa e somente justifica intervenção judicial quando comprovada a inviabilidade da solução extrajudicial, o que não ocorre no caso concreto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Exigências previstas em notas devolutivas que se limitam a documentos e diligências estabelecidos em normas correcionais constituem atos regulares de qualificação registral e não configuram ilegalidade ou excesso. A aplicação do art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA exige requerimento formal e demonstração da impossibilidade concreta de obtenção de assinaturas, não se presumindo da mera alegação de erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Normas da CGJ/BA, arts. 365, § 3º; 731; 787; 790; 872. Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002446-35.2023.8.26.0201, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 28.01.2025; TJ-MG, AC nº 5000643-82.2017.8.13.0471, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 08.02.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005932-61.2020.8.13.0480, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 20.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8151380-76.2024.8.05.0001, na qual figuram como Apelante e Apelado respectivamente LELIA MARISA VERGNE LEVY FRANCISCHINI e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151380-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LELIA MARISA VERGNE LEVY FRANCISCHINI
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se as exigências formuladas pelo 6º Registro de Imóveis configuram ilegalidade ou excesso; e
(ii) estabelecer se o erro material alegado pela apelante impõe a retificação de ofício prevista no art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por LELIA MARISA VERGNE LEVY FRANCISCHINI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de Dúvida Inversa nº 8151380-76.2024.8.05.0001, em razão de qualificação negativa do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA quanto à averbação da partilha de imóvel decorrente de divórcio, assim dispondo (id. 89751629): “(...) Dessa forma, analisadas pontualmente, não se verifica nas exigências formuladas pela Oficial registradora qualquer ilegalidade manifesta ou excesso normativo, tratando-se, todas elas, de providências que encontram previsão expressa no ordenamento vigente e que se inserem no âmbito da atuação técnica do registrador, em consonância com os princípios da legalidade, da continuidade e da segurança jurídica que norteiam a atividade registral. A parte requerente não impugnou diretamente os termos das notas devolutivas, mas baseou sua insurgência em uma premissa equivocada: a de que a averbação estaria condicionada a uma rerratificação do título anterior, o que não se confirma pelos documentos juntados. Diante do exposto e dos elementos constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Suscitação de Dúvida Inversa apresentada por Lélia Marisa Vergne Levy Francischini, mantendo-se as exigências constantes das notas devolutivas emitidas pelo 6º Registro de Imóveis de Salvador/BA, as quais se mostram compatíveis com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos. Isento de custas de natureza processual por ser beneficiária da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Publique-se e intime-se.” A autora opôs Embargos de Declaração, constantes do id. 89751631, os quais foram integralmente rejeitados pelo juízo a quo, conforme se extrai da decisão consignada no id. 89751637. Irresignada, Lélia Marisa Vergne Levy Francischini interpôs o presente recurso de Apelação (id. 89751639), buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa e manteve as exigências constantes das notas devolutivas emitidas pelo 6º Registro de Imóveis de Salvador/BA. A apelante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir que não houve exigência de rerratificação do título anterior pela serventia registral, afirmando, ao contrário, que o cartório teria condicionado a averbação à correção da qualificação da proprietária mediante apresentação de documentos adicionais, exigências que considera desproporcionais diante do contexto fático apresentado. Aduz que a divergência teria origem em erro grosseiro na escritura de compra e venda lavrada pelo 11º Tabelionato de Notas e, posteriormente, reproduzido pelo 6º Registro de Imóveis quando da abertura da matrícula, pois ambos deixaram de verificar seu estado civil correto à época da aquisição do imóvel, circunstância que, segundo afirma, impõe a correção do registro de ofício, à luz do art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA. Sustenta, ainda, que não houve confusão de sua parte quanto às exigências, mas sim legítima contestação quanto à proporcionalidade das medidas apontadas nas notas devolutivas, por entender que a retificação solicitada não altera a substância do negócio jurídico e que irregularidades formais não deveriam impedir a averbação do divórcio e da partilha. Defende que a sentença desconsiderou o erro material existente e deixou de reconhecer a responsabilidade conjunta do 11º Tabelionato e do 6º RI no equívoco de qualificação originária, motivo pelo qual não seria razoável exigir-lhe a rerratificação da escritura de compra e venda celebrada em 2008, sobretudo diante da impossibilidade prática de localizar o vendedor. Afirma que o Código de Normas prevê solução administrativa apta a superar a impossibilidade de obtenção de assinatura das partes, por meio de certificação pelo registrador, e que a própria negativa do tabelionato evidencia a necessidade de aplicação do art. 365, § 3º, do referido diploma. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reconhecido o erro material imputado às serventias extrajudiciais e, consequentemente, determinada a retificação da matrícula e a averbação do divórcio com partilha, independentemente da apresentação de escritura de rerratificação ou de outras exigências consideradas desnecessárias e desproporcionais, sob o argumento de que não houve irregularidade substancial no negócio jurídico e de que o direito material deve prevalecer sobre formalidades excessivas. O apelado apresentou contrarrazões pelo improvimento no id. 89751644. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151380-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LELIA MARISA VERGNE LEVY FRANCISCHINI
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA INVERSA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL E AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO NAS NOTAS DEVOLUTIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Lélia Marisa Vergne Levy Francischini contra sentença que julgou improcedente a Dúvida Inversa nº 8151380-76.2024.8.05.0001, mantendo as exigências constantes das notas devolutivas emitidas pelo 6º Registro de Imóveis de Salvador/BA para a averbação de partilha decorrente de divórcio e para a retificação do estado civil constante da matrícula nº 49.155. Há duas questões em discussão: As notas devolutivas exigem documentos previstos no Código de Normas da CGJ/BA e no Provimento CNJ nº 61/2017 — certidão de casamento atualizada, via original da escritura de divórcio, complementação da qualificação dos proprietários e abertura de protocolo — o que se coaduna com os princípios da legalidade, continuidade e segurança jurídica que regem a atividade registral. A documentação constante dos autos não demonstra que a serventia tenha condicionado a averbação à rerratificação da escritura de compra e venda, revelando apenas exigências técnicas compatíveis com a qualificação registral. A aplicação do art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA pressupõe requerimento formal do interessado e prova da impossibilidade de obtenção de assinaturas, o que não foi demonstrado nos autos. Não há prova de recusa imotivada da serventia quanto à certificação prevista no art. 365, § 3º, nem impugnação específica e tempestiva às exigências registradas, permanecendo ausente demonstração de ilegalidade ou excesso. A correção de erros materiais privilegia a via administrativa e somente justifica intervenção judicial quando comprovada a inviabilidade da solução extrajudicial, o que não ocorre no caso concreto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Exigências previstas em notas devolutivas que se limitam a documentos e diligências estabelecidos em normas correcionais constituem atos regulares de qualificação registral e não configuram ilegalidade ou excesso. A aplicação do art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA exige requerimento formal e demonstração da impossibilidade concreta de obtenção de assinaturas, não se presumindo da mera alegação de erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Normas da CGJ/BA, arts. 365, § 3º; 731; 787; 790; 872. Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002446-35.2023.8.26.0201, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 28.01.2025; TJ-MG, AC nº 5000643-82.2017.8.13.0471, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 08.02.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5005932-61.2020.8.13.0480, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 20.02.2025. VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se as exigências formuladas pelo 6º Registro de Imóveis para a averbação da partilha decorrente de divórcio e para a correção do estado civil constante da matrícula nº 49.155 configurariam ilegalidade ou excesso, ou se, ao contrário, representam diligências regulares inerentes à qualificação registral. A parte autora, ora apelante, sustenta que a serventia teria incorrido em erro grosseiro ao não verificar previamente seu estado civil no registro originário e que, por isso, a correção deveria ser realizada de ofício, nos termos do art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA. A dúvida inversa busca submeter ao crivo judicial a legalidade ou a excessividade de exigência formulada pela serventia registral, razão pela qual a parte interessada deve demonstrar, de forma objetiva, a existência de exigência concreta e ilegal ou desproporcional que impeça o registro/averbação pleiteado. No caso, a insurgência da apelante dirige-se à pretensa necessidade de rerratificação da escritura original para fins de averbação do divórcio com partilha. Contudo, a prova documental acostada revela que as notas devolutivas do 6º RI limitaram-se a elencar documentos e providências previstos nas normas correcionais aplicáveis, sem condicionar expressamente a averbação à apresentação de escritura de rerratificação. Vê-se, assim, que a controvérsia revolve em torno da interpretação das notas devolutivas e do cumprimento, pela interessada, das exigências formais indicadas, não havendo nos autos demonstração de exigência manifestamente ilegal. Da análise dos fólios, vê-se que, as notas devolutivas acostadas aos autos (ids. 89751209/89751210) exigem, em essência, a apresentação de certidão de casamento atualizada (expedida há, no máximo, 90 dias), via original da escritura de divórcio (ou manifesto de assinaturas), complementação da qualificação dos proprietários (com CPF, filiação e profissão) e abertura de protocolo específico para análise do título — exigências claramente demarcadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia e em provimentos aplicáveis (arts. 731, 787, 790, 872 do Código de Normas e Provimento CNJ nº 61/2017, conforme invocado pela serventia). Tais providências visam garantir a veracidade, a autenticidade e a correta individualização dos sujeitos registrários, objetivos centrais do sistema registral que operam em prol da segurança jurídica. Nada nas notas demonstra imposição de exigência alheia ao ordenamento nem intento de obstaculizar o ato registral além das prerrogativas técnico-jurídicas do serviço delegado. No mais, imperioso destacar que, é certo que o § 3º do art. 365 autoriza o registrador a certificar a impossibilidade de obtenção de assinatura e, em certas hipóteses, prosseguir com o registro desde que haja respaldo documental e não se altere a substância do negócio jurídico. odavia, a aplicação do referido dispositivo pressupõe, primeiramente, que o interessado requeira o procedimento adequado à serventia e que reste comprovada a impossibilidade concreta de obtenção de assinaturas, bem como que estejam atendidos os requisitos de segurança do registro. Nos autos, não há prova de que a apelante tenha formalmente requerido, na serventia, a certificação prevista no § 3º do art. 365 como alternativa, tampouco que a registradora tenha se negado expressamente a aplicar tal instituto. Ao contrário, as notas devolutivas evidenciam a indicação de documentos e diligências a serem cumpridas para a qualificação do pedido registral, o que não equivale à recusa automática à solução prevista no citado dispositivo normativo. Assim, ausente demonstração de negativa concreta quanto à certificação prevista no § 3º do art. 365, não há falar em violação normativa que justifique a reforma da sentença. Registra-se, ainda, que a apelante não impugnou, de modo tempestivo e específico, cada um dos termos das notas devolutivas emitidas pelo 6º RI, limitando-se a invocar, em linhas gerais, a existência de erro na qualificação constante da matrícula e a alegada impossibilidade de obter rerratificação extrajudicial. O ônus de demonstrar que as exigências são ilegais, desproporcionais ou manifestamente infundadas é da parte que suscita a dúvida inversa; tal demonstração exige prova documental idônea (negativa formal da serventia quanto à adoção de solução alternativa, preceitos normativos violados no caso concreto, etc.). Não estando demonstrado nos autos qualquer abuso ou ilegalidade por parte do registrador — e havendo, sim, notas motivadas que indicam os documentos necessários para a regularização —, resta insuficiente o argumento recursal para afastar as exigências técnicas. A correção de erros materiais em registros públicos possui preferencial tratamento pela via administrativa, ressalvadas as hipóteses em que a via judicial se impõe por inviabilidade da solução registral (por exemplo, recusa imotivada do registrador ou impossibilidade de obtenção de documentos essenciais). Embora haja decisões que autorizem intervenção judicial em casos específicos, essas hipóteses não se reproduzem automaticamente em todos os casos de rerratificação; exige-se, sempre, exame do caso concreto e demonstração do impedimento administrativo. No presente feito, como já destacado, não restou demonstrada a recusa imotivada do 6º RI em aplicar os mecanismos previstos na legislação e normas correcionais, nem comprovada a adoção de exigência manifestamente excessiva. Assim, a primazia da via administrativa e a observância das formalidades técnicas recomendam a manutenção do juízo de primeiro grau. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL – SUFICIÊNCIA COMO TÍTULO. A homologação judicial de partilha tem força executória, dispensando escritura pública para integração ao registro imobiliário. Erro material no registro, em descompasso com a partilha homologada, compromete a continuidade e a segurança jurídica, autorizando sua retificação. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024463520238260201 Garça, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) (grifamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA MATRÍCULA - ESTADO CIVIL DO PROPRIETÁRIO - ERRO NÃO CONSTATADO. - Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial (Lei 6.015/1973, art . 212,"caput")- A procedência do pedido de retificação está vinculada à constatação de inveracidade entre os dados constantes no registro imobiliário e a realidade fática. (TJ-MG - AC: 50006438220178130471, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifamos) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS . PARTILHA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda e partilha de bens, determinou a divisão igualitária de imóvel adquirido durante a constância do casamento havido entre as partes sob o regime da comunhão parcial de bens. O apelante alega que o imóvel foi adquirido antes do matrimônio, pleiteando a exclusão do bem da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se deve, ou não, ser partilhado, entre os ex-cônjuges, o bem imóvel objeto do debate, o qual o apelante afirma ter adquirido antes do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, salvo as exceções expressas no art . 1.659 do Código Civil, como bens adquiridos por doação, sucessão ou anteriores ao casamento. 4. O apelante não comprova que o imóvel foi por ele adquirido de seu pai antes do casamento, uma vez que a escritura pública lavrada no ano de 2007, que não foi registrada no momento oportuno, não tem força para afastar o princípio da continuidade registral, que exige que todos os atos sejam formalmente registrados em ordem cronológica, sendo certo que, da matrícula do bem, consta registro, datado de 2016, da partilha do imóvel entre a meeira e herdeiros do antigo proprietário, genitor do apelante . 5. A ausência de registro da escritura pública posterior, lavrada em 2017, mediante a qual o apelante formalizou a aquisição das partes da meeira e demais herdeiros, não impede o reconhecimento dos direitos e obrigações sobre o bem, que devem ser partilhados, tendo em vista que o negócio se concretizou na constância do casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. No regime de comunhão parcial de bens, presumem-se comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo prova inequívoca de que a aquisição se deu antes do matrimônio ou em hipóteses excepcionadas pelo art. 1 .659 do Código Civil. 9. O princípio da continuidade registral impede o reconhecimento de direitos incompatíveis com a cadeia de titularidade formalmente registrada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 1.658 a 1.662; CPC, art. 86 e art . 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .263451-7/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 30/08/2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50059326120208130480, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) Diante desse contexto, não há fundamento jurídico apto a amparar a pretensão recursal. As notas devolutivas foram devidamente motivadas, observaram as normas legais e administrativas vigentes e não ultrapassaram os limites da atividade técnica do registrador. Por conseguinte, não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso, a sentença que julgou improcedente a dúvida inversa deve ser mantida. Assim, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151380-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LELIA MARISA VERGNE LEVY FRANCISCHINI
Advogado(s): FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se as exigências formuladas pelo 6º Registro de Imóveis configuram ilegalidade ou excesso; e
(ii) estabelecer se o erro material alegado pela apelante impõe a retificação de ofício prevista no art. 365, § 3º, do Código de Normas da CGJ/BA.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE